Presidência durante a 39ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Presidência para esclarecimentos à Senadora Rose de Freitas sobre o Projeto de Lei (PL) n° 3825, de 2019, que "Disciplina os serviços referentes a operações realizadas com criptoativos em plataformas eletrônicas de negociação". Tramita em conjunto com os Projetos de Lei nºs 3.949, de 2019; 4.207, de 2020; e 4.401, de 2021.

Autor
Rodrigo Pacheco (PSD - Partido Social Democrático/MG)
Nome completo: Rodrigo Otavio Soares Pacheco
Casa
Senado Federal
Tipo
Presidência
Resumo por assunto
Direito Penal e Penitenciário, Sistema Financeiro Nacional:
  • Presidência para esclarecimentos à Senadora Rose de Freitas sobre o Projeto de Lei (PL) n° 3825, de 2019, que "Disciplina os serviços referentes a operações realizadas com criptoativos em plataformas eletrônicas de negociação". Tramita em conjunto com os Projetos de Lei nºs 3.949, de 2019; 4.207, de 2020; e 4.401, de 2021.
Publicação
Publicação no DSF de 27/04/2022 - Página 51
Assuntos
Jurídico > Direito Penal e Penitenciário
Economia e Desenvolvimento > Sistema Financeiro Nacional
Matérias referenciadas
Indexação
  • PRESIDENCIA, ESCLARECIMENTOS, SENADOR, ROSE DE FREITAS, PROJETO DE LEI, CRIAÇÃO, LEI FEDERAL, NORMAS, UTILIZAÇÃO, SERVIÇO, OPERAÇÃO FINANCEIRA, REALIZAÇÃO, MOEDA, CRIPTOGRAFIA, TECNOLOGIA DIGITAL.

    O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - MG) – A pena de 2 a 6 anos não comporta suspensão condicional do processo, que é somente nos casos de pena mínima não superior a 1 ano. A pena de 2 a 6 anos deve ser aplicada, no caso concreto, de acordo com circunstâncias judiciais pelo juiz, em cada caso concreto. E, de fato, a pena até 4 anos em crimes praticados sem violência ou grave ameaça e para réus primários e de bons antecedentes suporta a substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos. Quando se passa de 4 anos, aí não é possível a substituição da pena. Então, para cada caso concreto, o juiz, na aplicação da pena, vai aferir.

    O que eu propus ao Senador Irajá foi uma proporcionalidade da pena, porque, de fato, o crime de estelionato tradicional, que se assemelha muito a esse tipo penal que está sendo criado, tem uma pena de 1 a 5 anos. O crime de furto, por exemplo, tem pena de 1 a 4 anos. O crime de sonegação fiscal tem pena de 2 a 5 anos. O crime de evasão de divisas, crime contra o sistema financeiro, tem pena de 2 a 6 ano. O crime mais grave da lei dos crimes contra o sistema financeiro, que são crimes graves da Lei nº 7.492, tem pena mínima de 3 anos. É a pena maior do crime de gestão fraudulenta de instituição financeira.

    Então, veja, para uma instituição financeira que se submete, por seus gestores, a uma gestão fraudulenta, lesando um sem-número de correntistas e clientes, a pena mínima é de 3 anos, a gestão temerária é de 2 anos, e, assim, sucessivamente, para inúmeros exemplos. Tráfico de drogas a pena mínima é de 5 anos. Homicídio simples a pena mínima é de 6 anos.

    Portanto, a pena de 4 anos para uma modalidade de estelionato me parecia muito excessiva. Foi a ponderação que fiz ao Relator, que ele acolheu. Mas não significa impunidade, porque, dentro da política criminal, há uma proporcionalidade na cominação das penas, que, uma vez aplicadas, levarão em conta cada caso concreto. Lembrando também que, juntamente, em determinadas hipóteses, pode haver o concurso de crimes, de estelionato ou dessa modalidade criada por esse projeto do Senador Irajá, com outras modalidades, de formação de quadrilha, organização criminosa, lavagem de dinheiro, que são crimes paralelos a esses também.

    Então, cada caso concreto vai comportar uma aplicação de pena pelo juiz. De fato, essa previsão é uma previsão que me parece proporcional, de 2 a 6 anos. Acho até que haverá quem diga que é uma pena excessiva para esse tipo de preceito primário de tipo penal, mas eu considero que fica razoável, melhor, na minha opinião, do que os 4 a 8 anos, o que me parecia muito desproporcional.

    Então, foi essa a ponderação que fiz ao Senador Irajá, que acabou acolhendo-a.

    Senadora Rose.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 27/04/2022 - Página 51