Presidência durante a 39ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Presidência para esclarecimentos à Senadora Rose de Freitas sobre o Projeto de Lei (PL) n° 3825, de 2019, que "Disciplina os serviços referentes a operações realizadas com criptoativos em plataformas eletrônicas de negociação". Tramita em conjunto com os Projetos de Lei nºs 3.949, de 2019; 4.207, de 2020; e 4.401, de 2021.

Autor
Rodrigo Pacheco (PSD - Partido Social Democrático/MG)
Nome completo: Rodrigo Otavio Soares Pacheco
Casa
Senado Federal
Tipo
Presidência
Resumo por assunto
Direito Penal e Penitenciário, Sistema Financeiro Nacional:
  • Presidência para esclarecimentos à Senadora Rose de Freitas sobre o Projeto de Lei (PL) n° 3825, de 2019, que "Disciplina os serviços referentes a operações realizadas com criptoativos em plataformas eletrônicas de negociação". Tramita em conjunto com os Projetos de Lei nºs 3.949, de 2019; 4.207, de 2020; e 4.401, de 2021.
Publicação
Publicação no DSF de 27/04/2022 - Página 51
Assuntos
Jurídico > Direito Penal e Penitenciário
Economia e Desenvolvimento > Sistema Financeiro Nacional
Matérias referenciadas
Indexação
  • PRESIDENCIA, ESCLARECIMENTOS, SENADOR, ROSE DE FREITAS, PROJETO DE LEI, CRIAÇÃO, LEI FEDERAL, NORMAS, UTILIZAÇÃO, SERVIÇO, OPERAÇÃO FINANCEIRA, REALIZAÇÃO, MOEDA, CRIPTOGRAFIA, TECNOLOGIA DIGITAL.

    O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - MG) – Perfeitamente, Senadora Rose. O Senador Irajá, junto com a sua assessoria, está avaliando.

    O que está constando no parecer do Senador Irajá, para esse objetivo que V. Exa. está pontuando, é uma alteração do Código Penal, com a criação de um novo tipo penal, que é o 171-A, que decorre do crime de estelionato previsto no 171 tradicional, com pena de dois a seis anos de reclusão e multa.

    E também está fazendo uma alteração na Lei dos Crimes de Colarinho Branco, dos crimes contra o sistema financeiro, a Lei 7.492, de 1986, em relação ao art. 1º, mas aí não é uma definição de crime, porque o crime já está definido no Código Penal. Na verdade, há uma opção legislativa de se definir essa modalidade de crime das pirâmides financeiras numa modalidade de estelionato, e não como um crime contra o sistema financeiro. No final das contas, foi essa opção e me parece também razoável.

    E uma alteração na Lei de Lavagem de Dinheiro, na Lei 9.613, de 1998, que passa a vigorar com um §4º no art. 1º, que diz que a pena será aumentada de um terço a dois terços se os crimes definidos nesta lei forem cometidos de forma reiterada, por intermédio de organização criminosa ou por meio da utilização de ativo virtual. Então, também aqui uma majoração na Lei de Lavagem de Dinheiro, para os crimes de lavagem de dinheiro nessas hipóteses que aqui define.

    Então, eu considero, contribuindo com o Relator, que há a preocupação de V. Exa., absolutamente legítima, de poder preencher em todo ordenamento jurídico, seja no Código Penal, seja na Lei 7.492, seja na Lei 9.613, uma previsão que possa coibir esse tipo de conduta de maneira proporcional. Então, parece-me que o pleito de V. Exa. está suficientemente atendido pelo Relator, salvo melhor juízo.

    Senadora Rose de Freitas.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 27/04/2022 - Página 51