Discussão durante a 39ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Discussão sobre o Projeto de Lei (PL) n° 3825, de 2019, que "Disciplina os serviços referentes a operações realizadas com criptoativos em plataformas eletrônicas de negociação". Tramita em conjunto com os Projetos de Lei nºs 3.949, de 2019; 4.207, de 2020; e 4.401, de 2021.

Autor
Flávio Arns (PODEMOS - Podemos/PR)
Nome completo: Flávio José Arns
Casa
Senado Federal
Tipo
Discussão
Resumo por assunto
Direito Penal e Penitenciário, Sistema Financeiro Nacional:
  • Discussão sobre o Projeto de Lei (PL) n° 3825, de 2019, que "Disciplina os serviços referentes a operações realizadas com criptoativos em plataformas eletrônicas de negociação". Tramita em conjunto com os Projetos de Lei nºs 3.949, de 2019; 4.207, de 2020; e 4.401, de 2021.
Publicação
Publicação no DSF de 27/04/2022 - Página 53
Assuntos
Jurídico > Direito Penal e Penitenciário
Economia e Desenvolvimento > Sistema Financeiro Nacional
Matérias referenciadas
Indexação
  • DISCUSSÃO, PROJETO DE LEI, CRIAÇÃO, LEI FEDERAL, NORMAS, UTILIZAÇÃO, SERVIÇO, OPERAÇÃO FINANCEIRA, REALIZAÇÃO, MOEDA, CRIPTOGRAFIA, TECNOLOGIA DIGITAL.

    O SR. FLÁVIO ARNS (Bloco Parlamentar Juntos pelo Brasil/PODEMOS - PR. Para discutir. Por videoconferência.) – Eu agradeço novamente, Sr. Presidente.

    Eu só quero assim... V. Exa. também é um jurista renomado e pode orientar esse debate de uma maneira muito mais adequada do que a gente poderia fazer. Eu só gostaria de destacar que o projeto de lei que veio da Câmara justamente vincula o que nós estamos debatendo com a Lei do Estelionato. Nós, na verdade o que havíamos proposto, Senador Irajá e Senador Rodrigo Pacheco, é um novo tipo penal, completamente diferente da Lei do Estelionato. E isso consta do Projeto 4.233, justamente para ultrapassar essa dificuldade de a Câmara dos Deputados – o Relator está presente – entender a razão disso.

    Então, por isso que nós colocamos o novo tipo penal – pirâmide financeira – para as pessoas de uma maneira geral, inclusive relacionando a produtos, não só a ativos, como a gente vem discutindo, porém, inclusive, tornando a pena mais severa, de seis a doze anos mais multa, e permitindo ao juiz nesse novo tipo penal, diferente do estelionato, que é a pirâmide financeira, dosar de acordo com o prejuízo causado à comunidade. Então, 10 mil salários mínimos são o máximo, mas há outras situações em que o crime é cometido com mil salários mínimos. Então, de seis a doze anos, um novo tipo penal completamente diferente. O que veio da Câmara associava isso muito ao estelionato. Então, nós queremos diferenciar, queríamos, no projeto de lei, na proposição, pelo menos, que fizemos, diferenciar.

    Agora, ao mesmo tempo, o agravante para o gestor fraudulento também entraria, como foi colocado, na Lei do Colarinho Branco, mas completamente também associado à gestão fraudulenta: no mesmo sentido, seis a doze anos. No ano passado, o faraó do bitcoins causou um prejuízo de R$1,5 bilhão – R$1,5 bilhão! Qual seria a pena para essa pessoa? Temos que dosar essa pena, essa multa de uma maneira diferente. Então, só estas duas coisas que eu queria observar: a gente tem que se afastar da ideia, no meu ponto de vista, do estelionato, criando um tipo penal novo; e, ao mesmo tempo, ter esse agravante da pena muito claro para o gestor fraudulento.

    V. Exa., Senador Rodrigo Pacheco, é um renomado jurista, a quem admiro muito, inclusive na Presidência do Senado. Então, é a ponderação que eu submeto a V. Exa. e ao Senador Irajá.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 27/04/2022 - Página 53