Presidência durante a 39ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Presidência para esclarecimentos sobre o Projeto de Lei (PL) n° 3825, de 2019, que "Disciplina os serviços referentes a operações realizadas com criptoativos em plataformas eletrônicas de negociação". Tramita em conjunto com os Projetos de Lei nºs 3.949, de 2019; 4.207, de 2020; e 4.401, de 2021.

Autor
Rodrigo Pacheco (PSD - Partido Social Democrático/MG)
Nome completo: Rodrigo Otavio Soares Pacheco
Casa
Senado Federal
Tipo
Presidência
Resumo por assunto
Direito Penal e Penitenciário, Sistema Financeiro Nacional:
  • Presidência para esclarecimentos sobre o Projeto de Lei (PL) n° 3825, de 2019, que "Disciplina os serviços referentes a operações realizadas com criptoativos em plataformas eletrônicas de negociação". Tramita em conjunto com os Projetos de Lei nºs 3.949, de 2019; 4.207, de 2020; e 4.401, de 2021.
Publicação
Publicação no DSF de 27/04/2022 - Página 53
Assuntos
Jurídico > Direito Penal e Penitenciário
Economia e Desenvolvimento > Sistema Financeiro Nacional
Matérias referenciadas
Indexação
  • PRESIDENCIA, PROJETO DE LEI, CRIAÇÃO, LEI FEDERAL, NORMAS, UTILIZAÇÃO, SERVIÇO, OPERAÇÃO FINANCEIRA, REALIZAÇÃO, MOEDA, CRIPTOGRAFIA, TECNOLOGIA DIGITAL.

    O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - MG) – Muito obrigado, Senador Flávio Arns. Dirijo-me a V. Exa. e também à Senadora Rose de Freitas, enaltecendo a preocupação de ambos em relação à melhor técnica legislativa e à melhor posição topográfica desse tipo penal no ordenamento jurídico.

    Eu consultei o eminente Relator, que fez a opção legislativa de criação desse tipo penal no Código Penal, o 171-A. Parece-me que, também no projeto original de V. Exa., no Código Penal, era o art. 171-A. De fato, o Senador Flávio Arns propunha um escalonamento de graus de pena cominada a partir do tamanho da lesão ou do tamanho do dano. Há até essa possibilidade jurídica, não há dúvida, essa possibilidade legislativa. Mas a opção feita pelo Senador Irajá, se me permite o Senador Irajá esta consideração, me parece que, igualmente, coíbe a conduta da pirâmide financeira quando reúne, num tipo penal, a conduta de organizar, gerir, ofertar carteiras ou intermediar operações envolvendo os ativos virtuais,

    Aí, Senador Flávio Arns, para cada caso concreto, o juiz identificará, a partir de uma denúncia do Ministério Público, se esse caso, pelas circunstâncias dele, recomenda uma pena mínima ou uma pena média ou uma pena máxima, se há um concurso com outros crimes, se há causas de aumento de pena que estão previstas, inclusive, no ordenamento jurídico e podem ser aplicadas. De modo que a opção do Senador Irajá também é uma opção defensável e, igualmente, coíbe a conduta.

    Em relação à preocupação da Senadora Rose de Freitas quanto ao parágrafo único, Senadora Rose, posso garantir a V. Exa., com toda a tranquilidade, que a preocupação de V. Exa., ao destacar esta questão do parágrafo único, sobre as pessoas que devam também responder pelo crime, já está plenamente atendida, a preocupação, no tipo penal original, porque, quando se define os verbos "organizar", "gerir", "ofertar carteiras" ou "intermediar operações envolvendo ativos virtuais", isso compreende o sujeito do parágrafo único, que são os aqui citados, constituidores do sistema fraudulento e os investidores que, conhecendo a fraude, recrutam ou tentam recrutar novos participantes. Então, em cada caso concreto, o juiz terá condição, a partir desse tipo penal criado, de identificar aquele que idealizou, aquele que executou, aquele que contribuiu, classificando-os como autores, coautores ou partícipes. Então, com toda a tranquilidade, o tipo penal aqui previsto, mais objetivo, com essa pena definida de dois a seis anos, que me parece proporcional, certamente cumpre a função da política criminal de coibir a conduta que o Senador Flávio Arns se preocupa em coibir, a Senadora Rose de Freitas igualmente e o Senador Irajá igualmente.

    Então, apenas, se me permitem, já que me deram essa alternativa, essa opção de poder falar a respeito desse tema, o texto proposto pelo Relator parece-me um texto que atende bem o propósito, no âmbito de um projeto dessa natureza; a parte penal ser definida da forma como ele definiu. Então, é essa a ponderação que faço, dando essa tranquilidade do cumprimento da finalidade, pelo Senador Flávio e pela Senadora Rose, no parecer do Senador Irajá.

    Tem alguma ponderação, Senador Irajá? (Pausa.)

    Então, mantém o seu texto, não é isso? (Pausa.)

    A matéria continua em discussão. (Pausa.)

    Não havendo mais quem queira discutir, está encerrada a discussão.

    Passamos à apreciação das matérias.

    Eu consulto aos Senadores, Senador Flávio Arns, Senadora Rose, se concordam com a votação simbólica dessa matéria e do projeto. Se houver essa concordância, nós submeteremos à votação simbólica. (Pausa.)

    A Presidência submeterá a matéria diretamente à votação simbólica.

    Em votação a Emenda nº 6 (Substitutivo), nos termos do parecer, com as adequações de texto acolhidas pelo Relator em Plenário, em turno único.

    As Senadoras e os Senadores que aprovam, permaneçam como se encontram. (Pausa.)

    Aprovada a Emenda nº 6 (Substitutivo).

    Ficam prejudicados os Projetos de Lei nºs 3.825 e 3.949, de 2019; 4.207, de 2020; 4.401, de 2021, e as demais emendas apresentadas.

    O parecer da Comissão Diretora, oferecendo a redação final para o turno suplementar, será publicado na forma regimental.

    Discussão do substitutivo em turno suplementar. (Pausa.)

    Encerrada a discussão, sem emendas, o substitutivo é dado como definitivamente adotado, sem votação.

    O Projeto de Lei nº 4.401, de 2021, aprovado na forma de Substitutivo, retorna à Câmara dos Deputados.

    Os Projetos de Lei nºs 3.825 e 3.949, de 2019, e 4.207, de 2020, prejudicados, vão ao Arquivo.

    Meus cumprimentos ao autor, Senador Flávio Arns, e ao Relator, Senador Irajá, pelo parecer aprovado, por esse projeto aprovado pelo Senado.

    Senadora Rose de Freitas, com a palavra.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 27/04/2022 - Página 53