Proposta de Emenda à Constituição n° 155, de 2015


Ementa:
Altera o art. 155 da Constituição Federal para possibilitar que Estados e o Distrito Federal, em deliberação conjunta, uniformizem as alíquotas do ICMS sobre os produtos que compõem a cesta básica nacional.

Explicação da Ementa:
Altera o art. 155 da Constituição Federal, que trata dos Impostos dos Estados e do Distrito Federal, para possibilitar a uniformização das alíquotas do ICMS sobre a cesta básica.

Situação Atual Tramitação encerrada

Decisão:
Arquivada ao final da Legislatura (art. 332 do RISF)
Destino:
Ao arquivo
Último estado:
21/12/2018 - ARQUIVADA AO FINAL DA LEGISLATURA

Participe

30 7
SIM NÃO
Compartilhe

Resultado apurado em 2024-04-25 às 06:34

Identificação:
Texto inicial - PEC 155/2015
Autor:
Senadora Ana Amélia (PP/RS) e outros.
Data:
09/12/2015
Descrição/Ementa
Altera o art. 155 da Constituição Federal para possibilitar que Estados e o Distrito Federal, em deliberação conjunta, uniformizem as alíquotas do ICMS sobre os produtos que compõem a cesta básica nacional.
Identificação:
Avulso inicial da matéria
Data:
09/12/2015
Local:
SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Ação Legislativa:
Encaminhado à publicação. À Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania. | Veja a tramitação
Identificação:
Relatório Legislativo
Autor:
Senador Ivo Cassol (PP/RO)
Data:
12/04/2017
Descrição/Ementa
Quanto à iniciativa, a PEC nº 155, de 2015, coaduna-se com o disposto no art. 60, inciso I, da CF, pois, reuniu número suficiente de assinaturas. Inexistem os óbices circunstanciais à alteração constitucional enunciados no § 1º do art. 60 da CF (intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio), ou qualquer tentativa de lesão a cláusulas pétreas explícitas ou implícitas. Também não há registro de que a matéria nela tratada tenha sido rejeitada na presente sessão legislativa, estando apta ao regular trâmite. Não foi invadida a competência legislativa de outros entes federados ou dos demais Poderes da União. Em relação à juridicidade da proposta: i) o meio eleito para o alcance dos objetivos pretendidos (normatização via emenda constitucional) é o adequado; ii) a matéria nela vertida inova o ordenamento jurídico; iii) possui o atributo da generalidade; iv) afigura-se dotada de potencial coercitividade; e v) revela-se compatível com os princípios diretores do sistema de direito pátrio. A técnica legislativa adotada na proposição observou os ditames da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998. A PEC sob análise tem como objetivo uniformizar as alíquotas do ICMS no que se refere aos produtos integrantes da cesta básica, que serão definidos em lei complementar. A metodologia adotada não é nova, pois já consta na própria Constituição, no inciso IV do § 4º do art. 155, que trata das alíquotas incidentes sobre combustíveis e lubrificantes. Dessa forma, caso aprovada a proposição, lei complementar listará os produtos integrantes da cesta básica e o Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), nos termos do art. 155, § 2º, XII, “g”, da CF deliberará sobre as alíquotas, que deverão ser uniformes para cada tipo de produto. Como alertado na justificação, a alimentação representa um percentual elevado do consumo das famílias e sua carga é relativamente maior quando menor a renda. É importante frisar que PEC não busca, necessariamente, reduzir a tributação sobre os produtos da cesta básica, mas, sim, uniformizá-la, de maneira que o cidadão seja tratado de forma isonômica. Efetivamente, é difícil para o consumidor entender por qual motivo a alíquota do ICMS incidente sobre o arroz no local onde reside é superior à incidente em outros Estados, tendo em vista se tratar do mesmo produto de primeira necessidade. Apesar de não ter como objetivo a diminuição da carga tributária, esse é um efeito que pode resultar da PEC. Isso porque a discussão dos Estados, no âmbito do Confaz, para a definição das alíquotas uniformes pode de fato resultar em alíquotas menores do que a média das atuais. Desse modo, somos favoráveis à proposição, que tem condições de estabelecer isonomia tributária relativamente aos produtos da cesta básica, o que certamente reduzirá os efeitos deletérios da chamada guerra fiscal do ICMS. III – VOTO Em face do exposto, opinamos pela constitucionalidade, regimentalidade, juridicidade e boa técnica legislativa da Proposta de Emenda à Constituição nº 155, de 2015, e, no mérito, pela sua aprovação. Sala da Comissão, , Presidente , Relator
Local:
Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania
Ação Legislativa:
Recebido às 17h10 o relatório do Senador Ivo Cassol com voto pela constitucionalidade, regimentalidade, juridicidade, boa técnica legislativa e, no mérito, favorável à Proposta. | Veja a tramitação
Data Documento oficial Ação legislativa
10/12/2015 Publicado no DSF Páginas 256-258
Encaminhado à publicação.
À Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.
Tramitação encerrada
Data de Leitura:
09/12/2015
Despacho:
09/12/2015 (Despacho inicial)
Providência legislativa:
  • Análise - Tramitação sucessiva
    • SF-CCJ - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania
Relatoria:
CCJ - (Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania):
  • Senador Ivo Cassol (encerrado em 05/07/2018 - Alteração na composição da comissão)
Indexação:
ALTERAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL (DF), UNIFORMIZAÇÃO, (ICMS), TRIBUTOS, TRIBUTAÇÃO, IMPOSTOS, ALIMENTO HUMANO, CESTA DE ALIMENTOS BASICOS.
21/12/2018
PLEN - Plenário do Senado Federal
Situação:
ARQUIVADA AO FINAL DA LEGISLATURA
Ação:
A proposição é arquivada ao final da legislatura, nos termos do caput do art. 332 do Regimento Interno.
21/12/2018
CCJ - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania
Ação:
Encaminhada à SGM para providências relativas ao final de legislatura.
26/04/2017
CCJ - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania
Situação:
MATÉRIA COM A RELATORIA
Ação:
Devolvida ao Relator, Senador Ivo Cassol, para reexame do Relatório.
12/04/2017
CCJ - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania
Situação:
PRONTA PARA A PAUTA NA COMISSÃO
Ação:
Recebido às 17h10 o relatório do Senador Ivo Cassol com voto pela constitucionalidade, regimentalidade, juridicidade, boa técnica legislativa e, no mérito, favorável à Proposta.
Relatório Legislativo
10/11/2016
CCJ - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania
Situação:
MATÉRIA COM A RELATORIA
Ação:
O Presidente da Comissão, Senador José Maranhão, designa Relator da matéria o Senador Ivo Cassol.
10/12/2015
CCJ - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania
Situação:
AGUARDANDO DESIGNAÇÃO DO RELATOR
Ação:
Matéria aguardando distribuição.
10/12/2015
SF-PLEG - PROTOCOLO LEGISLATIVO
Ação:
Este processo contém 7 (sete) folha(s) numerada(s) e rubricada(s).
09/12/2015
SF-ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Ação:
Encaminhado à publicação.
À Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.
Publicado no DSF Páginas 256-258
Avulso inicial da matéria
Última atualização de dados legislativos: 31/08/2021 13:46