Proposta de Emenda à Constituição n° 155, de 2015
- Iniciativa
- Senadora Ana Amélia (PP/RS), Senador Alvaro Dias (PSDB/PR), Senadora Ângela Portela (PT/RR), Senador Antonio Anastasia (PSDB/MG), Senador Ataídes Oliveira (PSDB/TO), Senador Cássio Cunha Lima (PSDB/PB), Senador Cristovam Buarque (PDT/DF), Senador Dalirio Beber (PSDB/SC), Senador Eduardo Amorim (PSC/SE), Senador Elmano Férrer (PTB/PI), Senadora Fátima Bezerra (PT/RN), Senador Flexa Ribeiro (PSDB/PA), Senador Garibaldi Alves Filho (MDB/RN), Senador Hélio José (/DF), Senador Ivo Cassol (PP/RO), Senador José Maranhão (MDB/PB), Senador José Serra (PSDB/SP), Senador Lasier Martins (PDT/RS), Senadora Lídice da Mata (PSB/BA), Senador Marcelo Crivella (REPUBLICANOS/RJ), Senador Omar Aziz (PSD/AM), Senador Paulo Bauer (PSDB/SC), Senador Paulo Paim (PT/RS), Senadora Regina Sousa (PT/PI), Senador Reguffe (PDT/DF), Senador Ricardo Ferraço (MDB/ES), Senador Romário (PSB/RJ), Senador Walter Pinheiro (PT/BA) e outros
- Assunto
- Economia e Desenvolvimento > Tributos
- Natureza
- Norma Geral
Ementa:
Altera o art. 155 da Constituição Federal para possibilitar que Estados e o Distrito Federal, em deliberação conjunta, uniformizem as alíquotas do ICMS sobre os produtos que compõem a cesta básica nacional.
Explicação da Ementa:
Altera o art. 155 da Constituição Federal, que trata dos Impostos dos Estados e do Distrito Federal, para possibilitar a uniformização das alíquotas do ICMS sobre a cesta básica.
Situação Atual Tramitação encerrada
- Decisão:
- Arquivada ao final da Legislatura (art. 332 do RISF)
- Destino:
- Ao arquivo
- Último estado:
- 21/12/2018 - ARQUIVADA AO FINAL DA LEGISLATURA
Participe
- Identificação:
- Texto inicial - PEC 155/2015
- Autor:
- Senadora Ana Amélia (PP/RS) e outros.
- Data:
- 09/12/2015
- Descrição/Ementa
- Altera o art. 155 da Constituição Federal para possibilitar que Estados e o Distrito Federal, em deliberação conjunta, uniformizem as alíquotas do ICMS sobre os produtos que compõem a cesta básica nacional.
- Identificação:
- Avulso inicial da matéria
- Data:
- 09/12/2015
- Local:
- SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
- Ação Legislativa:
- Encaminhado à publicação. À Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania. | Veja a tramitação
- Identificação:
- Relatório Legislativo
- Autor:
- Senador Ivo Cassol (PP/RO)
- Data:
- 12/04/2017
- Descrição/Ementa
- Quanto à iniciativa, a PEC nº 155, de 2015, coaduna-se com o disposto no art. 60, inciso I, da CF, pois, reuniu número suficiente de assinaturas. Inexistem os óbices circunstanciais à alteração constitucional enunciados no § 1º do art. 60 da CF (intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio), ou qualquer tentativa de lesão a cláusulas pétreas explícitas ou implícitas. Também não há registro de que a matéria nela tratada tenha sido rejeitada na presente sessão legislativa, estando apta ao regular trâmite. Não foi invadida a competência legislativa de outros entes federados ou dos demais Poderes da União. Em relação à juridicidade da proposta: i) o meio eleito para o alcance dos objetivos pretendidos (normatização via emenda constitucional) é o adequado; ii) a matéria nela vertida inova o ordenamento jurídico; iii) possui o atributo da generalidade; iv) afigura-se dotada de potencial coercitividade; e v) revela-se compatível com os princípios diretores do sistema de direito pátrio. A técnica legislativa adotada na proposição observou os ditames da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998. A PEC sob análise tem como objetivo uniformizar as alíquotas do ICMS no que se refere aos produtos integrantes da cesta básica, que serão definidos em lei complementar. A metodologia adotada não é nova, pois já consta na própria Constituição, no inciso IV do § 4º do art. 155, que trata das alíquotas incidentes sobre combustíveis e lubrificantes. Dessa forma, caso aprovada a proposição, lei complementar listará os produtos integrantes da cesta básica e o Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), nos termos do art. 155, § 2º, XII, “g”, da CF deliberará sobre as alíquotas, que deverão ser uniformes para cada tipo de produto. Como alertado na justificação, a alimentação representa um percentual elevado do consumo das famílias e sua carga é relativamente maior quando menor a renda. É importante frisar que PEC não busca, necessariamente, reduzir a tributação sobre os produtos da cesta básica, mas, sim, uniformizá-la, de maneira que o cidadão seja tratado de forma isonômica. Efetivamente, é difícil para o consumidor entender por qual motivo a alíquota do ICMS incidente sobre o arroz no local onde reside é superior à incidente em outros Estados, tendo em vista se tratar do mesmo produto de primeira necessidade. Apesar de não ter como objetivo a diminuição da carga tributária, esse é um efeito que pode resultar da PEC. Isso porque a discussão dos Estados, no âmbito do Confaz, para a definição das alíquotas uniformes pode de fato resultar em alíquotas menores do que a média das atuais. Desse modo, somos favoráveis à proposição, que tem condições de estabelecer isonomia tributária relativamente aos produtos da cesta básica, o que certamente reduzirá os efeitos deletérios da chamada guerra fiscal do ICMS. III – VOTO Em face do exposto, opinamos pela constitucionalidade, regimentalidade, juridicidade e boa técnica legislativa da Proposta de Emenda à Constituição nº 155, de 2015, e, no mérito, pela sua aprovação. Sala da Comissão, , Presidente , Relator
- Local:
- Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania
- Ação Legislativa:
- Recebido às 17h10 o relatório do Senador Ivo Cassol com voto pela constitucionalidade, regimentalidade, juridicidade, boa técnica legislativa e, no mérito, favorável à Proposta. | Veja a tramitação
Data | Documento oficial | Ação legislativa |
---|---|---|
10/12/2015 | Publicado no DSF Páginas 256-258 | Encaminhado à publicação. À Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania. |
Tramitação encerrada
- Data de Leitura:
- 09/12/2015
- Despacho:
- 09/12/2015 (Despacho inicial)
- Providência legislativa:
-
- Análise - Tramitação sucessiva
- SF-CCJ - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania
- Análise - Tramitação sucessiva
- Relatoria:
- CCJ - (Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania):
- Senador Ivo Cassol (encerrado em 05/07/2018 - Alteração na composição da comissão)
- Indexação:
- ALTERAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL (DF), UNIFORMIZAÇÃO, (ICMS), TRIBUTOS, TRIBUTAÇÃO, IMPOSTOS, ALIMENTO HUMANO, CESTA DE ALIMENTOS BASICOS.
- 21/12/2018
- PLEN - Plenário do Senado Federal
- Situação:
- ARQUIVADA AO FINAL DA LEGISLATURA
- Ação:
- A proposição é arquivada ao final da legislatura, nos termos do caput do art. 332 do Regimento Interno.
- 21/12/2018
- CCJ - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania
- Ação:
- Encaminhada à SGM para providências relativas ao final de legislatura.
- 26/04/2017
- CCJ - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania
- Situação:
- MATÉRIA COM A RELATORIA
- Ação:
- Devolvida ao Relator, Senador Ivo Cassol, para reexame do Relatório.
- 12/04/2017
- CCJ - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania
- Situação:
- PRONTA PARA A PAUTA NA COMISSÃO
- Ação:
- Recebido às 17h10 o relatório do Senador Ivo Cassol com voto pela constitucionalidade, regimentalidade, juridicidade, boa técnica legislativa e, no mérito, favorável à Proposta.
- Relatório Legislativo
- 10/11/2016
- CCJ - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania
- Situação:
- MATÉRIA COM A RELATORIA
- Ação:
- O Presidente da Comissão, Senador José Maranhão, designa Relator da matéria o Senador Ivo Cassol.
- 10/12/2015
- CCJ - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania
- Situação:
- AGUARDANDO DESIGNAÇÃO DO RELATOR
- Ação:
- Matéria aguardando distribuição.
- 10/12/2015
- SF-PLEG - PROTOCOLO LEGISLATIVO
- Ação:
- Este processo contém 7 (sete) folha(s) numerada(s) e rubricada(s).
- 09/12/2015
- SF-ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
- Ação:
- Encaminhado à publicação.
À Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania. - Publicado no DSF Páginas 256-258
- Avulso inicial da matéria
Última atualização de dados legislativos: 31/08/2021 13:46