Proposições do(a) parlamentar Pedro Taques

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Proposições do(a) parlamentar Pedro Taques
Parlamentar
Pedro Taques
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Ementa:
Com fundamento nos arts. 50, § 2º, e 58, da Constituição Federal, combinado com o art. 102-A, inciso I, alínea ´c´ do Regimento Interno, requer, no âmbito da Comissão de Meio Ambiente, Fiscalização e Controle, sejam solicitadas as seguintes informações ao Advogado-Geral da União: I) se foi cumprida a determinação feita pelo Tribunal de Contas da União no item 9.6 do Acórdão nº 3.137/2011-TCU-Plenário. No caso de não-cumprimento da determinação, informar os motivos e as providências adotadas para corrigir a irregularidade.
Autor:
Senador Pedro Taques (PDT/MT)
Data:
10/07/2012
Matéria:
Ementa:
Com fundamento nos arts. 50, § 2º, e 58, da Constituição Federal, combinado com o art. 102-A, inciso I, alíneas ´a´ e ´c´ do Regimento Interno, requer, no âmbito da Comissão de Meio Ambiente, Fiscalização e Controle, sejam solicitadas as seguintes informações Senhor Ministro de Estado da Fazenda, no que se refere ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi) instituído pela Lei 11.488, de 15 de junho de 2007, e alterações posteriores: I) qual a estimativa do impacto do Regime, desde a sua criação, sobre o investimento em infra-estrutura, por segmento-alvo, discriminando-se: I.1) aqueles montantes de investimento em infra-estrutura que se estima serem decorrentes especificamente da concessão do Regime; I.2) os efeitos da elevação do investimento obtida por meio do Regime sobre o desenvolvimento econômico nacional; e I.3) a metodologia de avaliação adotada. II) qual a estimativa do impacto do Regime, desde a sua criação, sobre a arrecadação federal, discriminando-se: II.1) as parcelas de arrecadação que se estima decorrentes direta e indiretamente dos efeitos da concessão do Regime, confrontadas com os valores da renúncia de receitas decorrentes da mesma concessão; II.2) a metodologia de avaliação adotada.
Autor:
Senador Pedro Taques (PDT/MT)
Data:
10/07/2012
Matéria:
Ementa:
Nos termos do art. 71, inciso VII, da Constituição Federal e do art. 102-A, inc. I alinea e, do Regimento Interno do Senado Federal, requer seja solicitado ao Tribunal de Contas da Uniao que informe, em relação a fiscalização das obras de reforma e adequação do Estadio do Maracana, se os preços efetivamente contratados pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro ao abrigo do Contrato nº 10112010 foram ajustados para corresponder aqueles do orçamento examinado e acatado pelo Tribunal por meio do Acórdão n° 2333/2011 - Plenario.
Autor:
Senador Pedro Taques (PDT/MT)
Data:
10/07/2012
Matéria:
Ementa:
Nos termos do art. 50, inciso III, da Constituição Federal e do art. 102-A, inc. I, alínea ´c´, do Regimento Interno do Senado Federal, requer sejam prestadas à Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle pelo Senhor Ministro de Estado do Esporte as seguintes informações: I) quais foram os projetos aprovados pelo Ministério do Esporte no âmbito do Regime Especial de Tributação para Construção, Ampliação, Reforma ou Modernização de Estádios de Futebol (Recopa), nos termos do art. 18, § 2º, da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010 e da da Medida Provisória nº 493, de 27 de julho de 2010, que a antecedeu; II) se o Ministério dispõe de comprovação de que os eventuais contratos celebrados para os projetos aprovados tiveram aprovado o reequilíbrio econômico-financeiro em função do novo regime tributário de seus insumos, conforme determina o art. 65, § 5º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Autor:
Senador Pedro Taques (PDT/MT)
Data:
10/07/2012
Matéria:
Ementa:
Requer, nos termos do art. 93, § 2º, do Regimento Interno do Senado Federal, a dispensa da Audiência Pública, proposta pelo Requerimento nº 93, 2011-CMA, destinada a instruir o Projeto de Lei do Senado nº 258, de 2009, que “altera a categoria da unidade de conservação Reserva Biológica Nascentes da Serra do Cachimbo para Parque Nacional Nascentes da Serra do Cachimbo e Área de Proteção Ambiental Vale do XV, nos municípios de Altamira e Novo Progresso, no Estado do Pará”.
Autor:
Senador Pedro Taques (PDT/MT) e outros.
Data:
10/12/2013
Matéria:
Ementa:
Nos termos do art. 71, inciso VII, da Constituição Federal e do art. 102-A, inc. I, alíneas ´c´ e ´e´, do Regimento Interno do Senado Federal, requer seja solicitado ao Tribunal de Contas da União que informe, em relação à fiscalização da gestão da arrecadação de multas administrativas aplicadas por órgãos e entidades federais de que tratam os Acórdãos 1.817/2010 – Plenário e 482/2012 – Plenário, as seguintes informações (que podem ser apresentadas em meio eletrônico) em relação a cada órgão ou entidade, individualizadas por devedores: a) quantidade e valor das multas aplicadas; b) quantidade e valor das multas que sofreram cancelamento, redução ou suspensão na instância administrativa c) percentual de recolhimento das multas aplicadas d) se disponível, o valor da transação ou ilícito a que se refere a multa.
Autor:
Senador Pedro Taques (PDT/MT) e outros.
Data:
28/08/2012
Matéria:
Ementa:
Nos termos do disposto no art. 50, § 2º, da Constituição Federal, combinado com o previsto no art. 216 do Regimento Interno do Senado Federal, requer sejam solicitadas ao Exmo. Sr. Ministro de Estado da Justiça informações relativas à questão apresentada a seguir. O Procurador Geral do Estado de Rondônia, Sr. Ronaldo Furtado, por meio do Ofício nº 117/GAB/PGE/2008, encaminhado ao Senado Federal em 24 de abril de 2008, formula denúncia sobre envolvimento de um Procurador da República, bem como de representantes do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), da Fundação Nacional do Índio (FUNAI) e da Polícia Federal em exploração ilegal de madeira em terras dos índios Suruí, em Rondônia, com base inicial, segundo o referido ofício, em reportagem veiculada pela revista Veja, em sua edição de nº 2.057, de 23 de abril de 2008. O Procurador Geral de Rondônia reitera, porém, que sua denúncia tem respaldo em vídeo e documentos por ele anexados ao supracitado ofício. Afirma, então, que em 19 de agosto de 2005, em fórum realizado pelos índios Suruí, na cidade de Cacoal (RO), estando presentes um Procurador da República e representantes do Ibama, representante da FUNAI vinculado à unidade de Ji-Paraná e agentes da Funai em Cacoal, teria sido firmado acordo com as lideranças dos índios Suruí no sentido de permitir a exploração e o comércio ilegais de madeira nas terras daqueles índios. Declara também que ¿ao que tudo indica, os participantes do evento acordaram que enquanto o Governo Federal não implementasse projetos de sustentação da comunidade indígena (o que nunca aconteceu), os órgãos de fiscalização fariam `vista-grossa¿ para a exploração ilegal de madeiras nas terras referenciadas¿. Afirma ainda que, a partir da citada reportagem e dos mencionados documentos, um sequestro que teria sido realizado por esses índios e envolvido um membro do Alto Comissariado de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas (ONU), um Procurador da República e outras pessoas teria sido, de fato, um encenação, uma farsa. Reitera, finalmente, que expediente com mesmo teor do enviado ao Senado Federal foi encaminhado, também, a diversas instâncias da República, entre as quais o Supremo Tribunal Federal, a Presidência da República, a Procuradoria Geral da República, a Câmara dos Deputados, o Ministério da Justiça, o Conselho Nacional do Ministério Público, o Ministério do Meio Ambiente, o Ibama e a Funai. Com base no exposto, indagamos: 1. Foi realizado algum procedimento investigativo no âmbito do Ministério da Justiça ou, especificamente, da Funai e da Polícia Federal sobre eventual participação de funcionários desses órgãos nos episódios supracitados? 2. Em caso de resposta afirmativa à pergunta anterior, que medidas foram tomadas?
Autor:
Senador Pedro Taques (PDT/MT)
Data:
20/09/2011
Matéria:
Ementa:
Nos termos do disposto no art. 50, § 2º, da Constituição Federal, combinado com o previsto no art. 216 do Regimento Interno do Senado Federal, requer sejam solicitadas à Exma. Sra. Ministra de Estado do Meio Ambiente (MMA) informações relativas à questão apresentada a seguir. O Procurador Geral do Estado de Rondônia, Sr. Ronaldo Furtado, por meio do Ofício nº 117/GAB/PGE/2008, encaminhado ao Senado Federal em 24 de abril de 2008, formula denúncia sobre envolvimento de um Procurador da República, bem como de representantes do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), da Fundação Nacional do Índio (FUNAI) e da Polícia Federal em exploração ilegal de madeira em terras dos índios Suruí, em Rondônia, com base inicial, segundo o referido ofício, em reportagem veiculada pela revista Veja, em sua edição de nº 2.057, de 23 de abril de 2008. O Procurador Geral de Rondônia reitera, porém, que sua denúncia tem respaldo em vídeo e documentos por ele anexados ao supracitado ofício. Afirma, então, que em 19 de agosto de 2005, em fórum realizado pelos índios Suruí, na cidade de Cacoal (RO), estando presentes um Procurador da República e representantes do Ibama, representante da FUNAI vinculado à unidade de Ji-Paraná e agentes da Funai em Cacoal, teria sido firmado acordo com as lideranças dos índios Suruí no sentido de permitir a exploração e o comércio ilegais de madeira nas terras daqueles índios. Declara também que ¿ao que tudo indica, os participantes do evento acordaram que enquanto o Governo Federal não implementasse projetos de sustentação da comunidade indígena (o que nunca aconteceu), os órgãos de fiscalização fariam `vista-grossa¿ para a exploração ilegal de madeiras nas terras referenciadas¿. Afirma ainda que, a partir da citada reportagem e dos mencionados documentos, um sequestro que teria sido realizado por esses índios e envolvido um membro do Alto Comissariado de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas (ONU), um Procurador da República e outras pessoas teria sido, de fato, um encenação, uma farsa. Reitera, finalmente, que expediente com mesmo teor do enviado ao Senado Federal foi encaminhado, também, a diversas instâncias da República, entre as quais o Supremo Tribunal Federal, a Presidência da República, a Procuradoria Geral da República, a Câmara dos Deputados, o Ministério da Justiça, o Conselho Nacional do Ministério Público, o Ministério do Meio Ambiente, o Ibama e a Funai. Com base no exposto, indagamos: 1. Foi realizado algum procedimento investigativo no âmbito do MMA ou, especificamente, do Ibama sobre eventual participação de funcionários do órgão nos episódios supracitados? 2. Em caso de resposta afirmativa à pergunta anterior, quais as medidas que foram tomadas?
Autor:
Senador Pedro Taques (PDT/MT)
Data:
20/09/2011
Matéria:
Ementa:
Requer nos termos do art. 93, I, a realização de audiência pública para instrução do PLS 258, de 2009, que altera a categoria da Unidade de Conservação da Reserva Biológica Nascente da Serra do Cachimbo.
Autor:
Senador Pedro Taques (PDT/MT)
Data:
20/09/2011
Matéria:
Ementa:
Nos termos do art. 50, combinado com o art. 70, ambos da Constituição Federal, e com o art. 216 do Regimento Interno do Senado Federal, requer sejam solicitadas ao Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura informações sobre as medidas adotadas pelo Ministério em relação às seguintes recomendações e considerações feitas pelo Tribunal de Contas da União, a partir do Acórdão 1404/2012-Plenário (itens 9.2.1, 9.4.2, 9.3.1, 9.3.2 e 9.3.3): - 9.2.1 apresentem, no prazo de 120 dias, uma proposta conjunta dos dois órgãos acerca de um plano de ação para a implementação dos Comitês Permanentes de Gestão (CPGs) e seus respectivos Subcomitês Científicos e de Acompanhamento, priorizando a instalação dos CPGs mais críticos e apresentando os meios para operacionalizá-los, definindo prazos e responsáveis por tais medidas, em atendimento ao Decreto nº 6.981/2009, art. 3º, parágrafo único, e Portaria Interministerial nº 2/2009; (...) - 9.4.2 avaliem uma possível revisão do normativo que restringe a participação no Comitê Permanente de Gestão (CPG) exclusivamente para entidades com assentos no Conape, impedindo, assim, a participação de organizações não governamentais ambientais no processo decisório. (...) - 9.3.1 a ocorrência de casos em que os dados técnicos e científicos existentes e disponíveis não foram considerados no processo de tomada de decisão, como as solicitações de reduzir o período de defeso da lagosta e o restabelecimento do período de defeso da piramutaba, bem como o arrendamento de embarcações estrangeiras para a pesca de demersais de profundidade, o que afronta o disposto na Lei 11.959/2009, art. 2º, inciso XII e Decreto nº 6.981/2009, art. 1º e art. 5º, parágrafo único; - 9.3.2 a ocorrência de caso em que o princípio da precaução não foi utilizado para embasar o processo decisório da CTGP, especificamente referente à autorização provisória para pesca durante o período de defeso do camarão-rosa no norte do país, o que afronta o disposto no Decreto 6.981/2009, art. 4º, § único; - 9.3.3 a não disponibilização de dados e informações do Registro Geral da Pesca (RGP) relativas às licenças, permissões e autorizações concedidas para o exercício da atividade pesqueira ao MMA/Ibama, identificado no caso da Superintendência do Ibama em Santa Catarina e nas Atas da CTGP, o que afronta o disposto na Lei nº 10.683, de 2003, modificada pela Lei nº 11.958, de 2009, art. 27, inciso XXIV, alínea m.
Autor:
Senador Pedro Taques (PDT/MT)
Data:
13/11/2012

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