Pronunciamento de Fernando Bezerra Coelho em 29/06/2022
Como Relator - Para proferir parecer durante a 75ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal
Como Relator - Para proferir parecer sobre a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) n° 1, de 2022, PEC do Estado de Emergência, que "Altera a Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021, para dispor sobre a concessão temporária de auxílio diesel a caminhoneiros autônomos, de subsídio para aquisição de gás liquefeito de petróleo pelas famílias de baixa renda brasileiras e de repasse de recursos da União com vistas a garantir a mobilidade urbana dos idosos, mediante a utilização dos serviços de transporte público coletivo, e autorizar a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a reduzirem os tributos sobre os preços de diesel, biodiesel, gás e energia elétrica, bem como outros tributos de caráter extrafiscal" (tramita em conjunto com a PEC nº 16, de 2022).
- Autor
- Fernando Bezerra Coelho (MDB - Movimento Democrático Brasileiro/PE)
- Nome completo: Fernando Bezerra de Souza Coelho
- Casa
- Senado Federal
- Tipo
- Como Relator - Para proferir parecer
- Resumo por assunto
-
Desoneração Fiscal { Incentivo Fiscal , Isenção Fiscal , Imunidade Tributária },
Fundos Públicos,
Proteção Social:
- Como Relator - Para proferir parecer sobre a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) n° 1, de 2022, PEC do Estado de Emergência, que "Altera a Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021, para dispor sobre a concessão temporária de auxílio diesel a caminhoneiros autônomos, de subsídio para aquisição de gás liquefeito de petróleo pelas famílias de baixa renda brasileiras e de repasse de recursos da União com vistas a garantir a mobilidade urbana dos idosos, mediante a utilização dos serviços de transporte público coletivo, e autorizar a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a reduzirem os tributos sobre os preços de diesel, biodiesel, gás e energia elétrica, bem como outros tributos de caráter extrafiscal" (tramita em conjunto com a PEC nº 16, de 2022).
- Publicação
- Publicação no DSF de 30/06/2022 - Página 24
- Assuntos
- Economia e Desenvolvimento > Tributos > Desoneração Fiscal { Incentivo Fiscal , Isenção Fiscal , Imunidade Tributária }
- Economia e Desenvolvimento > Finanças Públicas > Fundos Públicos
- Política Social > Proteção Social
- Matérias referenciadas
- Indexação
-
- RELATOR, PARECER, PROPOSTA DE EMENDA A CONSTITUIÇÃO (PEC), AUTORIZAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, CRIAÇÃO, AUXILIO, RECURSOS FINANCEIROS, DESTINAÇÃO, MOTORISTA, CAMINHÃO, AQUISIÇÃO, COMBUSTIVEL, AUMENTO, SUBSIDIO, GAS LIQUEFEITO DE PETROLEO (GLP), REPASSE, VALORES, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL (DF), MUNICIPIOS, GARANTIA, IDOSO, GRATUIDADE, MOBILIDADE URBANA, TRANSPORTE COLETIVO, CRITERIOS, DEFINIÇÃO, CUSTEIO, ALTERAÇÃO, EMENDA CONSTITUCIONAL, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PROIBIÇÃO, SUPERAVIT, AMBITO, FUNDO SOCIAL, OBJETIVO, AMORTIZAÇÃO, DIVIDA PUBLICA, PRAZO DETERMINADO, DESONERAÇÃO TRIBUTARIA, REDUÇÃO, TRIBUTOS, Biodiesel, ENERGIA ELETRICA, INTERVENÇÃO, ECONOMIA, CORRELAÇÃO, PANDEMIA, EPIDEMIA, NOVO CORONAVIRUS (COVID-19).
O SR. FERNANDO BEZERRA COELHO (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - PE. Para proferir parecer.) – Sr. Presidente, Sras. e Srs. Senadores.
Eu queria, de início, Sr. Presidente, registrar os meus agradecimentos pela confiança e pela deferência ao me designar Relator dessa importantíssima matéria.
V. Exa., no dia de ontem, tomou uma decisão pelo desapensamento da PEC 16 à PEC 1, que, pela antiguidade, foi a primeira PEC deste ano legislativo e trata, sobretudo, de temas que estão muito correlatos com a decisão do Colégio de Líderes, das consultas que fiz a diversos Senadores sobre o mérito do meu relatório.
Portanto, quero aqui registrar o apreço de V. Exa. ao meu trabalho parlamentar ao ter me confiado também a relatoria da PEC 1. Portanto, é um momento muito importante para a minha vida como Senador, e eu queria fazer este registro agora que estamos sendo vistos, o Senado Federal, todos, no meu estado, sobretudo na minha cidade de Petrolina, e agradecer a V. Exa. por essa deferência com a minha pessoa.
Mas eu queria também, Sr. Presidente, se V. Exa. me permitir, antes de fazer a análise do meu relatório, eu queria fazer aqui um registro sobre o histórico da PEC 1. É muito importante que eu faça isto, Sr. Presidente. É importante rememorar o contexto histórico que deu origem à PEC 1, de 2022, que agora iremos relatar.
No início deste ano, ainda durante o recesso, o Senador Alexandre Silveira, que só viria a tomar posse no dia 2 de fevereiro, já percebera que o ano de 2022 seria de retomada do crescimento e de superação da fase mais aguda da pandemia. Por outro lado, também seria um ano de inflação alta, causada especialmente pela alta dos combustíveis e dos alimentos. Um cenário como esse demandaria, a seu ver, uma ação emergencial por parte do Congresso Nacional, justamente para amparar as populações mais vulneráveis a esse cenário.
Com essa preocupação, o Senador Alexandre Silveira foi a campo atrás de apoio para uma PEC que viabilizasse, ainda que com alguma flexibilização orçamentária, ações concretas de amparo aos brasileiros: auxílio diesel para caminhoneiros autônomos, subsídios ao preço do gás liquefeito de petróleo, recursos para estados, Distrito Federal e municípios destinados a financiar a mobilidade urbana dos idosos e, por consequência, reduzir os custos do sistema de transporte. Ademais, já autorizava estados e municípios a reduzirem os tributos incidentes sobre combustíveis e energia, entre outros bens essenciais.
Construída a PEC 1, de 2022, e obtidas as assinaturas, o Senador Alexandre Silveira instou o Senador Carlos Fávaro, também do PSD e que comunga com as mesmas ideias e valores, a ser o primeiro subscritor da proposta, ao mesmo tempo em que se pôs à disposição do Presidente Rodrigo Pacheco se entendesse oportuno designar-lhe Relator da matéria.
Eu faço este registro, Sr. Presidente, para fazer justiça à clarividência, senso de oportunidade e espírito público do Senador Alexandre Silveira. Tudo o que o Senado e a Câmara fizerem, e estão fazendo, para atenuar os efeitos do atual estado de emergência se alinha e se harmoniza com os princípios e regras contidos na PEC 1, de 2022.
Relatar esta PEC honra a mim e ao meu mandato, e gostaria de dividir este momento com o nosso colega, o Senador Alexandre Silveira.
Sr. Presidente, feito este registro, eu pediria a V. Exa. que me dispensasse da leitura do relatório da PEC 1 e da PEC 16 porque já são de amplo conhecimento da Casa. A PEC 1, como eu acabei de relatar, é mais análoga ao que nós vamos aqui apresentar como nosso substitutivo; e a PEC 16 perdeu o seu objeto porque ela tinha como destinatária a compensação da redução à alíquota zero sobre o diesel e o gás de cozinha, compensação que seria oferecida aos estados brasileiros.
Portanto, com a dispensa da leitura do relatório, eu passo direito à análise.
Nos termos do Ato da Comissão Diretora (ACD) nº 7, de 2020, atualizado pelo ACD nº 8, de 2021, as PECs nº 1 e nº 16, ambas de 2022, serão apreciadas pelo Plenário, em substituição à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). As duas propostas atendem aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 60 da Constituição Federal. Mais especificamente, ambas foram assinadas por mais de 27 Senadores, número mínimo exigido pelo inciso I do caput do referido art. 60. As PECs também atendem ao disposto nos §§1º e 5º, que vedam, respectivamente, a apreciação de emenda em vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio; e apresentação, na mesma sessão legislativa, de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada. Ambas as propostas tampouco violam nenhuma das cláusulas pétreas previstas no §4º do mesmo art. 60.
No mérito, concordo integralmente com os objetivos de atenuar os impactos decorrentes do forte aumento no preço do óleo diesel, GLP e álcool combustível. No final deste mês de junho, observamos um aumento acumulado em 12 meses da ordem de 50% para o diesel, 29% para o GLP e 15% para o etanol, ante uma inflação da ordem de 11% no período. Como todos sabem, o que ocorre com o preço do diesel afeta todos os demais produtos, uma vez que, por questões históricas e que não cabe aqui desenvolver, o modal de transportes mais utilizado no país é o rodoviário. Assim, aumentos no preço do diesel têm impacto direto sobre os fretes, que afetam os preços de todos os bens, bem como sobre as passagens de ônibus. E, quanto ao GLP, é produto essencial para a imensa maioria das famílias brasileiras, com impacto direto sobre o custo da alimentação.
Apesar de o objetivo das duas PEC ser similar, a PEC nº 1, de 2022, sugere instrumentos mais adequados para tratar dos impactos das altas dos combustíveis ao propor medidas mais focadas, como o auxílio ao caminhoneiro, ampliação do programa Auxílio Gás para os brasileiros e transferência para estados e municípios subsidiarem seus sistemas de transportes públicos. Antecipando a conclusão deste parecer, por esse motivo e por ser a mais antiga e mais alinhada com o nosso substitutivo, terá precedência e receberá nosso voto pela aprovação. Ou seja, mesmo reconhecendo os percalços pelos quais passa toda a população, ainda decorrente da crise econômica provocada pela covid-19 e pelo aumento da inflação, as melhores práticas recomendam políticas mais focalizadas, beneficiando diretamente os grupos que mais necessitam de auxílio.
Já a PEC nº 16, de 2022, cujo principal instrumento é a redução do ICMS, pode trazer pouco impacto sobre o preço final dos combustíveis. Não se pode descartar cenários em que a redução do preço do combustível na refinaria seja integramente apropriada pelos distribuidores ou pelos postos de gasolina, com impacto insignificante sobre o preço efetivamente pago pelos consumidores. No caso do diesel, em que há uma escassez em nível mundial, esse cenário de baixo repasse ao preço final se torna mais provável. A PEC nº 16, de 2022, por outro lado, apresenta a vantagem de incorporar o etanol hidratado em seu conjunto de medidas. Considero fundamental, nesse momento de crise mundial provocado pelo aumento do preço do petróleo, voltar nossas atenções para o etanol, combustível em que o Brasil é líder na produção e que emite muito menos CO2 do que a gasolina.
Feitas essas considerações gerais, passo a explicar em mais detalhes o substitutivo que irei propor.
Em primeiro lugar, é essencial reconhecer que o país passa por uma situação de emergência provocada pelo forte aumento no preço dos combustíveis, com seus impactos diretos sobre o custo de vida, e indiretos, via efeitos de segunda ordem sobre a inflação. O reconhecimento do estado de emergência é importante para dar o necessário suporte legal às diferentes políticas públicas, focadas nos mais vulneráveis, que o substitutivo propõe. Isso porque a Lei Eleitoral nº 9.504, de 1997, proíbe, em seu art. 7º, §10, a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da administração pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais já em execução no ano anterior à eleição.
Como será visto adiante, o substitutivo aprimora os programas Auxílio Gás dos Brasileiros e Auxílio Brasil, programas já existentes, mas também cria o benefício aos transportadores autônomos. Não restam dúvidas de que esse benefício e o aumento dos valores transferidos para as populações de menor renda não são políticas com fins eleitorais; são nada menos que as respostas necessárias que a população espera do Congresso Nacional para fazer frente a essa situação de forte aumento de preço de combustíveis.
Por esse motivo, o substitutivo começa por reconhecer o estado de emergência para 2022.
Descrevo a seguir as políticas públicas que o substitutivo pretende aprimorar ou criar.
Para a população mais vulnerável, o substitutivo propõe, em primeiro lugar, garantir que todas as famílias elegíveis ao Programa Auxílio Brasil possam, de fato, receber o benefício. O §1º do art. 21 da Lei 14.284, de 2021, autoriza o Poder Executivo federal a compatibilizar o número de beneficiários ou o valor dos benefícios com as dotações orçamentárias. Por conta disso, cerca de 1,6 milhão de famílias que atendem aos critérios de elegibilidade para participar do programa não estão recebendo aquilo a que têm direito, por ausência de dotação orçamentária. Ao solucionar esse problema...
(Soa a campainha.)
O SR. FERNANDO BEZERRA COELHO (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - PE) – ... o Programa Auxílio Brasil passará a atender 19,8 milhões de famílias.
Adicionalmente o substitutivo prevê um aumento de R$200,00 mensais, até o final de 2022, para o valor do benefício pago. Cabe esclarecer que a incorporação de todas as famílias elegíveis ao programa é uma medida permanente, mas o auxílio extra de R$200,00 mensais é temporário, vigorando somente até o final de 2022. O custo dessas medidas será de R$26 bilhões.
Trata-se de um gasto mais do que meritório, considerando que as famílias que participam do programa são as que estão em situação de pobreza, definidas como aquelas que recebem entre R$105,01 e R$210,00 per capita mensais, ou aquelas que se encontram em situação de extrema pobreza, com renda mensal per capita inferior a R$105,00.
Para o GLP, acompanhamos a proposta da PEC 1 de ampliar o benefício do programa Auxílio Gás dos Brasileiros. É uma medida consoante à orientação de promover políticas focalizadas, seguindo as melhores práticas internacionais.
Atualmente, as famílias beneficiadas têm direito a um auxílio monetário equivalente ao preço de meio botijão de gás de 13kg por bimestre. O substitutivo eleva esse auxílio para o equivalente a um botijão de gás por bimestre, até o final de 2022, com custo estimado de R$1 bilhão.
Serão cerca de 5,7 milhões de famílias atendidas, famílias essas que possuem renda per capita inferior à metade do salário mínimo, ou que possuam, no domicílio, morador beneficiado pelo benefício de prestação continuada.
Para o diesel, também na linha do que sugere a PEC nº 1, de 2022, proponho a criação de um auxílio para os transportadores autônomos de carga no valor de R$1 mil mensais, a vigorar de julho a dezembro de 2022. Estimamos que esse benefício irá custar R$5,4 bilhões e beneficiar quase 900 mil profissionais.
Destaque-se que os transportadores autônomos são um grupo formado majoritariamente por caminhoneiros. Há, entretanto, proprietários de veículos menores, como furgões, que também são registrados como TAC. No meu entendimento, o benefício não deve ser concedido independentemente do tipo de veículo utilizado, mas, sim, do fato de se utilizar o veículo para transporte de cargas.
Muitas vezes, políticas focalizadas são inviáveis em decorrência de falta de registro do público-alvo. Felizmente, não é o caso para o que estou propondo. A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) já mantém o Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC). No RNTRC, a inscrição é feita conforme o vínculo do transportador, segmentados em Transportador Autônomo de Cargas (TAC), Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas (ETC) e Cooperativa de Transporte Rodoviário de Cargas (CTC). Para o TAC, há todas as informações disponíveis sobre a identificação do caminhoneiro, o que permitirá implementação imediata do programa.
Para evitar recebimento indevido do auxílio, somente transportadores registrados como TAC até 31 de maio de 2022 farão jus ao benefício. Isso implica que cerca de 872 mil transportadores autônomos irão se beneficiar do programa.
Infelizmente, os TAC não conseguem concorrer em igualdade de condições com as grandes empresas transportadoras. Sua frota de caminhão é mais antiga – são 21,5 anos ante uma média de 10,5 anos para as empresas –, o que certamente implica maior consumo de diesel por km/tonelagem e custos mais altos de manutenção.
Em decorrência dessas condições já naturalmente desfavoráveis, os caminhoneiros autônomos encontram-se em situação extremamente vulnerável diante do forte aumento de custos representado pelo aumento do óleo diesel. É necessário, portanto, reequilibrar a balança, mitigando o impacto dessas altas de preços. Deve-se lembrar que os TAC possuem uma frota de 941 mil veículos, pouco mais de um terço da frota total de veículos de carga do país, de 2,571 milhões. Formam, portanto, um segmento importante da atividade de transporte de carga.
Esse grupo de profissionais não pode ficar desamparado. Não se trata somente de trazer mais conforto para milhões de brasileiros, grupo formado pelos transportadores autônomos e suas famílias. O auxílio é também um instrumento para se evitar um colapso na atividade de transporte de cargas. Se parte significativa dessa frota de veículos deixar de operar, por total inviabilidade econômica, a oferta de fretes deverá cair dramaticamente, provocando forte aumento no preço do transporte de cargas e prejudicando a competitividade da economia como um todo.
Para o transporte público, o substitutivo prevê a transferência de até R$2,5 bilhões da União para estados e municípios subsidiarem as redes de transporte público urbano, metropolitano e dentro das Regiões Integradas de Desenvolvimento, como a constituída pelo Distrito Federal e Entorno, ou por Teresina e Timon, no Piauí, e por Petrolina (PE) e Juazeiro (BA).
O art. 230, §2º, da Constituição, regulamentado pelo art. 39 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), garante ao idoso a gratuidade do transporte público urbano e semiurbano. Essa gratuidade é viabilizada ou por um subsídio cruzado, em que os demais passageiros pagam tarifas mais elevadas, financiando, dessa forma, os passageiros idosos, ou por um subsídio direto, financiado pelas prefeituras (ou seja, pelos contribuintes do município). Com o recente aumento do óleo diesel, da ordem de 50% em 12 meses, será muito difícil as prefeituras não terem de autorizar o repasse do aumento de custos para o preço das passagens. Com o subsídio proposto pelo substitutivo, será possível atenuar ou mesmo eliminar o aumento da tarifa do transporte público.
Os R$2,5 bilhões serão distribuídos somente para os municípios que possuem uma estrutura regular de transporte público e será proporcional à população idosa residente.
Para o etanol, Sr. Presidente, a proposta é manter o auxílio proposto pela PEC nº 16, de 2022, porém alterando a forma de incentivo à indústria e o valor. Em vez de reduzir as alíquotas para 12%, como a PEC propõe, os estados outorgariam crédito tributário de ICMS para os produtores e distribuidores de etanol hidratado em seu território. O incentivo será de até R$3,8 bilhões.
A vantagem dessa proposta é que ela beneficia diretamente a indústria do etanol, ao passo que, no caso da redução da alíquota, os benefícios poderiam ser apropriados pelos postos de gasolina, sem nenhum impacto positivo para a indústria ou para os consumidores.
A justificativa para essa medida também é técnica e merece esclarecimento adicional. A Lei Complementar nº 194, de 2022, cujo projeto tivemos a honra de relatar, atuou em duas frentes: a primeira, mais estrutural, reduzindo as alíquotas de ICMS dos combustíveis à alíquota modal (17% ou 18%) – e aqui, eu quero fazer um registro ao Governador Rodrigo Garcia, de São Paulo, que, em uma iniciativa pioneira, já reduziu as alíquotas de ICMS no Estado de São Paulo para a gasolina e para o etanol – e, numa linha mais emergencial, reduziu a zero as alíquotas do PIS/Cofins e da Cide-combustíveis da gasolina e do etanol até o final do ano.
Essas duas frentes geraram prejuízo à competitividade da indústria do etanol, reduzindo o tratamento tributário diferenciado de que dispunha. Numa perspectiva mais estrutural, o Senado já deu sua resposta, por meio da aprovação da PEC nº 15, de 2022, que garantirá, nos termos da lei complementar, o diferencial competitivo aos biocombustíveis.
No entanto, o setor já sofre com os efeitos das medidas emergenciais constantes da Lei Complementar nº 194, de 2022. É nesse sentido que devem ser compreendidas as disposições que incluímos em nosso substitutivo.
O consumo de álcool hidratado, no segundo semestre, é estimado em 8,6 bilhões de litros, gerando uma arrecadação nominal de ICMS de R$5,8 bilhões. Se devolvemos ao setor, em créditos tributários, parte dessa arrecadação, ao menos durante o resto do ano de 2022, conseguiremos, ao menos em parte, neutralizar esse diferencial.
Para termos uma ideia, a desoneração temporária da gasolina reduziu a carga em R$0,68 por litro, enquanto que o mesmo benefício deferido ao álcool hidratado só reduziu R$0,24 por litro. Esses R$0,45 de diferença, em 8,6 bilhões de litros de álcool, alcançam o montante de R$3,8 bilhões. Esse valor teria de ser retirado da cadeia produtiva do álcool somente para repor a diferença existente até a promulgação da Lei Complementar 194.
Além disso, vale lembrar, conforme expus anteriormente, que o etanol se configura cada vez mais como um combustível essencial para o futuro do Brasil, diante de nossa liderança no setor, da menor poluição que provoca e da menor sensibilidade de seu preço a fatores que estão totalmente fora de nosso controle, como a recente guerra na Ucrânia.
Essas são as razões para manter o incentivo existente na PEC 16, mas com esse novo desenho jurídico.
No conjunto, portanto, os programas criados ou aperfeiçoados pelo substitutivo implicarão um gasto adicional de R$38,75 bilhões para a União. Entendo que explicitar o valor é uma vantagem do substitutivo em relação à PEC 1, de 2022. Observe-se que essa PEC não oferece estimativa de impacto total, mesmo porque alguns de seus comandos são meramente autorizativos ou apenas indicam a direção da política proposta, por exemplo, aumentar o valor do Auxílio Gás, mas sem especificar para quanto. Já comparativamente à PEC 16, de 2022, que limita os gastos em R$29,6 bilhões, o substitutivo implica maior dispêndio por parte da União, embora mantenha a ordem de grandeza. O mais importante, contudo, é que o do substitutivo propõe políticas mais focadas, capazes de realmente atenuar o impacto que essa situação de emergência trouxe para os grupos mais negativamente afetados por ela, a saber, os caminhoneiros autônomos e as famílias mais pobres. Adicionalmente, os recursos servirão para estimular a indústria de etanol que, conforme expliquei reiteradas vezes, é mais do que merecedora de incentivos governamentais.
Aumentos de gastos públicos devem ser sempre analisados com cautela, pois o equilíbrio fiscal é uma meta constante de qualquer governo responsável. Nessa linha, é importante reconhecer que nossa atual situação está mais confortável do que a que tínhamos em um passado não tão distante. O setor público consolidado encerrou 2021 com resultado primário positivo de R$65 bilhões, encerrando um ciclo de déficits que vinha desde 2014. Em abril de 2022, o resultado primário acumulado em 12 meses foi ainda mais alto, atingindo R$139 bilhões. Por isso, diante dessa situação de melhora das contas públicas e da excepcionalidade do estado de emergência decorrente do aumento do preço dos combustíveis, mantenho a proposta da PEC 16, de excluir as despesas por ela criadas do teto de gastos e da meta de resultados fiscais constantes da LDO de 2022. Dessa forma, o Governo poderá manter as políticas públicas que já estavam programadas, sem prejuízo para a população.
Nunca é demais repetir o compromisso do Governo com a gestão fiscal responsável. Vale destacar que as propostas apresentadas nesta emenda à Constituição, para atenuar os efeitos do estado de emergência decorrente da elevação extraordinária e imprevisível dos preços dos combustíveis e dos impactos sociais deles decorrentes, devem ser acompanhadas por medidas que busquem o aumento extraordinário de receitas e que não passem por aumento da carga tributária, com vistas a mitigar os impactos fiscais no resultado primário estimado no último Relatório Bimestral de Avaliação de Receitas e Despesas.
Nesse sentido, o Poder Executivo já conta com o pagamento pela Eletrobras de outorga de R$26,6 bilhões e, respeitadas as instâncias de governança corporativa das empresas estatais, examinará a possibilidade de pagamento de dividendos adicionais ou complementares à conta de lucros auferidos no presente exercício ou em exercícios anteriores. Esses recursos estão estimados entre R$20 e R$30 bilhões.
Agora, Sr. Presidente, passo à análise das emendas.
Sobre as emendas, acolhemos, na forma do substitutivo, a Emenda nº 1 e a Emenda nº 3.
A Emenda nº 1, do Senador Mecias de Jesus, que propõe a ampliação do vale gás. Quero aqui destacar o empenho do Senador Mecias de Jesus que, desde a votação do PLP 18, já propugnava pela ampliação do bolsa gás. Portanto, faço justiça aqui ao esforço desenvolvido pelo Senador Mecias de Jesus para que a gente possa estar, na deliberação de hoje, ampliando o bolsa gás.
A Emenda nº 3, do Senador Flávio Arns, propõe manter as vinculações previstas no art. 212 para os recursos transferidos aos estados e ao Distrito Federal, são as vinculações relativas ao Fundeb. E, nesse sentido, quero cumprimentar o Senador Flávio Arns que, já na votação do PLP 18, conseguiu a aprovação da maioria do Senado, foi mantido pela Câmara dos Deputados, mas, infelizmente, houve a posição do veto por parte do Poder Executivo, mas eu quero dar a notícia aqui aos colegas do Senado Federal que, com articulações promovidas pelo Senador Presidente Rodrigo Pacheco, sob também a sua orientação em diálogo com o Presidente Arthur Lira, nós vamos pautar, na primeira sessão do Congresso Nacional, a derrubada do veto do Fundeb, porque foi uma decisão da grande maioria do Senado Federal e o Presidente Rodrigo Pacheco solicitou ao Presidente Arthur Lira para que ele também pudesse se ombrear com o Senado Federal para que essa matéria pudesse ser apreciada na próxima sessão do Congresso Nacional.
Sr. Presidente, restam três emendas. As emendas do Senador Eduardo Braga e do Senador Marcelo Castro e, também, a emenda que foi apresentada pelo Senador Jaques Wagner.
Eu quero dizer, Sr. Presidente, que acatei duas emendas e restam três emendas: temos uma do Senador Eduardo Braga, uma do Senador Marcelo Castro e uma do Senador Jaques Wagner.
Quanto à do Senador Jaques Wagner, eu já ajustei com ele o texto no meu relatório e acredito que tenha contemplado as preocupações do Senador Jaques Wagner no sentido de que a gente seja muito restritivo ao definir o estado de emergência e as repercussões do reconhecimento do estado de emergência.
Essa preocupação também foi do Senador Oriovisto Guimarães, que, embora não tenha apresentado emenda, fez a apresentação de um texto que nós estamos analisando, sobre o qual estamos nos debruçando para também acolher a sugestão do Senador Oriovisto.
E temos, por fim, a sugestão do Senador Alessandro Vieira, que também traz essa mesma preocupação, a preocupação de que a gente possa ser o mais restritivo possível ao fazer o reconhecimento do estado de emergência.
As nossas equipes estão analisando esse texto para que eu possa, ao final do debate e da discussão, aqui trazer um complemento de voto, porque eu acredito que nós não teremos nenhum destaque a apreciar.
Então, se V. Exa. me permitir, eu posso concluir pelo voto, mas dizendo que farei um adendo ao meu voto, para poder traduzir as alterações que estou fazendo em atenção às preocupações do Senador Jaques Wagner, do Senador Oriovisto Guimarães, do Senador Alessandro Vieira, que são preocupações comuns aqui dentro do Plenário do Senado Federal.
E quanto ao Senador Eduardo Braga e ao Senador Marcelo Castro, nós estamos em tratativas para fazer uma alteração no relatório. Eu vou avançar um pouco mais a conversa e o Senador Eduardo Braga vai poder ter a oportunidade de se pronunciar no Plenário quando da discussão para que a gente possa, ao final, no adendo ao meu voto – quem sabe? –, construir um consenso para que a matéria possa ser aprovada por amplo consenso.
Diante disso, Sr. Presidente, diante do exposto, voto pela aprovação da Proposta de Emenda à Constituição nº 1, de 2022, com o acolhimento total ou parcial das emendas, na forma do seguinte substitutivo e com a rejeição das demais, ficando prejudicada a Proposta de Emenda à Constituição nº 16, de 2022, com consequente arquivamento.
Eu me dispenso, Sr. Presidente, de fazer a leitura do teor integral do substitutivo, porque ele já foi disponibilizado desde 11h40, no sistema oficial do Senado Federal.
Muito obrigado, Sr. Presidente.