Como Relator - Para proferir parecer durante a 84ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relatora - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 1941, de 2022, que "Altera a Lei nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996, para determinar prazo para oferecimento de métodos e técnicas contraceptivas e disciplinar condições para esterilização no âmbito do planejamento familiar" (tramita em conjunto com o PL nº 5832, de 2019).

Autor
Nilda Gondim (MDB - Movimento Democrático Brasileiro/PB)
Nome completo: Ozanilda Gondim Vital do Rego
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Saúde Pública:
  • Como Relatora - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 1941, de 2022, que "Altera a Lei nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996, para determinar prazo para oferecimento de métodos e técnicas contraceptivas e disciplinar condições para esterilização no âmbito do planejamento familiar" (tramita em conjunto com o PL nº 5832, de 2019).
Publicação
Publicação no DSF de 11/08/2022 - Página 23
Assunto
Política Social > Saúde > Saúde Pública
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, OBRIGATORIEDADE, SISTEMA UNICO DE SAUDE (SUS), DISPONIBILIDADE, CRITERIOS, PRAZO DETERMINADO, REALIZAÇÃO, TRATAMENTO MEDICO, CIRURGIA, ESTERILIZAÇÃO, HOMEM, MULHER, PLANEJAMENTO FAMILIAR.

    A SRA. NILDA GONDIM (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - PB. Para proferir parecer.) – Sra. Presidente Eliziane Gama, que está aqui a representar o nosso Presidente Rodrigo Pacheco, minha colega Senadora Zenaide Maia, que também está nos prestigiando e a todas as mulheres, e a nossa também Senadora Margareth, a quem eu já expliquei inclusive que eu não sabia que ela tinha falado, então eu realmente não tomei conhecimento. O nosso Rodrigo Pacheco achou que era justo porque eu tinha um projeto aqui, por isso ele me indicou, porque que já tinha sido aprovado o nosso. Então, por isso, ele indicou a mim para relatar. Mas eu sou uma pessoa que costuma ter ética, graças a Deus. Eu não sabia. E ela sabe disso: que eu não sabia.

    Bom, vêm para a análise do Plenário o Projeto de Lei nº 1.941, de 2022, (PL nº 7.364, de 2014, na Casa de Origem), da Deputada Carmen Zanotto, que altera a Lei nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996, para determinar prazo para oferecimento de métodos e técnicas contraceptivas e disciplinar condições para esterilização no âmbito do planejamento familiar, e o PL nº 5.832, de 2019, do Senador Jorge Kajuru, que altera a Lei nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996, que trata do planejamento familiar para reduzir de 25 para 21 anos a idade mínima exigida para a realização da esterilização cirúrgica, que tramitam em conjunto por regularem a mesma matéria.

     O Projeto de Lei nº 1.941, de 2022, é composto de quatro artigos, sendo que o art. 1º, objeto da lei, apenas repete o teor da ementa.

    O art. 2º modifica o art. 9º da Lei nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996, que regula o §7º do art. 226 da Constituição Federal, que trata do planejamento familiar, estabelece penalidades e dá outras providências, para tornar obrigatória a disponibilização de qualquer método e técnica de contracepção previstos em lei no prazo máximo de 30 dias. Altera também o art. 10 do referido diploma para: i) reduzir de 25 para 21 anos a idade mínima para a realização de esterilização voluntária em homens e mulheres com capacidade civil plena e ii) para permitir a esterilização cirúrgica em mulher durante o período de parto, observando-se o prazo mínimo de 60 dias entre a manifestação da vontade e o parto, além das condições médicas.

    Por sua vez, o art. 3º revoga o §5º do art. 10 da Lei nº 9.263, de 1996, pelo qual é exigido o consentimento expresso de ambos os cônjuges para a realização da esterilização.

    Por fim, o art. 4º, cláusula de vigência, estabelece que a lei em que o projeto eventualmente se transformar entrará em vigor após decorridos 180 dias de sua publicação oficial.

    Já o PL nº 5.832, de 2019, é composto de dois artigos. Semelhante ao PL nº 1.941, de 2021, o art. 1º altera o art. 10 da Lei nº 9.263, de 1996, para reduzir de 25 para 21 anos a idade mínima para a realização de esterilização voluntária em homens e mulheres com capacidade civil plena.

    O art. 2º é a cláusula de vigência, a qual estabelece que, se aprovada, a lei entrará em vigor na data de sua publicação.

    Ambos os projetos serão apreciados pelo Plenário do Senado Federal.

    Não foram apresentadas emendas.

    Análise.

    Os PLs nºs 1.941, de 2022, e 5.832, de 2019, serão apreciados nos termos do Ato da Comissão Diretora nº 8, de 2021, que regulamenta o funcionamento das sessões e reuniões remotas e semipresenciais no Senado Federal e a utilização do Sistema de Deliberação Remota.

    Em relação aos aspectos formais, não observamos problemas relacionados à juridicidade, à regimentalidade, à constitucionalidade da matéria e à técnica legislativa empregada nas proposições.

    Quanto ao mérito, reconhecemos que facilitar o acesso da população aos métodos contraceptivos é uma forma de garantir os direitos à vida, à liberdade, à liberdade de opinião e de expressão, ao trabalho e à educação.

    Segundo a Organização Mundial da Saúde, o uso adequado de métodos anticoncepcionais contribui para a prevenção dos riscos à saúde relacionados à gravidez indesejada, notadamente em adolescentes. Contribui ainda para a redução da mortalidade infantil, melhora o acesso à informação sobre planejamento familiar e, do ponto de vista socioeconômico, colabora para o crescimento populacional sustentável e o desenvolvimento econômico dos países.

    No caso da esterilização cirúrgica, trata-se de método contraceptivo permanente e considerado um dos mais efetivos em homens e mulheres, com baixa incidência de falhas. Especificamente a respeito das mulheres, além de evitar a gravidez de forma efetiva, o método reduz o risco de doença inflamatória pélvica, de gravidez ectópica e pode prevenir o câncer de ovário, segundo alguns estudos.

    Nesse sentido, somos favoráveis a ambos os projetos sob análise, que visam facilitar o acesso de homens e mulheres à contracepção definitiva por meio da redução da idade mínima para a realização do procedimento, da dispensa de consentimento do cônjuge e da permissão para a realização do procedimento durante o parto.

    Em relação à redução da idade, entendemos que os serviços de planejamento familiar do Sistema Único de Saúde (SUS) e do setor de saúde suplementar estão aptos a prover informações adequadas para que mulheres e homens tomem decisões conscientes, considerando, inclusive, as repercussões biológicas e sociais de suas escolhas. Ademais, a aprovação do projeto em comento fará com que a legislação do Brasil esteja em consonância com a de países como Canadá, França, Alemanha, Argentina e Colômbia, que, no caso de pessoas capazes, vedam a esterilização apenas de menores de idade.

    Por sua vez, o tema referente à dispensa de consentimento do cônjuge já foi debatido e acatado pelo Senado Federal por ocasião da aprovação do PL nº 2.889, de 2021, de minha autoria, que altera a Lei nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996, que regula o §7º do art. 226 da Constituição Federal, que trata do planejamento familiar, estabelece penalidades e dá outras providências, para dispor sobre regras que garantam a autonomia de escolha do método contraceptivo, e do Projeto de Lei do Senado nº 107, de 2018, do Senador Randolfe Rodrigues, que altera a Lei nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996, que trata do planejamento familiar, com o objetivo de facilitar o acesso a procedimentos de laqueaduras e vasectomias. No momento, ambas as proposições aguardam a apreciação da Casa revisora.

    Em relação à permissão da realização de laqueadura durante o parto, julgamos que a inciativa não apenas aumentará o acesso ao método, mas também impedirá que a mulher se submeta a duas internações hospitalares e a dois procedimentos médicos que poderiam ser realizados simultaneamente. Isso certamente diminuirá os riscos de complicações cirúrgicas, como infecções, bem como reduzirá a taxa de ocupação de leitos hospitalares e dos centros cirúrgicos.

    Note-se, por fim, que o National Health Service, o paradigmático sistema de saúde do Reino Unido, que, como o SUS, é público, universal e gratuito, permite a realização da esterilização durante o parto cesáreo, desde que a paciente seja previamente informada sobre as implicações relacionadas ao procedimento.

    Portanto, somos favoráveis a todas as propostas constantes dos projetos sob análise. Todavia, além de seguirmos o que determina a alínea "a" do inciso I do art. 260 do Regimento Interno do Senado Federal, segundo a qual o projeto da Câmara tem procedência sobre o do Senado, acataremos o PL nº 1.941, de 2022, também pelo fato de ser mais abrangente, pois, além de contemplar integralmente a medida prevista no PL nº 5.832, de 2019, altera outros aspectos relevantes da Lei nº 9.263, de 1996, a saber: estipula prazo máximo de 30 dias para a disponibilização de métodos de contracepção, autoriza a esterilização cirúrgica voluntária da mulher durante o parto e dispensa consentimento do cônjuge para a realização da esterilização.

    Em vista do exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.941, de 2022, e pela prejudicialidade do Projeto de Lei nº 5.832, de 2019.

    Eis aí a análise, Sra. Presidente, deste projeto.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 11/08/2022 - Página 23