Proposições do(a) parlamentar Flexa Ribeiro

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Proposições do(a) parlamentar Flexa Ribeiro
Parlamentar
Flexa Ribeiro
Matéria:
Ementa:
Recorre, nos termos do artigo 91, §§ 3º 3 4º, do Regimento Interno do Senado Federal, para que o Projeto de Lei da Câmara nº 16, de 2013, seja submetido ao Plenário.
Autor:
Senador Aloysio Nunes Ferreira (PSDB/SP), Senador Alvaro Dias (PSDB/PR), Senador Casildo Maldaner (MDB/SC), Senador Cyro Miranda (PSDB/GO), Senador Flexa Ribeiro (PSDB/PA), Senador Ivo Cassol (PP/RO), Senador José Agripino (DEM/RN), Senador Luiz Henrique (MDB/SC), Senador Paulo Bauer (PSDB/SC), Senador Pedro Taques (PDT/MT), Senador Roberto Requião (MDB/PR), Senador Sérgio Petecão (PSD/AC)
Data:
31/10/2013
Matéria:
Ementa:
Recorre, nos termos do artigo 91, § 3º do Regimento Interno do Senado Federal, para que o Projeto de Lei do Senado nº 242, de 2013, seja submetido à apreciação do Plenário do Senado Federal.
Autor:
Senador Cícero Lucena (PSDB/PB) e outros.
Data:
25/10/2013
Matéria:
Ementa:
Requer, nos termos do art. 91, § 3º do Regimento Interno do Senado Federal, que o Projeto de Lei do Senado nº 406, de 2005, seja apreciado pelo Plenário.
Autor:
Senador Cícero Lucena (PSDB/PB), Senador Antonio Carlos Valadares (PSB/SE), Senador Armando Monteiro (PTB/PE), Senador Casildo Maldaner (MDB/SC), Senador Cássio Cunha Lima (PSDB/PB), Senador Flexa Ribeiro (PSDB/PA), Senador Mário Couto (PSDB/PA), Senador Roberto Requião (MDB/PR), Senador Valdir Raupp (MDB/RO), Senador Vital do Rêgo (MDB/PB), Senador Zeze Perrella (PDT/MG)
Data:
06/09/2013
Matéria:
Ementa:
Requer, com base nos §§ 3º e 4º, do art. 91 do Regimento Interno do Senado Federal, que o Projeto de Lei da câmara nº 132, de 2012 , seja apreciado pelo Plenário.
Autor:
Senadora Lúcia Vânia (PSDB/GO), Senador Aloysio Nunes Ferreira (PSDB/SP), Senador Alvaro Dias (PSDB/PR), Senadora Ana Amélia (PP/RS), Senador Cristovam Buarque (PDT/DF), Senador Cyro Miranda (PSDB/GO), Senador Eduardo Suplicy (PT/SP), Senador Flexa Ribeiro (PSDB/PA), Senador Jarbas Vasconcelos (MDB/PE), Senador Mário Couto (PSDB/PA), Senador Pedro Simon (MDB/RS), Senador Pedro Taques (PDT/MT), Senador Randolfe Rodrigues (PSOL/AP), Senador Ricardo Ferraço (MDB/ES), Senador Vicentinho Alves (PL/TO)
Data:
07/05/2013
Matéria:
Ementa:
Nos termos do artigo 91, §§ 3º e 4º do Regimento Interno do Senado Federal, que seja submetida ao Plenário a apreciação do Projeto de Lei do Senado nº 14, de 2010.
Autor:
Senadora Maria do Carmo Alves (DEM/SE) e outros.
Data:
24/04/2013
Matéria:
Ementa:
Requeiro, nos termos do art. 93, I, do Regimento Interno do Senado Federal, a realização de Audiência Pública no âmbito da Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional (CRE) para instruir o Projeto de Lei do Senado 398 de 2014 que “dispõe sobre a pesquisa e lavra de recursos minerais em faixa de fronteira de que trata o art. 176, § 1º, da Constituição Federal. ” Os convidados serão indicados oportunamente.
Autor:
Senador Flexa Ribeiro (PSDB/PA)
Data:
15/03/2018
Matéria:
Ementa:
Requeiro, na forma regimental, que seja convidado o Exmo. Sr. Ministro de Minas e Energia, Fernando Bezerra Coelho Filho, para prestar esclarecimento, conjuntamente com demais Comissões que tenham apreciado requerimentos de igual teor, a respeito de matéria do jornal inglês The Guardian publicada em 19 de novembro.
Autor:
Senador Flexa Ribeiro (PSDB/PA)
Data:
23/11/2017
Matéria:
Ementa:
Requeiro, nos termos do art. 90, inciso V, do Regimento Interno do Senado Federal, combinado com o art. 58, § 2º, inciso V, da Constituição Federal, seja convidada a senhora Maria Lourdes Urbaneja Durant, Embaixadora da Venezuela no Brasil, para que faça relato, perante os membros desta Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional, a respeito do atual estado das instituições democráticas na República Bolivariana da Venezuela, à vista do que dispõe o Protocolo de Ushuaia sobre Compromisso Democrático no Mercosul, assim como no tocante aos direitos humanos naquele país, em face da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, considerando ser dever de todo Estado americano respeitar e proteger, no quadro de instituições democráticas, os direito e as liberdades reconhecido na Convenção, especialmente: 1. o direito da pessoa de que se lhe respeite a vida; 2. o direito da pessoa de que se lhe respeitem a integridade física, psíquica e moral; 3. o direito da pessoa à liberdade e à segurança; 4. a proteção da pessoa contra a detenção ou o encarceramento arbitrário; 5. o direito da pessoa às garantias judiciais, notadamente a de ser ouvida por juiz ou tribunal competente; 6. o direito da pessoa à presunção de sua inocência, até que se lhe comprove a culpa legalmente; 7. o direito da pessoa à proteção de sua honra e dignidade; 8. o direito da pessoa às liberdades de consciência, religião, pensamento e expressão, compreendendo esse direito a liberdade de buscar, receber e difundir informações e ideias de toda natureza, verbalmente ou por escrito, em forma impressa ou artística ou por qualquer outro meio ou processo lícito à sua escolha; 9. a vedação de que se restrinja o direito de expressão por vias ou meios indiretos, tais como o abuso de controles oficiais ou particulares de papel de imprensa, de frequências radioelétricas ou de equipamentos ou aparelhos usados na difusão de informação, nem por quaisquer outros meios destinados a obstar a comunicação e a circulação de ideias e opiniões; 10. o direito das pessoas de se reunirem pacificamente e sem armas; 11. o direito das pessoas de se associarem livremente, com fins ideológicos, religiosos, políticos, econômicos, trabalhistas, sociais, culturais, desportivos ou de qualquer outra natureza; 12. o direito da pessoa ao uso e ao gozo de seus bens, vedando-se a prática de atos que visem privá-la desses bens, salvo quando houver indenização justa, por motivo de utilidade pública ou de interesse social, nos casos e na forma previstos em lei; 13. o direito das pessoas de participar da direção dos assuntos públicos, de votar e ser eleito em eleições legítimas e de ter acesso às funções públicas; 14. o direito das pessoas à igualdade perante a lei; 15. o direito das pessoas a recursos judiciais simples, rápidos e efetivos, protegendo-as da violação de seus direitos fundamentais.
Autor:
Senador Romero Jucá (MDB/RR) e outros.
Data:
04/03/2015
Matéria:
Ementa:
Requeiro, nos termos do art. 90, inciso V, do Regimento Interno do Senado Federal, combinado com o art. 58, § 2º, inciso V, da Constituição Federal, seja convidado o senhor Ruy Carlos Pereira, Embaixador do Brasil na Venezuela, para que faça relato, perante os membros desta Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional, a respeito do atual estado das instituições democráticas na República Bolivariana da Venezuela, à vista do que dispõe o Protocolo de Ushuaia sobre Compromisso Democrático no Mercosul, assim como no tocante aos direitos humanos naquele país, em face da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, considerando ser dever de todo Estado americano respeitar e proteger, no quadro de instituições democráticas, os direito e as liberdades reconhecido na Convenção, especialmente: 1. o direito da pessoa de que se lhe respeite a vida; 2. o direito da pessoa de que se lhe respeitem a integridade física, psíquica e moral; 3. o direito da pessoa à liberdade e à segurança; 4. a proteção da pessoa contra a detenção ou o encarceramento arbitrário; 5. o direito da pessoa às garantias judiciais, notadamente a de ser ouvida por juiz ou tribunal competente; 6. o direito da pessoa à presunção de sua inocência, até que se lhe comprove a culpa legalmente; 7. o direito da pessoa à proteção de sua honra e dignidade; 8. o direito da pessoa às liberdades de consciência, religião, pensamento e expressão, compreendendo esse direito a liberdade de buscar, receber e difundir informações e ideias de toda natureza, verbalmente ou por escrito, em forma impressa ou artística ou por qualquer outro meio ou processo lícito à sua escolha; 9. a vedação de que se restrinja o direito de expressão por vias ou meios indiretos, tais como o abuso de controles oficiais ou particulares de papel de imprensa, de frequências radioelétricas ou de equipamentos ou aparelhos usados na difusão de informação, nem por quaisquer outros meios destinados a obstar a comunicação e a circulação de ideias e opiniões; 10. o direito das pessoas de se reunirem pacificamente e sem armas; 11. o direito das pessoas de se associarem livremente, com fins ideológicos, religiosos, políticos, econômicos, trabalhistas, sociais, culturais, desportivos ou de qualquer outra natureza; 12. o direito da pessoa ao uso e ao gozo de seus bens, vedando-se a prática de atos que visem privá-la desses bens, salvo quando houver indenização justa, por motivo de utilidade pública ou de interesse social, nos casos e na forma previstos em lei; 13. o direito das pessoas de participar da direção dos assuntos públicos, de votar e ser eleito em eleições legítimas e de ter acesso às funções públicas; 14. o direito das pessoas à igualdade perante a lei; 15. o direito das pessoas a recursos judiciais simples, rápidos e efetivos, protegendo-as da violação de seus direitos fundamentais.
Autor:
Senador Romero Jucá (MDB/RR) e outros.
Data:
04/03/2015
Matéria:
Ementa:
Requeiro, nos termos dos arts. 73 e 74, do Regimento Interno do Senado Federal, a criação de subcomissão temporária, no âmbito desta Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional, formada por cinco senadores, com a finalidade de acompanhar os acontecimentos políticos, econômicos e sociais na República Bolivariana da Venezuela, avaliando-os na perspectiva do respeito às instituições democráticas, à vista do que dispõe o Protocolo de Ushuaia sobre Compromisso Democrático no Mercosul, assim como na dos direitos humanos, em face da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, considerando ser dever de todo Estado americano respeitar e proteger, no quadro de instituições democráticas, os direito e as liberdades reconhecido na Convenção, especialmente: 1. o direito da pessoa de que se lhe respeite a vida; 2. o direito da pessoa de que se lhe respeitem a integridade física, psíquica e moral; 3. o direito da pessoa à liberdade e à segurança; 4. a proteção da pessoa contra a detenção ou o encarceramento arbitrário; 5. o direito da pessoa às garantias judiciais, notadamente a de ser ouvida por juiz ou tribunal competente; 6. o direito da pessoa à presunção de sua inocência, até que se lhe comprove a culpa legalmente; 7. o direito da pessoa à proteção de sua honra e dignidade; 8. o direito da pessoa às liberdades de consciência, religião, pensamento e expressão, compreendendo esse direito a liberdade de buscar, receber e difundir informações e ideias de toda natureza, verbalmente ou por escrito, em forma impressa ou artística ou por qualquer outro meio ou processo lícito à sua escolha; 9. a vedação de que se restrinja o direito de expressão por vias ou meios indiretos, tais como o abuso de controles oficiais ou particulares de papel de imprensa, de frequências radioelétricas ou de equipamentos ou aparelhos usados na difusão de informação, nem por quaisquer outros meios destinados a obstar a comunicação e a circulação de ideias e opiniões; 10. o direito das pessoas de se reunirem pacificamente e sem armas; 11. o direito das pessoas de se associarem livremente, com fins ideológicos, religiosos, políticos, econômicos, trabalhistas, sociais, culturais, desportivos ou de qualquer outra natureza; 12. o direito da pessoa ao uso e ao gozo de seus bens, vedando-se a prática de atos que visem privá-la desses bens, salvo quando houver indenização justa, por motivo de utilidade pública ou de interesse social, nos casos e na forma previstos em lei; 13. o direito das pessoas de participar da direção dos assuntos públicos, de votar e ser eleito em eleições legítimas e de ter acesso às funções públicas; 14. o direito das pessoas à igualdade perante a lei; 15. o direito das pessoas a recursos judiciais simples, rápidos e efetivos, protegendo-as da violação de seus direitos fundamentais.
Autor:
Senador Romero Jucá (MDB/RR) e outros.
Data:
04/03/2015

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