Proposições do(a) parlamentar Blairo Maggi

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Proposições do(a) parlamentar Blairo Maggi
Parlamentar
Blairo Maggi
Matéria:
Ementa:
Altera o §1º, do art. 128, da Constituição Federal, para instituir a formação de lista tríplice, mediante eleição, dentre os integrantes de carreira do Ministério Público da União, para o cargo de Procurador-Geral da República.
Autor:
Senador Aécio Neves (PSDB/MG) e outros.
Data:
15/09/2015
Matéria:
Ementa:
Acrescenta o § 2º ao art. 160 da Constituição Federal a fim de possibilitar a adoção de medidas de provisionamento de recursos para compensação de redução de repasses do Fundo de Participação dos Municípios.
Autor:
Senador Walter Pinheiro (PT/BA), Senador Acir Gurgacz (PDT/RO), Senador Alvaro Dias (PSDB/PR), Senadora Ana Amélia (PP/RS), Senadora Ângela Portela (PT/RR), Senador Antonio Carlos Valadares (PSB/SE), Senador Ataídes Oliveira (PSDB/TO), Senador Blairo Maggi (PL/MT), Senador Cássio Cunha Lima (PSDB/PB), Senador Dário Berger (MDB/SC), Senador Donizeti Nogueira (PT/TO), Senador Douglas Cintra (PTB/PE), Senador Elmano Férrer (PTB/PI), Senador Fernando Bezerra Coelho (PSB/PE), Senador Hélio José (PSD/DF), Senador Humberto Costa (PT/PE), Senador José Medeiros (CIDADANIA/MT), Senador José Pimentel (PT/CE), Senador Lasier Martins (PDT/RS), Senador Marcelo Crivella (REPUBLICANOS/RJ), Senadora Marta Suplicy (S/Partido/SP), Senador Omar Aziz (PSD/AM), Senador Paulo Paim (PT/RS), Senadora Regina Sousa (PT/PI), Senador Romário (PSB/RJ), Senador Valdir Raupp (MDB/RO), Senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB/AM), Senador Waldemir Moka (MDB/MS)
Data:
08/09/2015
Matéria:
Ementa:
Altera a Constituição Federal, para estabelecer o mandato de seis anos dos Chefes do Poder Executivo e membros do Poder Legislativo, proibir a reeleição e estabelecer eleições unificadas.
Autor:
Senador Donizeti Nogueira (PT/TO) e outros.
Data:
25/03/2015
Matéria:
Ementa:
Acrescenta o art. 14-A da Constituição Federal, para prever a revogação de mandato eletivo pelo voto popular.
Autor:
Senador Cristovam Buarque (PDT/DF) e outros.
Data:
16/12/2015
Matéria:
Ementa:
Requer, nos termos do art. 43, inciso I, do Regimento Interno do Senado Federal, licença médica para tratamento de saúde, no período de 13 a 26 de março de 2014.
Autor:
Senador Blairo Maggi (PL/MT)
Data:
11/03/2014
Matéria:
Ementa:
Modifica o art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre o percentual de cotas de beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência a ser preenchido pela empresa.
Autor:
Senador Blairo Maggi (PL/MT)
Data:
14/05/2015
Matéria:
Ementa:
Requer, nos termos regimentais, que seja solicitado ao Tribunal de Contas da União (TCU) as seguintes informações relativas à utilização de recursos repassados pela União, por meio do instrumento de convênio, nos termos a seguir expostos: Estabelece a Lei nº 8.666/1993, em seu art. 7º, como uma das condições para se autorizar a realização do procedimento licitatório objetivando a contratação de obras e serviços, decorrentes ou não de convênios, a existência de previsão orçamentária e que a referida previsão deve ser suficiente para o cumprimento da obrigação a ser assumida pela Administração Pública. • Da primeira situação hipotética e do questionamento Tratando-se de emenda parlamentar destinada à construção de cinco parques infantis: por ausência de recursos orçamentários é celebrado um primeiro convênio, no início do exercício, para a construção dos dois primeiros parques; devido à obtenção de mais orçamento, no final do exercício é celebrado um segundo convênio para a construção dos três parques restantes; o valor global de cada convênio não supera R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); na execução do primeiro convênio, realiza-se um convite para a contratação e execução das obras; e no segundo convênio, também se realiza um convite para contratação e execução das três obras restantes. Questiona-se: considera-se fracionamento de despesa uma vez que somados os valores dos dois convênios celebrados e executados em períodos distintos, porém, no mesmo exercício financeiro, superam o valor estabelecido na alínea “a” do inc. I do art. 23 da Lei nº 8.666/93? Pode se considerar fracionamento de licitação na hipótese das obras referentes aos parques infantis serem obras distintas, situadas, inclusive, em zona geográfica diversa? É possível, a teor do que dispõem os incisos II e III do art. 7º da Lei nº 8.666/1993, realizar-se as obras consultadas mediante liberação parcial dos recursos orçamentários ou é preciso aguardar o levantamento efetivo de todo o orçamento? Na hipótese da construção dos parques à medida que for sendo liberado o orçamento assim rubricado, caso a Administração opte por realizar licitação na modalidade Tomada de Preços, fica afastada qualquer irregularidade a título de fracionamento? • Da segunda situação hipotética e do questionamento Tratando-se da mesma situação hipotética acima, se foi utilizada a modalidade convite para licitar os cinco parques. Questiona-se: se, ainda no mesmo exercício financeiro, em razão do surgimento de mais recursos orçamentários, for celebrado novo convênio contemplando mais dois parques e com valor individual inferior ao previsto na alínea “a” do inc. I do art. 23 da Lei nº 8.666/93, é legal a utilização do convite para o objeto deste último convênio? • Da terceira situação hipotética e do questionamento Na hipótese de repasse de R$ 1.500.000,00 para um Estado, mediante convênio proveniente de emenda parlamentar para a construção de banheiros públicos em dez municípios. Questiona-se: configura fracionamento de despesas o rateio da verba em dez parcelas iguais de R$ 150.000,00, distribuídas às dez prefeituras, e cada uma ter realizado um convite para a construção dos banheiros da sua cidade, privilegiando, assim, as empresas e mão de obra locais, como permite a legislação? A construção de banheiros públicos pode ser considerada modalidade simples de construção? Em caso positivo, a modalidade licitatória correta - observado o teto fixado na alínea a do inciso I do art. 23 da Lei nº 8.666/1993 - seria o convite ou o pregão? • Da quarta situação hipotética e do questionamento Na existência de suposto conflito entre a hipótese do § 1º e do § 5º, ambos do art. 23 da Lei nº 8.666/93. Questiona-se: deve-se priorizar o parcelamento como forma de ampliar a competitividade ou licitar conjuntamente os objetos exclusivamente por apresentarem a mesma natureza, porém sendo realizados em diversos locais, concentrando em único prestador de serviço a execução do todo? • Da quinta situação hipotética e do questionamento Na hipótese de determinado Município celebrar dois convênios dentro do mesmo exercício financeiro e com o mesmo concedente: os convênios são originários de emendas apresentadas por parlamentares diferentes; cada emenda possui valor inferior à alínea “a” do inc. I do art. 23 da Lei nº 8.666/93; os convênios possuem prazos distintos de execução, de vigência e de prestação de contas; os convênios possuem o mesmo título do projeto, porém as obras possuem composição de serviços e endereço distintos, conforme especificação dos Planos de Trabalho. Questiona-se: seria legal as obras serem licitadas por meio da modalidade convite?
Autor:
Senador Blairo Maggi (PL/MT)
Data:
01/10/2013
Matéria:
Ementa:
Requerem, nos termos do art. 332, §1º, do Regimento Interno do Senado Federal, o desarquivamento do PLS nº 273, de 2008.
Autor:
Senador João Alberto Souza (MDB/MA) e outros.
Data:
18/03/2015
Matéria:
Ementa:
Institui o parlamentarismo e dá outras providências.
Autor:
Senador Antonio Carlos Valadares (PSB/SE) e outros.
Data:
15/07/2015
Matéria:
Ementa:
Dá nova redação ao § 5º do art.14 da Constituição Federal, proibindo a reeleição do Presidente da República, Governadores de Estado e do Distrito Federal e Prefeitos.
Autor:
Senador Reguffe (PDT/DF) e outros.
Data:
05/02/2015

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