Proposições do(a) parlamentar Blairo Maggi

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Proposições do(a) parlamentar Blairo Maggi
Tipo de Proposição
RMA
Parlamentar
Blairo Maggi
Matéria:
Ementa:
Requeiro, nos termos do art. 90 do Regimento Interno do Senado Federal, a realização de Audiência Pública no âmbito desta Comissão, com a finalidade de debater meio ambiente, cidadania e a união das nações da América do Sul, a realizar-se dia 18 de junho do corrente ano, às 8:00, com a presença dos seguintes convidados: - Márcio Vidal – Vice- Presidente do TJMT; - Antônio Rulli Jr. – Desembargador – Presidente da COPEDEM – Colégio Permanente de Diretores de Escolas Estaduais da Magistratura; - Henrique Nelson Calandra – Desembargador – Presidente da AMB – Associação dos Magistrados Brasileiros; - José Sebastião Fagundes Cunha – Desembargador – Diretor da EJAL – Escola Judicial da América Latina; - João Otávio de Noronha – Ministro do STJ; - Antônio Herman de Vasconcelos Benjamin – Ministro do STJ; - Ramiro Anzit Guerrero – Prof. Dr. UFMT.
Autor:
Senador Blairo Maggi (PL/MT)
Data:
14/05/2013
Matéria:
Ementa:
Requer, nos termos regimentais, a realização de audiência pública no âmbito desta comissão com o objetivo de discutir as denúncias veiculadas pelo programa Fantástico da TV Globo, no dia 10 de março do corrente ano, sobre as condições dos abatedouros bovinos no Brasil, com a presença dos seguintes convidados: - Luiz Fernando Mainardi, Secretário de Agricultura do Estado do Rio Grande do SuI; - Sra. Monika Bergamaschi, Secretária de Agricultura do Estado de São Paulo; - Sra. Tereza Cristina Côrrea da Costa Dias, Secretaria de Agricultura do Estado do Mato Grosso do SuI; - Meraldo Figueiredo Sá, Secretário de Agricultura do Estado do Mato Grosso; - Antônio Flávio Camilo de Lima, Secretário de Agricultura do Estado do Goiás; - Lúcio Taveira Valadão, Secretário de Agricultura do Distrito Federal; - Roberto Smeraldi, Presidente da ONG Amigos da Terra; e - Benedito Fortes de Arruda, Presidente do Conselho Federal de Medicina Veterinaria. É aditado o convidado: Ênio Antonio Marques Pereira, Secretário de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura.
Autor:
Senador Blairo Maggi (PL/MT)
Data:
26/03/2013
Matéria:
Ementa:
Requer, nos termos do art. 216, inciso I, do Regimento Interno do Senado Federal e art. 50, parágrafo 2º da CF, informações do Ministério da Justiça sobre a realização e em que fase se encontram os estudos para a ampliação da Terra Indígena Enawenê Nawê, no Estado de Mato Grosso, inclusive com a indicação em mapa da extensão territorial, abrangendo os municípios de Juína, Sapezal e Brasnorte.
Autor:
Senador Blairo Maggi (PL/MT) e outros.
Data:
05/03/2013
Matéria:
Ementa:
Requer, nos termos do art. 58, § 2°, da Constituição Federal, e art. 90, inciso II do RISF, a realização de Audiência Pública conjunta das Comissões de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle (CMA), de Agricultura e Reforma Agrária (CRA) e Serviços de Infraestrutura (CI), com as presenças de representantes do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA); Ministério de Minas e Energia (MME) e das Confederações Nacional da Agricultura e da Indústria, com o objetivo debater a questão das dificuldades do escoamento de grãos ou seu aproveitamento "in loco", bem como a viabilidade de implantação de usinas de aproveitamento energético - no caso do milho (o produto mais prejudicado da atual safra) na sua transformação em etanol.
Autor:
Senador Blairo Maggi (PL/MT) e outros.
Data:
11/02/2014
Matéria:
Ementa:
Requeiro, nos termos regimentais, a realização de audiência pública para discutir os efeitos práticos da aplicação da Lei nº 12.815, de 2013 (Lei dos Portos). Para tanto, solicito sejam convidados a participar: Sr. Antônio Henrique Pinheiro Silveira, Ministro-Chefe da Secretária Especial de Portos; Representante do Porto de Santos; Representante do Porto de Belém; e Representante do Porto de Paranaguá.
Autor:
Senador Blairo Maggi (PL/MT)
Data:
08/10/2013
Matéria:
Ementa:
Requer, nos termos regimentais, que seja solicitado ao Tribunal de Contas da União (TCU) as seguintes informações relativas à utilização de recursos repassados pela União, por meio do instrumento de convênio, nos termos a seguir expostos: Estabelece a Lei nº 8.666/1993, em seu art. 7º, como uma das condições para se autorizar a realização do procedimento licitatório objetivando a contratação de obras e serviços, decorrentes ou não de convênios, a existência de previsão orçamentária e que a referida previsão deve ser suficiente para o cumprimento da obrigação a ser assumida pela Administração Pública. • Da primeira situação hipotética e do questionamento Tratando-se de emenda parlamentar destinada à construção de cinco parques infantis: por ausência de recursos orçamentários é celebrado um primeiro convênio, no início do exercício, para a construção dos dois primeiros parques; devido à obtenção de mais orçamento, no final do exercício é celebrado um segundo convênio para a construção dos três parques restantes; o valor global de cada convênio não supera R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); na execução do primeiro convênio, realiza-se um convite para a contratação e execução das obras; e no segundo convênio, também se realiza um convite para contratação e execução das três obras restantes. Questiona-se: considera-se fracionamento de despesa uma vez que somados os valores dos dois convênios celebrados e executados em períodos distintos, porém, no mesmo exercício financeiro, superam o valor estabelecido na alínea “a” do inc. I do art. 23 da Lei nº 8.666/93? Pode se considerar fracionamento de licitação na hipótese das obras referentes aos parques infantis serem obras distintas, situadas, inclusive, em zona geográfica diversa? É possível, a teor do que dispõem os incisos II e III do art. 7º da Lei nº 8.666/1993, realizar-se as obras consultadas mediante liberação parcial dos recursos orçamentários ou é preciso aguardar o levantamento efetivo de todo o orçamento? Na hipótese da construção dos parques à medida que for sendo liberado o orçamento assim rubricado, caso a Administração opte por realizar licitação na modalidade Tomada de Preços, fica afastada qualquer irregularidade a título de fracionamento? • Da segunda situação hipotética e do questionamento Tratando-se da mesma situação hipotética acima, se foi utilizada a modalidade convite para licitar os cinco parques. Questiona-se: se, ainda no mesmo exercício financeiro, em razão do surgimento de mais recursos orçamentários, for celebrado novo convênio contemplando mais dois parques e com valor individual inferior ao previsto na alínea “a” do inc. I do art. 23 da Lei nº 8.666/93, é legal a utilização do convite para o objeto deste último convênio? • Da terceira situação hipotética e do questionamento Na hipótese de repasse de R$ 1.500.000,00 para um Estado, mediante convênio proveniente de emenda parlamentar para a construção de banheiros públicos em dez municípios. Questiona-se: configura fracionamento de despesas o rateio da verba em dez parcelas iguais de R$ 150.000,00, distribuídas às dez prefeituras, e cada uma ter realizado um convite para a construção dos banheiros da sua cidade, privilegiando, assim, as empresas e mão de obra locais, como permite a legislação? A construção de banheiros públicos pode ser considerada modalidade simples de construção? Em caso positivo, a modalidade licitatória correta - observado o teto fixado na alínea a do inciso I do art. 23 da Lei nº 8.666/1993 - seria o convite ou o pregão? • Da quarta situação hipotética e do questionamento Na existência de suposto conflito entre a hipótese do § 1º e do § 5º, ambos do art. 23 da Lei nº 8.666/93. Questiona-se: deve-se priorizar o parcelamento como forma de ampliar a competitividade ou licitar conjuntamente os objetos exclusivamente por apresentarem a mesma natureza, porém sendo realizados em diversos locais, concentrando em único prestador de serviço a execução do todo? • Da quinta situação hipotética e do questionamento Na hipótese de determinado Município celebrar dois convênios dentro do mesmo exercício financeiro e com o mesmo concedente: os convênios são originários de emendas apresentadas por parlamentares diferentes; cada emenda possui valor inferior à alínea “a” do inc. I do art. 23 da Lei nº 8.666/93; os convênios possuem prazos distintos de execução, de vigência e de prestação de contas; os convênios possuem o mesmo título do projeto, porém as obras possuem composição de serviços e endereço distintos, conforme especificação dos Planos de Trabalho. Questiona-se: seria legal as obras serem licitadas por meio da modalidade convite?
Autor:
Senador Blairo Maggi (PL/MT)
Data:
01/10/2013
Matéria:
Ementa:
Com amparo no art. 58, § 2º, incisos II, III e V, da Constituição Federal, e nos arts. 90, incisos II e III, e 93, inciso II, do Regimento Interno do Senado Federal, requeiro a realização de audiência pública conjunta desta Douta Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle (CMA) com a Comissão de Serviços de Infraestrutura (CI), para que sejam prestadas informações a respeito da opção pela construção de usinas hidrelétricas a fio d’água como opção preferencial para a expansão da geração hidrelétrica no Brasil. Tendo em vista o tema a ser abordado, sugiro que, para a mencionada audiência, sejam convidadas as seguintes personalidades: Dra. Izabela Mônica Vieira Teixeira, Ministra de Estado do Meio Ambiente; Sr. Márcio Zimmermann, Secretário Executivo do Ministério de Minas e Energia; Dr. Francisco Luiz Sibut Gomide, engenheiro civil, economista, PhD pela Colorado State University (USA) e Ex-ministro de Estado de Minas e Energia; e Professor Sérgio Bajay, departamento de Energia, Faculdade de Engenharia Mecânica da Unicamp, SP, especialista em planejamento energético.
Autor:
Senador Flexa Ribeiro (PSDB/PA) e outros.
Data:
09/07/2013
Matéria:
Ementa:
Requer, nos termos do art. 93 do Regimento Interno do Senado Federal, a realização de audiência pública da Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle em conjunto com a Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional, com a finalidade de discutir sobre a “Rio+20 e a Biodiversidade: Resultados e Perspectivas”, a ter lugar no Plenário da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), no dia 26 de abril de 2013 (sexta-feira).
Autor:
Senador Blairo Maggi (PL/MT)
Data:
12/03/2013
Matéria:
Ementa:
Requer, nos termos regimentais, que seja prorrogado o prazo por mais 60 (sessenta) dias, para o encaminhamento das informações pleiteadas no Requerimento de Informações nº 263, de 2014 (RMA 19/2014), em atendimento à solicitação do excelentíssimo Senhor Ministro de Estado da Justiça, José Eduardo Cardozo, por meio do Ofício nº 225-MJ.
Autor:
Senador Blairo Maggi (PL/MT)
Data:
28/10/2014
Matéria:
Ementa:
Nos termos do § 2º do art. 50 da Constituição Federal, combinado com os arts. 215, inciso I, alínea a; 216; e 217 do Regimento Interno do Senado Federal, requer seja solicitada ao Ministro de Estado do Turismo a seguinte informação sobre as determinações feitas pelo Acórdão nº 3.134/2011-TCU-Plenário, do Tribunal de Contas da União (TCU), relativo a levantamento constante da Tomada de Contas (TC) 028.253/2011-6: A Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeronáutica (INFRAERO) já cumpriu a determinação de encaminhar, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência, o cronograma previsto para obter os números da oferta atual e da oferta futura dos meios de hospedagem para contemplar a demanda da Copa do Mundo, incluindo no documento, se possível, a previsão dos investimentos, dos prazos de início e conclusão, dos valores totais a serem aplicados e das linhas de crédito abertas com esse objetivo, por cidade-sede? Requer, ainda, seja solicitada cópia do cronograma a que se refere a questão formulada acima, para exame desta Comissão.
Autor:
Senador Blairo Maggi (PL/MT)
Data:
08/05/2012

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