Proposições do(a) parlamentar Blairo Maggi

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Proposições do(a) parlamentar Blairo Maggi
Tipo de Proposição
RMA
Parlamentar
Blairo Maggi
Matéria:
Ementa:
Requer, em aditamento ao Requerimento nº 11/2016 – CMA, a inclusão do nome abaixo relacionado para participar da Audiência Pública que irá debater e instruir o Projeto de Lei nº 541, de 2015, que altera a Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, para restringir o registro e uso de agrotóxicos. O nome indicado como debatedor, além dos citados no requerimento é o seguinte: Nelson Antônio Paim – Presidente do Sindag – Sindicato Nacional das Empresas de Aviação Agrícola.
Autor:
Senador Blairo Maggi (PL/MT) e outros.
Data:
06/04/2016
Matéria:
Ementa:
Em aditamento ao Requerimento nº 33/2015, desta Comissão, requer que seja aditado o nome do Senhor Pedro Jacyr Bongiolo, Presidente do Conselho de Administração do Grupo Amaggi, para participar da audiência Pública que irá debater - O Sucesso da Moratória da Soja: Compromisso Social e Marco Legal em Defesa da Amazônia e da Agricultura Brasileira.
Autor:
Senador Blairo Maggi (PL/MT) e outros.
Data:
29/04/2015
Matéria:
Ementa:
Requeiro, nos termos do disposto no art. 58, § 2º, II, da Constituição Federal, combinado com os artigos 93, inciso II, e artigo 102-A, inciso II, do Regimento Interno do Senado Federal, a realização de Audiência Pública conjunta, no âmbito das Comissões de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle e de Agricultura e Reforma Agrária , para debater sobre o tema “Florestas Plantadas” e a união das entidades que representam o setor, constituindo a Indústria Brasileira de Árvores – IBÁ.
Autor:
Senador Blairo Maggi (PL/MT)
Data:
09/04/2015
Matéria:
Ementa:
Requer, nos termos regimentais, que seja prorrogado o prazo por mais 60 (sessenta) dias, para o encaminhamento das informações pleiteadas no Requerimento de Informações nº 263, de 2014 (RMA 19/2014), em atendimento à solicitação do excelentíssimo Senhor Ministro de Estado da Justiça, José Eduardo Cardozo, por meio do Ofício nº 225-MJ.
Autor:
Senador Blairo Maggi (PL/MT)
Data:
28/10/2014
Matéria:
Ementa:
Requer, nos termos do art. 58, § 2°, da Constituição Federal, e art. 90, inciso II do RISF, a realização de Audiência Pública conjunta das Comissões de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle (CMA), de Agricultura e Reforma Agrária (CRA) e Serviços de Infraestrutura (CI), com as presenças de representantes do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA); Ministério de Minas e Energia (MME) e das Confederações Nacional da Agricultura e da Indústria, com o objetivo debater a questão das dificuldades do escoamento de grãos ou seu aproveitamento "in loco", bem como a viabilidade de implantação de usinas de aproveitamento energético - no caso do milho (o produto mais prejudicado da atual safra) na sua transformação em etanol.
Autor:
Senador Blairo Maggi (PL/MT) e outros.
Data:
11/02/2014
Matéria:
Ementa:
Requer, nos termos regimentais, que seja realizado, por esta Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle – CMA, um Ciclo de Debates visando discutir o tema “Política de Gestão e Proteção do Bioma Pantanal” com as autoridades estaduais e municipais, classe empresarial, entidades educacionais e os diferentes segmentos da sociedade. O Ciclo de Debates deverá ser realizado, em data a ser definida, nas cidades de Brasília-DF, Campo Grande-MS e Cuiabá-MT.
Autor:
Senador Blairo Maggi (PL/MT) e outros.
Data:
04/02/2014
Matéria:
Ementa:
Requer, nos termos regimentais, em aditamento ao Requerimento da CMA Nº 62, de 2013, que seja convidado o Sr. Mário Povia, Diretor da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, para participar da Audiência Pública destinada a discutir os efeitos práticos da aplicação da Lei nº 12.815, de 2013 (Lei dos Portos).
Autor:
Senador Blairo Maggi (PL/MT)
Data:
07/11/2013
Matéria:
Ementa:
Requeiro, nos termos regimentais, a realização de audiência pública para discutir os efeitos práticos da aplicação da Lei nº 12.815, de 2013 (Lei dos Portos). Para tanto, solicito sejam convidados a participar: Sr. Antônio Henrique Pinheiro Silveira, Ministro-Chefe da Secretária Especial de Portos; Representante do Porto de Santos; Representante do Porto de Belém; e Representante do Porto de Paranaguá.
Autor:
Senador Blairo Maggi (PL/MT)
Data:
08/10/2013
Matéria:
Ementa:
Requer, nos termos regimentais, que seja solicitado ao Tribunal de Contas da União (TCU) as seguintes informações relativas à utilização de recursos repassados pela União, por meio do instrumento de convênio, nos termos a seguir expostos: Estabelece a Lei nº 8.666/1993, em seu art. 7º, como uma das condições para se autorizar a realização do procedimento licitatório objetivando a contratação de obras e serviços, decorrentes ou não de convênios, a existência de previsão orçamentária e que a referida previsão deve ser suficiente para o cumprimento da obrigação a ser assumida pela Administração Pública. • Da primeira situação hipotética e do questionamento Tratando-se de emenda parlamentar destinada à construção de cinco parques infantis: por ausência de recursos orçamentários é celebrado um primeiro convênio, no início do exercício, para a construção dos dois primeiros parques; devido à obtenção de mais orçamento, no final do exercício é celebrado um segundo convênio para a construção dos três parques restantes; o valor global de cada convênio não supera R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); na execução do primeiro convênio, realiza-se um convite para a contratação e execução das obras; e no segundo convênio, também se realiza um convite para contratação e execução das três obras restantes. Questiona-se: considera-se fracionamento de despesa uma vez que somados os valores dos dois convênios celebrados e executados em períodos distintos, porém, no mesmo exercício financeiro, superam o valor estabelecido na alínea “a” do inc. I do art. 23 da Lei nº 8.666/93? Pode se considerar fracionamento de licitação na hipótese das obras referentes aos parques infantis serem obras distintas, situadas, inclusive, em zona geográfica diversa? É possível, a teor do que dispõem os incisos II e III do art. 7º da Lei nº 8.666/1993, realizar-se as obras consultadas mediante liberação parcial dos recursos orçamentários ou é preciso aguardar o levantamento efetivo de todo o orçamento? Na hipótese da construção dos parques à medida que for sendo liberado o orçamento assim rubricado, caso a Administração opte por realizar licitação na modalidade Tomada de Preços, fica afastada qualquer irregularidade a título de fracionamento? • Da segunda situação hipotética e do questionamento Tratando-se da mesma situação hipotética acima, se foi utilizada a modalidade convite para licitar os cinco parques. Questiona-se: se, ainda no mesmo exercício financeiro, em razão do surgimento de mais recursos orçamentários, for celebrado novo convênio contemplando mais dois parques e com valor individual inferior ao previsto na alínea “a” do inc. I do art. 23 da Lei nº 8.666/93, é legal a utilização do convite para o objeto deste último convênio? • Da terceira situação hipotética e do questionamento Na hipótese de repasse de R$ 1.500.000,00 para um Estado, mediante convênio proveniente de emenda parlamentar para a construção de banheiros públicos em dez municípios. Questiona-se: configura fracionamento de despesas o rateio da verba em dez parcelas iguais de R$ 150.000,00, distribuídas às dez prefeituras, e cada uma ter realizado um convite para a construção dos banheiros da sua cidade, privilegiando, assim, as empresas e mão de obra locais, como permite a legislação? A construção de banheiros públicos pode ser considerada modalidade simples de construção? Em caso positivo, a modalidade licitatória correta - observado o teto fixado na alínea a do inciso I do art. 23 da Lei nº 8.666/1993 - seria o convite ou o pregão? • Da quarta situação hipotética e do questionamento Na existência de suposto conflito entre a hipótese do § 1º e do § 5º, ambos do art. 23 da Lei nº 8.666/93. Questiona-se: deve-se priorizar o parcelamento como forma de ampliar a competitividade ou licitar conjuntamente os objetos exclusivamente por apresentarem a mesma natureza, porém sendo realizados em diversos locais, concentrando em único prestador de serviço a execução do todo? • Da quinta situação hipotética e do questionamento Na hipótese de determinado Município celebrar dois convênios dentro do mesmo exercício financeiro e com o mesmo concedente: os convênios são originários de emendas apresentadas por parlamentares diferentes; cada emenda possui valor inferior à alínea “a” do inc. I do art. 23 da Lei nº 8.666/93; os convênios possuem prazos distintos de execução, de vigência e de prestação de contas; os convênios possuem o mesmo título do projeto, porém as obras possuem composição de serviços e endereço distintos, conforme especificação dos Planos de Trabalho. Questiona-se: seria legal as obras serem licitadas por meio da modalidade convite?
Autor:
Senador Blairo Maggi (PL/MT)
Data:
01/10/2013
Matéria:
Ementa:
Requer, nos termos do artigo 73 do Regimento Interno do Senado Federal, seja extinta a “Subcomissão Permanente de Monitoramento da Implementação das Medidas Adotadas na Rio+20 - CMARIO20P” para a criação da “Subcomissão Temporária de Resíduos Sólidos”, aprovada no Requerimento nº 33, de 2013 – CMA, tendo em vista que o Regimento Interno limita a 4 o número de subcomissões que podem funcionar simultaneamente em uma Comissão.
Autor:
Senador Blairo Maggi (PL/MT)
Data:
20/08/2013

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