Proposições do(a) parlamentar Blairo Maggi

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Proposições do(a) parlamentar Blairo Maggi
Tipo de Proposição
RMA
Parlamentar
Blairo Maggi
Matéria:
Ementa:
Com fundamento no Regimento Interno do Senado Federal, art. 90, II, requer a realização de audiência pública conjunta desta Comissão com a Comissão de Serviços de Infraestrutura ¿ CI, com a participação do Ministro dos Transportes, Senador Alfredo Nascimento para prestar informações e esclarecimentos sobre denúncias da revista Veja (Edição 2224, desta semana), relativas a possível esquema de corrupção no Ministério dos Transportes.
Autor:
Senador Blairo Maggi (PL/MT) e outros.
Data:
05/07/2011
Matéria:
Ementa:
Requer, nos termos regimentais, que seja solicitado ao Tribunal de Contas da União (TCU) as seguintes informações relativas à utilização de recursos repassados pela União, por meio do instrumento de convênio, nos termos a seguir expostos: Estabelece a Lei nº 8.666/1993, em seu art. 7º, como uma das condições para se autorizar a realização do procedimento licitatório objetivando a contratação de obras e serviços, decorrentes ou não de convênios, a existência de previsão orçamentária e que a referida previsão deve ser suficiente para o cumprimento da obrigação a ser assumida pela Administração Pública. • Da primeira situação hipotética e do questionamento Tratando-se de emenda parlamentar destinada à construção de cinco parques infantis: por ausência de recursos orçamentários é celebrado um primeiro convênio, no início do exercício, para a construção dos dois primeiros parques; devido à obtenção de mais orçamento, no final do exercício é celebrado um segundo convênio para a construção dos três parques restantes; o valor global de cada convênio não supera R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); na execução do primeiro convênio, realiza-se um convite para a contratação e execução das obras; e no segundo convênio, também se realiza um convite para contratação e execução das três obras restantes. Questiona-se: considera-se fracionamento de despesa uma vez que somados os valores dos dois convênios celebrados e executados em períodos distintos, porém, no mesmo exercício financeiro, superam o valor estabelecido na alínea “a” do inc. I do art. 23 da Lei nº 8.666/93? Pode se considerar fracionamento de licitação na hipótese das obras referentes aos parques infantis serem obras distintas, situadas, inclusive, em zona geográfica diversa? É possível, a teor do que dispõem os incisos II e III do art. 7º da Lei nº 8.666/1993, realizar-se as obras consultadas mediante liberação parcial dos recursos orçamentários ou é preciso aguardar o levantamento efetivo de todo o orçamento? Na hipótese da construção dos parques à medida que for sendo liberado o orçamento assim rubricado, caso a Administração opte por realizar licitação na modalidade Tomada de Preços, fica afastada qualquer irregularidade a título de fracionamento? • Da segunda situação hipotética e do questionamento Tratando-se da mesma situação hipotética acima, se foi utilizada a modalidade convite para licitar os cinco parques. Questiona-se: se, ainda no mesmo exercício financeiro, em razão do surgimento de mais recursos orçamentários, for celebrado novo convênio contemplando mais dois parques e com valor individual inferior ao previsto na alínea “a” do inc. I do art. 23 da Lei nº 8.666/93, é legal a utilização do convite para o objeto deste último convênio? • Da terceira situação hipotética e do questionamento Na hipótese de repasse de R$ 1.500.000,00 para um Estado, mediante convênio proveniente de emenda parlamentar para a construção de banheiros públicos em dez municípios. Questiona-se: configura fracionamento de despesas o rateio da verba em dez parcelas iguais de R$ 150.000,00, distribuídas às dez prefeituras, e cada uma ter realizado um convite para a construção dos banheiros da sua cidade, privilegiando, assim, as empresas e mão de obra locais, como permite a legislação? A construção de banheiros públicos pode ser considerada modalidade simples de construção? Em caso positivo, a modalidade licitatória correta - observado o teto fixado na alínea a do inciso I do art. 23 da Lei nº 8.666/1993 - seria o convite ou o pregão? • Da quarta situação hipotética e do questionamento Na existência de suposto conflito entre a hipótese do § 1º e do § 5º, ambos do art. 23 da Lei nº 8.666/93. Questiona-se: deve-se priorizar o parcelamento como forma de ampliar a competitividade ou licitar conjuntamente os objetos exclusivamente por apresentarem a mesma natureza, porém sendo realizados em diversos locais, concentrando em único prestador de serviço a execução do todo? • Da quinta situação hipotética e do questionamento Na hipótese de determinado Município celebrar dois convênios dentro do mesmo exercício financeiro e com o mesmo concedente: os convênios são originários de emendas apresentadas por parlamentares diferentes; cada emenda possui valor inferior à alínea “a” do inc. I do art. 23 da Lei nº 8.666/93; os convênios possuem prazos distintos de execução, de vigência e de prestação de contas; os convênios possuem o mesmo título do projeto, porém as obras possuem composição de serviços e endereço distintos, conforme especificação dos Planos de Trabalho. Questiona-se: seria legal as obras serem licitadas por meio da modalidade convite?
Autor:
Senador Blairo Maggi (PL/MT)
Data:
01/10/2013
Matéria:
Ementa:
Requeiro, nos termos regimentais, a realização de audiência pública para discutir os efeitos práticos da aplicação da Lei nº 12.815, de 2013 (Lei dos Portos). Para tanto, solicito sejam convidados a participar: Sr. Antônio Henrique Pinheiro Silveira, Ministro-Chefe da Secretária Especial de Portos; Representante do Porto de Santos; Representante do Porto de Belém; e Representante do Porto de Paranaguá.
Autor:
Senador Blairo Maggi (PL/MT)
Data:
08/10/2013
Matéria:
Ementa:
Requer, nos termos regimentais, em aditamento ao Requerimento da CMA Nº 62, de 2013, que seja convidado o Sr. Mário Povia, Diretor da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, para participar da Audiência Pública destinada a discutir os efeitos práticos da aplicação da Lei nº 12.815, de 2013 (Lei dos Portos).
Autor:
Senador Blairo Maggi (PL/MT)
Data:
07/11/2013
Matéria:
Ementa:
Nos termos do art. 336, II, combinado com o art. 338, IV, do RISF, requerem urgência para o PLC nº 30 de 2011, que “Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa, altera as Leis nºs 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nºs 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.”
Autor:
Senador Rodrigo Rollemberg (PSB/DF) e outros.
Data:
24/11/2011

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