Presidência durante a 25ª Sessão Solene, no Congresso Nacional

Sessão Solene destinada à promulgação das Emenda Constitucional nº 123, de 2022 (proveniente da Proposta de Emenda à Constituição nº 15, de 2022), que altera o art. 225 da Constituição Federal para estabelecer diferencial de competitividade para os biocombustíveis; inclui o art. 120 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para reconhecer o estado de emergência decorrente da elevação extraordinária e imprevisível dos preços do petróleo, combustíveis e seus derivados e dos impactos sociais dela decorrentes; autoriza a União a entregar auxílio financeiro aos Estados e ao Distrito Federal que outorgarem créditos tributários do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) aos produtores e distribuidores de etanol hidratado; expande o auxílio Gás dos Brasileiros, de que trata a Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021; institui auxílio para caminhoneiros autônomos; expande o Programa Auxílio Brasil, de que trata a Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021; e institui auxílio para entes da Federação financiarem a gratuidade do transporte público. Assinatura e promulgação da Emenda Constitucional.

Sessão Solene destinada à promulgação da Emenda Constitucional nº 124, de 2022 (proveniente da Proposta de Emenda à Constituição nº 11, de 2022), que institui o piso salarial nacional do enfermeiro, do técnico de enfermagem, do auxiliar de enfermagem e da parteira. Assinatura e promulgação da Emenda Constitucional.

Sessão Solene destinada à promulgação da Emenda Constitucional nº 125, de 2022 (proveniente da Proposta de Emenda à Constituição nº 10, de 2017), que altera o art. 105 da Constituição Federal para instituir no recurso especial o requisito da relevância das questões de direito federal infraconstitucional. Assinatura e promulgação da Emenda Constitucional.

Autor
Rodrigo Pacheco (PSD - Partido Social Democrático/MG)
Nome completo: Rodrigo Otavio Soares Pacheco
Casa
Congresso Nacional
Tipo
Presidência
Resumo por assunto
Desenvolvimento Sustentável, Energia, Tributos:
  • Sessão Solene destinada à promulgação das Emenda Constitucional nº 123, de 2022 (proveniente da Proposta de Emenda à Constituição nº 15, de 2022), que altera o art. 225 da Constituição Federal para estabelecer diferencial de competitividade para os biocombustíveis; inclui o art. 120 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para reconhecer o estado de emergência decorrente da elevação extraordinária e imprevisível dos preços do petróleo, combustíveis e seus derivados e dos impactos sociais dela decorrentes; autoriza a União a entregar auxílio financeiro aos Estados e ao Distrito Federal que outorgarem créditos tributários do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) aos produtores e distribuidores de etanol hidratado; expande o auxílio Gás dos Brasileiros, de que trata a Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021; institui auxílio para caminhoneiros autônomos; expande o Programa Auxílio Brasil, de que trata a Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021; e institui auxílio para entes da Federação financiarem a gratuidade do transporte público. Assinatura e promulgação da Emenda Constitucional.
Regulamentação Profissional, Remuneração, Saúde:
  • Sessão Solene destinada à promulgação da Emenda Constitucional nº 124, de 2022 (proveniente da Proposta de Emenda à Constituição nº 11, de 2022), que institui o piso salarial nacional do enfermeiro, do técnico de enfermagem, do auxiliar de enfermagem e da parteira. Assinatura e promulgação da Emenda Constitucional.
Processo Civil, Processo Penal:
  • Sessão Solene destinada à promulgação da Emenda Constitucional nº 125, de 2022 (proveniente da Proposta de Emenda à Constituição nº 10, de 2017), que altera o art. 105 da Constituição Federal para instituir no recurso especial o requisito da relevância das questões de direito federal infraconstitucional. Assinatura e promulgação da Emenda Constitucional.
Publicação
Publicação no DCN de 21/07/2022 - Página 56
Assuntos
Meio Ambiente > Desenvolvimento Sustentável
Infraestrutura > Minas e Energia > Energia
Economia e Desenvolvimento > Tributos
Política Social > Trabalho e Emprego > Regulamentação Profissional
Política Social > Trabalho e Emprego > Remuneração
Política Social > Saúde
Jurídico > Processo > Processo Civil
Jurídico > Processo > Processo Penal
Matérias referenciadas
Indexação
  • SESSÃO SOLENE, PROMULGAÇÃO, EMENDA CONSTITUCIONAL, PROPOSTA DE EMENDA A CONSTITUIÇÃO (PEC), CRITERIOS, AUTORIZAÇÃO, PRAZO DETERMINADO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL (DF), MUNICIPIOS, DESONERAÇÃO TRIBUTARIA, REDUÇÃO, TRIBUTOS, COMBUSTIVEL, Biodiesel, GAS LIQUEFEITO DE PETROLEO (GLP), ENERGIA ELETRICA, OBJETIVO, INTERVENÇÃO, ECONOMIA, CORRELAÇÃO, PANDEMIA, EPIDEMIA, NOVO CORONAVIRUS (COVID-19), CRIAÇÃO, AUXILIO, RECURSOS FINANCEIROS, DESTINAÇÃO, MOTORISTA, CAMINHÃO, AQUISIÇÃO, AUMENTO, SUBSIDIO, REPASSE, VALORES, GARANTIA, PESSOA IDOSA, GRATUIDADE, MOBILIDADE URBANA, TRANSPORTE COLETIVO, DEFINIÇÃO, CUSTEIO, ALTERAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PROIBIÇÃO, SUPERAVIT, AMBITO, FUNDO SOCIAL, AMORTIZAÇÃO, DIVIDA PUBLICA.
  • SESSÃO SOLENE, PROMULGAÇÃO, EMENDA CONSTITUCIONAL, PROPOSTA DE EMENDA A CONSTITUIÇÃO (PEC), ALTERAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COMPETENCIA LEGISLATIVA, UNIÃO FEDERAL, CRIAÇÃO, LEI FEDERAL, FIXAÇÃO, PISO SALARIAL, ENFERMEIRO, TECNICO DE ENFERMAGEM, AUXILIAR DE ENFERMAGEM, PARTEIRA, CRITERIOS, OBRIGATORIEDADE, ENTE FEDERADO, AJUSTE, COMPATIBILIDADE, PLANO DE CARREIRA.
  • SESSÃO SOLENE, PROMULGAÇÃO, EMENDA CONSTITUCIONAL, PROPOSTA DE EMENDA A CONSTITUIÇÃO (PEC), ALTERAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PROCESSO JUDICIAL, RECURSO ESPECIAL, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ), OBRIGATORIEDADE, DEMONSTRAÇÃO, RELEVANCIA, QUESTÃO FEDERAL, LEGISLAÇÃO FEDERAL.
  • ASSINATURA, PROMULGAÇÃO, EMENDA CONSTITUCIONAL.
  • COMENTARIO, INFLAÇÃO, AUMENTO, COMBUSTIVEL, GUERRA, PAIS ESTRANGEIRO, UCRANIA, RUSSIA.
  • COMENTARIO, IMPORTANCIA, ATIVIDADE PROFISSIONAL, SAUDE, ATUAÇÃO, PANDEMIA, NOVO CORONAVIRUS (COVID-19), REFERENCIA, ANA NERY, ENFERMEIRO.
  • COMENTARIO, POSSIBILIDADE, REDUÇÃO, RECURSO ESPECIAL, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ).

    O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - MG) – Assino, neste momento, juntamente com o Deputado Arthur Lira, Presidente da Mesa da Câmara dos Deputados, as Emendas Constitucionais nºs 123, 124 e 125, de 2022.

(Procede-se à assinatura das Emendas Constitucionais pelo Presidente da Câmara dos Deputados e pelo Presidente do Senado Federal.) (Palmas.)

    O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - MG. Para discursar - Presidente.) – Solicito aos presentes que se coloquem em posição de respeito. (Pausa.)

    Nos termos do §3º do art. 60 da Constituição Federal, declaro promulgadas as Emendas Constitucionais nºs 123, 124 e 125, de 2022. (Palmas.)

    Excelentíssimo Senhor Presidente da República Jair Bolsonaro, Sras. Deputadas, Srs. Deputados, Srs. Senadores, Sras. Senadoras, Srs. Ministros de Estado, demais autoridades, senhoras e senhores que se fazem presentes ou que acompanham de forma remota esta sessão solene do Congresso Nacional, é com enorme satisfação que anuncio a promulgação, pelas Mesas das duas Casas deste Parlamento, de três importantes emendas constitucionais.

    A primeira delas é a Emenda Constitucional nº 123, de 2022, que altera a Constituição Federal para estabelecer diferencial de competitividade para os biocombustíveis e para reconhecer o estado de emergência decorrente da elevação extraordinária e imprevisível dos preços internacionais dos combustíveis e seus derivados e dos impactos sociais deles decorrentes; bem como autoriza a União a entregar auxílio financeiro aos Estados e ao Distrito Federal que outorgarem créditos tributários do ICMS aos produtores e distribuidores de etanol hidratado; expande o programa Auxílio Gás dos Brasileiros; institui auxílios para caminhoneiros autônomos e para entes da Federação financiarem a gratuidade do transporte público; e, por fim, expande o programa Auxílio Brasil.

    A Emenda Constitucional nº 123 é fruto da aprovação da Proposta de Emenda à Constituição nº 1, de 2022, que teve como primeiros signatários o Senador Carlos Fávaro, do PSD, do Estado de Mato Grosso, e o Senador Alexandre Silveira, do PSD, do Estado de Minas Gerais, e da Proposta de Emenda à Constituição nº 15, que teve como primeiro signatário o Senador Fernando Bezerra Coelho, do MDB, do Estado de Pernambuco. Desde já, saúdo, em nome deste Congresso Nacional, o ardoroso trabalho empreendido por esses nobres Senadores.

    A emenda que ora promulgamos visa amenizar, para a população brasileira, os nefastos efeitos sociais e econômicos advindos do processo inflacionário observado, nos últimos meses, em quase todos os países do globo – processo esse que encontra suas raízes na elevação recorde dos preços dos combustíveis, sobretudo em razão do conflito atualmente travado entre Rússia e Ucrânia, bem como na lenta retomada das cadeias de distribuição e logística mundiais, que foram duramente afetadas pela pandemia da covid-19.

    A gravidade e a urgência da conjuntura socioeconômica enfrentada pela maioria do povo brasileiro demandavam uma rápida resposta por parte do Poder Legislativo. Pesquisa realizada pelo Instituto Mobilidade e Desenvolvimento Social revela que mais de 11 milhões de brasileiros passaram à situação de pobreza no ano passado, elevando para 47,3 milhões (22,3% da população) o número de brasileiros que se encontravam nas zonas de pobreza ou de extrema pobreza ao final de 2021 – o maior percentual em dez anos.

    Não poderia o Congresso Nacional permanecer omisso diante de números tão desalentadores. E, com efeito, não permanecemos: apesar de tratarem-se de Propostas de Emenda à Constituição – que, pela sua própria natureza e por prescrições constitucionais e regimentais, exigem uma apreciação mais longa e meticulosa pelo Parlamento –, as matérias tramitaram com celeridade em ambas as Casas, permitindo a promulgação da emenda delas oriunda ainda na primeira metade da sessão legislativa em curso.

    Tendo em vista a complexidade dos assuntos que as propostas visavam enfrentar, seus textos foram alvo de diversos ajustes e melhoramentos, tendo sido relatados, no Senado Federal, pelo Senador Fernando Bezerra, do MDB, de Pernambuco, e pelo Senador Fabio Garcia, do União Brasil, do Estado de Mato Grosso, brilhantes Congressistas a quem saúdo efusivamente.

    Apresentados os pareceres, as proposições foram aprovadas pelo Senado no mês de junho, praticamente pela unanimidade de seus membros.

    Na Câmara dos Deputados, a tramitação das propostas foi ainda mais célere, tendo ambas sido aprovadas conjuntamente em 13 de julho de 2022, menos de um mês após o recebimento dos autógrafos do Senado Federal. Parabenizamos o Relator das PECs na Câmara Federal, Deputado Danilo Forte, do União Brasil, do Estado do Ceará, bem como o Presidente Arthur Lira, pelo empenho imprescindível à viabilização do concerto político necessário não apenas à apreciação das propostas, mas à aprovação em tempo recorde.

    O texto final adotado por este Congresso Nacional altera o art. 225 da Constituição para estabelecer diferencial de competitividade para os biocombustíveis, e acrescenta o art. 120 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, reconhecendo estado de emergência nacional até o final do ano de 2022 e autorizando a abertura de créditos extraordinários para a adoção das seguintes medidas de mitigação dos efeitos da crise:

    1. aumento mensal de R$200,00 nos valores recebidos pelos beneficiários do Auxílio Brasil, totalizando uma parcela mensal de R$ 600,00 até o final do ano, até o limite de R$26 bilhões;

    2. concessão de parcela extraordinária bimestral do Auxílio Gás dos Brasileiros, no valor de 50% do preço do botijão, até o limite de R$1,05 bilhão;

    3. concessão de auxílio aos caminhoneiros, no valor mensal de R$1 mil, até o limite de R$5,4 bilhões;

    4. aporte financeiro à União, aos Estados e Municípios para custeio da gratuidade de idosos no transporte coletivo urbano, no valor de R$2,5 bilhões;

    5. entrega de auxílio financeiro aos estados que outorgarem créditos de ICMS equivalentes para os produtores ou distribuidores de etanol, no valor de até R$3,8 bilhões);

    6. auxílio financeiro aos taxistas, até o limite de R$2 bilhões;

    7. suplementação orçamentária de R$500 milhões para o Programa Alimenta Brasil; e

    8. permissão para fixação de alíquota zero na tributação da gasolina, desde que estendida ao etanol hidratado.

    Com tais medidas, objetiva-se combater em diversas frentes os efeitos inflacionários suportados pelos brasileiros, seja aumentando diretamente a renda das parcelas mais vulneráveis e mais afetadas da população, seja reduzindo os custos atrelados ao preço dos combustíveis, atingindo assim toda a cadeia nacional de distribuição, concentrada na matriz rodoviária.

    No total, serão cerca de R$41 bilhões dispendidos pelo Governo Federal, que atuou ininterruptamente junto ao Congresso Nacional para viabilizar a aprovação da presente emenda, esforço esse que não poderia passar sem o reconhecimento do Parlamento.

    Caberá ao Poder Executivo, agora, a complexa tarefa de gerenciar a implementação das referidas medidas legislativas e constitucionais.

    Reitero as congratulações aos Senadores Carlos Fávaro e Alexandre Silveira, primeiros signatários da PEC 1, de 2022; ao Senador Fernando Bezerra Coelho, Relator da PEC 1 no Senado Federal e primeiro signatário da PEC 15, de 2022; ao Senador Fabio Garcia, Relator da PEC 15 no Senado; ao Deputado Danilo Forte, Relator na Câmara dos Deputados; e ao seu Presidente, o Deputado Arthur Lira, pelo trabalho empreendido nas últimas semanas. Saúdo, por fim, a todos os colegas Parlamentares que se empenharam na aprovação dessas medidas de socorro ao povo brasileiro.

    Cumprimos, assim, Sras. Deputadas, Srs. Deputados, Sras. Senadoras, Srs. Senadores, uma importante tarefa para proteger a população brasileira dos penosos efeitos sociais e econômicos que ensejam a declaração do atual estado de emergência.

    A segunda emenda que promulgamos na data de hoje é a Emenda Constitucional nº 124, de 2022, oriunda da Proposta de Emenda à Constituição nº 11, de 2022, que "institui o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira".

    Com distinto apreço desta Presidência, no fiel desempenho de suas funções democráticas, merecem especial agradecimento a Senadora Eliziane Gama, primeira signatária da PEC; o Senador Davi Alcolumbre, Relator da matéria no Senado Federal; e, na Câmara dos Deputados, as Deputadas Carmen Zanotto e Bia Kicis, que foram Relatoras da proposta na Comissão Especial e na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, respectivamente, assim como os demais Parlamentares que contribuíram para a aprovação desse importante texto constitucional. E destaco o Senador Fabiano Contarato, que deu luz a esta iniciativa no Parlamento brasileiro.

    Essa PEC representa o resultado do esforço incansável deste Congresso Nacional em valorizar e dar o reconhecimento meritório aos nossos profissionais da saúde, verdadeiros heróis da nossa nação, que, no exercício de sua coragem e nobreza cotidianas, são pilares da promoção da saúde da população brasileira.

    Sua aprovação é inequívoca tradução da reverência máxima que este Congresso Nacional consagra aos enfermeiros e enfermeiras, técnicos e técnicas de enfermagem, auxiliares de enfermagem, parteiras e parteiros, altivos profissionais da saúde do Brasil, que são tanto elementares ao Brasil quanto símbolos de distinto altruísmo, exercendo o seu trabalho em favor da saúde e do bem-estar dos cidadãos.

    Resultado do mais alto reconhecimento desses profissionais pelo povo brasileiro, o texto da emenda constitucional insere na Constituição Federal a determinação de que o piso dessas categorias será instituído por lei federal, determinando a este Congresso Nacional representação democrática do Brasil, a obrigação de zelar e garantir o respeito máximo no exercício dessas nobres profissões e a sua justa remuneração.

    A propósito, não posso deixar de registrar o igual reconhecimento desta Presidência aos trabalhos desenvolvidos na aprovação do Projeto de Lei 2.564, de 2020, de autoria do Senador Fabiano Contarato, com a relatoria da Senadora Zenaide Maia, no Senado Federal, e da Deputada Carmem Zanotto, na Câmara dos Deputados, proposta legislativa que fixou o piso salarial nacional do enfermeiro, do técnico de enfermagem, do auxiliar de enfermagem e da pateira, estando umbilicalmente ligada à emenda constitucional ora promulgada.

    Não há qualquer dúvida sobre o eterno relevo e importância de todos os trabalhadores da saúde na sociedade. Desde os primórdios do desenvolvimento das ciências da saúde até os tempos atuais, a saúde sempre foi elemento fundacional ao desenvolvimento das sociedades.

    As realizações e a importância de célebres profissionais dessas categorias para a população brasileira é capítulo inafastável, com redação contínua na nossa história. Neste momento em que promulgamos esse texto histórico das categorias da saúde, entre tantos que contribuíram e continuam a contribuir nesses feitos singulares, é valiosa a lembrança especial da pioneira da enfermagem, Ana Néri, que, tamanhas as suas conquistas e realizações ao Brasil, foi a primeira mulher a ter seu nome cristalizado no Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria e, também, Marie Durocher que, além de primeira brasileira formada parteira, foi também a primeira mulher convidada a ingressar na Academia Imperial de Medicina.

    Ao passo que o Brasil ainda combate a pandemia de covid-19 e os seus efeitos, não poderia deixar de consignar aqui o papel desses profissionais da saúde nessa batalha. Enaltecendo as nobres funções que já exercem diariamente, todos os profissionais da saúde foram atores e, como não dizer, heróis da população brasileira no enfrentamento de uma das maiores crises de saúde já conhecidas. Durante esse nebuloso período, o papel heroico desses profissionais, que por vezes pode acontecer de modo silencioso em nossa rotina cotidiana, foi o maior símbolo da luta e coragem no enfrentamento ao covid-19. Heróis e heroínas esses que, em completa devoção à pátria, arriscaram e arriscam suas vidas para ajudar a população brasileira.

    Por essas razões, tenho certeza de que falo em nome de cada cidadão brasileiro quando digo: enfermeiros e enfermeiras, técnicos e técnicas de enfermagem, auxiliares de enfermagem, parteiras e parteiros, saibam que cada um de vocês é digno das nossas mais profundas saudações e reconhecimentos.

    Por fim, mas não com menor satisfação, anuncio a promulgação da terceira emenda, a Emenda Constitucional nº 125, de 2022, que institui para o recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça o requisito da relevância das questões de direito federal infraconstitucional.

    Das três emendas promulgadas na data de hoje, esta é a que enfrentou a mais longa análise legislativa. Por iniciativa do ex-Deputado Federal Luiz Pitiman e da então Deputada Federal, hoje minha nobre colega, a Senadora Rose de Freitas, a matéria foi inicialmente autuada como Proposta de Emenda à Constituição nº 209, de 2012, na Câmara Federal. Contando com o parecer favorável do então Deputado Sandro Mabel, foi aprovada nessa Casa no ano de 2017.

    Enviada para a deliberação do Senado, foi autuada como PEC nº 10, de 2017, e relatada pelo saudoso Senador José Maranhão, na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, e pelo Senador Rogério Carvalho no Plenário. O texto do substitutivo apresentado por este último foi corroborado pela Casa, de forma unânime, ao final do ano passado, de modo que a matéria precisou retornar à análise da Câmara dos Deputados.

    De volta à Câmara, autuada como PEC n° 39, de 2021, a proposição foi relatada pela Deputada Bia Kicis, e definitivamente aprovada por este Congresso Nacional na data de ontem, 13 de julho de 2022, dez anos após sua apresentação.

    A ora promulgada emenda constitucional visa oferecer uma saída contundente à crise do congestionamento processual observada há anos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, passa-se a exigir a demonstração da "relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso" como requisito constitucional de admissibilidade ao recurso especial, previsto no art. 105, inciso III, da Carta Magna.

    A verdadeira avalanche de casos recebidos pelo STJ – uma média anual superior a 10 mil processos por Ministro – vem comprometendo a satisfação da missão constitucional daquele Tribunal, qual seja a uniformização da interpretação das leis federais. Contrariamente à intenção do Constituinte de 1988, a Corte vinha se transformado paulatinamente em um tribunal de revisão, analisando diariamente assuntos de menor relevância jurídica, econômica ou social, que devem ficar a cargo da segunda instância.

    Com o novo regramento ora estabelecido, o STJ volta a assumir suas verdadeiras feições constitucionais: a de uma Corte de uniformização da interpretação da legislação federal, responsável pelo estabelecimento de precedentes jurisprudenciais com efeitos vinculantes aos tribunais inferiores.

    Estudo realizado pela equipe técnica do STJ estima que a adoção do requisito da relevância tem o potencial de, por si, reduzir em até 50% o volume de recursos recebidos pelo Tribunal. Dessa forma, espera-se produzir um impacto comparável ao da bem-sucedida implementação, no Supremo Tribunal Federal, do requisito da repercussão geral como filtro recursal para a admissão do recurso extraordinário.

    Em nome do Congresso Nacional, deixo aqui registrados meus cumprimentos a todos os colegas Parlamentares responsáveis pela apresentação e pela aprovação dessa emenda. Saúdo, em especial, os ex-Deputados Federais Luiz Pitiman e Sandro Mabel, a Deputada Bia Kicis, a Senadora Rose de Freitas e o Senador Rogério Carvalho, bem como o saudoso Senador José Maranhão, pelo seu incessável comprometimento, sejam como primeiros signatários, sejam como Relatores da matéria.

    Congratulo, por fim, o papel essencial exercido pelos Ministros Mauro Campbell, João Otávio de Noronha e o aqui presente Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Ministro Humberto Martins, que se engajou sobremaneira para a aprovação nas duas Casas e a promulgação (Palmas.) ... dessa emenda constitucional.

    Consideram-se, assim, promulgadas, pelas Mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados reunidas, as Emendas Constitucionais n°s 123, 124 e 125, de 2022. Saliento que a promulgação conjunta, na data de hoje, dessas três importantes emendas constitucionais demonstra a permanente atenção dispensada pelo Congresso Nacional aos mais diversos problemas enfrentados pela população e pelo Estado brasileiro.

    Muito obrigado. (Palmas.)

    Concedo a palavra ao Excelentíssimo Senhor Presidente da República Jair Bolsonaro.


Este texto não substitui o publicado no DCN de 21/07/2022 - Página 56