Dispõe sobre a comercialização e o uso de óleo de origem vegetal como combustível para tratores, colheitadeiras, veículos, geradores de energia, motores, máquinas, e equipamentos automotores utilizados na extração, produção, beneficiamento e transformação de produtos agropecuários, bem como no transporte rodoviário, ferroviário ou hidroviário de insumos e produtos agropecuários em geral, e dá outras providências.
Altera dispositivos do Decreto-Lei nº 467, de 13 de fevereiro de 1969; estabelece o medicamento genérico de uso veterinário; dispõe sobre a utilização de nomes genéricos em produtos de uso veterinário, e dá outras providências.
Altera o Código Penal, para tipificar o esbulho possessório praticado em área de reserva legal, unidade de conservação e área de preservação permanente.
Dá nova redação ao caput e ao § 2º do art. 36 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza para permitir que a compensação ambiental por ela instituída possa ser destinada a pagamento por serviços ambientais prestados por propriedades rurais.