Dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes e regula os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição Federal; altera as Leis nºs 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e 9.532, de 10 de dezembro de 1997; revoga a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, e dispositivos das Leis nºs 11.096, de 13 de janeiro de 2005, e 12.249, de 11 de junho de 2010; e dá outras providências.
Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor de diversos órgãos do Poder Executivo e de Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, crédito suplementar no valor de R$ 1.703.662.957,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.
Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor dos Ministérios da Educação, da Saúde e do Desenvolvimento Regional, crédito especial no valor de R$ 104.953.146,00, para os fins que especifica.
Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Conselho Nacional de Justiça, crédito suplementar no valor de R$ 15.000.000,00, para reforço de dotação constante da Lei Orçamentária vigente.
Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor de diversos órgãos do Poder Executivo, crédito suplementar no valor de R$ 3.066.300.000,00, para reforço das dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.
Abre ao Orçamento de Investimento, em favor da Caixa Econômica Federal, da Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo, da Companhia de Geração e Transmissão de Energia Elétrica do Sul do Brasil e da Empresa Gerencial de Projetos Navais, crédito especial no valor de R$ 61.605.170,00, para os fins que especifica.
Autoriza a liquidação ou o parcelamento de dívidas de produtores rurais administradas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA e dá outras providências.
Altera o § 3º do art. 10 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, que prevê percentual de preenchimento mínimo de vagas para candidaturas de cada sexo, acrescenta o art. 16-E, para dar destinação proporcional aos gastos de campanha com recursos do Fundo Eleitoral, e o art. 16-F, para obrigar o preenchimento mínimo de 15% das cadeiras às mulheres nas eleições proporcionais.