Proposições do(a) parlamentar Flexa Ribeiro

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Proposições do(a) parlamentar Flexa Ribeiro
Tipo de Proposição
RRE
Parlamentar
Flexa Ribeiro
Matéria:
Ementa:
NOS TERMOS REGIMENTAIS, REQUER SEJA CONVIDADO PARA DEBATER ENTRE OS SENHORES SENADORES A ENTREVISTA PUBLICADA POR REVISTA DE CIRCULAÇÃO NACIONAL, COMO DESTAQUE, ONDE O EX-EMBAIXADOR DO BRASIL JUNTO AOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA, ROBERTO ABDENUR, DENUNCIA QUE O MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES PROMOVE DOUTRINAÇÃO IDEOLÓGICA NO TRABALHO DOS DIPLOMATAS E PARA QUAL SUGERE CONVIDAR PARA EXPOR SOBRE O ASSUNTO O EX-EMBAIXADOR.
Autor:
Senador Eduardo Azeredo (PSDB/MG), Senador Flexa Ribeiro (PSDB/PA)
Data:
07/02/2007
Matéria:
Ementa:
Requeiro, nos termos dos arts. 73 e 74, do Regimento Interno do Senado Federal, a criação de subcomissão temporária, no âmbito desta Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional, formada por cinco senadores, com a finalidade de acompanhar os acontecimentos políticos, econômicos e sociais na República Bolivariana da Venezuela, avaliando-os na perspectiva do respeito às instituições democráticas, à vista do que dispõe o Protocolo de Ushuaia sobre Compromisso Democrático no Mercosul, assim como na dos direitos humanos, em face da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, considerando ser dever de todo Estado americano respeitar e proteger, no quadro de instituições democráticas, os direito e as liberdades reconhecido na Convenção, especialmente: 1. o direito da pessoa de que se lhe respeite a vida; 2. o direito da pessoa de que se lhe respeitem a integridade física, psíquica e moral; 3. o direito da pessoa à liberdade e à segurança; 4. a proteção da pessoa contra a detenção ou o encarceramento arbitrário; 5. o direito da pessoa às garantias judiciais, notadamente a de ser ouvida por juiz ou tribunal competente; 6. o direito da pessoa à presunção de sua inocência, até que se lhe comprove a culpa legalmente; 7. o direito da pessoa à proteção de sua honra e dignidade; 8. o direito da pessoa às liberdades de consciência, religião, pensamento e expressão, compreendendo esse direito a liberdade de buscar, receber e difundir informações e ideias de toda natureza, verbalmente ou por escrito, em forma impressa ou artística ou por qualquer outro meio ou processo lícito à sua escolha; 9. a vedação de que se restrinja o direito de expressão por vias ou meios indiretos, tais como o abuso de controles oficiais ou particulares de papel de imprensa, de frequências radioelétricas ou de equipamentos ou aparelhos usados na difusão de informação, nem por quaisquer outros meios destinados a obstar a comunicação e a circulação de ideias e opiniões; 10. o direito das pessoas de se reunirem pacificamente e sem armas; 11. o direito das pessoas de se associarem livremente, com fins ideológicos, religiosos, políticos, econômicos, trabalhistas, sociais, culturais, desportivos ou de qualquer outra natureza; 12. o direito da pessoa ao uso e ao gozo de seus bens, vedando-se a prática de atos que visem privá-la desses bens, salvo quando houver indenização justa, por motivo de utilidade pública ou de interesse social, nos casos e na forma previstos em lei; 13. o direito das pessoas de participar da direção dos assuntos públicos, de votar e ser eleito em eleições legítimas e de ter acesso às funções públicas; 14. o direito das pessoas à igualdade perante a lei; 15. o direito das pessoas a recursos judiciais simples, rápidos e efetivos, protegendo-as da violação de seus direitos fundamentais.
Autor:
Senador Romero Jucá (MDB/RR) e outros.
Data:
04/03/2015
Matéria:
Ementa:
Requeiro, nos termos do art. 90, inciso V, do Regimento Interno do Senado Federal, combinado com o art. 58, § 2º, inciso V, da Constituição Federal, seja convidado o senhor Ruy Carlos Pereira, Embaixador do Brasil na Venezuela, para que faça relato, perante os membros desta Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional, a respeito do atual estado das instituições democráticas na República Bolivariana da Venezuela, à vista do que dispõe o Protocolo de Ushuaia sobre Compromisso Democrático no Mercosul, assim como no tocante aos direitos humanos naquele país, em face da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, considerando ser dever de todo Estado americano respeitar e proteger, no quadro de instituições democráticas, os direito e as liberdades reconhecido na Convenção, especialmente: 1. o direito da pessoa de que se lhe respeite a vida; 2. o direito da pessoa de que se lhe respeitem a integridade física, psíquica e moral; 3. o direito da pessoa à liberdade e à segurança; 4. a proteção da pessoa contra a detenção ou o encarceramento arbitrário; 5. o direito da pessoa às garantias judiciais, notadamente a de ser ouvida por juiz ou tribunal competente; 6. o direito da pessoa à presunção de sua inocência, até que se lhe comprove a culpa legalmente; 7. o direito da pessoa à proteção de sua honra e dignidade; 8. o direito da pessoa às liberdades de consciência, religião, pensamento e expressão, compreendendo esse direito a liberdade de buscar, receber e difundir informações e ideias de toda natureza, verbalmente ou por escrito, em forma impressa ou artística ou por qualquer outro meio ou processo lícito à sua escolha; 9. a vedação de que se restrinja o direito de expressão por vias ou meios indiretos, tais como o abuso de controles oficiais ou particulares de papel de imprensa, de frequências radioelétricas ou de equipamentos ou aparelhos usados na difusão de informação, nem por quaisquer outros meios destinados a obstar a comunicação e a circulação de ideias e opiniões; 10. o direito das pessoas de se reunirem pacificamente e sem armas; 11. o direito das pessoas de se associarem livremente, com fins ideológicos, religiosos, políticos, econômicos, trabalhistas, sociais, culturais, desportivos ou de qualquer outra natureza; 12. o direito da pessoa ao uso e ao gozo de seus bens, vedando-se a prática de atos que visem privá-la desses bens, salvo quando houver indenização justa, por motivo de utilidade pública ou de interesse social, nos casos e na forma previstos em lei; 13. o direito das pessoas de participar da direção dos assuntos públicos, de votar e ser eleito em eleições legítimas e de ter acesso às funções públicas; 14. o direito das pessoas à igualdade perante a lei; 15. o direito das pessoas a recursos judiciais simples, rápidos e efetivos, protegendo-as da violação de seus direitos fundamentais.
Autor:
Senador Romero Jucá (MDB/RR) e outros.
Data:
04/03/2015
Matéria:
Ementa:
Requeiro, nos termos do art. 90, inciso V, do Regimento Interno do Senado Federal, combinado com o art. 58, § 2º, inciso V, da Constituição Federal, seja convidada a senhora Maria Lourdes Urbaneja Durant, Embaixadora da Venezuela no Brasil, para que faça relato, perante os membros desta Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional, a respeito do atual estado das instituições democráticas na República Bolivariana da Venezuela, à vista do que dispõe o Protocolo de Ushuaia sobre Compromisso Democrático no Mercosul, assim como no tocante aos direitos humanos naquele país, em face da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, considerando ser dever de todo Estado americano respeitar e proteger, no quadro de instituições democráticas, os direito e as liberdades reconhecido na Convenção, especialmente: 1. o direito da pessoa de que se lhe respeite a vida; 2. o direito da pessoa de que se lhe respeitem a integridade física, psíquica e moral; 3. o direito da pessoa à liberdade e à segurança; 4. a proteção da pessoa contra a detenção ou o encarceramento arbitrário; 5. o direito da pessoa às garantias judiciais, notadamente a de ser ouvida por juiz ou tribunal competente; 6. o direito da pessoa à presunção de sua inocência, até que se lhe comprove a culpa legalmente; 7. o direito da pessoa à proteção de sua honra e dignidade; 8. o direito da pessoa às liberdades de consciência, religião, pensamento e expressão, compreendendo esse direito a liberdade de buscar, receber e difundir informações e ideias de toda natureza, verbalmente ou por escrito, em forma impressa ou artística ou por qualquer outro meio ou processo lícito à sua escolha; 9. a vedação de que se restrinja o direito de expressão por vias ou meios indiretos, tais como o abuso de controles oficiais ou particulares de papel de imprensa, de frequências radioelétricas ou de equipamentos ou aparelhos usados na difusão de informação, nem por quaisquer outros meios destinados a obstar a comunicação e a circulação de ideias e opiniões; 10. o direito das pessoas de se reunirem pacificamente e sem armas; 11. o direito das pessoas de se associarem livremente, com fins ideológicos, religiosos, políticos, econômicos, trabalhistas, sociais, culturais, desportivos ou de qualquer outra natureza; 12. o direito da pessoa ao uso e ao gozo de seus bens, vedando-se a prática de atos que visem privá-la desses bens, salvo quando houver indenização justa, por motivo de utilidade pública ou de interesse social, nos casos e na forma previstos em lei; 13. o direito das pessoas de participar da direção dos assuntos públicos, de votar e ser eleito em eleições legítimas e de ter acesso às funções públicas; 14. o direito das pessoas à igualdade perante a lei; 15. o direito das pessoas a recursos judiciais simples, rápidos e efetivos, protegendo-as da violação de seus direitos fundamentais.
Autor:
Senador Romero Jucá (MDB/RR) e outros.
Data:
04/03/2015
Matéria:
Ementa:
REQUER NOS TERMOS REGIMENTAIS QUE, JUNTAMENTE COM O PRESIDENTE DA FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DE SÃO PAULO – FIESP, SR. PAULO SKAF, SEJA TAMBÉM CONVIDADO O PRESIDENTE DA CNI, EXMº DEPUTADO ARMANDO DE QUEIROZ MONTEIRO NETO, PARA AUDIÊNCIA PÚBLICA QUE DEBATERÁ AS “PROPOSTAS DA ENTIDADE CONCERNENTES AO RECONHECIMENTO, PELO GOVERNO BRASILEIRO, DA CHINA COMO ECONOMIA DE MERCADO” E SUAS POSSÍVEIS CONSEQÜÊNCIAS NAS EXPORTAÇÕES BRASILEIRAS.
Autor:
Senador Flexa Ribeiro (PSDB/PA)
Data:
17/03/2005
Matéria:
Ementa:
Requeiro, nos termos do art. 93, I, do Regimento Interno do Senado Federal, a realização de Audiência Pública no âmbito da Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional (CRE) para instruir o Projeto de Lei do Senado 398 de 2014 que “dispõe sobre a pesquisa e lavra de recursos minerais em faixa de fronteira de que trata o art. 176, § 1º, da Constituição Federal. ” Os convidados serão indicados oportunamente.
Autor:
Senador Flexa Ribeiro (PSDB/PA)
Data:
15/03/2018
Matéria:
Ementa:
REQUER, NOS TERMOS REGIMENTAIS, QUE A INDICAÇÃO Nº 1 DE 2004, DE AUTORIA DO SENADOR ARTHUR VIRGÍLIO, SEJA ENCAMINHADA A SUBCOMISSÃO PERMANENTE DA AMAZÔNIA E DA FAIXA DE FRONTEIRA.
Autor:
Senador Flexa Ribeiro (PSDB/PA)
Data:
23/04/2009
Matéria:
Ementa:
Requeiro, nos termos do Art 50, §2º da Constituição Federal e do Art. 216, I, do Regimento Interno do Senado Federal, que seja solicitado ao Ministro de Estado das Relações Exteriores, Embaixador CELSO AMORIM, eesclarecimentos sobre as informações abaixo relacionadas, pois o Ministério das Relações Exteriores anunciou a criação de novos postos diplomáticos, entre eles na comunidade de Dominica. Assim, solicito esclarecer: • O seu custo de instalação; • O seu custo mensal de manutenção; • O número e qualificação dos funcionários previstos, seja do quadro permanente do Ministério das Relações Exteriores, como de contratos locais. Igualmente, rogo esclarecer também: • O número de brasileiros residentes, nos últimos cinco anos; • O número de brasileiros visitantes, nos últimos cinco anos; • O valor das importações e exportações, nos últimos cinco anos.
Autor:
Senador Flexa Ribeiro (PSDB/PA)
Data:
11/03/2010
Matéria:
Ementa:
Requeiro, nos termos do artigo 222 do Regimento Interno do Senado Federal, inserção em ata de voto de solidariedade aos presos políticos em Cuba em razão das recentes declarações dadas pelo Presidente da República, Luis Inácio Lula da Silva.
Autor:
Senador Arthur Virgílio (PSDB/AM), Senador Eduardo Azeredo (PSDB/MG), Senador Flexa Ribeiro (PSDB/PA)
Data:
11/03/2010
Matéria:
Ementa:
REQUER, NOS TERMOS REGIMENTAIS E CONSTITUCIONAIS, QUE SEJA REALIZADA, NO ÂMBITO DESTA COMISSÃO DE RELAÇÕES EXTERIORES, AUDIÊNCIA PÚBLICA PARA QUE SEJAM PRESTADAS AS INFORMAÇÕES QUE SE FIZEREM NECESSÁRIAS PARA INSTRUIR A APRECIAÇÃO PELO SENADO FEDERAL, DO PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 27 DE 2008, QUE “INSTITUI O REGIME DE TRIBUTAÇÃO UNIFICADA – RTR NA IMPORTAÇÃO, POR VIA TERRESTRE, DE MERCADORIAS PROCEDENTES DO PARAGUAI; E ALTERA AS LEIS Nº 10.637, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002, E 10.833 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003”. NOS TERMOS SOLICITO QUE, PARA PARTICIPAREM DA AUDIÊNCIA PÚBLICA ACIMA CITADA SEJAM CONVIDADAS AS SEGUINTES AUTORIDADES: SR. WELBER DE OLIVEIRA BARRAL – SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DE DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, SR. JORGE ANTONIO DEHER RACHID, SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, SR MINISTRO BRUNO DE RISIOS BATH, CHEFE DO DEPARTAMENTO DO MERCOSUL – DMSUL DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES, SR. HUMBERTO BARBATO, PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA INDUSTRIA ELÉTRICA E ELETRÔNICA – ABINEE, E SR. LOURIVAL KIÇULA, – PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS FABRICANTES DE PRODUTOS ELETRÔNICOS – ELETROS
Autor:
Senador Arthur Virgílio (PSDB/AM) e outros.
Data:
17/04/2008

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