Proposições relatadas pelo(a) parlamentar Paulo Paim na Comissão de Assuntos Sociais

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Proposições relatadas pelo(a) parlamentar Paulo Paim na Comissão de Assuntos Sociais
Parlamentar
Paulo Paim
Colegiado
CAS - Comissão de Assuntos Sociais
Matéria:
Ementa:
Acrescenta o art. 443-A à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e o art. 14-B à Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, para disciplinar a comunicação ao sindicato da categoria profissional e ao Ministério do Trabalho e Emprego da contratação temporária coletiva que exceder dez empregados.
Autor:
Senador Jorge Kajuru (PSB/GO)
Data:
14/03/2023
Matéria:
Ementa:
Disciplina os mandatos de membros de entidades de classe e de organizações de interesse público.
Autor:
Senador Zequinha Marinho (PL/PA)
Data:
14/04/2023
Matéria:
Ementa:
Altera o art. 578 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para vedar a exigência de contribuição sindical de membros de categorias econômicas e profissionais não sindicalizados.
Autor:
Senador Styvenson Valentim (PODEMOS/RN)
Data:
25/04/2023
Matéria:
Ementa:
Altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), para dispor sobre a produção nacional de medicamentos e de insumos farmacêuticos ativos estratégicos para o tratamento de doenças negligenciadas.
Autor:
Câmara dos Deputados
Data:
06/11/2023
Matéria:
Ementa:
Acrescenta o art. 23-A à Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre a contribuição previdenciária da empresa que, em virtude de processo de automação, reduzir a utilização de mão-de-obra.
Autor:
Senador Weverton (PDT/MA)
Data:
12/03/2024
Matéria:
Ementa:
Altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências, para ampliar o acesso ao Benefício de Prestação Continuada às pessoas com deficiência que estiverem em tratamento médico em regime de internação domiciliar e cuja renda familiar não ultrapasse o limite máximo fixado, pela legislação, para o valor do salário-de-benefício pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Autor:
Senador Romário (PODEMOS/RJ)
Data:
10/08/2017

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