Veto nº 39/2023 Parcial Em tramitação Sobrestando pauta

(Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis)

Mensagem nº 620/2023

Matéria vetada:
Norma gerada:
Lei nº 14.735 de 23/11/2023
Recebido no Congresso Nacional:
em 24/11/2023
Sobrestando a pauta a partir de:
03/02/2024
Assunto:
Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis
Ementa:

Veto Parcial aposto ao Projeto de Lei nº 4.503 de 2023 (nº 1.949/2007, na Câmara dos Deputados), que "Institui a Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis, dispõe sobre suas normas gerais de funcionamento e dá outras providências".


Dispositivo Situação Resultado Nominal
39.23.001 - inciso IX do art. 5º (Ver texto do dispositivo vetado)

constituição e proteção da sua base de dados unificada por unidade da Federação, em conformidade com graus de sigilos estabelecidos pela instituição;

Não Apreciado -
39.23.002 - inciso XV do art. 5º (Ver texto do dispositivo vetado)

publicidade dos atos de polícia judiciária e investigativa, nos diversos meios de comunicação disponíveis, ressalvados os casos em que o sigilo da informação seja imprescindível à segurança da sociedade e ao bom andamento dos trabalhos policiais;

Não Apreciado -
39.23.003 - parágrafo único do art. 17 (Ver texto do dispositivo vetado)

Os quadros das unidades de saúde criadas para os fins deste artigo devem ser contratados exclusivamente por meio de processo seletivo específico vigente ou mediante contratos de gestão com organizações sociais de saúde.

Não Apreciado -
39.23.004 - parágrafo único do art. 25 (Ver texto do dispositivo vetado)

Após 2 (dois) anos de permuta ou de cessão, fica autorizada a redistribuição definitiva do policial civil de um ente federativo para outro, a critério da administração pública, por ato dos respectivos governadores, mediante manifestação de vontade expressa do servidor cedido ou dos servidores permutados, caso em que seu vínculo passará a ser estabelecido com a instituição de exercício das funções.

Não Apreciado -
39.23.005 - inciso X do "caput" do art. 30 (Ver texto do dispositivo vetado)

licença remunerada para o desempenho de mandato classista concedida a, no mínimo, 3 (três) dirigentes por Estado para cada confederação, federação e sindicatos, sem prejuízo de outros direitos e vantagens, de aposentadoria policial especial, de promoções e progressões funcionais, de prerrogativas da função ou de benefícios do cargo efetivo enquanto perdurar a licença;

Não Apreciado -
39.23.006 - inciso XI do "caput" do art. 30 (Ver texto do dispositivo vetado)

licença remunerada para o desempenho de mandato classista concedida a, no mínimo, 3 (três) dirigentes em associação nacional ou de abrangência territorial do respectivo ente federativo dentre as de maior representatividade e antiguidade por cargo, sem prejuízo de outros direitos e vantagens, de aposentadoria policial especial, de promoções e progressões funcionais, de prerrogativas da função ou de benefícios do cargo efetivo enquanto perdurar a licença;

Não Apreciado -
39.23.007 - inciso XII do "caput" do art. 30 (Ver texto do dispositivo vetado)

licença remunerada de 3 (três) meses a cada período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício policial, que pode ser convertida em pecúnia, total ou parcialmente, a requerimento do servidor ou no interesse da administração pública, com base no valor apurado na data do pagamento;

Não Apreciado -
39.23.008 - inciso XIII do "caput" do art. 30 (Ver texto do dispositivo vetado)

licença-gestante, licença-maternidade e licença-paternidade;

Não Apreciado -
39.23.009 - inciso XVI do "caput" do art. 30 (Ver texto do dispositivo vetado)

assistência integral, em juízo ou fora dele, por advogado público, se estiver respondendo a processo ou qualquer procedimento administrativo, cível ou penal por ato praticado no exercício da função ou em razão dela;

Não Apreciado -
39.23.010 - inciso XVII do "caput" do art. 30 (Ver texto do dispositivo vetado)

amplo acesso à justiça, assegurada sua gratuidade e efeitos correlatos, nas causas individuais e coletivas, patrocinadas ou defendidas por advogado comprovadamente vinculado às entidades sindicais e associativas, que versem sobre defesas de seus direitos, deveres, garantias, atribuições ou prerrogativas funcionais;

Não Apreciado -
39.23.011 - inciso XVIII do "caput" do art. 30 (Ver texto do dispositivo vetado)

prestação de depoimento em inquérito, em processo ou em qualquer outro procedimento em trâmite no âmbito dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo em dia, hora e local previamente ajustados;

Não Apreciado -
39.23.012 - inciso XIX do "caput" do art. 30 (Ver texto do dispositivo vetado)

carga horária mensal de efetivo labor com duração máxima estabelecida na legislação do respectivo ente federativo, não superior a 40 (quarenta) horas semanais, garantidos os direitos remuneratórios e indenizatórios e as horas extraordinárias;

Não Apreciado -
39.23.013 - inciso XX do "caput" do art. 30 (Ver texto do dispositivo vetado)

ajuda de custo, quando removido da sua lotação para outro Município, no interesse da administração pública;

Não Apreciado -
39.23.014 - inciso XXI do "caput" do art. 30 (Ver texto do dispositivo vetado)

pagamento antecipado de diárias por deslocamento para desempenho de sua atribuição fora de sua lotação ou sede;

Não Apreciado -
39.23.015 - inciso XXII do "caput" do art. 30 (Ver texto do dispositivo vetado)

indenização para vestimenta, equipamentos de uso obrigatório e itens de segurança pessoal;

Não Apreciado -
39.23.016 - inciso XXIII do "caput" do art. 30 (Ver texto do dispositivo vetado)

indenização por periculosidade;

Não Apreciado -
39.23.017 - inciso XXIV do "caput" do art. 30 (Ver texto do dispositivo vetado)

indenização por insalubridade, por exposição a agentes nocivos ou por risco de contágio;

Não Apreciado -
39.23.018 - inciso XXV do "caput" do art. 30 (Ver texto do dispositivo vetado)

indenização por atividade em local de difícil acesso e provimento;

Não Apreciado -
39.23.019 - inciso XXVI do "caput" do art. 30 (Ver texto do dispositivo vetado)

indenização por sobreaviso e escalas extraordinárias de serviço;

Não Apreciado -
39.23.020 - inciso XXVII do "caput" do art. 30 (Ver texto do dispositivo vetado)

indenização por exercício de trabalho noturno; e

Não Apreciado -
39.23.021 - inciso XXVIII do "caput" do art. 30 (Ver texto do dispositivo vetado)

auxílio-saúde, de caráter indenizatório, nos termos da legislação do respectivo ente federativo.

Não Apreciado -
39.23.022 - § 1º do art. 30 (Ver texto do dispositivo vetado)

Aplica-se aos policiais civis o disposto no inciso XVI do caput do art. 37 da Constituição Federal, com prevalência da atividade policial civil.

Não Apreciado -
39.23.023 - § 8º do art. 30 (Ver texto do dispositivo vetado)

O policial civil, ao assumir cargo ou função de confiança de caráter administrativo, de assessoramento, de coordenação e de direção, bem como chefia de investigação, de cartório ou de plantão, terá direito a adicional na forma de verba indenizatória, nos termos da legislação do respectivo ente federativo.

Não Apreciado -
39.23.024 - § 11 do art. 30 (Ver texto do dispositivo vetado)

O policial civil que completar os requisitos para a aposentadoria voluntária e optar por permanecer na atividade policial fará jus ao abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até que se dê a aposentadoria compulsória.

Não Apreciado -
39.23.025 - § 16 do art. 30 (Ver texto do dispositivo vetado)

Os proventos de aposentadoria dos policiais civis correspondem à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, assegurada a revisão na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade.

Não Apreciado -
39.23.026 - § 19 do art. 30 (Ver texto do dispositivo vetado)

É vedado instituir procedimentos de cassação da aposentadoria em razão do caráter contributivo desta e da exigência de requisitos para a sua obtenção.

Não Apreciado -
39.23.027 - art. 31 (Ver texto do dispositivo vetado)

O poder público deve assegurar assistência médica, psicológica, psiquiátrica, odontológica, social e jurídica, bem como seguro de vida e de acidente pessoal, aos policiais civis e pode criar unidade de saúde específica em sua estrutura funcional com todos os meios e recursos técnicos necessários.

Não Apreciado -
39.23.028 - § 1º do art. 38 (Ver texto do dispositivo vetado)

Os atuais cargos podem ser renomeados com a nova nomenclatura de oficial investigador de polícia, nos termos da lei do respectivo ente federativo, quando não for aplicável o disposto no caput deste artigo, por similitude de função e com as devidas aglutinações das atribuições dos cargos de acordo com a conveniência e oportunidade da administração pública.

Não Apreciado -
39.23.029 - § 2º do art. 38 (Ver texto do dispositivo vetado)

Aplicado o disposto no § 1º deste artigo, os atuais servidores podem fazer opção, em caráter irreversível, de permanecer no seu cargo com sua nomenclatura atual, exercendo as atribuições de seu provimento originário, devendo se manifestar por escrito ao órgão responsável no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de publicação da lei do respectivo ente federativo.

Não Apreciado -
39.23.030 - § 3º do art. 38 (Ver texto do dispositivo vetado)

Se aplicado o disposto no caput ou no § 1º deste artigo, os policiais civis aposentados devem ter seus cargos renomeados, redesignados e enquadrados no cargo de oficial investigador de polícia, preservados seus direitos previdenciários e os dos respectivos pensionistas.

Não Apreciado -
39.23.031 - § 4º do art. 38 (Ver texto do dispositivo vetado)

Os cargos de natureza policial civil já extintos ou em extinção por lei do ente federativo anterior a esta Lei serão aproveitados, reenquadrados, redistribuídos ou renomeados no cargo de oficial investigador de polícia nos termos da lei do respectivo ente federativo, por similitude de função e com as devidas aglutinações das atribuições dos cargos, de acordo com a conveniência e oportunidade da administração pública, observados os princípios da evolução e da modernização legislativa.

Não Apreciado -
39.23.032 - § 5º do art. 38 (Ver texto do dispositivo vetado)

Os cargos técnico-científicos que realizem perícias de natureza criminal atualmente existentes na estrutura das polícias civis serão transformados, renomeados ou aproveitados no cargo de perito oficial criminal no órgão central de perícia oficial de natureza criminal nos termos da lei do respectivo ente federativo, conforme a conveniência e oportunidade, respeitadas a similitude de atribuições e equivalência de funções entre os cargos respectivos.

Não Apreciado -
39.23.033 - § 6º do art. 38 (Ver texto do dispositivo vetado)

O disposto neste artigo não se aplica ao cargo de delegado de polícia.

Não Apreciado -
39.23.034 - "caput" do art. 42 (Ver texto do dispositivo vetado)

As normas gerais relativas à organização básica institucional e aos cargos da Polícia Civil do Distrito Federal, nos termos do inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição Federal, são estabelecidas nas Leis nºs 14.162, de 2 de junho de 2021, 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, e 4.878, de 3 de dezembro de 1965, e cabe ao Distrito Federal regulamentá-las e legislar sobre normas específicas e suplementares a respeito de prerrogativas, vedações, garantias, direitos e deveres da polícia civil, nos termos do inciso XVI do caput e dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 24 e do § 1º do art. 32 da Constituição Federal.

Não Apreciado -
39.23.035 - parágrafo único do art. 42 (Ver texto do dispositivo vetado)

Aplicam-se à instituição de que trata o caput deste artigo as normas desta Lei que versam sobre direitos, garantias e prerrogativas da polícia civil, sem prejuízo de outras previstas em leis e regulamentos.

Não Apreciado -
39.23.036 - art. 43 (Ver texto do dispositivo vetado)

Considera-se exercício em cargo de natureza estritamente policial toda atividade que o policial civil realize nos órgãos que compõem a estrutura orgânica da polícia civil ou no exercício de mandato classista, bem como toda atividade que venha a exercer, no interesse da segurança pública ou institucional, em outro órgão da administração pública de Município, de Estado, do Distrito Federal, de Território ou da União, mantidos seus direitos, garantias e prerrogativas funcionais.

Não Apreciado -
39.23.037 - § 2º do art. 44 (Ver texto do dispositivo vetado)

O Conselho Nacional da Polícia Civil tem assento e representação no Ministério da Justiça e Segurança Pública, bem como nos demais órgãos colegiados federais, estaduais e distrital que deliberem sobre políticas públicas da área de suas competências constitucionais e legais.

Não Apreciado -
39.23.038 - art. 48 (Ver texto do dispositivo vetado)

Os Estados e, no caso da Polícia Civil do Distrito Federal, a União devem adequar-se ao disposto nesta Lei no prazo de 12 (doze) meses, sob pena de sanções na forma da lei.

Não Apreciado -
Identificação:
VET 39/2023
Autor:
Presidência da República
Data:
24/11/2023
Descrição/Ementa
Veto Parcial aposto ao Projeto de Lei nº 4.503 de 2023 (nº 1.949/2007, na Câmara dos Deputados), que "Institui a Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis, dispõe sobre suas normas gerais de funcionamento e dá outras providências".
Local:
Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação Legislativa:
Recebida, na presente data, por meio digital, a Mensagem nº 620, de 2023, do Exmo. Sr. Presidente da República, a qual encaminha ao Congresso Nacional as razões do veto. O prazo de trinta dias para deliberação do Congresso Nacional, pre... | Veja a tramitação
Identificação:
Avulso inicial da matéria
Autor:
Senado Federal
Data:
27/11/2023
Descrição/Ementa
Avulso do Veto nº 39 de 2023
Local:
Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação Legislativa:
Determinada a publicação do veto em avulsos eletrônicos e no DCN de 30 de novembro de 2023. | Veja a tramitação
Identificação:
Moção
Autor:
Câmara Municipal de São José do Rio Preto - SP.
Data:
05/02/2024
Descrição/Ementa
Moção de Apoio nº 529, de 2023, da Câmara Municipal de São José do Rio Preto/SP, de 27 de novembro de 2023, defendendo a rejeição do veto aposto ao Projeto de Lei nº 4.503, de 2023 (Projeto de Lei nº 1.949, de 2007, na Câmara dos Deputados).
Local:
Mesa Diretora do Congresso Nacional
Identificação:
Ofício
Autor:
Câmara Municipal de Londrina - PR
Data:
07/03/2024
Descrição/Ementa
Ofício nº 2.457/2023, da Câmara Municipal de Londrina - PR, defendendo a rejeição do veto aposto ao Projeto de Lei nº 4.503 de 2023.
Local:
Mesa Diretora do Congresso Nacional
Identificação:
Estudo
Autor:
Congresso Nacional
Data:
15/12/2023
Descrição/Ementa
Estudo do Veto nº 39 de 2023
Local:
Mesa Diretora do Congresso Nacional
23/11/2023
Mesa - Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação:
Publicada no DOU - Ed. Extra "B" de 23/11/2023 (pag. 7) a Mensagem nº 620 de 2023, comunicando o Veto parcial aposto ao Projeto de Lei nº 4.503 de 2023 (nº 1.949/2007, na Câmara dos Deputados). (38 dispositivos vetados)
Publicado no DOU Páginas 7-9 Edição Extra (nº B)
24/11/2023
Mesa - Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação:
Recebida, na presente data, por meio digital, a Mensagem nº 620, de 2023, do Exmo. Sr. Presidente da República, a qual encaminha ao Congresso Nacional as razões do veto.
O prazo de trinta dias para deliberação do Congresso Nacional, previsto no § 4º do art. 66 da Constituição Federal e no art. 104-A do Regimento Comum do Congresso Nacional, encerrar-se-á em 2 de fevereiro de 2024.
VET 39/2023
24/11/2023
Mesa - Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação:
Calendário de tramitação de Veto - VET 39/2023 (Art. 66, § 4º da Constituição Federal):
- Recebimento no Congresso Nacional: 24/11/2023
- Sobrestando a pauta a partir de: 03/02/2024
Calendário
27/11/2023
Mesa - Mesa Diretora do Congresso Nacional
Situação:
PRONTO PARA DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
Ação:
Determinada a publicação do veto em avulsos eletrônicos e no DCN de 30 de novembro de 2023.
Publicado no DCN Páginas 126-163 - DCN nº 49
Avulso inicial da matéria
03/02/2024
SF-SLCN - Secretaria Legislativa do Congresso Nacional
Ação:
A matéria passa a sobrestar, a partir desta data, a pauta das sessões conjuntas do Congresso Nacional e será incluída na Ordem do Dia da sessão imediata nos termos do § 6º do art. 66 da Constituição Federal.
16/04/2024
Mesa - Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação:
Incluído na Ordem do Dia da Sessão Conjunta do Congresso Nacional, convocada para quarta-feira, 24 de abril de 2024, às 19h, no Plenário da Câmara dos Deputados.
24/04/2024
Mesa - Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação:
Cancelada a Sessão do Congresso Nacional de 24/04/2024 às 19 horas, destinada à deliberação da matéria.
Data Apreciação / Resultado
09/05/2024 Discussão, em turno único | Sessão Convocada
24/04/2024 Discussão, em turno único | Sessão Cancelada