Projeto de Lei n° 4, de 2025
Autoria: Senador Rodrigo Pacheco (PSD/MG)
Assunto: Jurídico > Processo > Processo Civil, Jurídico > Direito Civil
Ementa: Dispõe sobre a atualização da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e da legislação correlata.
O que é
A proposta atualiza o Código Civil brasileiro, introduzindo mudanças em diversas áreas, como capacidade civil, direitos da personalidade, registro civil, responsabilidade civil e contratos. As alterações visam modernizar a legislação, adequando-a a novos contextos sociais e tecnológicos, além de reforçar a proteção de direitos fundamentais e a segurança jurídica.
O que diz o autor
As possíveis consequências da proposta incluem:
- Atualização da legislação para o ambiente digital, com a criação de um Livro autônomo de Direito Civil Digital.
- Maior segurança para os negócios, com regras mais claras para empresas e contratos, incentivando investimentos e o crescimento econômico.
- Simplificação de processos como o divórcio e inventários, tornando-os menos burocráticos e mais acessíveis.
- Modernização da responsabilidade civil para lidar com danos causados por novas tecnologias e para prevenir comportamentos prejudiciais.
- Atualização da legislação para o ambiente digital, com a criação de um Livro autônomo de Direito Civil Digital.
- Maior segurança para os negócios, com regras mais claras para empresas e contratos, incentivando investimentos e o crescimento econômico.
- Simplificação de processos como o divórcio e inventários, tornando-os menos burocráticos e mais acessíveis.
- Modernização da responsabilidade civil para lidar com danos causados por novas tecnologias e para prevenir comportamentos prejudiciais.
Situação Atual Em tramitação
- Prazo aberto
- Apresentação de Emendas a Projeto de Código - De 25/09/2025 a 03/03/2026
- Relator atual:
- Senador Veneziano Vital do Rêgo
- Último local:
- 02/10/2025 - Coordenação de Comissões Especiais, Temporárias e Parlamentares de Inquérito
- Último estado:
- 25/09/2025 - AGUARDANDO RECEBIMENTO DE EMENDAS
Participe
- Identificação:
- Avulso inicial da matéria
- Autor:
- Senado Federal
- Data:
- 31/01/2025
- Descrição/Ementa
- -
- Local:
- Plenário do Senado Federal
- Ação Legislativa:
- Autuado o Projeto de Lei nº 4/2025. O projeto vai à publicação. | Veja a tramitação
- Identificação:
- PL 4/2025
- Autor:
- Senador Rodrigo Pacheco (PSD/MG)
- Data:
- 31/01/2025
- Descrição/Ementa
- Dispõe sobre a atualização da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e da legislação correlata.
- Local:
- Plenário do Senado Federal
- Ação Legislativa:
- Autuado o Projeto de Lei nº 4/2025. O projeto vai à publicação. | Veja a tramitação
- Identificação:
- EMENDA 3 - PL 4/2025
- Autor:
- Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
- Data:
- 02/10/2025
- Descrição/Ementa
- Suprima-se o CAPÍTULO X ATOS NOTARIAIS ELETRÔNICOS – E-NOTARIADO do TÍTULO ÚNICO do LIVRO VI Do Direito Civil Digital da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), incluído pelo art. 2º do Projeto de Lei nº 4, de 2025.
- Local:
- Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Identificação:
- EMENDA 1 - PL 4/2025
- Autor:
- Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
- Data:
- 02/10/2025
- Descrição/Ementa
- Suprima-se o parágrafo único do art. 303 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), incluído pelo art. 2º do Projeto de Lei nº 4, de 2025.
- Local:
- Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Identificação:
- EMENDA 2 - PL 4/2025
- Autor:
- Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
- Data:
- 02/10/2025
- Descrição/Ementa
- Suprima-se o CAPÍTULO IX ASSINATURAS ELETRÔNICAS do TÍTULO ÚNICO do LIVRO VI Do Direito Civil Digital da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), incluído pelo art. 2º do Projeto de Lei nº 4, de 2025.
- Local:
- Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Identificação:
- EMENDA 4 - PL 4/2025
- Autor:
- Senador Zequinha Marinho (PODEMOS/PA)
- Data:
- 08/10/2025
- Descrição/Ementa
- “Art. 2º – A personalidade civil da pessoa humana começa desde a concepção, momento a partir do qual o nascituro é reconhecido como sujeito de direitos, especialmente o direito à vida, à integridade física e moral e à proteção integral da lei, ainda que pendente de nascimento com vida. Parágrafo único – É nula de pleno direito qualquer disposição, prática ou ato jurídico que negue ou restrinja os direitos do nascituro.”
- Local:
- Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Identificação:
- EMENDA 5 - PL 4/2025
- Autor:
- Senador Zequinha Marinho (PODEMOS/PA)
- Data:
- 08/10/2025
- Descrição/Ementa
- Inclua-se, no Projeto de Lei nº 4, de 2025, o seguinte dispositivo ao Capítulo dos Direitos da Personalidade: “Art. 15-B. É vedada, em qualquer circunstância, a prática da eutanásia, assim entendida como o ato, direto ou indireto, de provocar intencionalmente a morte de pessoa enferma, ainda que a pedido desta ou de seu representante legal. § 1º A presente vedação não exclui a licitude do cuidado paliativo, destinado ao alívio da dor e do sofrimento do paciente em estado grave ou terminal, desde que não envolva a antecipação da morte como meio ou fim. § 2º É nula de pleno direito qualquer disposição de vontade, contrato ou ato jurídico que vise autorizar a prática da eutanásia.”
- Local:
- Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Identificação:
- EMENDA 6 - PL 4/2025
- Autor:
- Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
- Data:
- 09/10/2025
- Descrição/Ementa
- Inclua-se ao art. 2º do Projeto de Lei nº 4, de 2025, a seguinte alteração do art.2º da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), nos termos a seguir: “Art. 2º A personalidade civil da pessoa humana começa desde a concepção, momento a partir do qual o nascituro é reconhecido como sujeito de direitos, especialmente o direito à vida, à integridade física e moral e à proteção integral da lei, ainda que pendente de nascimento com vida. Parágrafo único. É nula de pleno direito qualquer disposição, prática ou ato jurídico que negue ou restrinja os direitos do nascituro.”
- Local:
- Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Identificação:
- EMENDA 7 - PL 4/2025
- Autor:
- Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
- Data:
- 09/10/2025
- Descrição/Ementa
- Inclua-se ao art. 2º do Projeto de Lei nº 4, de 2025, o novo art. 15-B à Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), no Capítulo II Dos Direitos da Personalidade do Título I do Livro I da Parte Geral, nos termos a seguir: “Art. 15-B. É vedada, em qualquer circunstância, a prática da eutanásia, assim entendida como o ato, direto ou indireto, de provocar intencionalmente a morte de pessoa enferma, ainda que a pedido desta ou de seu representante legal. § 1º A presente vedação não exclui a licitude do cuidado paliativo, destinado ao alívio da dor e do sofrimento do paciente em estado grave ou terminal, desde que não envolva a antecipação da morte como meio ou fim. § 2º É nula de pleno direito qualquer disposição de vontade, contrato ou ato jurídico que vise autorizar a prática da eutanásia.”
- Local:
- Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Identificação:
- EMENDA 8 - PL 4/2025
- Autor:
- Senador Fabiano Contarato (PT/ES)
- Data:
- 13/10/2025
- Descrição/Ementa
- Suprimam-se os arts. 1.829, 1.836 e 1.845, todos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como propostos pelo art. 2º do Projeto.
- Local:
- Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Identificação:
- EMENDA 9 - PL 4/2025
- Autor:
- Senador Rogério Carvalho (PT/SE)
- Data:
- 13/10/2025
- Descrição/Ementa
- "Dê-se nova redação aos incisos I e II do caput do art. 1.829, ao caput do art. 1.831, aos §§ 1º e 2º do art. 1.831, ao art. 1.832, ao caput do art. 1.836 e aos arts. 1.837, 1.845 e 1.850; acrescentem-se § 3º ao art. 1.831 e art. 1.832-A; e suprimamse o art. 1.831-A, os incisos I a III do caput do art. 1.832 e os §§ 1º e 2º do art. 1.850, todos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na forma proposta pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: Art. 1.829. ...................................................................................................... I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge ou convivente sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge ou o convivente; ........................................................................................................................ ” Art. 1.831. Ao cônjuge ou ao convivente sobrevivente que residia com o autor da herança ao tempo de sua morte, será assegurado, qualquer que seja o regime de bens e sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel que era destinado à moradia da família, desde que seja o único bem imóvel de natureza residencial a inventariar. § 1º Se, ao tempo da morte, viviam juntamente com o casal descendentes incapazes ou com deficiência, ascendentes vulneráveis ou, ainda, pessoas remanescentes da família parental que logrem demonstrar tal convívio por prova documental, conforme anotações feitas na forma do § 2º do art. 1.511-B deste Código, o direito de habitação há de ser compartilhado por todos. § 2º Cessa o direito à habitação para qualquer de seus titulares que passar a ter renda ou patrimônio suficiente para manter sua respectiva moradia, ou que constituir nova família. § 3º Independentemente de haver cônjuge ou convivente sobrevivente, as pessoas referidas no § 1º como remanescentes da família parental terão direito de habitação sobre o imóvel de moradia do autor da herança, desde que para tanto se habilitem, constituindo prova documental nos mesmos termos daquele dispositivo.” .......................................................................................................................... Art. 1.831-A. (Suprimir)” Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I), caberá ao cônjuge ou convivente quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer. I – (Suprimir) II – (Suprimir) III – (Suprimir)” Art. 1832-A. O herdeiro com quem comprovadamente o autor da herança conviveu, e que não mediu esforços para praticar atos de zelo e de cuidado em seu favor, durante os últimos tempos de sua vida, se concorrer à herança com outros herdeiros, com quem disputa o volume do acervo ou a forma de partilhá-lo: I – terá direito de ter imediatamente, antes da partilha, destacado do montemor e disponibilizado para sua posse e uso imediato, o valor correspondente a 10% (dez por cento) de sua quota hereditária; II – se forem mais de um os herdeiros nas condições previstas no caput deste artigo, igual direito lhes será garantido, nos termos do §1º; III – se a herança não comportar as soluções previstas nos §§ 1º e 2º e ela consistir apenas em único imóvel de morada do autor da herança, terão as pessoas apontadas no caput deste artigo direito de ali manterem-se, com exclusividade, a título de direito real de habitação. Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge ou convivente sobrevivente. .......................................................................... Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge ou convivente tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta, se houver um só ascendente ou se maior for aquele grau.” Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge ou convivente.” .......................................................................................................................... Art. 1.850. Para excluir da herança os herdeiros colaterais, basta que o testador o faça expressamente ou disponha de seu patrimônio sem os contemplar. § 1º (Suprimir) § 2º (Suprimir)”"
- Local:
- Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Identificação:
- EMENDA 10 - PL 4/2025
- Autor:
- Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
- Data:
- 15/10/2025
- Descrição/Ementa
- "O art. 4º da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), alterado pelo art. 2º do Projeto de Lei nº 4, de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 4º São relativamente capazes: …………………………………………………………………………………... II - aqueles cuja autonomia estiver prejudicada por redução de discernimento, que constitua ou não deficiência, enquanto perdurar esse estado; …………………………………………………………………………………... Parágrafo único. Quanto às pessoas com deficiência mental ou intelectual, maiores de 18 (dezoito) anos, devem ser respeitadas as salvaguardas de que necessitarem, observando-se o disposto nos artigos 1.767 a 1.783-E deste Código.” (NR)"
- Local:
- Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Identificação:
- EMENDA 11 - PL 4/2025
- Autor:
- Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
- Data:
- 15/10/2025
- Descrição/Ementa
- "O art. 9º da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), alterado pelo art. 2º do Projeto de Lei nº 4, de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 9º …………………………………………………………………………. III - a escritura pública de reconhecimento da existência e da dissolução da união estável, firmada por maiores de dezoito anos ou por emancipados; …………………………………………………………………………………... VII - a sentença, o testamento, o instrumento público ou a declaração prestada diretamente no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais que reconhecer a filiação natural; VIII - a sentença que reconhecer a filiação socioafetiva ou a adoção. …………………………………………………………………………………... X - da escritura pública de família parental, nos termos do § 2º e § 3º do art. 1.511-B e nos limites do § 1º do art. 10, ambos deste Código. ………………………………………………………………...………………… § 2º O reconhecimento de filiação socioafetiva e a adoção, seja de menor, seja de maior de idade, serão obrigatoriamente realizados por sentença judicial e levados a registro, nos termos deste Código.” (NR)"
- Local:
- Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Identificação:
- EMENDA 12 - PL 4/2025
- Autor:
- Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
- Data:
- 15/10/2025
- Descrição/Ementa
- "O art. 10 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), alterado pelo art. 2º do Projeto de Lei nº 4, de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 10. ………………………………………………………………………… III - da escritura pública pela qual, consensualmente, os cônjuges estabelecerem sua separação de corpos e bens ou o restabelecimento da sociedade conjugal, e os conviventes a dissolução da união estável; IV - da sentença de separação de corpos e bens em que ficar reconhecida a separação de fato do casal; V - da sentença que constituir assistentes ou representantes para o incapaz; …………………………………………………………………………………... VIII - da sentença de adoção e dos atos judiciais que a dissolverem; ……………………………………………………………………………” (NR)"
- Local:
- Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Identificação:
- EMENDA 13 - PL 4/2025
- Autor:
- Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
- Data:
- 15/10/2025
- Descrição/Ementa
- "O art. 15 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), alterado pelo art. 2º do Projeto de Lei nº 4, de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 15. A pessoa absolutamente capaz pode realizar diretivas antecipadas de vontade, nos termos dispostos nos parágrafos deste artigo. § 1º As diretivas antecipadas da vontade podem ser realizadas por escritura pública, indicando as diretrizes a serem seguidas em vida, em relação aos cuidados que venha a necessitar e ao tratamento que deseje ou não realizar, bem como à gestão de seu patrimônio, em momento futuro de incapacidade absoluta ou relativa, e, ainda, ao destino de seu corpo após a morte. § 2º Também é assegurada a indicação de curadores ou de dois assistentes para a tomada de decisões a respeito de sua saúde, desde que formalizada por escritura pública. § 3º A recusa válida a tratamento específico não exime o profissional de saúde da responsabilidade de continuar a prestar a melhor assistência possível ao paciente, a depender das condições em que ele se encontre ao exercer o direito de recusa. § 4º As diretivas antecipadas de vontade constarão das Centrais Notariais devendo ser consultadas pelos hospitais, clínicas ou qualquer outro estabelecimento de saúde, assim como pelos médicos e toda a equipe de cuidados de saúde.” (NR)"
- Local:
- Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Identificação:
- EMENDA 14 - PL 4/2025
- Autor:
- Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
- Data:
- 15/10/2025
- Descrição/Ementa
- "O art. 215 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), alterado pelo art. 2º do Projeto de Lei nº 4, de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 215. ………………………………….…………………………………… § 1º ……………………………………………………………………………... …………………………………………………………………………………... III - nome, filiação, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessária, do regime de bens do casamento ou da existência e do regime de bens da união estável, além do nome do outro cônjuge ou do convivente; IV - manifestação clara, livre e consciente da vontade das partes e dos intervenientes; ……………………………………………………………………………” (NR)"
- Local:
- Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Identificação:
- EMENDA 16 - PL 4/2025
- Autor:
- Senadora Damares Alves (REPUBLICANOS/DF)
- Data:
- 20/10/2025
- Descrição/Ementa
- "Acrescente-se art. 1.511-I à Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na forma proposta pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: ........................................................................................................................ Art. 1.511-I. Nenhuma disposição deste Código poderá ser interpretada de modo a desconsiderar a natureza do matrimônio e o papel essencial da família natural na formação moral e afetiva das pessoas, nos termos do art. 226 da Constituição Federal."
- Local:
- Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Identificação:
- EMENDA 15 - PL 4/2025
- Autor:
- Senadora Damares Alves (REPUBLICANOS/DF)
- Data:
- 20/10/2025
- Descrição/Ementa
- "Acrescente-se art. 2.027-CI à Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na forma proposta pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: ........................................................................................................... Art. 2.027-CI. A aplicação e a interpretação deste Código observarão os princípios da dignidade da pessoa humana e da vida desde a concepção, da liberdade e da autonomia da vontade privada, ressalvadas as normas cogentes que a limitam, bem como os valores da verdade e da justiça, segundo a ordem moral e o direito natural que inspiram a formação histórica e cultural da civilização brasileira.”"
- Local:
- Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Identificação:
- EMENDA 17 - PL 4/2025
- Autor:
- Senadora Damares Alves (REPUBLICANOS/DF)
- Data:
- 20/10/2025
- Descrição/Ementa
- "Acrescente-se art. 1.597-A à Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na forma proposta pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: Art. 1.597-A. Toda criança tem direito de conhecer sua origem biológica e genética, independentemente da forma de concepção, sendo nula qualquer cláusula contratual ou ato jurídico que restrinja esse direito."
- Local:
- Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Identificação:
- EMENDA 19 - PL 4/2025
- Autor:
- Senadora Damares Alves (REPUBLICANOS/DF)
- Data:
- 20/10/2025
- Descrição/Ementa
- "Dê-se nova redação ao § 5º do art. 11 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na forma proposta pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: “Art. 11. .......................................................................................................... .......................................................................................................................... § 5º O exercício dos direitos da personalidade deve respeitar o desenvolvimento psicológico e moral de crianças e adolescentes, bem como os direitos dos pais de orientar a formação moral, religiosa e sexual dos filhos, nos termos do art. 229 da Constituição Federal”"
- Local:
- Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Identificação:
- EMENDA 20 - PL 4/2025
- Autor:
- Senadora Damares Alves (REPUBLICANOS/DF)
- Data:
- 20/10/2025
- Descrição/Ementa
- "Acrescente-se art. 2.047 à Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na forma proposta pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: Art. 2.047. Nenhuma disposição deste Código poderá ser utilizada para compelir qualquer pessoa natural ou jurídica a adotar práticas, terminologias, comportamentos ou políticas contrárias à sua consciência moral, religiosa ou filosófica.”"
- Local:
- Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Identificação:
- EMENDA 18 - PL 4/2025
- Autor:
- Senadora Damares Alves (REPUBLICANOS/DF)
- Data:
- 20/10/2025
- Descrição/Ementa
- "Acrescente-se art. 2.048 à Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na forma proposta pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: Art. 2.048. O juiz aplicará a lei civil segundo o sentido literal e teleológico do texto, respeitando a vontade do legislador e os princípios expressos neste Código, sendo vedado criar direitos, deveres ou categorias jurídicas não previstas em lei.”"
- Local:
- Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Identificação:
- EMENDA 21 - PL 4/2025
- Autor:
- Senadora Damares Alves (REPUBLICANOS/DF)
- Data:
- 20/10/2025
- Descrição/Ementa
- "Acrescente-se art. 5º-B à Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na forma proposta pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: “Art. 5º-B. As normas presentes nesse Código sobre emancipação e capacidade civil serão interpretadas de modo a preservar o desenvolvimento físico, emocional e moral do adolescente, assegurando a prevalência do princípio da proteção integral e o exercício do poder familiar.” (NR)"
- Local:
- Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Identificação:
- EMENDA 26 - PL 4/2025
- Autor:
- Senadora Damares Alves (REPUBLICANOS/DF)
- Data:
- 20/10/2025
- Descrição/Ementa
- "Dê-se nova redação ao § 4º do art. 11; e acrescente-se § 5º ao art. 11, ambos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na forma proposta pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: “Art. 11. .......................................................................................................... .......................................................................................................................... § 4º A tutela dos direitos da personalidade abrange plenamente os nascituros, os natimortos e as pessoas falecidas, reconhecendo-se-lhes a dignidade inerente à pessoa humana e a proteção integral da vida desde a concepção até a morte natural. § 5º Nenhuma disposição deste Código poderá ser interpretada de forma a legitimar práticas atentatórias à vida humana, ainda que em sua fase embrionária, incluindo o aborto, a eutanásia ou a manipulação destrutiva de embriões.”"
- Local:
- Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Identificação:
- EMENDA 28 - PL 4/2025
- Autor:
- Senadora Damares Alves (REPUBLICANOS/DF)
- Data:
- 20/10/2025
- Descrição/Ementa
- "Dê-se nova redação ao inciso IX do caput do art. 1.634 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como proposto pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: Art. 1.634. ...................................................................................................... IX – exigir que lhes prestem obediência e respeito, oferecer educação moral aos filhos, orientar sua formação religiosa e proteger sua integridade física e psíquica; ........................................................................................................................ ”"
- Local:
- Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Identificação:
- EMENDA 29 - PL 4/2025
- Autor:
- Senadora Damares Alves (REPUBLICANOS/DF)
- Data:
- 20/10/2025
- Descrição/Ementa
- "Dê-se nova redação ao § 2º do art. 1.512-A; e acrescente-se § 3º ao art. 1.512-A, ambos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na forma proposta pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: Art. 1.512-A. .................................................................................................. .......................................................................................................................... § 2º O parentesco é civil, conforme resulte de adoção ou de reprodução assistida, em que há a utilização de material genético de doador. § 3º A filiação biológica é elemento primário e prevalente para a determinação da origem familiar, salvo nos casos de adoção regularmente constituída.”"
- Local:
- Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Identificação:
- EMENDA 22 - PL 4/2025
- Autor:
- Senadora Damares Alves (REPUBLICANOS/DF)
- Data:
- 20/10/2025
- Descrição/Ementa
- "Acrescente-se inciso IV ao § 3º do art. 974 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na forma proposta pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: Art. 974. ......................................................................................................... § 3º ................................................................................................................ I – ................................................................................................................... ....................................................................................................................... IV – exista autorização do Ministério Público, examinada no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.
- Local:
- Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Identificação:
- EMENDA 23 - PL 4/2025
- Autor:
- Senadora Damares Alves (REPUBLICANOS/DF)
- Data:
- 20/10/2025
- Descrição/Ementa
- Substitua-se no Projeto a expressão “convivente” por “companheiro”, fazendo-se as flexões de gênero e número necessárias.
- Local:
- Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Identificação:
- EMENDA 24 - PL 4/2025
- Autor:
- Senadora Damares Alves (REPUBLICANOS/DF)
- Data:
- 20/10/2025
- Descrição/Ementa
- "Dê-se nova redação ao caput do art. 16; e acrescente-se § 8º ao art. 16, ambos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na forma proposta pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: “Art. 16. A identidade da pessoa natural se revela por seu estado individual, familiar e político, assegurada a igualdade de todos perante a lei, sem discriminação de qualquer natureza. .......................................................................................................................... § 8º A menção ao sexo no registro civil observará o sexo biológico da pessoa, conforme o verificado no nascimento ou em laudo médico idôneo”"
- Local:
- Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Identificação:
- EMENDA 25 - PL 4/2025
- Autor:
- Senadora Damares Alves (REPUBLICANOS/DF)
- Data:
- 20/10/2025
- Descrição/Ementa
- Substitua-se no Projeto a expressão “autoridade parental” por “poder familiar”.
- Local:
- Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Identificação:
- EMENDA 27 - PL 4/2025
- Autor:
- Senadora Damares Alves (REPUBLICANOS/DF)
- Data:
- 20/10/2025
- Descrição/Ementa
- "Acrescente-se art. 1.629-C-A à Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na forma proposta pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: Art. 1.629-C-A. A reprodução assistida somente será admitida quando respeitar a dignidade da pessoa humana e a integridade da vida, sendo vedadas: I – a comercialização de gametas, embriões ou úteros; II – a gestação por substituição sem vínculo familiar; III – a destruição, descarte ou manipulação genética de embriões humanos; IV – a seleção de sexo, características genéticas, eugênicas ou de desempenho. Parágrafo único. A utilização das técnicas de reprodução assistida deverá sempre buscar a preservação da vida humana em todas as suas fases, assegurando à criança o direito à origem biológica e familiar."
- Local:
- Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Identificação:
- EMENDA 30 - PL 4/2025
- Autor:
- Senadora Damares Alves (REPUBLICANOS/DF)
- Data:
- 20/10/2025
- Descrição/Ementa
- "Acrescente-se art. 17-B à Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na forma proposta pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: “Art. 17-B. Nenhum cidadão poderá ser constrangido, por autoridade pública ou privada, a adotar, professar ou empregar expressões, pronomes ou terminologias que contrariem suas convicções morais, religiosas ou científicas quanto à identidade sexual de outrem.”"
- Local:
- Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Identificação:
- EMENDA 31 - PL 4/2025
- Autor:
- Senadora Damares Alves (REPUBLICANOS/DF)
- Data:
- 20/10/2025
- Descrição/Ementa
- "Acrescente-se, onde couber, no Projeto o seguinte artigo: “Art. É inviolável a privacidade digital do cidadão, sendo vedado ao poder público exigir o fornecimento de dados pessoais, biométricos ou de navegação para fins de controle ideológico, político ou religioso. § 1º O emprego de tecnologias de reconhecimento facial e de monitoramento digital dependerá de prévia autorização judicial, motivada por razões de segurança pública. § 2º O descumprimento do disposto nesse artigo enseja responsabilidade civil estatal, sem prejuízo da aplicação de penalidades administrativas e criminais ao agente público responsável pela prática do ato ilícito.”"
- Local:
- Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Identificação:
- EMENDA 32 - PL 4/2025
- Autor:
- Senadora Damares Alves (REPUBLICANOS/DF)
- Data:
- 20/10/2025
- Descrição/Ementa
- "Acrescente-se art. 927-A-A à Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na forma proposta pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: Art. 927-A-A. Nenhuma pessoa natural ou jurídica poderá ser responsabilizada civilmente por manifestação, omissão ou conduta que decorra do exercício legítimo da liberdade de consciência, crença, expressão, ensino ou opinião. § 1º Não constitui ilícito civil passível de indenização, inclusive a título de dano moral, o previsto no caput, desde que não configure calúnia, injúria, difamação ou outro ilícito previsto na legislação penal. § 2º A divergência de ideias, valores ou convicções não gera, por si só, dever de indenizar, devendo-se resguardar o pluralismo e a livre circulação de pensamento como elementos essenciais da vida democrática. § 3º A reparação civil somente será admitida quando houver prova de abuso de direito ou de intenção deliberada de causar dano a outrem, em desrespeito à boa-fé e aos direitos da personalidade."
- Local:
- Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Identificação:
- EMENDA 33 - PL 4/2025
- Autor:
- Senadora Damares Alves (REPUBLICANOS/DF)
- Data:
- 20/10/2025
- Descrição/Ementa
- "Acrescente-se art. 2.027-CI à Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na forma proposta pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: Art. 2.027-CI. Nenhuma disposição deste Livro poderá ser interpretada para restringir a liberdade de expressão, de consciência, de crença, de associação ou de livre iniciativa no ambiente digital.”"
- Local:
- Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Identificação:
- EMENDA 34 - PL 4/2025
- Autor:
- Senadora Damares Alves (REPUBLICANOS/DF)
- Data:
- 20/10/2025
- Descrição/Ementa
- "Acrescente-se art. 1.596-A à Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na forma proposta pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: Art. 1.596-A. Nenhuma norma sobre filiação poderá ser interpretada de modo a violar a dignidade da criança ou o direito à convivência familiar com seus pais biológicos, salvo quando houver decisão judicial fundamentada em seu melhor interesse."
- Local:
- Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Identificação:
- EMENDA 35 - PL 4/2025
- Autor:
- Senadora Damares Alves (REPUBLICANOS/DF)
- Data:
- 20/10/2025
- Descrição/Ementa
- "Dê-se nova redação ao § 2º do art. 5º da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na forma proposta pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: “Art. 5º ............................................................................................................ ................................................................ § 2º Na hipótese de emancipação judicial, o magistrado deverá ouvir o Ministério Público, o Conselho Tutelar e os pais ou responsáveis, bem como verificar as condições psicológicas, educacionais e econômicas do adolescente, assegurando que o ato atenda ao seu melhor interesse e às garantias da proteção integral.”"
- Local:
- Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Identificação:
- EMENDA 36 - PL 4/2025
- Autor:
- Senadora Damares Alves (REPUBLICANOS/DF)
- Data:
- 20/10/2025
- Descrição/Ementa
- "Dê-se nova redação ao inciso III do § 1º do art. 5º; e acrescente-se § 2º ao art. 5º, ambos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na forma proposta pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: “Art. 5º .......................................................................................................... § 1º ................................................................................................................. III – pelo casamento, desde que celebrado com a autorização dos pais ou de um deles na falta do outro; .......................................................................................................................... § 2º A constituição de união estável não gera emancipação, ainda que registrada em cartório, antes da maioridade civil.”"
- Local:
- Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Identificação:
- EMENDA 37 - PL 4/2025
- Autor:
- Senadora Damares Alves (REPUBLICANOS/DF)
- Data:
- 20/10/2025
- Descrição/Ementa
- "Acrescente-se § 2º ao art. 1.609 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na forma proposta pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: Art. 1.609. ...................................................................................................... § 2º É vedado o reconhecimento simultâneo de mais de dois vínculos de filiação, ressalvada a coexistência entre o biológico e o adotivo regularmente constituído.”"
- Local:
- Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Identificação:
- EMENDA 39 - PL 4/2025
- Autor:
- Senadora Damares Alves (REPUBLICANOS/DF)
- Data:
- 20/10/2025
- Descrição/Ementa
- "Acrescente-se § 4º ao art. 1.511-B da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na forma proposta pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: Art. 1.511-B. .................................................................................................. § 4º É vedada a constituição de união estável ou entidade familiar formada por mais de duas pessoas, simultaneamente, ainda que sob a justificativa de afetividade ou consentimento mútuo.”"
- Local:
- Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Identificação:
- EMENDA 38 - PL 4/2025
- Autor:
- Senadora Damares Alves (REPUBLICANOS/DF)
- Data:
- 20/10/2025
- Descrição/Ementa
- "Acrescente-se art. 2º-A à Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na forma proposta pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: “Art. 2º-A. É inviolável o direito à vida em todas as suas fases, desde a concepção até a morte natural, vedada qualquer interpretação deste Código que legitime o aborto, a eutanásia ou a manipulação destrutiva de embriões humanos.”"
- Local:
- Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Identificação:
- EMENDA 40 - PL 4/2025
- Autor:
- Senadora Damares Alves (REPUBLICANOS/DF)
- Data:
- 20/10/2025
- Descrição/Ementa
- "Dê-se nova redação ao art. 2º da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na forma proposta pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: “Art. 2º A personalidade civil da pessoa humana tem início desde a concepção, reconhecendo-se, a partir desse momento, todos os direitos inerentes à dignidade humana. § 1º O nascituro é sujeito de direitos em tudo o que lhe for favorável, inclusive quanto à vida, à integridade física e moral e à sucessão hereditária. § 2º Nenhuma disposição deste Código poderá ser interpretada de modo a autorizar ou legitimar práticas que atentem contra a vida humana, inclusive na fase embrionária.” (NR)"
- Local:
- Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Identificação:
- EMENDA 41 - PL 4/2025
- Autor:
- Senador Hamilton Mourão (REPUBLICANOS/RS)
- Data:
- 21/10/2025
- Descrição/Ementa
- "Acrescente-se parágrafo único ao art. 1.728; e dê-se nova redação ao parágrafo único do art. 1.767, ambos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na forma proposta pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: Art. 1.728. ...................................................................................................... Parágrafo único. No caso de o tutor guardar forte vínculo de afetividade com o pupilo e inexistindo motivo grave, será aplicado o regime jurídico de gestão patrimonial própria da autoridade parental, com inclusão da dispensa de prestação periódica de contas e do usufruto legal (art. 1.689). Art. 1.767. ...................................................................................................... Parágrafo único. No caso de o curador guardar forte vínculo de afetividade com a pessoa curatelada e inexistindo motivo grave, será aplicado o regime jurídico de gestão patrimonial própria da autoridade parental, com inclusão da dispensa de prestação periódica de contas e de usufruto legal (art. 1.689), observada a conveniência de avaliação interdisciplinar a cada dois anos."
- Local:
- Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Identificação:
- EMENDA 42 - PL 4/2025
- Autor:
- Senador Hamilton Mourão (REPUBLICANOS/RS)
- Data:
- 21/10/2025
- Descrição/Ementa
- "Acrescente-se § 1º ao art. 1.755; e dê-se nova redação ao § 2º do art. 1.755, ambos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na forma proposta pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: Art. 1755. ....................................................................................................... § 1º A prova das despesas ordinárias deverá ser flexibilizada de acordo com os usos e costumes, com as regras da experiência comum e com a presunção de veracidade da declaração do tutor, admitida a apresentação de transferências bancárias ou débitos de cartão de crédito como suficientes ao lado da declaração do tutor, independentemente de apresentação de notas fiscais. § 2º A presunção de que trata o § 1º deste artigo deve ser afastada quando houver fundada suspeita de fraude.”"
- Local:
- Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Identificação:
- EMENDA 43 - PL 4/2025
- Autor:
- Senador Hamilton Mourão (REPUBLICANOS/RS)
- Data:
- 21/10/2025
- Descrição/Ementa
- "Acrescente-se § 1º ao art. 1.755; e dê-se nova redação ao § 2º do art. 1.755, ambos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na forma proposta pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: Art. 1755. ....................................................................................................... § 1º A prova das despesas ordinárias deverá ser flexibilizada de acordo com os usos e costumes, com as regras da experiência comum e com a presunção de veracidade da declaração do tutor, admitida a apresentação de transferências bancárias ou débitos de cartão de crédito como suficientes ao lado da declaração do tutor, independentemente de apresentação de notas fiscais. § 2º A presunção de que trata o § 1º deste artigo deve ser afastada quando houver fundada suspeita de fraude.”"
- Local:
- Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Identificação:
- EMENDA 44 - PL 4/2025
- Autor:
- Senador Hamilton Mourão (REPUBLICANOS/RS)
- Data:
- 21/10/2025
- Descrição/Ementa
- "Acrescentem-se parágrafo único ao art. 1.749 e parágrafo único ao art. 1.781, ambos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na forma proposta pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: Art. 1.749. ...................................................................................................... Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso II deste artigo quando a liberalidade for manifestamente compatível com a vontade presumível da criança ou do adolescente e não comprometer o necessário para o custeio do seu padrão de vida.” Art. 1.781. ...................................................................................................... Parágrafo único. Na análise da vontade presumível da pessoa curatelada para permissão de liberalidades (art. 1.749, parágrafo único), levar-se-ão em conta, entre outros fatores, as condutas dela antes do início da causa da curatela e o não comprometimento do necessário para o custeio do seu padrão de vida."
- Local:
- Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Identificação:
- EMENDA 45 - PL 4/2025
- Autor:
- Senador Hamilton Mourão (REPUBLICANOS/RS)
- Data:
- 21/10/2025
- Descrição/Ementa
- "Dê-se nova redação ao inciso III do caput do art. 1.747 e ao parágrafo único do art. 1.781; e acrescente-se § 2º ao art. 1.747, todos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na forma proposta pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: Art. 1.747. ...................................................................................................... III – fazer-lhe as despesas de subsistência e educação, bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens, observando-se a vontade presumível da criança e do adolescente; .......................................................................................................................... § 2º Na avaliação da vontade de que trata o inciso III deste artigo, levar-se-ão em conta, entre outros fatores, as despesas razoáveis à luz do padrão socioeconômico e cultural da criança ou do adolescente, com inclusão, inclusive e se for o caso, de custeio de despesas de pessoas próximas que lhe façam companhia em atividades.” Art. 1.781. ...................................................................................................... Parágrafo único. Na análise da vontade presumível da pessoa curatelada na despesas ordinárias (art. 1.749, III), levar-se-ão em conta, entre outros fatores, as condutas dela antes do início da causa da curatela e o estilo de vida próprio do seu padrão socioeconômico e cultural, com inclusão, inclusive e se for o caso, de custeio de despesas de pessoas próximas que lhe façam companhia em atividades."
- Local:
- Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Identificação:
- EMENDA 46 - PL 4/2025
- Autor:
- Senador Hamilton Mourão (REPUBLICANOS/RS)
- Data:
- 21/10/2025
- Descrição/Ementa
- "Dê-se nova redação aos §§ 1º e 2º do art. 1.781-B, ambos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na forma proposta pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: Art. 1.781-B. .................................................................................................. § 1º A prestação de contas será por resultado quando presentes os seguintes requisitos cumulativos: I – ausência de caráter profissional; II – até o valor de mercado de serviço similar ao do curador, admitida sua elevação no caso de manifesto sacrifício pessoal do curador. § 2º A prestação de contas por resultado dispensa a apresentação de balanço contábil da administração dos bens e consiste em avaliar o bem-estar do curatelado de um modo geral com base em um juízo de razoabilidade, levando-se em conta, entre outros fatores: I – a sua condição econômica; II – a sua vontade presumível, extraída, entre outros fatores, do estilo de vida anterior ao início da causa da curatela e das práticas comuns a pessoas de padrão socioeconômico e cultural, à vista das particularidades do caso concreto; III – justa compensação ao curador; IV – a conveniência de avaliação por equipe interdisciplinar a cada dois anos.”"
- Local:
- Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Identificação:
- EMENDA 47 - PL 4/2025
- Autor:
- Senador Hamilton Mourão (REPUBLICANOS/RS)
- Data:
- 21/10/2025
- Descrição/Ementa
- "Dê-se nova redação ao parágrafo único do art. 1.617-A da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na forma proposta pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: Art. 1.617-A. .................................................................................................. Parágrafo único. A posse do estado de filho, sem a vontade inequívoca de ambas as partes em conferir efeito jurídico de filiação, não é suficiente, por si só, para a formação do vínculo jurídico de socioafetividade."
- Local:
- Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Identificação:
- EMENDA 48 - PL 4/2025
- Autor:
- Senador Hamilton Mourão (REPUBLICANOS/RS)
- Data:
- 21/10/2025
- Descrição/Ementa
- "Acrescente-se parágrafo único ao art. 43 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na forma proposta pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: “Art. 43. .......................................................................................................... Parágrafo único. Consideram-se atos na qualidade de agentes das pessoas jurídicas a que se refere o caput deste artigo aqueles praticados com emprego de instrumentos ou com autoridade provenientes da sua função, ainda que fora do horário de expediente.”"
- Local:
- Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Identificação:
- EMENDA 52 - PL 4/2025
- Autor:
- Senadora Damares Alves (REPUBLICANOS/DF)
- Data:
- 21/10/2025
- Descrição/Ementa
- "Dê-se nova redação ao art. 17-D da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na forma proposta pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: “Art. 17-D. É inviolável a liberdade de consciência, de crença e de expressão, sendo vedada qualquer forma de censura prévia, discriminação ou punição em razão de opinião política, religiosa, filosófica ou moral. § 1º Nenhuma pessoa poderá ser compelida a adotar linguagem, terminologia ou conduta contrária à sua convicção moral ou religiosa. § 2º A interpretação dos direitos da personalidade observará o pluralismo de ideias e crenças garantido pela Constituição Federal.”"
- Local:
- Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Identificação:
- EMENDA 49 - PL 4/2025
- Autor:
- Senadora Damares Alves (REPUBLICANOS/DF)
- Data:
- 21/10/2025
- Descrição/Ementa
- "Acrescente-se § 3º ao art. 9º da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na forma proposta pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: “Art. 9º ............................................................................................................ § 3º O reconhecimento extrajudicial de filiação socioafetiva de pessoa maior de dezoito anos dependerá de prova robusta de vínculo afetivo contínuo, público e duradouro.”"
- Local:
- Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Identificação:
- EMENDA 50 - PL 4/2025
- Autor:
- Senadora Damares Alves (REPUBLICANOS/DF)
- Data:
- 21/10/2025
- Descrição/Ementa
- "Acrescente-se parágrafo único ao art. 1.629-S da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na forma proposta pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: Art. 1.629-S. .................................................................................................. Parágrafo único. É nula qualquer disposição que tenha por objeto a cessão onerosa de útero, gametas ou embriões humanos, bem como qualquer forma de compensação financeira que implique mercantilização da vida humana."
- Local:
- Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Identificação:
- EMENDA 51 - PL 4/2025
- Autor:
- Senadora Damares Alves (REPUBLICANOS/DF)
- Data:
- 21/10/2025
- Descrição/Ementa
- "Dê-se nova redação ao caput do art. 91-A da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como proposto pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: Art. 91-A. A proteção jurídica dos animais, decorrente do dever do ser humano de tratá-los com compaixão e responsabilidade, não lhes confere personalidade jurídica ou capacidade civil. ........................................................................................................................ ”"
- Local:
- Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Identificação:
- EMENDA 53 - PL 4/2025
- Autor:
- Senadora Damares Alves (REPUBLICANOS/DF)
- Data:
- 21/10/2025
- Descrição/Ementa
- "Dê-se nova redação aos §§ 6º e 7º do art. 16, ambos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como propostos pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: “Art. 16. .......................................................................................................... ......................................................................................................................... § 6º A alteração do nome ou do sexo no registro civil somente poderá ocorrer por decisão judicial, mediante laudo médico e psicológico, ouvido o Ministério Público, e apenas para pessoas maiores de dezoito anos. § 7º É vedada a alteração de sexo registral de criança ou adolescente, ainda que com autorização dos pais ou responsáveis, sem determinação judicial e parecer técnico multidisciplinar.”"
- Local:
- Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Identificação:
- EMENDA 54 - PL 4/2025
- Autor:
- Senadora Damares Alves (REPUBLICANOS/DF)
- Data:
- 21/10/2025
- Descrição/Ementa
- "Suprimam-se o art. 19 e os §§ 1º e 2º do art. 91-A; e dê-se nova redação ao art. 91-A, todos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como propostos pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: “Art. 19. (Suprimir)” Art. 91-A. Os animais são bens dotados de natureza biológica, protegidos por lei especial que lhes assegure tratamento digno e impeça práticas cruéis, conforme o art. 225, § 1º, VII, da Constituição Federal. § 1º (Suprimir) § 2º (Suprimir)"
- Local:
- Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Identificação:
- EMENDA 55 - PL 4/2025
- Autor:
- Senadora Damares Alves (REPUBLICANOS/DF)
- Data:
- 21/10/2025
- Descrição/Ementa
- "Acrescente-se § 3º ao art. 91-A da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na forma proposta pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: Art. 91-A. ....................................................................................................... .......................................................................................................................... § 3º Nenhuma disposição deste Código poderá ser interpretada no sentido de atribuir aos animais direitos equivalentes aos das pessoas humanas ou das pessoas jurídicas, sendo-lhes reconhecida tutela especial de proteção ambiental e ética."
- Local:
- Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Identificação:
- EMENDA 56 - PL 4/2025
- Autor:
- Senador Jorge Seif (PL/SC)
- Data:
- 21/10/2025
- Descrição/Ementa
- Suprima-se o § 1º do art. 1.511-A da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como proposto pelo art. 2º do Projeto.
- Local:
- Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Identificação:
- EMENDA 57 - PL 4/2025
- Autor:
- Senador Jorge Seif (PL/SC)
- Data:
- 21/10/2025
- Descrição/Ementa
- Suprimam-se o inciso IV do caput do art. 104 e o inciso VI do caput do art. 166, ambos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como propostos pelo art. 2º do Projeto.
- Local:
- Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Identificação:
- EMENDA 58 - PL 4/2025
- Autor:
- Senador Jorge Seif (PL/SC)
- Data:
- 21/10/2025
- Descrição/Ementa
- Suprima-se o art. 421-C da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como proposto pelo art. 2º do Projeto.
- Local:
- Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Identificação:
- EMENDA 59 - PL 4/2025
- Autor:
- Senador Jorge Seif (PL/SC)
- Data:
- 21/10/2025
- Descrição/Ementa
- "Dê-se nova redação ao caput do art. 952-A da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como proposto pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: Art. 952-A. Toda pessoa terá a obrigação de reparar integralmente os danos causados ao meio ambiente, por sua atividade, sendo que as pessoas jurídicas, de Direito Público ou Direito Privado, o farão independentemente da existência de culpa. ........................................................................................................................ ”"
- Local:
- Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Identificação:
- EMENDA 60 - PL 4/2025
- Autor:
- Senador Jorge Seif (PL/SC)
- Data:
- 21/10/2025
- Descrição/Ementa
- Suprima-se o art. 91-A da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como proposto pelo art. 2º do Projeto.
- Local:
- Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Identificação:
- EMENDA 61 - PL 4/2025
- Autor:
- Senador Jorge Seif (PL/SC)
- Data:
- 21/10/2025
- Descrição/Ementa
- "Dê-se nova redação aos §§ 4º e 5º do art. 11, ambos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na forma proposta pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: “Art. 11. .......................................................................................................... .......................................................................................................................... § 4º O nascituro é titular dos direitos da personalidade que lhe sejam compatíveis com sua condição, especialmente o direito à vida, à integridade física, à saúde e à honra. § 5º A tutela dos direitos de personalidade alcança, no que couber e nos limites de sua aplicabilidade, os natimortos e as pessoas falecidas.”"
- Local:
- Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Identificação:
- EMENDA 64 - PL 4/2025
- Autor:
- Senador Jorge Seif (PL/SC)
- Data:
- 21/10/2025
- Descrição/Ementa
- Suprimam-se os §§ 1º e 2º do art. 421, ambos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como propostos pelo art. 2º do Projeto.
- Local:
- Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Identificação:
- EMENDA 65 - PL 4/2025
- Autor:
- Senador Jorge Seif (PL/SC)
- Data:
- 21/10/2025
- Descrição/Ementa
- "Dê-se nova redação ao caput do art. 421-C; e suprima-se o § 2º do art. 421-C, ambos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como propostos pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: Art. 421-C. Os contratos civis e empresariais interpretam-se pelas regras deste Código, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais. .......................................................................................................................... § 2º (Suprimir)”"
- Local:
- Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Identificação:
- EMENDA 62 - PL 4/2025
- Autor:
- Senador Jorge Seif (PL/SC)
- Data:
- 21/10/2025
- Descrição/Ementa
- Suprima-se o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como proposto pelo art. 2º do Projeto.
- Local:
- Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Identificação:
- EMENDA 63 - PL 4/2025
- Autor:
- Senador Jorge Seif (PL/SC)
- Data:
- 21/10/2025
- Descrição/Ementa
- Suprimam-se os arts. 609-A a 609-G, todos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como propostos pelo art. 2º do Projeto.
- Local:
- Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Identificação:
- EMENDA 66 - PL 4/2025
- Autor:
- Senador Jorge Seif (PL/SC)
- Data:
- 21/10/2025
- Descrição/Ementa
- Suprima-se o art. 952-A da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como proposto pelo art. 2º do Projeto.
- Local:
- Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Identificação:
- EMENDA 68 - PL 4/2025
- Autor:
- Senador Jorge Seif (PL/SC)
- Data:
- 21/10/2025
- Descrição/Ementa
- Suprima-se o § 3º do art. 1.511-B da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como proposto pelo art. 2º do Projeto.
- Local:
- Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Identificação:
- EMENDA 69 - PL 4/2025
- Autor:
- Senador Jorge Seif (PL/SC)
- Data:
- 21/10/2025
- Descrição/Ementa
- Suprima-se o art. 1.512-G da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como proposto pelo art. 2º do Projeto.
- Local:
- Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Identificação:
- EMENDA 73 - PL 4/2025
- Autor:
- Senador Jorge Seif (PL/SC)
- Data:
- 21/10/2025
- Descrição/Ementa
- Suprima-se o § 3º do art. 1.566 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como proposto pelo art. 2º do Projeto.
- Local:
- Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Identificação:
- EMENDA 67 - PL 4/2025
- Autor:
- Senador Jorge Seif (PL/SC)
- Data:
- 21/10/2025
- Descrição/Ementa
- Suprima-se o § 4º do art. 11 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como proposto pelo art. 2º do Projeto.
- Local:
- Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Identificação:
- EMENDA 70 - PL 4/2025
- Autor:
- Senador Jorge Seif (PL/SC)
- Data:
- 21/10/2025
- Descrição/Ementa
- Suprima-se o inciso V do caput do art. 1.521 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como proposto pelo art. 2º do Projeto.
- Local:
- Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Identificação:
- EMENDA 71 - PL 4/2025
- Autor:
- Senador Jorge Seif (PL/SC)
- Data:
- 21/10/2025
- Descrição/Ementa
- Suprima-se o art. 13 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como proposto pelo art. 2º do Projeto.
- Local:
- Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Identificação:
- EMENDA 72 - PL 4/2025
- Autor:
- Senador Jorge Seif (PL/SC)
- Data:
- 21/10/2025
- Descrição/Ementa
- Suprima-se o art. 19 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como proposto pelo art. 2º do Projeto.
- Local:
- Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Identificação:
- EMENDA 74 - PL 4/2025
- Autor:
- Senador Jorge Seif (PL/SC)
- Data:
- 21/10/2025
- Descrição/Ementa
- Suprimam-se os arts. 19 e 91-A, ambos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como propostos pelo art. 2º do Projeto.
- Local:
- Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Identificação:
- EMENDA 86 - PL 4/2025
- Autor:
- Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
- Data:
- 21/10/2025
- Descrição/Ementa
- O art. 1.557 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), a ser alterado pelo art. 2º Projeto de Lei nº 4, de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1.557. ……………………………........................................................ …………………………………………………………………………………... III - a ignorância, anterior ao casamento, de limitação física ou psíquica irremediáveis ou de moléstia grave e transmissível por contágio ou por fator genético, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência. § 1º Nas hipóteses deste artigo, para que a anulação ocorra exige-se o desconhecimento anterior do erro pelo cônjuge enganado e a insuportabilidade da vida em comum após a descoberta. § 2º No caso do inciso III, para que o casamento possa vir a ser anulado, o cônjuge que ostentar a limitação ou moléstia deve ter se omitido propositadamente de declará- la, mesmo tendo conhecimento dela.” (NR) Suprimam-se as revogações dos arts. 1.556 e 1.557 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), retirando suas citações do inciso XI do art. 20 do Projeto de Lei nº 4, de 2025.
- Local:
- Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Identificação:
- EMENDA 90 - PL 4/2025
- Autor:
- Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
- Data:
- 21/10/2025
- Descrição/Ementa
- Suprima-se a revogação do art. 1.558 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), retirando sua citação do inciso XI do art. 20 do Projeto de Lei nº 4, de 2025.
- Local:
- Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Identificação:
- EMENDA 88 - PL 4/2025
- Autor:
- Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
- Data:
- 21/10/2025
- Descrição/Ementa
- Suprima-se a revogação do art. 1.554 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), retirando sua citação do inciso XI do art. 20 do Projeto de Lei nº 4, de 2025.
- Local:
- Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Identificação:
- EMENDA 89 - PL 4/2025
- Autor:
- Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
- Data:
- 21/10/2025
- Descrição/Ementa
- Suprima-se a revogação do art. 1.553 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), retirando sua citação do inciso XI do art. 20 do Projeto de Lei nº 4, de 2025.
- Local:
- Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Identificação:
- EMENDA 91 - PL 4/2025
- Autor:
- Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
- Data:
- 21/10/2025
- Descrição/Ementa
- Suprimam-se as revogações dos arts. 1.556 e 1.557 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), retirando suas citações do inciso XI do art. 20 do Projeto de Lei nº 4, de 2025.
- Local:
- Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Identificação:
- EMENDA 92 - PL 4/2025
- Autor:
- Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
- Data:
- 21/10/2025
- Descrição/Ementa
- Suprima-se a revogação do art. 1.552 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), retirando sua citação do inciso XI do art. 20 do Projeto de Lei nº 4, de 2025.
- Local:
- Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Identificação:
- EMENDA 93 - PL 4/2025
- Autor:
- Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
- Data:
- 21/10/2025
- Descrição/Ementa
- Suprimam-se as revogações dos incisos I, V e VI do art. 1.550, e de seu § 1º, e do art. 1.551 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), feita pelo Projeto de Lei nº 4, de 2025, retirando suas citações do inciso XI do art. 20 do Projeto de Lei nº 4, de 2025. O art. 1.550 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), alterado pelo art. 2º Projeto de Lei nº 4, de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1.550. ……………………………........................................................ I - (redação original da lei) ……..……………………………………………. II - ………………………………………………………………………………. III - (redação original da lei) …….....………………………………………… IV - das pessoas referidas no inciso II do artigo 4.º deste Código que não obtiveram a assistência dos apoiadores; V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato; VI - (redação original da lei) …….....………………………………………... VII - …………………………………………………………………………….. § 1º (redação original da lei) …….....……………………………………….. § 2º A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbil poderá casar, desde que expresse sua vontade juntamente com os seus assistentes na tomada de decisão apoiada.” (NR)
- Local:
- Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Identificação:
- EMENDA 94 - PL 4/2025
- Autor:
- Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
- Data:
- 21/10/2025
- Descrição/Ementa
- Suprima-se a alteração do art. 1.539 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), feita pelo art. 2º do Projeto de Lei nº 4, de 2025.
- Local:
- Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Identificação:
- EMENDA 95 - PL 4/2025
- Autor:
- Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
- Data:
- 21/10/2025
- Descrição/Ementa
- Suprima-se a revogação do art. 1.538 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), feita pelo Projeto de Lei nº 4, de 2025, retirando sua citação do inciso XI do art. 20 do Projeto de Lei nº 4, de 2025. A seguinte redação para o art. 1.538 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), fica acrescentada ao art. 2º Projeto de Lei nº 4, de 2025: “Art. 1.538. A celebração do casamento será imediatamente suspensa se algum dos contraentes recusar a solene afirmação da sua vontade, declarar que está sob o impacto de forte emoção, ou submetido a coação, ou que sua vontade não é livre e espontânea, ou manifestar-se arrependido. Parágrafo único. O nubente que, por algum dos fatos mencionados no caput deste artigo, der causa à suspensão do ato, não será admitido a retratar-se no mesmo dia.” (NR)
- Local:
- Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Identificação:
- EMENDA 96 - PL 4/2025
- Autor:
- Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
- Data:
- 21/10/2025
- Descrição/Ementa
- Suprima-se a alteração do art. 1.537 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), feita pelo Projeto de Lei nº 4, de 2025, retirando sua citação do inciso XI do art. 20 do Projeto de Lei nº 4, de 2025.
- Local:
- Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Identificação:
- EMENDA 98 - PL 4/2025
- Autor:
- Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
- Data:
- 21/10/2025
- Descrição/Ementa
- O art. 1.535 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), alterado pelo art. 2º Projeto de Lei nº 4, de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1.535. Presentes os contraentes, em pessoa ou por procurador especial, juntamente com as testemunhas e o oficial do registro, o presidente do ato, ouvida dos nubentes a afirmação de que pretendem casar por livre e espontânea vontade, declarará efetuado o casamento, nestes termos: "De acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos receberdes como cônjuges, eu, em nome da lei, vos declaro casados.” (NR)
- Local:
- Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Identificação:
- EMENDA 97 - PL 4/2025
- Autor:
- Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
- Data:
- 21/10/2025
- Descrição/Ementa
- O art. 1.536 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), alterado pelo art. 2º Projeto de Lei nº 4, de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1.536. (Redação original da lei).............................. I - ……………………………………………………………………………….. …………………………………………………………………………………... IV – a data da publicação dos proclamas e da celebração do casamento, assim como o resultado das informações obtidas das pesquisas levadas a efeito pelo Cartório; V - (redação original da lei) ……..…………………………………………… VI - (redação original da lei) ……..…………………………………..……… VII - (redação original da lei) ……..………….……….………………” (NR)
- Local:
- Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Identificação:
- EMENDA 99 - PL 4/2025
- Autor:
- Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
- Data:
- 21/10/2025
- Descrição/Ementa
- Suprima-se a revogação do art. 1.534 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), feita pelo Projeto de Lei nº 4, de 2025, retirando sua citação do inciso XI do art. 20 do Projeto de Lei nº 4, de 2025.
- Local:
- Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Identificação:
- EMENDA 100 - PL 4/2025
- Autor:
- Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
- Data:
- 21/10/2025
- Descrição/Ementa
- O art. 1.533 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), alterado pelo art. 2º Projeto de Lei nº 4, de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação, contendo apenas caput (mantendo o artigo sem parágrafo): “Art. 1.533. Celebrar-se-á o casamento, no dia, hora e lugar previamente designados pela autoridade que houver de presidir o ato, que não poderá ser a mesma que registrará o ato, mediante petição dos contraentes, que se mostrem habilitados com a certidão do art. 1.531.” (NR)
- Local:
- Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Identificação:
- EMENDA 101 - PL 4/2025
- Autor:
- Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
- Data:
- 21/10/2025
- Descrição/Ementa
- Suprima-se a alteração do art. 1.532 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), feita pelo art. 2º do Projeto de Lei nº 4, de 2025.
- Local:
- Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Identificação:
- EMENDA 102 - PL 4/2025
- Autor:
- Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
- Data:
- 21/10/2025
- Descrição/Ementa
- Suprima-se a alteração do art. 1.531 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), feita pelo art. 2º do Projeto de Lei nº 4, de 2025.
- Local:
- Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Identificação:
- EMENDA 103 - PL 4/2025
- Autor:
- Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
- Data:
- 21/10/2025
- Descrição/Ementa
- O art. 1.529 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), alterado pelo art. 2º Projeto de Lei nº 4, de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1.529. Tanto os impedimentos quanto as causas impositivas do regime da separação de bens serão opostos em declaração escrita, assinada, e instruída com as provas do fato alegado, ou com a indicação do lugar onde possam ser obtidas.” (NR)
- Local:
- Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Identificação:
- EMENDA 104 - PL 4/2025
- Autor:
- Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
- Data:
- 21/10/2025
- Descrição/Ementa
- O art. 1.527 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), alterado pelo art. 2º Projeto de Lei nº 4, de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1.527. Estando em ordem a documentação, o oficial extrairá o edital, que se afixará durante quinze dias nas circunscrições do Registro Civil de ambos os nubentes, e, obrigatoriamente, no site oficial, assim como se publicará na imprensa local, se houver. Parágrafo único. (mantido sem revogação) ……………...…………” (NR)
- Local:
- Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Identificação:
- EMENDA 106 - PL 4/2025
- Autor:
- Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
- Data:
- 21/10/2025
- Descrição/Ementa
- O art. 1.526 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), alterado pelo art. 2º Projeto de Lei nº 4, de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1.526. …………………………………………………………………….. § 1º Além do disposto no art. 1.525, o oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais fará buscas no sistema eletrônico de dados pessoais, acerca da idade núbil, do estado civil dos nubentes e de sua capacidade de exercício. § 2º De posse dos dados exigidos neste artigo, o oficial registrador fará a verificação junto ao Sistema Nacional de Produção de Embriões, sobre possível impedimento para o casamento. § 3º Caso haja impugnação do oficial, do Ministério Público ou de terceiro, a habilitação será submetida ao juiz.” (NR)
- Local:
- Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Identificação:
- EMENDA 107 - PL 4/2025
- Autor:
- Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
- Data:
- 21/10/2025
- Descrição/Ementa
- Suprima-se a alteração do art. 1.530 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), feita pelo art. 2º do Projeto de Lei nº 4, de 2025, que passa a acrescentar um novel art. 1.525-B à Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), com a seguinte redação: “Art. 1.525-B. O requerimento de que cuida o art. 1.525 deverá ser firmado pelos assistentes legais do nubente maior de dezesseis e menor de dezoito anos.”
- Local:
- Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Identificação:
- EMENDA 108 - PL 4/2025
- Autor:
- Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
- Data:
- 21/10/2025
- Descrição/Ementa
- Suprima-se a alteração do art. 1.529 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), feita pelo art. 2º do Projeto de Lei nº 4, de 2025, que passa a acrescentar um novel art. 1.525-A à Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), com a seguinte redação: “Art. 1.525-A. Se o nubente for pessoa com deficiência mental ou intelectual, o requerimento previsto no art. 1.525, caput, deverá também ser firmado por dois apoiadores que tenham contribuído para a tomada de decisão, nos termos do artigo 1.783-A.”
- Local:
- Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Identificação:
- EMENDA 110 - PL 4/2025
- Autor:
- Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
- Data:
- 21/10/2025
- Descrição/Ementa
- Suprima-se a alteração do art. 1.528 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), feita pelo art. 2º do Projeto de Lei nº 4, de 2025, e o atual art. 1.525 do Código Civil, também alterado pelo art. 2º do Projeto de Lei nº 4, de 2025, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, mantendo-se a redação em vigor do caput e de seus incisos sem alterações: “Art. 1.525. …………………………………………………………………….. ……………………...…………………………………………………………… Parágrafo único. Qualquer dos nubentes, ou ambos, podem ser representados por procurador, devendo a procuração, que terá eficácia de noventa dias, ser outorgada por instrumento público, com poderes especiais.” (NR)
- Local:
- Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Identificação:
- EMENDA 111 - PL 4/2025
- Autor:
- Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
- Data:
- 21/10/2025
- Descrição/Ementa
- O caput do art. 1.525 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), com a redação dada pelo art. 2º Projeto de Lei nº 4, de 2025, passa a vigorar como parágrafo único do mesmo artigo, mantendo-se a atual redação do caput e de seus incisos sem alterações.
- Local:
- Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Identificação:
- EMENDA 112 - PL 4/2025
- Autor:
- Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
- Data:
- 21/10/2025
- Descrição/Ementa
- O art. 1.524 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), alterado pelo Projeto de Lei nº 4, de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação, suprimindo-se sua revogação pelo inciso XI do art. 20 do Projeto de Lei nº 4, de 2025: “Art. 1.524. As causas impositivas do regime da separação de bens podem ser arguidas por quem tiver legítimo interesse.” (NR)
- Local:
- Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Identificação:
- EMENDA 114 - PL 4/2025
- Autor:
- Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
- Data:
- 21/10/2025
- Descrição/Ementa
- A Seção II do Capítulo III do Título I do Livro IV da Parte Geral e o art. 1.521 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), alterados pelo art. 2º do Projeto de Lei nº 4, de 2025, passam a vigorar acrescidos das seguintes alterações, suprimindo-se a revogação do inciso V do art. 1.521 no inciso XI do art. 20 do Projeto de Lei nº 4, de 2025: “Seção II Dos impedimentos e das causas impositivas do regime da separação de bens” “Art. 1.521. Não podem se casar: …………………………………………………………………………………... III - o adotante com quem foi cônjuge ou convivente do adotado e o adotado com quem o foi do adotante; IV - os irmãos e demais parentes colaterais, até o terceiro grau inclusive; V - supressão da revogação …………………………………………………………………………………... Parágrafo único. Poderá o juiz, excepcionalmente, autorizar o casamento dos colaterais de terceiro grau, quando apresentado laudo médico que assegure inexistir risco à saúde dos filhos que venham a ser concebidos.” (NR)
- Local:
- Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Identificação:
- EMENDA 113 - PL 4/2025
- Autor:
- Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
- Data:
- 21/10/2025
- Descrição/Ementa
- O art. 1.523 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), alterado pelo Projeto de Lei nº 4, de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação, suprimindo-se sua revogação pelo inciso XI do art. 20 do Projeto de Lei nº 4, de 2025: “Art. 1.523. Vigorará o regime da separação total de bens no casamento para: I - o viúvo ou a viúva, enquanto não houver inventário dos bens do casal e partilha; II - Revoga-se III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal, salvo se o patrimônio já tiver sido conjuntamente declarado, em processo judicial ou em escritura pública, ou unilateralmente se houver a anuência do outro cônjuge; IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas; Parágrafo único. É permitido solicitar ao juiz que não sejam aplicadas as causas impositivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex- cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada.” (NR)
- Local:
- Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Identificação:
- EMENDA 116 - PL 4/2025
- Autor:
- Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
- Data:
- 21/10/2025
- Descrição/Ementa
- O art. 1.511-B da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), incluído pelo art. 2º do Projeto de Lei nº 4, de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1.511-B. São reconhecidas como família as constituídas pelo casamento, união estável, bem como a família monoparental e a parental. § 1º A família monoparental é a composta por qualquer dos pais e seus descendentes, qualquer que seja a natureza da filiação. § 2º A família parental resulta do convívio entre parentes colaterais que vivam fraternalmente sob o mesmo teto com compartilhamento de responsabilidades familiares pessoais e patrimoniais, e cria obrigações comuns e recíprocas de suporte, de sobrevivência e de sustento dos que dividem a mesma morada. § 3º Para preservação de direitos da família parental é obrigatório que todos os seus membros declarem, em conjunto, por escritura pública, a assunção da corresponsabilidade de assistência pessoal e patrimonial, com a realização de sua averbação nos respectivos assentos de nascimento, sem que essa providência lhes altere o estado familiar.” (NR)
- Local:
- Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Identificação:
- EMENDA 115 - PL 4/2025
- Autor:
- Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
- Data:
- 21/10/2025
- Descrição/Ementa
- O art. 1.511-D da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), incluído pelo art. 2º do Projeto de Lei nº 4, de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1.511-D. Ninguém pode ser obrigado a permanecer casado, porque o direito ao divórcio é incausado.” (NR)
- Local:
- Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Identificação:
- EMENDA 117 - PL 4/2025
- Autor:
- Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
- Data:
- 21/10/2025
- Descrição/Ementa
- O art. 1.512-G da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), incluído pelo art. 2º do Projeto de Lei nº 4, de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1.512-G. Cônjuges e conviventes não são parentes, mas parceiros de comunhão de vida por decorrência de casamento ou de união estável. ……………………………………………………………………………” (NR)
- Local:
- Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Identificação:
- EMENDA 118 - PL 4/2025
- Autor:
- Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
- Data:
- 21/10/2025
- Descrição/Ementa
- O art. 1.240-A da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), alterado pelo art. 2º do Projeto de Lei nº 4, de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse com intenção de dono, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), em cuja propriedade tenha comunhão de bens com cônjuge ou ex- convivente que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á a propriedade integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1º O título de propriedade e a concessão de uso serão conferidos à pessoa do cônjuge ou ex-convivente, independentemente de sexo ou gênero. § 2º O prazo mencionado neste dispositivo, deve ser contado da data do fim da comunhão de vidas. § 3º Presume-se como cessada a comunhão de vidas quando o cônjuge ou o ex-convivente que abandonou o domicílio familiar deixar de arcar com as despesas relativas ao imóvel. § 4º O requisito do abandono do lar deve ser interpretado como abandono voluntário da posse do imóvel.” (NR)
- Local:
- Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Identificação:
- EMENDA 75 - PL 4/2025
- Autor:
- Senador Zequinha Marinho (PODEMOS/PA)
- Data:
- 22/10/2025
- Descrição/Ementa
- "Dê-se nova redação ao caput do inciso V do caput do art. 1.521 da Lei nº10.406, de 10 de janeiro de 2002, como proposto pelo art. 2º do Projeto, nos termosa seguir: Art. 1.521....................................................................................................... .......................................................................................................................... V – o adotado com o filho do adotante; ........................................................................................................................”"
- Local:
- Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Identificação:
- EMENDA 76 - PL 4/2025
- Autor:
- Senador Zequinha Marinho (PODEMOS/PA)
- Data:
- 22/10/2025
- Descrição/Ementa
- Dê-se nova redação ao art. 2º do Projeto, para excluir as alterações referentes aos arts. 1.829, 1.836 e 1.845 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), mantendo-se integralmente o texto atualmente em vigor.
- Local:
- Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Identificação:
- EMENDA 78 - PL 4/2025
- Autor:
- Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
- Data:
- 22/10/2025
- Descrição/Ementa
- "Inclua-se ao art. 2º do Projeto de Lei nº 4, de 2025, o seguinte artigo ao texto da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), nos termos a seguir: “Art. XXX. É facultado aos nubentes optar pela indissolubilidade do vínculo matrimonial no ato da habilitação do matrimônio. §1º O casamento indissolúvel é celebrado entre um homem e uma mulher, podendo ser declarado nulo ou anulável nas condições previstas neste Código. §2º A separação de corpos, sem dissolução do vínculo, poderá ser deferida pelo juiz desde que comprovada a impossibilidade da vida em comum, nos termos do art. 1.573. §3º A sentença de declaração de nulidade do casamento religioso terá efeito civil uma vez homologada pelo juiz de direito.”"
- Local:
- Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Identificação:
- EMENDA 77 - PL 4/2025
- Autor:
- Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
- Data:
- 22/10/2025
- Descrição/Ementa
- Suprima-se o art. 1.582-C da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), incluído pelo art. 2º do Projeto de Lei nº 4, de 2025.
- Local:
- Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Identificação:
- EMENDA 79 - PL 4/2025
- Autor:
- Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
- Data:
- 22/10/2025
- Descrição/Ementa
- O art. 1.566 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), a ser alterado pelo art. 2º Projeto de Lei nº 4, de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1.566. …………………………………………………………………….. …………………………………………………………………………………... IV - de forma colaborativa assumirem os deveres de cuidado, sustento e educação dos filhos, cumprindo os deveres familiares de forma compartilhada; …………………………………………………………………………………... § 1º Ainda que finda a sociedade ou o vínculo conjugal, assim como a união estável, ex-cônjuges ou ex-conviventes, devem compartilhar, de forma equilibrada, o convívio com filhos e dependentes menores de idade, assim declarados oficialmente, desde que preservados seus interesses e bem-estar. § 2º Devem os ex-cônjuges e ex-conviventes, na medida de suas possibilidades, compartilhar as despesas destinadas à manutenção dos filhos e dos dependentes, assim declarados oficialmente, bem como as despesas e encargos que derivem da manutenção do patrimônio comum. § 3º Os ex-cônjuges e ex-conviventes têm o direito de compartilhar a companhia e o dever de arcar com as despesas destinadas à manutenção dos animais de estimação, na medida de suas possibilidades, enquanto a eles pertencentes.” (NR)
- Local:
- Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Identificação:
- EMENDA 80 - PL 4/2025
- Autor:
- Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
- Data:
- 22/10/2025
- Descrição/Ementa
- O art. 1.564-D da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), a ser incluído pelo art. 2º Projeto de Lei nº 4, de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1.564-D. As relações não eventuais e paralelas ao casamento, sem separação de fato, e à união estável pré-constituída não configuram entidade familiar e não produzem efeitos de direito de família e das sucessões, e outros correlatos. Parágrafo único. As questões patrimoniais oriundas da relação prevista no caput serão reguladas pelas regras da proibição do enriquecimento sem causa, previstas nos artigos 884 a 886, pelo direito das obrigações, com base no esforço direto do terceiro, com capital próprio ou trabalho empregado na atividade da pessoa casada ou que viva em união estável, desde que seja em forma de sociedade de fato, que gere aumento patrimonial desta pessoa, o qual deverá ser mensurado nadevida proporção desse esforço.” (NR)
- Local:
- Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Identificação:
- EMENDA 81 - PL 4/2025
- Autor:
- Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
- Data:
- 22/10/2025
- Descrição/Ementa
- O art. 1.564-C da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), a ser incluído pelo art. 2º Projeto de Lei nº 4, de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1.564-C. A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos conviventes ao juiz e assento no Registro Civil.” (NR)
- Local:
- Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Identificação:
- EMENDA 82 - PL 4/2025
- Autor:
- Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
- Data:
- 22/10/2025
- Descrição/Ementa
- O art. 1.571-A da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), a ser incluído pelo art. 2º Projeto de Lei nº 4, de 2025, passa a vigorar com a redação a seguir. “Art. 1.571-A. Com a separação de fato prolongada, cessam os deveres de fidelidade e vida em comum no domicílio conjugal, bem como os efeitos decorrentes do regime de bens, com a retroação da extinção da comunhão de bens à data da efetiva separação de fato, resguardado o direito aos alimentos, na forma disciplinada por este Código. Parágrafo único. Faculta-se às partes comprovar a separação de fato por todos os meios de prova, em ação judicial de separação de corpos e bens.” (NR) Suprima-se o art. 1.576-A da Lei citada, incluído pelo art. 2º Projeto de Lei nº 4, de 2025.
- Local:
- Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Identificação:
- EMENDA 83 - PL 4/2025
- Autor:
- Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
- Data:
- 22/10/2025
- Descrição/Ementa
- O art. 1.571 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), alterado pelo art. 2º Projeto de Lei nº 4, de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1.571. (Redação original da lei)..................................... I - (redação original da lei) ……..……………………...................... ……………………………………………………………………….................. III - pela separação de corpos e bens judicial ou extrajudicial dos cônjuges; IV - pelo divórcio judicial e extrajudicial; V - Supressão da alteração do PL nº 4, de 2025; …………………………………………………………………………………... § 2º A separação de corpos e bens não dissolve o vínculo conjugal, mas modifica o estado civil, com a cessação dos deveres de fidelidade e vida em comum no domicílio conjugal, bem como dos efeitos decorrentes do regime de bens. § 3º A separação de corpos e bens, e o divórcio consensual poderão ser realizados por escritura pública, sendo que se houver filho menor ou maior incapaz, assim como nascituro, devem todas as matérias a eles referentes estar previamente solucionadas em procedimento judicial. § 4º O falecimento de um dos cônjuges, depois da propositura da ação de separação de corpos e bens e a ação de divórcio, não enseja a extinção do processo, podendo os herdeiros prosseguir com a demanda, retroagindo os efeitos da sentença à data estabelecida como aquela do final da comunhão de vidas. § 5º O divórcio pode ser pedido em reconvenção na ação de separação de corpos e de bens, devendo, neste caso, ser decretada a extinção do vínculo conjugal, sem prejuízo dos pedidos cumulados. § 6º Dissolvido o vínculo conjugal pelo divórcio ou a sociedade conjugal pela separação de corpos e de bens, o cônjuge poderá manter o sobrenome que adotou em razão do casamento, salvo se houver pedido expresso em sentido contrário e tiver sido declarado o seu descumprimento de dever conjugal.” (NR)
- Local:
- Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Identificação:
- EMENDA 84 - PL 4/2025
- Autor:
- Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
- Data:
- 22/10/2025
- Descrição/Ementa
- Suprima-se a nova redação dada para o Capítulo VI do Título I do Livro IV da Parte Geral.
- Local:
- Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Identificação:
- EMENDA 85 - PL 4/2025
- Autor:
- Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
- Data:
- 22/10/2025
- Descrição/Ementa
- O art. 1.567 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), a ser alterado pelo art. 2º Projeto de Lei nº 4, de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1.567. A direção da sociedade conjugal ou da união estável será exercida, em colaboração, por ambos os cônjuges ou conviventes, sempre no interesse do casal e dos filhos. ……………………………………………………………………………” (NR)
- Local:
- Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Identificação:
- EMENDA 87 - PL 4/2025
- Autor:
- Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
- Data:
- 22/10/2025
- Descrição/Ementa
- Suprima-se a revogação do art. 1.572 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), feita pelo Projeto de Lei nº 4, de 2025, retirando sua citação do inciso XI do art. 20 do Projeto de Lei nº 4, de 2025. A seguinte redação para o art. 1.572 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), fica acrescentada ao art. 2º Projeto de Lei nº 4, de 2025: “Art. 1.572. Qualquer dos cônjuges, por pedido unilateral, poderá propor a ação de divórcio e a ação de separação de corpos e bens, independentemente da sua causa e de separação prévia. § 1º Ao pedido de divórcio e de separação de corpos e bens pode ser cumulado o pedido de condenação nas sanções pela violação aos deveres do casamento, previstas nos artigos 186, 1.578 e 1.708. § 2º Se em pedido de divórcio ou de separação de corpos e bens o outro cônjuge for pessoa com deficiência mental ou intelectual, reverterão ao cônjuge com deficiência todos os bens de que trata o § 3º. § 3º No caso do §2º, os bens que reverterão são os que, pelo regime respectivo, deveriam, nos termos da respectiva regulamentação, caber em meação ao outro cônjuge.” (NR)
- Local:
- Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Identificação:
- EMENDA 105 - PL 4/2025
- Autor:
- Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
- Data:
- 22/10/2025
- Descrição/Ementa
- Suprima-se a revogação do art. 1.564 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), retirando sua citação do inciso XI do art. 20 do Projeto de Lei nº 4, de 2025.
- Local:
- Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Identificação:
- EMENDA 109 - PL 4/2025
- Autor:
- Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
- Data:
- 22/10/2025
- Descrição/Ementa
- O art. 1.564-A da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), a ser incluído pelo art. 2º Projeto de Lei nº 4, de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1.564-A. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre duas pessoas, configurada na convivência pública, contínua e estabelecida como família, com moradia sob o mesmo teto e duração de pelo menos 2 anos. § 1º Todos os impedimentos do art. 1.521 se aplicam à união estável, salvo, em relação ao respectivo inciso VI, se a pessoa casada não mantiver mais comunhão de vidas com o seu cônjuge. § 2º As pessoas menores de dezesseis anos não podem constituir união estável e aquelas com idade entre dezesseis e dezoito anos podem constituir união estável somente se estiverem emancipadas. § 3º As pessoas com capacidade relativa, seja por deficiência mental ou intelectual, ou outro motivo que não seja deficiência, nos termos do art.4º, II, não podem constituir união estável. § 4º O domicílio do casal será escolhido por ambos os conviventes, mas um e outro podem ausentar-se para atender a encargos públicos, ao exercício de sua profissão, ou a interesses particulares relevantes. § 5º As causas impositivas do regime da separação total de bens previstas no art. 1.523 são aplicáveis às uniões estáveis, inclusive seu parágrafo único, assim como o disposto no art. 1.524. § 6º Se houver enriquecimento ilícito antes da complementação do prazo de 2 anos previsto no caput deste artigo, aplicam- se as normas dos artigos 884 a 886.” (NR)
- Local:
- Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Identificação:
- EMENDA 119 - PL 4/2025
- Autor:
- Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
- Data:
- 22/10/2025
- Descrição/Ementa
- O art. 1.564-B da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), a ser incluído pelo art. 2º Projeto de Lei nº 4, de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1.564-B. É facultada a formalização da união estável mediante escritura pública, da qual constará seu termo inicial, podendo ser escolhido regime de bens diverso da comunhão parcial, sem efeitos retroativos salvo se a escolha for do regime da comunhão universal.” (NR)
- Local:
- Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Identificação:
- EMENDA 120 - PL 4/2025
- Autor:
- Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
- Data:
- 22/10/2025
- Descrição/Ementa
- Suprima-se a revogação do art. 1.574 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), feita pelo Projeto de Lei nº 4, de 2025, retirando sua citação do inciso XI do art. 20 do Projeto de Lei nº 4, de 2025. A seguinte redação para o art. 1.574 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), fica acrescentada ao art. 2º Projeto de Lei nº 4, de 2025: “Art. 1.574. Dar-se-á o divórcio e a separação de corpos e bens por mútuo consentimento dos cônjuges de forma judicial ou extrajudicial por meio de escritura pública. § 1º Será obrigatório o procedimento judicial quando houver filho menor de idade ou maior de idade incapaz, salvo se as matérias de guarda e de alimentos aos filhos já estiver decidida em processo judicial. § 2º O juiz pode recusar a homologação e não decretar o divórcio e a separação de corpos, e o tabelião de notas pode se negar a lavrar a escritura, se houver fundados indícios de prejuízo a um dos cônjuges ou em caso de dúvida sobre a declaração de vontade, fundamentando a recusa por escrito.” (NR)
- Local:
- Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Identificação:
- EMENDA 121 - PL 4/2025
- Autor:
- Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
- Data:
- 22/10/2025
- Descrição/Ementa
- Suprima-se a revogação do art. 1.575 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), feita pelo Projeto de Lei nº 4, de 2025, retirando sua citação do inciso XI do art. 20 do Projeto de Lei nº 4, de 2025. A seguinte redação para o art. 1.575 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), fica acrescentada ao art. 2º Projeto de Lei nº 4, de 2025: “Art. 1.575. A partilha de bens no divórcio e na separação de corpos e bens poderá ser feita mediante proposta dos cônjuges e homologada pelo juiz ou por este decidida em fase de conhecimento ou em juízo sucessivo, assim como em escritura pública nos casos em que é permitida.” (NR)
- Local:
- Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Identificação:
- EMENDA 122 - PL 4/2025
- Autor:
- Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
- Data:
- 22/10/2025
- Descrição/Ementa
- O art. 1.577 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), alterado pelo art. 2º Projeto de Lei nº 4, de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1.577. Seja qual for a causa da separação, é lícito aos cônjuges restabelecerem, a todo tempo, a sociedade conjugal, de forma judicial ou extrajudicial. Parágrafo único. A reconciliação em nada prejudicará os direitos de terceiros, adquiridos antes ou durante a separação, seja qual for o regime de bens adotado pelos cônjuges.” (NR)
- Local:
- Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Identificação:
- EMENDA 124 - PL 4/2025
- Autor:
- Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
- Data:
- 22/10/2025
- Descrição/Ementa
- O art. 1.579 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), alterado pelo art. 2º Projeto de Lei nº 4, de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1.579. A dissolução da sociedade conjugal ou do vínculo conjugal, assim como o novo casamento ou uma posterior união estável não modificará os direitos e deveres dos genitores em relação aos filhos.” (NR)
- Local:
- Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Identificação:
- EMENDA 125 - PL 4/2025
- Autor:
- Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
- Data:
- 22/10/2025
- Descrição/Ementa
- Suprima-se a revogação do art. 1.580 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), feita pelo Projeto de Lei nº 4, de 2025, retirando sua citação do inciso XI do art. 20 do Projeto de Lei nº 4, de 2025. A seguinte redação para o art. 1.580 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), fica acrescentada ao art. 2º Projeto de Lei nº 4, de 2025: “Art. 1.580. É cabível a conversão da separação de corpos e bens em divórcio judicial, ou extrajudicial, por meio de escritura pública se houver consenso. Parágrafo único. Àqueles que têm o estado civil de separados judicial e extrajudicialmente cabe igualmente a sua conversão em divórcio por procedimento judicial ou, se consensual, por escritura pública.” (NR)
- Local:
- Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Identificação:
- EMENDA 126 - PL 4/2025
- Autor:
- Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
- Data:
- 22/10/2025
- Descrição/Ementa
- O art. 1.581 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), alterado pelo art. 2º Projeto de Lei nº 4, de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1.581. O divórcio e a separação de corpos e bens podem ser concedidos sem que haja prévia partilha de bens.” (NR)
- Local:
- Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Identificação:
- EMENDA 123 - PL 4/2025
- Autor:
- Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
- Data:
- 22/10/2025
- Descrição/Ementa
- Suprima-se a revogação do art. 1.578 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), feita pelo Projeto de Lei nº 4, de 2025, retirando sua citação do inciso XI do art. 20 do Projeto de Lei nº 4, de 2025. A seguinte redação para o art. 1.578 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), fica acrescentada ao art. 2º Projeto de Lei nº 4, de 2025: “Art. 1.578. O cônjuge que descumpre dever conjugal perde o direito de usar o sobrenome do outro, desde que expressamente requerido pelo outro cônjuge na ação de divórcio ou na de separação de corpos e bens, se a alteração não acarretar dano grave reconhecido em decisão judicial. § 1º Nos demais casos caberá a opção pela conservação do nome de casado. § 2º Em qualquer caso, o cônjuge poderá renunciar, a qualquer momento, ao direito de usar o sobrenome do outro.” (NR)
- Local:
- Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Identificação:
- EMENDA 128 - PL 4/2025
- Autor:
- Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
- Data:
- 22/10/2025
- Descrição/Ementa
- Suprima-se o art. 1.582-A da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), incluído pelo art. 2º do Projeto de Lei nº 4, de 2025.
- Local:
- Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Identificação:
- EMENDA 127 - PL 4/2025
- Autor:
- Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
- Data:
- 22/10/2025
- Descrição/Ementa
- O art. 1.582 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), alterado pelo art. 2º Projeto de Lei nº 4, de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1.582. O pedido de divórcio ou de separação de corpos e bens somente competirá aos cônjuges. Parágrafo único. Se o cônjuge for portador de deficiência mental ou intelectual que o incapacite a propor a ação ou defender-se, poderá fazê-lo o curador, o ascendente, o descendente, o irmão ou o Ministério Público.” (NR)
- Local:
- Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Identificação:
- EMENDA 133 - PL 4/2025
- Autor:
- Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
- Data:
- 22/10/2025
- Descrição/Ementa
- Substitua-se, onde houver, no Projeto de Lei nº 4, de 2025, os termos "gênero" e "gêneros", respectivamente por "sexo" e "sexos", suprimindo-se quando o contexto for redundante.
- Local:
- Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Identificação:
- EMENDA 134 - PL 4/2025
- Autor:
- Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
- Data:
- 22/10/2025
- Descrição/Ementa
- O §1º do art. 1.511-A da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), incluído pelo art. 2º Projeto de Lei nº 4, de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1.511-A. ………………………………………………………………….. §1º A vida humana é reconhecida desde a sua concepção, garantindo-lhe sua inviolabilidade e proteção pelo Estado, sendo essa inviolabilidade a expressão da dignidade humana e de paternidade e maternidade responsáveis. ……………………………………………………………………..……..” (NR)
- Local:
- Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Identificação:
- EMENDA 129 - PL 4/2025
- Autor:
- Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
- Data:
- 22/10/2025
- Descrição/Ementa
- Acrescente-se o Capítulo VII Da Dissolução da União Estável ao Subtítulo I do Título I do Livro IV da Parte Geral, tratado pelo art. 2º Projeto de Lei nº 4, de 2025. O art. 1.582-A da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), incluído pelo art. 2º do Projeto de Lei nº 4, de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: “CAPÍTULO VII DA DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL” “Art. 1.582-A. A dissolução da união estável ocorre no plano dos fatos, com a cessação de qualquer um dos requisitos elencados no art. 1.564-A deste Código, podendo ser declarada judicialmente, a pedido dos conviventes, ou no âmbito extrajudicial, por meio de escritura pública se for consensual. § 1º Com a dissolução da união estável cessam os deveres convivenciais e a comunhão de bens. § 2º Ao pedido unilateral de declaração da dissolução da união estável pode ser cumulado o pedido de condenação nas sanções pela violação aos deveres da união estável, previstas nos artigos 186, 1.578 e 1.708. § 3º Será obrigatório o procedimento judicial quando houver filho menor ou maior incapaz, salvo se as matérias de guarda e de alimentos aos filhos já estiverem decididas em processo judicial. § 4º O falecimento de um dos um dos conviventes, depois da propositura da ação de declaração da dissolução da união estável, não enseja a extinção do processo, podendo os herdeiros prosseguir com a demanda, retroagindo os efeitos da sentença à data estabelecida como aquela do final da comunhão de vidas. 5º O Tabelião de Notas pode recusar a homologação do acordo de reconhecimento da dissolução de união estável e pode se negar a lavrar a escritura, se houver fundados indícios de prejuízo a um dos conviventes ou em caso de dúvida sobre a declaração de vontade, fundamentando a recusa por escrito.” (NR)
- Local:
- Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Identificação:
- EMENDA 130 - PL 4/2025
- Autor:
- Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
- Data:
- 22/10/2025
- Descrição/Ementa
- O art. 1.582-B da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), incluído pelo art. 2º Projeto de Lei nº 4, de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1.582-B. A dissolução da união estável, assim como uma outra união estável ou um posterior casamento, não modificarão os direitos e deveres dos genitores relação aos filhos.” (NR)
- Local:
- Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Identificação:
- EMENDA 131 - PL 4/2025
- Autor:
- Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
- Data:
- 22/10/2025
- Descrição/Ementa
- O art. 1.582-C da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), incluído pelo art. 2º Projeto de Lei nº 4, de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1.582-C. A dissolução da união estável pode ser declarada sem que haja prévia partilha de bens. Parágrafo único. A partilha de bens poderá ser feita mediante proposta dos conviventes e homologada pelo juiz ou por este decidida em fase de conhecimento ou em juízo sucessivo, assim como em escritura pública nos casos em que é permitida.” (NR)
- Local:
- Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Identificação:
- EMENDA 132 - PL 4/2025
- Autor:
- Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
- Data:
- 22/10/2025
- Descrição/Ementa
- Suprima-se o art. 1.582-B da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), incluído pelo art. 2º do Projeto de Lei nº 4, de 2025.
- Local:
- Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Identificação:
- EMENDA 135 - PL 4/2025
- Autor:
- Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
- Data:
- 22/10/2025
- Descrição/Ementa
- Inclua-se ao art. 2º do Projeto de Lei nº 4, de 2025, a seguinte alteração do art. 1.590 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), nos termos a seguir: “Art. 1.590. As disposições relativas à guarda e prestação de alimentos aos filhos menores estendem-se aos maiores com deficiência mental ou intelectual.”
- Local:
- Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Identificação:
- EMENDA 136 - PL 4/2025
- Autor:
- Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
- Data:
- 22/10/2025
- Descrição/Ementa
- O art. 1.629-A da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), incluído pelo art. 2º Projeto de Lei nº 4, de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1.629-A. ………………………………………………………………….. § 1º Para fins de manutenção e higidez da saúde humana, individual e coletiva, a doação de gametas somente poderá ser realizada com sêmen recolhido analisado e conservado por instituições públicas ou privadas com todas as garantias para evitar riscos à saúde da gestante e do ser humano gerado por técnicas reprodutivas. § 2º. Aquele que descumprir o disposto no § 1º deste artigo incorrerá em multa equivalente a cem salários-mínimos, sendo a sua reincidência aumentada em valor duplicado, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.” (NR)
- Local:
- Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Identificação:
- EMENDA 137 - PL 4/2025
- Autor:
- Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
- Data:
- 22/10/2025
- Descrição/Ementa
- O art. 1.629-F da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), incluído pelo art. 2º Projeto de Lei nº 4, de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1.629-F. …….…………………………………………………………….. Parágrafo único. Aquele que descumprir o disposto no caput deste artigo incorrerá em multa de cem vezes o valor do salário- mínimo, sendo a sua reincidência aumentada em mais 100% do respectivo valor, sem prejuízo das sanções penais aplicáveis.” (NR).
- Local:
- Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Identificação:
- EMENDA 138 - PL 4/2025
- Autor:
- Senador Weverton (PDT/MA)
- Data:
- 23/10/2025
- Descrição/Ementa
- Suprimam-se os arts. 1.829, 1.836 e 1.845, todos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como propostos pelo art. 2º do Projeto.
- Local:
- Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Identificação:
- EMENDA 139 - PL 4/2025
- Autor:
- Senador Hamilton Mourão (REPUBLICANOS/RS)
- Data:
- 23/10/2025
- Descrição/Ementa
- Acrescente-se § 3º ao art. 1.511-A da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na forma proposta pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: Art. 1.511-A. .................................................................................................. § 3º A personalidade civil do ser humano começa do nascimento com vida e termina com a morte encefálica, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.”
- Local:
- Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Identificação:
- EMENDA 140 - PL 4/2025
- Autor:
- Senador Hamilton Mourão (REPUBLICANOS/RS)
- Data:
- 23/10/2025
- Descrição/Ementa
- Acrescente-se § 3º ao art. 1.639 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na forma proposta pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: Art. 1.639. ...................................................................................................... .......................................................................................................................... § 3º Entenda-se por sociedade convivencial a relação duradoura, monogâmica, homoafetiva ou não, entre pessoas que tenham alcançado a maioridade civil, plenamente capazes e responsáveis por seus atos, observados as causas de impedimento para o casamento do art. 1.521 e de invalidade do casamento dos arts. 1.548 e 1.550.
- Local:
- Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Identificação:
- EMENDA 141 - PL 4/2025
- Autor:
- Senador Hamilton Mourão (REPUBLICANOS/RS)
- Data:
- 23/10/2025
- Descrição/Ementa
- Dê-se nova redação ao caput do inciso I do caput do art. 1.638 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na forma proposta pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: .......................................................................................................................... Art. 1.638. ...................................................................................................... I – submeter o filho a qualquer tipo de violência, de modo a comprometer sua integridade física, moral ou psíquica, de maneira grave, sendo a comprovação dos danos avaliada mediante laudo de profissional designado em juízo; ........................................................................................................................ ”
- Local:
- Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Identificação:
- EMENDA 142 - PL 4/2025
- Autor:
- Senador Hamilton Mourão (REPUBLICANOS/RS)
- Data:
- 23/10/2025
- Descrição/Ementa
- Dê-se nova redação ao art. 19; e acrescentem-se §§ 1º e 2º ao art. 19, todos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na forma proposta pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: “Art. 19. A afetividade humana também se manifesta por expressões de cuidado e de proteção aos animais que compõem o entorno sociofamiliar da pessoa, cabendo ao proprietário ou tutor a responsabilidade por seu bem-estar físico e psíquico, ao longo de toda a sua vida ou enquanto perdurar a relação sociofamiliar. § 1º O proprietário ou tutor responderá civil e penalmente por abusos sexuais, maus-tratos, sevícias ou abandono do animal sob sua guarda, devendo este ser considerado hipossuficiente, em caso de desfazimento do vínculo sociofamiliar. § 2º No caso do desfazimento total ou parcial do vínculo sociofamiliar, caberá ao proprietário ou tutor a responsabilidade de encontrar um novo e adequado vínculo sociofamiliar para o animal, sendo corresponsável pela transição entre tutelas.”
- Local:
- Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Identificação:
- EMENDA 143 - PL 4/2025
- Autor:
- Senador Hamilton Mourão (REPUBLICANOS/RS)
- Data:
- 23/10/2025
- Descrição/Ementa
- Acrescente-se § 4º ao art. 1.353 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na forma proposta pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: Art. 1.353. ...................................................................................................... .......................................................................................................................... § 4º Também em segunda convocação, o condômino poderá ser representado por procurador, na forma e nos limites previstos em convenção, sendo que cada procurador poderá representar os titulares de direitos sobre um limite máximo de três unidades imobiliárias.
- Local:
- Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Identificação:
- EMENDA 144 - PL 4/2025
- Autor:
- Senador Hamilton Mourão (REPUBLICANOS/RS)
- Data:
- 23/10/2025
- Descrição/Ementa
- Acrescente-se art. 4º-B; e dê-se nova redação ao § 1º do art. 16, ambos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na forma proposta pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: “Art. 4º-B. É reconhecida a autonomia progressiva da criança e do adolescente, sob supervisão constante de seus pais ou responsáveis legais, devendo, sempre que possível, ser considerada a sua vontade em temas a eles relacionados, de acordo com sua idade e maturidade, e desde que o atendimento a essa vontade não afete sua vida futura, no aspecto físico ou psicológico, de forma irreversível.” “Art. 16. .......................................................................................................... § 1º O nome é expressão de individualidade e caracteriza a maneira peculiar de alguém se identificar em sociedade, tendo toda pessoa o direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome. ........................................................................................................................ ”
- Local:
- Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Identificação:
- EMENDA 145 - PL 4/2025
- Autor:
- Senador Weverton (PDT/MA)
- Data:
- 28/10/2025
- Descrição/Ementa
- Dê-se nova redação aos §§ 6º e 7º do art. 1.694, ambos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na forma proposta pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir:
- Local:
- Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Identificação:
- EMENDA 146 - PL 4/2025
- Autor:
- Senador Zequinha Marinho (PODEMOS/PA)
- Data:
- 28/10/2025
- Descrição/Ementa
- Dê-se nova redação ao caput do art. 1.514 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como proposto pelo art. 2º do Projeto, nos termos que especifica.
- Local:
- Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Identificação:
- EMENDA 147 - PL 4/2025
- Autor:
- Senador Weverton (PDT/MA)
- Data:
- 28/10/2025
- Descrição/Ementa
- Emenda ao PL 4/2025 - Inclusão dos parágrafos 6° e 7° ao artigo 1694
- Local:
- Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Identificação:
- EMENDA 148 - PL 4/2025
- Autor:
- Senador Weverton (PDT/MA)
- Data:
- 28/10/2025
- Descrição/Ementa
- Dê-se nova redação ao § 3º do art. 1.831 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na forma proposta pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: Art. 1.831. ...................................................................................................... § 3º Em caso de dissolução de casamento ou união estável com medidas protetivas vigentes, a vítima terá direito real de habitação temporária, por até 24 meses, sobre o imóvel de residência da família quando este integrar a comunhão de bens do relacionamento jurídico das partes, independentemente da titularidade, quando demonstrada necessidade e inexistência de alternativa habitacional segura, sem prejuízo de revisões pelo juízo.”
- Local:
- Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Identificação:
- EMENDA 149 - PL 4/2025
- Autor:
- Senadora Damares Alves (REPUBLICANOS/DF)
- Data:
- 29/10/2025
- Descrição/Ementa
- Suprimam-se o inciso VIII do caput do art. 9º e o art. 1.511-B.
- Local:
- Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Identificação:
- REQ 1/2025 - CTCIVIL
- Autor:
- Senador Rodrigo Pacheco (PSD/MG)
- Data:
- 01/10/2025
- Descrição/Ementa
- Prorrogação dos prazos previstos no art. 374 do RISF, relativos ao funcionamento da Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025, até o quádruplo.
- Local:
- Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Ação Legislativa:
- Na presente data, foi realizada a 2ª reunião, na qual foi aprovado, extra pauta, o Requerimento nº 1/2025, que requer a prorrogação pelo quádruplo do tempo regimental os prazos aplicáveis à Comissão. O Plano de Trabalho foi apresentado... | Veja a tramitação
- Identificação:
- RQS 725/2025
- Autor:
- Senador Rodrigo Pacheco (PSD/MG)
- Data:
- 02/10/2025
- Descrição/Ementa
- Requer a prorrogação, até o quádruplo, dos prazos previstos no art. 374 do RISF, relativos ao funcionamento da Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025.
- Local:
- Plenário do Senado Federal
- Ação Legislativa:
- Aprovado o Requerimento nº 725, de 2025, que solicita a prorrogação pelo quádruplo dos prazos da Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025. Apresentação Emendas - prazo final quadruplicado: 03/03/2026 Relatório... | Veja a tramitação
- Identificação:
- REQ 2/2025 - CTCIVIL
- Autor:
- Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
- Data:
- 07/10/2025
- Descrição/Ementa
- Solicita a inclusão dos seguintes participantes na audiência pública da Comissão sobre “Direito de Família e Direito das Sucessões”: 1. Giordano Bruno Soares Roberto - Professor Titular de Direito Civil da Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG; 2. Regina Beatriz - Presidente e Fundadora da Associação de Direito de Família e das Sucessões (ADFAS); 3. Andrea Hoffman - Advogada e Presidente do Instituto Isabel.
- Local:
- Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Identificação:
- REQ 3/2025 - CTCIVIL
- Autor:
- Senador Laércio Oliveira (PP/SE)
- Data:
- 07/10/2025
- Descrição/Ementa
- Solicita a inclusão da seguinte participante na audiência pública da Comissão sobre “Direito de Família e Direito das Sucessões”: 1.Silvia Marzagão, Presidente da Comissão de Direito de Família da OAB-SP.
- Local:
- Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Identificação:
- REQ 4/2025 - CTCIVIL
- Autor:
- Senador Laércio Oliveira (PP/SE)
- Data:
- 07/10/2025
- Descrição/Ementa
- Solicita a inclusão do seguinte participante na audiência pública da Comissão sobre “Responsabilidade Civil”: 1. Fábio Floriano Melo Martins, Presidente do Instituto de Direito Privado - IDiP.
- Local:
- Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Identificação:
- REQ 5/2025 - CTCIVIL
- Autor:
- Senador Laércio Oliveira (PP/SE)
- Data:
- 07/10/2025
- Descrição/Ementa
- Solicita a inclusão do seguinte participante na audiência pública da Comissão sobre a "Importância da Reforma do Código Civil": 1.Professor Torquato da Silva Castro Júnior, Diretor da faculdade de direito da UFPE.
- Local:
- Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Identificação:
- REQ 6/2025 - CTCIVIL
- Autor:
- Senador Marcos Rogério (PL/RO)
- Data:
- 09/10/2025
- Descrição/Ementa
- Solicita a inclusão da seguinte participante na audiência pública da comissão sobre "Direito de Família e Direito das Sucessões": 1. Regina Beatriz Tavares da Silva, jurista de notório saber jurídico e destacada atuação no campo do Direito Civil e do Biodireito.
- Local:
- Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Identificação:
- REQ 7/2025 - CTCIVIL
- Autor:
- Senador Efraim Filho (UNIÃO/PB)
- Data:
- 09/10/2025
- Descrição/Ementa
- Solicita a inclusão da seguinte participante na audiência pública da Comissão sobre "Parte Geral do Código Civil e Direito Civil Digital": 1. Regina Beatriz Tavares da Silva, Pós-Doutora em Direito da Bioética pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (FDUL).
- Local:
- Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Identificação:
- REQ 8/2025 - CTCIVIL
- Autor:
- Senador Efraim Filho (UNIÃO/PB)
- Data:
- 09/10/2025
- Descrição/Ementa
- Solicita a inclusão do seguinte participante na audiência pública da Comissão sobre “Parte Geral do Código Civil e o Direito das Sucessões”: 1. Paulo Doron R. de Araújo, Professor da Fundação Getúlio Vargas de São Paulo (FGV-SP).
- Local:
- Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Identificação:
- REQ 9/2025 - CTCIVIL
- Autor:
- Líder do PL Carlos Portinho (PL/RJ), Senador Carlos Portinho (PL/RJ)
- Data:
- 09/10/2025
- Descrição/Ementa
- Solicita a inclusão do seguinte participante na audiência pública da Comissão sobre "Direito das Obrigações e os Contratos": 1. Paulo R. Roque A. Khouri.
- Local:
- Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Identificação:
- REQ 10/2025 - CTCIVIL
- Autor:
- Senador Carlos Portinho (PL/RJ)
- Data:
- 09/10/2025
- Descrição/Ementa
- Solicita a inclusão do seguinte participante na audiência pública da Comissão sobre Direito das Coisas e Direito Empresarial": 1. Paulo Doron Rehder de Araújo.
- Local:
- Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Identificação:
- REQ 11/2025 - CTCIVIL
- Autor:
- Senador Carlos Portinho (PL/RJ)
- Data:
- 09/10/2025
- Descrição/Ementa
- Solicita a inclusão dos seguintes participantes na audiência pública da Comissão sobre "Responsabilidade Civil": 1. Dra. Gisela Sampaio da Cruz Costa Guedes; 2. Dr. Leonardo Amarante; e 3. Dra. Maria Celina Bodin de Moraes.
- Local:
- Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Identificação:
- REQ 12/2025 - CTCIVIL
- Autor:
- Senador Carlos Portinho (PL/RJ)
- Data:
- 09/10/2025
- Descrição/Ementa
- Solicita a inclusão da seguinte participante na audiência pública da Comissão sobre "Direito de Família e Direito das Sucessões": 1. Dra. Ana Luiza Maia Nevares.
- Local:
- Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Identificação:
- REQ 13/2025 - CTCIVIL
- Autor:
- Senador Carlos Portinho (PL/RJ)
- Data:
- 09/10/2025
- Descrição/Ementa
- Solicita a inclusão do seguinte participante na audiência pública da Comissão sobre “Parte Geral do Código Civil e o Direito das Sucessões”: 1. Dr. Carlos Affonso de Souza, professor de Direito Civil e Direito Digital da UERJ.
- Local:
- Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Identificação:
- REQ 14/2025 - CTCIVIL
- Autor:
- Senador Laércio Oliveira (PP/SE)
- Data:
- 09/10/2025
- Descrição/Ementa
- Solicita a inclusão do seguinte participante na audiência pública da Comissão sobre "Direito das Coisas e Direito Empresarial": 1. Henrique Barbosa, Presidente do Instituto Brasileiro de Direito Empresarial - IBRADEMP.
- Local:
- Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Identificação:
- REQ 15/2025 - CTCIVIL
- Autor:
- Senador Rodrigo Pacheco (PSD/MG)
- Data:
- 15/10/2025
- Descrição/Ementa
- Solicita a inclusão do seguinte participante na audiência pública da Comissão sobre “Parte Geral do Código Civil e o Direito das Sucessões”: 1. José Anchieta da Silva, advogado, mestre e doutorando pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa - FADUL.
- Local:
- Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Identificação:
- REQ 18/2025 - CTCIVIL
- Autor:
- Senadora Tereza Cristina (PP/MS)
- Data:
- 16/10/2025
- Descrição/Ementa
- Solicita a inclusão dos seguintes participantes na audiência pública da Comissão sobre "Direito das Obrigações e os Contratos": 1. Dr. Cristiano de Souza Zanetti; e 2. Dr. José Roberto Castro Neves.
- Local:
- Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Identificação:
- REQ 16/2025 - CTCIVIL
- Autor:
- Senadora Tereza Cristina (PP/MS)
- Data:
- 16/10/2025
- Descrição/Ementa
- Solicita a inclusão dos seguintes participantes na audiência pública da Comissão sobre "Responsabilidade Civil": 1. Dr. Nelson Eizirik; 2. Dra. Juliana Cordeiro de Farias.
- Local:
- Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Identificação:
- REQ 17/2025 - CTCIVIL
- Autor:
- Senadora Tereza Cristina (PP/MS)
- Data:
- 16/10/2025
- Descrição/Ementa
- Solicita a inclusão dos seguintes participantes na audiência pública da Comissão sobre "Responsabilidade Civil": 1. Dr. Nelson Eizirik; e 2. Dra. Juliana Cordeiro de Farias.
- Local:
- Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Identificação:
- REQ 19/2025 - CTCIVIL
- Autor:
- Senador Fabiano Contarato (PT/ES)
- Data:
- 16/10/2025
- Descrição/Ementa
- Solicita a inclusão do seguinte participante na audiência pública da Comissão sobre "Responsabilidade Civil": 1. representante da Confederação Nacional da Indústria - CNI.
- Local:
- Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Identificação:
- REQ 20/2025 - CTCIVIL
- Autor:
- Senador Fabiano Contarato (PT/ES)
- Data:
- 16/10/2025
- Descrição/Ementa
- Solicita a inclusão do seguinte participante na audiência pública da Comissão sobre "Direito das Coisas e Direito Empresarial": 1. representante da Confederação Nacional da Indústria - CNI.
- Local:
- Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Identificação:
- REQ 21/2025 - CTCIVIL
- Autor:
- Senador Fabiano Contarato (PT/ES)
- Data:
- 16/10/2025
- Descrição/Ementa
- Solicita a inclusão do seguinte participante na audiência pública da Comissão sobre "Direito das Obrigações e os Contratos": 1. representante da Confederação Nacional da Indústria - CNI.
- Local:
- Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Identificação:
- REQ 22/2025 - CTCIVIL
- Autor:
- Senador Carlos Portinho (PL/RJ)
- Data:
- 16/10/2025
- Descrição/Ementa
- Solicita a inclusão dos seguintes participantes na audiência pública da Comissão sobre "Direito de Família e Direito das Sucessões": 1. Dr. Gustavo Kloh; 2. Dra. Renata Vilela Multedo; 3. Dr. Leonardo Albuquerque; e 4. Dra. Joyceane Bezerra de Menezes.
- Local:
- Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Identificação:
- REQ 23/2025 - CTCIVIL
- Autor:
- Senadora Tereza Cristina (PP/MS)
- Data:
- 20/10/2025
- Descrição/Ementa
- Solicita a inclusão do seguinte participante na audiência pública da Comissão sobre "Direito das Coisas e Direito Empresarial": 1. Dr. Venceslau Tavares Costa Filho.
- Local:
- Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Identificação:
- REQ 24/2025 - CTCIVIL
- Autor:
- Senadora Tereza Cristina (PP/MS)
- Data:
- 20/10/2025
- Descrição/Ementa
- Solicita a inclusão da seguinte participante em audiência pública da Comissão: 1.Dra. Judith Martins Costa.
- Local:
- Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Identificação:
- REQ 25/2025 - CTCIVIL
- Autor:
- Senador Efraim Filho (UNIÃO/PB)
- Data:
- 21/10/2025
- Descrição/Ementa
- Solicita a inclusão do seguinte participante na audiência pública da Comissão sobre "Direito das Obrigações e Contratos": 1.Rinaldo Mouzalas, doutor em Direito pela UFPE e professor adjunto da UFPB.
- Local:
- Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Identificação:
- REQ 27/2025 - CTCIVIL
- Autor:
- Senador Efraim Filho (UNIÃO/PB)
- Data:
- 22/10/2025
- Descrição/Ementa
- Solicita a inclusão da seguinte convidada na 2ª parte do debate sobre "Parte Geral e Direito Digital", em audiência pública a ser realizada em 23/10/2025: Thais Fernanda Tenório Sêco, doutora em Direito pela UFMG e Professora adjunta do Departamento de Direito da Universidade Federal de Lavras.
- Local:
- Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Identificação:
- REQ 28/2025 - CTCIVIL
- Autor:
- Senador Efraim Filho (UNIÃO/PB)
- Data:
- 22/10/2025
- Descrição/Ementa
- Solicita a inclusão do seguinte participante na audiência pública da Comissão sobre "Direito das Coisas e Direito Empresarial": 1. Marcelo Guedes Nunes, Professor de Direito Comercial da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUCSP.
- Local:
- Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Identificação:
- REQ 26/2025 - CTCIVIL
- Autor:
- Senador Rodrigo Pacheco (PSD/MG)
- Data:
- 23/10/2025
- Descrição/Ementa
- Requeiro, nos termos do Regimento Interno do Senado Federal - RISF, o aditamento do Plano de Trabalho aprovado por esta Comissão em 01/10/2025, afim de incluir como convidados na audiência pública a ser realizada em 23/10/2025, nos debates da Parte Geral do Código Civil e do Direito Civil Digital, a Sra. Fernanda Rodrigues da Silva Fernandes, Defensora Pública, Sr. Vicente de Paula Ataíde Jr., Professor de Direito da Universidade Federal do Paraná, Sr. Dierle José Coelho Nunes, Professor de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, Sra. Layla Abdo Ribeiro de Andrada, Advogada e consultora jurídica em Processo Legislativo, Sra. Patrícia Carrijo, Juíza de Direito e Presidente da Associação dos Magistrados do Estado de Goiás - Asmego e Sra. Débora Vanessa Caús Brandão, Desembargadora do TJSP, Professora Titular de Direito Civil da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo
- Local:
- Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Ação Legislativa:
- Na presente data, foi realizada a 5ª reunião da Comissão, oportunidade na qual foi realizada a 3ª Audiência Pública, com o objetivo de prosseguir o debate sobre a Parte Geral do Código Civil e o Direito Digital. Participaram da audiên... | Veja a tramitação
- Identificação:
- REQ 29/2025 - CTCIVIL
- Autor:
- Senadora Tereza Cristina (PP/MS)
- Data:
- 23/10/2025
- Descrição/Ementa
- Solicita a inclusão do seguinte participante na audiência pública da Comissão sobre "Direito das Obrigações e Contratos": 1. Pedro Zanette Alfonsin.
- Local:
- Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Identificação:
- REQ 30/2025 - CTCIVIL
- Autor:
- Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
- Data:
- 23/10/2025
- Descrição/Ementa
- Solicita a inclusão do seguinte participante na audiência pública da Comissão sobre "Direito das Coisas e Direito Empresarial": 1. Ana Raquel Fortunato dos Reis Strake, Coordenadora da subcomissão de direito patrimonial, família e sucessões da Comissão de Direito Civil da OAB/SP.
- Local:
- Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Identificação:
- REQ 31/2025 - CTCIVIL
- Autor:
- Senadora Soraya Thronicke (PODEMOS/MS)
- Data:
- 23/10/2025
- Descrição/Ementa
- Solicita a inclusão do seguinte participante nas audiências públicas da Comissão sobre Responsabilidade Civil" e "Direito das Coisas e Direito Empresarial": 1. Luiz Fernando Dalla Martha, Diretor de Conhecimento e Impacto do Instituto Brasileiro de Governança Corporativa - IBGC.
- Local:
- Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Identificação:
- REQ 33/2025 - CTCIVIL
- Autor:
- Senador Veneziano Vital do Rêgo (MDB/PB)
- Data:
- 24/10/2025
- Descrição/Ementa
- Requer a inclusão de representante do ConselhoFederal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB, em audiência pública destinada ao debate sobre o Projeto de Lei nº 4, de 2025.
- Local:
- Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Identificação:
- REQ 32/2025 - CTCIVIL
- Autor:
- Senador Rodrigo Pacheco (PSD/MG)
- Data:
- 24/10/2025
- Descrição/Ementa
- Requeiro, nos termos do Regimento Interno do Senado Federal - RISF, o aditamento do Plano de Trabalho aprovado por esta Comissão em 01/10/2025, afim de incluir como convidado na audiência pública a ser realizada em 27/11/2025, no painel Direito das Empresas, o Professor, Mestre e Doutor Moacyr Lobato de Campos Filho, que foi membro da Comissão de Juristas responsável pela revisão e atualização do Código Civil.
- Local:
- Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Identificação:
- REQ 35/2025 - CTCIVIL
- Autor:
- Senador Carlos Portinho (PL/RJ)
- Data:
- 27/10/2025
- Descrição/Ementa
- Requer inclusão convidados audiência Direito das Coisas e o Direito Empresarial.
- Local:
- Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Identificação:
- REQ 34/2025 - CTCIVIL
- Autor:
- Senador Veneziano Vital do Rêgo (MDB/PB)
- Data:
- 27/10/2025
- Descrição/Ementa
- Requer a inclusão de representante da Confederação Nacional da Indústria – CNI, nas audiências públicas destinadas ao debate sobre Responsabilidade Civil, Obrigações, Contratos e Empresarial.
- Local:
- Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Identificação:
- REQ 36/2025 - CTCIVIL
- Autor:
- Senador Carlos Portinho (PL/RJ)
- Data:
- 27/10/2025
- Descrição/Ementa
- Requerimento de inclusão de convidados na audiência de responsabilidade civil.
- Local:
- Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Identificação:
- REQ 37/2025 - CTCIVIL
- Autor:
- Senador Weverton (PDT/MA)
- Data:
- 28/10/2025
- Descrição/Ementa
- Solicita a retirada da Emenda 145 - PL 4/2025
- Local:
- Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Identificação:
- REQ 38/2025 - CTCIVIL
- Autor:
- Senador Flávio Arns (PSB/PR)
- Data:
- 03/11/2025
- Descrição/Ementa
- Requer sejam incluídos participantes na audiência pública relativa à Responsabilidade Civil, a ser realizada em 13 de novembro de 2025.
- Local:
- Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Identificação:
- REQ 39/2025 - CTCIVIL
- Autor:
- Senador Veneziano Vital do Rêgo (MDB/PB)
- Data:
- 03/11/2025
- Descrição/Ementa
- Requer a inclusão de convidados em audiência pública sobre Responsabilidade Civil
- Local:
- Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Identificação:
- REQ 40/2025 - CTCIVIL
- Autor:
- Senador Veneziano Vital do Rêgo (MDB/PB)
- Data:
- 03/11/2025
- Descrição/Ementa
- Requer a inclusão de convidado representando o Comitê Brasileiro de Arbitragem em audiência pública sobre Direito das Coisas e Empresarial
- Local:
- Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Identificação:
- REQ 41/2025 - CTCIVIL
- Autor:
- Senador Veneziano Vital do Rêgo (MDB/PB)
- Data:
- 03/11/2025
- Descrição/Ementa
- Requer a inclusão de convidado representando o Comitê Brasileiro de Arbitragem em audiência pública sobre Direito das Obrigações e Contratos
- Local:
- Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Identificação:
- REQ 42/2025 - CTCIVIL
- Autor:
- Senador Carlos Portinho (PL/RJ)
- Data:
- 04/11/2025
- Descrição/Ementa
- Requerimento inclusão de convidados audiência
- Local:
- Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Identificação:
- REQ 43/2025 - CTCIVIL
- Autor:
- Senador Weverton (PDT/MA)
- Data:
- 06/11/2025
- Descrição/Ementa
- Requer o convite de representante Associação Nacional de Certificação Digital (ANCD) para participar de audiência pública sobre Direito das Obrigações e Contratos.
- Local:
- Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Identificação:
- REQ 44/2025 - CTCIVIL
- Autor:
- Senador Weverton (PDT/MA)
- Data:
- 12/11/2025
- Descrição/Ementa
- A audiência pública destina-se a tratar especificamente sobre Código Civil e Transformações Globais: desafios da tecnologia, economia e direitos humanos.
- Local:
- Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Identificação:
- REQ 45/2025 - CTCIVIL
- Autor:
- Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
- Data:
- 14/11/2025
- Descrição/Ementa
- Requer seja convidado o Desembargador Ronaldo Alves de Andrade para debater o Direito das Coisas e o Direito Empresarial em audiência pública da CTCIVIL
- Local:
- Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Identificação:
- REQ 46/2025 - CTCIVIL
- Autor:
- Senador Randolfe Rodrigues (PT/AP)
- Data:
- 14/11/2025
- Descrição/Ementa
- Requer a realização de audiência pública sobre o tema "Parte Geral, Obrigações e Contratos na Sociedade Contemporânea", com a participação dos seguintes convidados: 1. Carlos Konder 2. Ângelo Gamba Prata de Carvalho 3. Anderson Schreiber 4. Eduardo Nunes de Souza.
- Local:
- Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Identificação:
- REQ 47/2025 - CTCIVIL
- Autor:
- Senador Cleitinho (REPUBLICANOS/MG)
- Data:
- 18/11/2025
- Descrição/Ementa
- Requer que na realização de Audiência Pública sobre o PL nº 04/2025 – Tema: Responsabilidade Civil, seja convidada a Dra. Juliana Cordeiro de Faria.
- Local:
- Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Identificação:
- REQ 48/2025 - CTCIVIL
- Autor:
- Senador Randolfe Rodrigues (PT/AP)
- Data:
- 19/11/2025
- Descrição/Ementa
- Requer a inclusão de convidado para participar do ciclo de audiências públicas da Comissão Temporária para Atualização e Reforma do Código Civil
- Local:
- Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Identificação:
- REQ 49/2025 - CTCIVIL
- Autor:
- Senador Rodrigo Pacheco (PSD/MG)
- Data:
- 27/11/2025
- Descrição/Ementa
- Requeiro, nos termos do art. 93, I, do Regimento Interno do Senado Federal, a realização de audiência pública, no âmbito desta Comissão Temporária instituída para examinar o Projeto de Lei nº. 4, de 2025 – CTCIVIL, objetivando a instrução da matéria, que “dispõe sobre a atualização da Lei nº 10.406, de 10de janeiro de 2002 (Código Civil), e da legislação correlata”, para tratar do tema "Direito Digital e as implicações relacionadas à IA", com os convidados abaixo declinados.
- Local:
- Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Identificação:
- REQ 50/2025 - CTCIVIL
- Autor:
- Senadora Augusta Brito (PT/CE)
- Data:
- 02/12/2025
- Descrição/Ementa
- Requer a inclusão de convidados na AP de instrução do PL 4/2025.
- Local:
- Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Identificação:
- Ofício
- Autor:
- COMJUSP - Comissão dos Magistrados da Justiça de Paz
- Data:
- 06/08/2024
- Descrição/Ementa
- TRÂMITE DAS ALTERAÇÕES DO CÓDIGO CIVIL NO CONGRESSO NACIONAL - ANTEPROJETO (LEI Nº 10.406.2002 C.C).
- Identificação:
- Ofício
- Autor:
- COMJUSP - COMISSÃO DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DA PAZ
- Data:
- 12/08/2024
- Descrição/Ementa
- TRÂMITE DAS ALTERAÇÕES DO CÓDIGO CIVIL NO CONGRESSO NACIONAL – ANTEPROJETO (LEI Nº 10.406. 2002 C.C.).
- Identificação:
- Ofício
- Autor:
- Associação Civil Monitor Ambiental Antirruídos
- Data:
- 17/03/2025
- Descrição/Ementa
- PROPOSTAS DE EMENDAS AO PROJETO DE LEI Nº 4, DE 2025, QUE ALTERAM O CÓDIGO CIVIL.
- Identificação:
- Ofício
- Autor:
- ASSOCIAÇÃO CIVIL MONITOR AMBIENTAL ANTIRRUÍDOS
- Data:
- 27/03/2025
- Descrição/Ementa
- PROPOSTA DE EMENTA LEGISLATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 4 DE 2025, QUE MODIFICA O CÓDIGO CIVIL, PARA PROMOVER A INCLUSÃO, PROTEÇÃO E DEFESA DE DIREITOS DE PESSOAS NEUROATÍPICAS, NEURODIVERSAS E NEURODIVERGENTES.
- Identificação:
- Original físico de documento assinado eletronicamente
- Autor:
- Senador Rodrigo Pacheco (PSD/MG)
- Data:
- 31/01/2025
- Descrição/Ementa
- Original físico referente ao documento eletrônico SF253183724503.
- Local:
- Plenário do Senado Federal
- Identificação:
- Carta
- Autor:
- Senador Rodrigo Pacheco (PSD/MG)
- Data:
- 07/02/2025
- Descrição/Ementa
- Dispõe sobre a atualização da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e da legislação correlata.
- Local:
- Plenário do Senado Federal
- Identificação:
- ATS 19/2025
- Autor:
- Presidente do Senado Federal: Senador Davi Alcolumbre (UNIÃO/AP)
- Data:
- 23/09/2025
- Descrição/Ementa
- Institui Comissão Temporária destinada a analisar o Projeto de Lei nº 4, de 2025, que “dispõe sobre a atualização da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e da legislação correlata”.
- Local:
- Plenário do Senado Federal
- Identificação:
- Plano de Trabalho
- Autor:
- Senador Veneziano Vital do Rêgo (MDB/PB)
- Data:
- 01/10/2025
- Descrição/Ementa
- Plano de trabalho da Comissão
- Local:
- Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Identificação:
- Plano de Trabalho
- Autor:
- Senador Veneziano Vital do Rêgo (MDB/PB)
- Data:
- 01/10/2025
- Descrição/Ementa
- Plano de Trabalho da Comissão (retificado)
- Local:
- Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Identificação:
- Decisão de Comissão
- Autor:
- Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Data:
- 01/10/2025
- Descrição/Ementa
- Decisão da Comissão
- Local:
- Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Ação Legislativa:
- Na presente data, foi realizada a 2ª reunião, na qual foi aprovado, extra pauta, o Requerimento nº 1/2025, que requer a prorrogação pelo quádruplo do tempo regimental os prazos aplicáveis à Comissão. O Plano de Trabalho foi apresentado... | Veja a tramitação
- Identificação:
- Listagem ou relatório descritivo
- Autor:
- Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Data:
- 01/10/2025
- Local:
- Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Ação Legislativa:
- Na presente data, foi realizada a 2ª reunião, na qual foi aprovado, extra pauta, o Requerimento nº 1/2025, que requer a prorrogação pelo quádruplo do tempo regimental os prazos aplicáveis à Comissão. O Plano de Trabalho foi apresentado... | Veja a tramitação
- Identificação:
- Plano de Trabalho
- Autor:
- Senador Veneziano Vital do Rêgo (MDB/PB)
- Data:
- 01/10/2025
- Descrição/Ementa
- plano de trabalho atualizado
- Local:
- Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Ação Legislativa:
- Na presente data, foi realizada a 2ª reunião, na qual foi aprovado, extra pauta, o Requerimento nº 1/2025, que requer a prorrogação pelo quádruplo do tempo regimental os prazos aplicáveis à Comissão. O Plano de Trabalho foi apresentado... | Veja a tramitação
- Identificação:
- Listagem ou relatório descritivo
- Autor:
- Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Data:
- 09/10/2025
- Local:
- Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Ação Legislativa:
- Na presente data, foi realizada a 3ª reunião da Comissão, oportunidade na qual foi realizada a 1ª Audiência Pública, com o objetivo de debater sobre a importância de reforma Código Civil. Participaram da audiência: 1. Ministro Luís Fe... | Veja a tramitação
- Identificação:
- Listagem ou relatório descritivo
- Autor:
- Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Data:
- 16/10/2025
- Descrição/Ementa
- Lista de presença da 4ª reunião
- Local:
- Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Ação Legislativa:
- Na presente data, foi realizada a 4ª reunião da Comissão, oportunidade na qual foi realizada a 2ª Audiência Pública, com o objetivo de debater sobre a Parte Geral do Código Civil e o Direito Digital. Participaram da audiência: 1. Sra. ... | Veja a tramitação
- Identificação:
- Ata
- Autor:
- Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Data:
- 21/10/2025
- Descrição/Ementa
- Ata-Conteúdo Legislativo referente ao registro de sessão plenária ou reunião de colegiado da reunião da 3ª Reunião CTCIVIL
- Local:
- Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Identificação:
- Decisão de Comissão
- Autor:
- Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Data:
- 23/10/2025
- Descrição/Ementa
- Decisão da Comissão - 5ª reunião
- Local:
- Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Ação Legislativa:
- Na presente data, foi realizada a 5ª reunião da Comissão, oportunidade na qual foi realizada a 3ª Audiência Pública, com o objetivo de prosseguir o debate sobre a Parte Geral do Código Civil e o Direito Digital. Participaram da audiên... | Veja a tramitação
- Identificação:
- Listagem ou relatório descritivo
- Autor:
- Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Data:
- 23/10/2025
- Local:
- Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Ação Legislativa:
- Na presente data, foi realizada a 5ª reunião da Comissão, oportunidade na qual foi realizada a 3ª Audiência Pública, com o objetivo de prosseguir o debate sobre a Parte Geral do Código Civil e o Direito Digital. Participaram da audiên... | Veja a tramitação
- Identificação:
- Listagem ou relatório descritivo
- Autor:
- Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Data:
- 06/11/2025
- Descrição/Ementa
- Lista de presença da 6ª reunião.
- Local:
- Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Ação Legislativa:
- Na presente data, foi realizada a 6ª reunião da Comissão, oportunidade na qual foi realizada a 4ª Audiência Pública, com o objetivo de discutir temas relativos ao Direito das Obrigações e aos Contratos. Participaram da audiência: 1. ... | Veja a tramitação
- Identificação:
- Decisão de Comissão
- Autor:
- Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Data:
- 06/11/2025
- Descrição/Ementa
- Decisão da Comissão - 6ª reunião
- Local:
- Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Ação Legislativa:
- Na presente data, foi realizada a 6ª reunião da Comissão, oportunidade na qual foi realizada a 4ª Audiência Pública, com o objetivo de discutir temas relativos ao Direito das Obrigações e aos Contratos. Participaram da audiência: 1. ... | Veja a tramitação
- Identificação:
- Listagem ou relatório descritivo
- Autor:
- Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Data:
- 13/11/2025
- Descrição/Ementa
- Lista de Presença - 7ª reunião
- Local:
- Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Ação Legislativa:
- Na presente data, foi realizada a 7ª reunião da Comissão, oportunidade na qual foi realizada a 5ª Audiência Pública, com o objetivo de dar continuidade à discussão de temas relativos ao Direito das Obrigações e aos Contratos. Particip... | Veja a tramitação
- Identificação:
- Ata
- Autor:
- Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Data:
- 13/11/2025
- Descrição/Ementa
- Ata da 6ª reunião - CTCIVIL
- Local:
- Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Identificação:
- Listagem ou relatório descritivo
- Autor:
- Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Data:
- 27/11/2025
- Descrição/Ementa
- Lista de presença da 8ª reunião.
- Local:
- Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Ação Legislativa:
- Na presente data, foi realizada a 8ª reunião da Comissão, oportunidade na qual foi realizada a 6ª audiência pública, com o objetivo de discutir temas relativos à Responsabilidade Civil. Participaram da audiência: 1. Flávio Tartuce, r... | Veja a tramitação
- Identificação:
- Decisão de Comissão
- Autor:
- Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Data:
- 27/11/2025
- Descrição/Ementa
- Decisão da Comissão - 8ª reunião
- Local:
- Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Ação Legislativa:
- Na presente data, foi realizada a 8ª reunião da Comissão, oportunidade na qual foi realizada a 6ª audiência pública, com o objetivo de discutir temas relativos à Responsabilidade Civil. Participaram da audiência: 1. Flávio Tartuce, r... | Veja a tramitação
- Identificação:
- Listagem ou relatório descritivo
- Autor:
- Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Data:
- 04/12/2025
- Descrição/Ementa
- Lista de Presença - 9ª reunião
- Local:
- Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Ação Legislativa:
- Na presente data, foi realizada a 9ª reunião da Comissão, oportunidade na qual foi realizada a 7ª audiência pública, com o objetivo de discutir temas relativos ao Direito Digital e sua relação com a Inteligência Artificial. Participaram... | Veja a tramitação
| Data | Documento oficial | Ação legislativa |
|---|---|---|
| 24/09/2025 | Publicado no DSF Páginas 73 - DSF nº 157 | (Sessão Deliberativa Ordinária, realizada em 23/09/2025) A matéria vai à Comissão Temporária prevista no art. 374 do Regimento Interno do Senado Federal. Serão anexadas ao presente Projeto de Lei todas as proposições em curso ou as sobrestadas em tramitação nesta Casa, as quais envolvam matéria com ele relacionada, nos termos do inciso II do art. 374 do Regimento Interno. A Presidência designa os seguintes Senadores para compor a Comissão Temporária destinada a examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025, que atualiza o Código Civil: TITULARES: Veneziano Vital do Rêgo, Efraim Filho, Soraya Thronicke, Rodrigo Pacheco, Otto Alencar, Flávio Arns, Marcos Rogerio, Carlos Portinho, Weverton, Fabiano Contarato e Tereza Cristina. SUPLENTES: Eduardo Braga, Sergio Moro, Zequinha Marinho, Angelo Coronel, Omar Aziz, Chico Rodrigues, Eduardo Gomes, Astronauta Marcos Pontes, Augusta Brito, Randolfe Rodrigues e Laércio Oliveira. |
| 24/09/2025 | Publicado no DSF Páginas 58-59 - DSF nº 157 | (Sessão Deliberativa Ordinária, realizada em 23/09/2025) A matéria vai à Comissão Temporária prevista no art. 374 do Regimento Interno do Senado Federal. Serão anexadas ao presente Projeto de Lei todas as proposições em curso ou as sobrestadas em tramitação nesta Casa, as quais envolvam matéria com ele relacionada, nos termos do inciso II do art. 374 do Regimento Interno. A Presidência designa os seguintes Senadores para compor a Comissão Temporária destinada a examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025, que atualiza o Código Civil: TITULARES: Veneziano Vital do Rêgo, Efraim Filho, Soraya Thronicke, Rodrigo Pacheco, Otto Alencar, Flávio Arns, Marcos Rogerio, Carlos Portinho, Weverton, Fabiano Contarato e Tereza Cristina. SUPLENTES: Eduardo Braga, Sergio Moro, Zequinha Marinho, Angelo Coronel, Omar Aziz, Chico Rodrigues, Eduardo Gomes, Astronauta Marcos Pontes, Augusta Brito, Randolfe Rodrigues e Laércio Oliveira. |
| 24/09/2025 | Publicado no DSF Páginas 5-6 - DSF nº 158 | (Sessão Deliberativa Ordinária, realizada em 23/09/2025) A matéria vai à Comissão Temporária prevista no art. 374 do Regimento Interno do Senado Federal. Serão anexadas ao presente Projeto de Lei todas as proposições em curso ou as sobrestadas em tramitação nesta Casa, as quais envolvam matéria com ele relacionada, nos termos do inciso II do art. 374 do Regimento Interno. A Presidência designa os seguintes Senadores para compor a Comissão Temporária destinada a examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025, que atualiza o Código Civil: TITULARES: Veneziano Vital do Rêgo, Efraim Filho, Soraya Thronicke, Rodrigo Pacheco, Otto Alencar, Flávio Arns, Marcos Rogerio, Carlos Portinho, Weverton, Fabiano Contarato e Tereza Cristina. SUPLENTES: Eduardo Braga, Sergio Moro, Zequinha Marinho, Angelo Coronel, Omar Aziz, Chico Rodrigues, Eduardo Gomes, Astronauta Marcos Pontes, Augusta Brito, Randolfe Rodrigues e Laércio Oliveira. |
| 04/02/2025 | Publicado no DSF Páginas 425-698 - DSF nº 5 | Autuado o Projeto de Lei nº 4/2025. O projeto vai à publicação. |
| Identificação | Autor | Data de apresentação | Turno | Histórico de deliberação |
|---|---|---|---|---|
| EMENDA 1 - PL 4/2025 | Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR) | 02/10/2025 | Único | |
| EMENDA 2 - PL 4/2025 | Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR) | 02/10/2025 | Único | |
| EMENDA 3 - PL 4/2025 | Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR) | 02/10/2025 | Único | |
| EMENDA 4 - PL 4/2025 | Senador Zequinha Marinho (PODEMOS/PA) | 08/10/2025 | Único | |
| EMENDA 5 - PL 4/2025 | Senador Zequinha Marinho (PODEMOS/PA) | 08/10/2025 | Único | |
| EMENDA 6 - PL 4/2025 | Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR) | 09/10/2025 | Único | |
| EMENDA 7 - PL 4/2025 | Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR) | 09/10/2025 | Único | |
| EMENDA 8 - PL 4/2025 | Senador Fabiano Contarato (PT/ES) | 13/10/2025 | Único | |
| EMENDA 9 - PL 4/2025 | Senador Rogério Carvalho (PT/SE) | 13/10/2025 | Único | |
| EMENDA 10 - PL 4/2025 | Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR) | 15/10/2025 | Único | |
| EMENDA 11 - PL 4/2025 | Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR) | 15/10/2025 | Único | |
| EMENDA 12 - PL 4/2025 | Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR) | 15/10/2025 | Único | |
| EMENDA 13 - PL 4/2025 | Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR) | 15/10/2025 | Único | |
| EMENDA 14 - PL 4/2025 | Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR) | 15/10/2025 | Único | |
| EMENDA 15 - PL 4/2025 | Senadora Damares Alves (REPUBLICANOS/DF) | 20/10/2025 | Único | |
| EMENDA 16 - PL 4/2025 | Senadora Damares Alves (REPUBLICANOS/DF) | 20/10/2025 | Único | |
| EMENDA 17 - PL 4/2025 | Senadora Damares Alves (REPUBLICANOS/DF) | 20/10/2025 | Único | |
| EMENDA 18 - PL 4/2025 | Senadora Damares Alves (REPUBLICANOS/DF) | 20/10/2025 | Único | |
| EMENDA 19 - PL 4/2025 | Senadora Damares Alves (REPUBLICANOS/DF) | 20/10/2025 | Único | |
| EMENDA 20 - PL 4/2025 | Senadora Damares Alves (REPUBLICANOS/DF) | 20/10/2025 | Único | |
| EMENDA 21 - PL 4/2025 | Senadora Damares Alves (REPUBLICANOS/DF) | 20/10/2025 | Único | |
| EMENDA 22 - PL 4/2025 | Senadora Damares Alves (REPUBLICANOS/DF) | 20/10/2025 | Único | |
| EMENDA 23 - PL 4/2025 | Senadora Damares Alves (REPUBLICANOS/DF) | 20/10/2025 | Único | |
| EMENDA 24 - PL 4/2025 | Senadora Damares Alves (REPUBLICANOS/DF) | 20/10/2025 | Único | |
| EMENDA 25 - PL 4/2025 | Senadora Damares Alves (REPUBLICANOS/DF) | 20/10/2025 | Único | |
| EMENDA 26 - PL 4/2025 | Senadora Damares Alves (REPUBLICANOS/DF) | 20/10/2025 | Único | |
| EMENDA 27 - PL 4/2025 | Senadora Damares Alves (REPUBLICANOS/DF) | 20/10/2025 | Único | |
| EMENDA 28 - PL 4/2025 | Senadora Damares Alves (REPUBLICANOS/DF) | 20/10/2025 | Único | |
| EMENDA 29 - PL 4/2025 | Senadora Damares Alves (REPUBLICANOS/DF) | 20/10/2025 | Único | |
| EMENDA 30 - PL 4/2025 | Senadora Damares Alves (REPUBLICANOS/DF) | 20/10/2025 | Único | |
| EMENDA 31 - PL 4/2025 | Senadora Damares Alves (REPUBLICANOS/DF) | 20/10/2025 | Único | |
| EMENDA 32 - PL 4/2025 | Senadora Damares Alves (REPUBLICANOS/DF) | 20/10/2025 | Único | |
| EMENDA 33 - PL 4/2025 | Senadora Damares Alves (REPUBLICANOS/DF) | 20/10/2025 | Único | |
| EMENDA 34 - PL 4/2025 | Senadora Damares Alves (REPUBLICANOS/DF) | 20/10/2025 | Único | |
| EMENDA 35 - PL 4/2025 | Senadora Damares Alves (REPUBLICANOS/DF) | 20/10/2025 | Único | |
| EMENDA 36 - PL 4/2025 | Senadora Damares Alves (REPUBLICANOS/DF) | 20/10/2025 | Único | |
| EMENDA 37 - PL 4/2025 | Senadora Damares Alves (REPUBLICANOS/DF) | 20/10/2025 | Único | |
| EMENDA 38 - PL 4/2025 | Senadora Damares Alves (REPUBLICANOS/DF) | 20/10/2025 | Único | |
| EMENDA 39 - PL 4/2025 | Senadora Damares Alves (REPUBLICANOS/DF) | 20/10/2025 | Único | |
| EMENDA 40 - PL 4/2025 | Senadora Damares Alves (REPUBLICANOS/DF) | 20/10/2025 | Único | |
| EMENDA 41 - PL 4/2025 | Senador Hamilton Mourão (REPUBLICANOS/RS) | 21/10/2025 | Único | |
| EMENDA 42 - PL 4/2025 | Senador Hamilton Mourão (REPUBLICANOS/RS) | 21/10/2025 | Único | |
| EMENDA 43 - PL 4/2025 | Senador Hamilton Mourão (REPUBLICANOS/RS) | 21/10/2025 | Único | |
| EMENDA 44 - PL 4/2025 | Senador Hamilton Mourão (REPUBLICANOS/RS) | 21/10/2025 | Único | |
| EMENDA 45 - PL 4/2025 | Senador Hamilton Mourão (REPUBLICANOS/RS) | 21/10/2025 | Único | |
| EMENDA 46 - PL 4/2025 | Senador Hamilton Mourão (REPUBLICANOS/RS) | 21/10/2025 | Único | |
| EMENDA 47 - PL 4/2025 | Senador Hamilton Mourão (REPUBLICANOS/RS) | 21/10/2025 | Único | |
| EMENDA 48 - PL 4/2025 | Senador Hamilton Mourão (REPUBLICANOS/RS) | 21/10/2025 | Único | |
| EMENDA 49 - PL 4/2025 | Senadora Damares Alves (REPUBLICANOS/DF) | 21/10/2025 | Único | |
| EMENDA 50 - PL 4/2025 | Senadora Damares Alves (REPUBLICANOS/DF) | 21/10/2025 | Único | |
| EMENDA 51 - PL 4/2025 | Senadora Damares Alves (REPUBLICANOS/DF) | 21/10/2025 | Único | |
| EMENDA 52 - PL 4/2025 | Senadora Damares Alves (REPUBLICANOS/DF) | 21/10/2025 | Único | |
| EMENDA 53 - PL 4/2025 | Senadora Damares Alves (REPUBLICANOS/DF) | 21/10/2025 | Único | |
| EMENDA 54 - PL 4/2025 | Senadora Damares Alves (REPUBLICANOS/DF) | 21/10/2025 | Único | |
| EMENDA 55 - PL 4/2025 | Senadora Damares Alves (REPUBLICANOS/DF) | 21/10/2025 | Único | |
| EMENDA 56 - PL 4/2025 | Senador Jorge Seif (PL/SC) | 21/10/2025 | Único | |
| EMENDA 57 - PL 4/2025 | Senador Jorge Seif (PL/SC) | 21/10/2025 | Único | |
| EMENDA 58 - PL 4/2025 | Senador Jorge Seif (PL/SC) | 21/10/2025 | Único | |
| EMENDA 59 - PL 4/2025 | Senador Jorge Seif (PL/SC) | 21/10/2025 | Único | |
| EMENDA 60 - PL 4/2025 | Senador Jorge Seif (PL/SC) | 21/10/2025 | Único | |
| EMENDA 61 - PL 4/2025 | Senador Jorge Seif (PL/SC) | 21/10/2025 | Único | |
| EMENDA 62 - PL 4/2025 | Senador Jorge Seif (PL/SC) | 21/10/2025 | Único | |
| EMENDA 63 - PL 4/2025 | Senador Jorge Seif (PL/SC) | 21/10/2025 | Único | |
| EMENDA 64 - PL 4/2025 | Senador Jorge Seif (PL/SC) | 21/10/2025 | Único | |
| EMENDA 65 - PL 4/2025 | Senador Jorge Seif (PL/SC) | 21/10/2025 | Único | |
| EMENDA 66 - PL 4/2025 | Senador Jorge Seif (PL/SC) | 21/10/2025 | Único | |
| EMENDA 67 - PL 4/2025 | Senador Jorge Seif (PL/SC) | 21/10/2025 | Único | |
| EMENDA 68 - PL 4/2025 | Senador Jorge Seif (PL/SC) | 21/10/2025 | Único | |
| EMENDA 69 - PL 4/2025 | Senador Jorge Seif (PL/SC) | 21/10/2025 | Único | |
| EMENDA 70 - PL 4/2025 | Senador Jorge Seif (PL/SC) | 21/10/2025 | Único | |
| EMENDA 71 - PL 4/2025 | Senador Jorge Seif (PL/SC) | 21/10/2025 | Único | |
| EMENDA 72 - PL 4/2025 | Senador Jorge Seif (PL/SC) | 21/10/2025 | Único | |
| EMENDA 73 - PL 4/2025 | Senador Jorge Seif (PL/SC) | 21/10/2025 | Único | |
| EMENDA 74 - PL 4/2025 | Senador Jorge Seif (PL/SC) | 21/10/2025 | Único | |
| EMENDA 75 - PL 4/2025 | Senador Zequinha Marinho (PODEMOS/PA) | 22/10/2025 | Único | |
| EMENDA 76 - PL 4/2025 | Senador Zequinha Marinho (PODEMOS/PA) | 22/10/2025 | Único | |
| EMENDA 77 - PL 4/2025 | Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR) | 22/10/2025 | Único | |
| EMENDA 78 - PL 4/2025 | Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR) | 22/10/2025 | Único | |
| EMENDA 79 - PL 4/2025 | Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR) | 22/10/2025 | Único | |
| EMENDA 80 - PL 4/2025 | Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR) | 22/10/2025 | Único | |
| EMENDA 81 - PL 4/2025 | Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR) | 22/10/2025 | Único | |
| EMENDA 82 - PL 4/2025 | Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR) | 22/10/2025 | Único | |
| EMENDA 83 - PL 4/2025 | Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR) | 22/10/2025 | Único | |
| EMENDA 84 - PL 4/2025 | Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR) | 22/10/2025 | Único | |
| EMENDA 85 - PL 4/2025 | Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR) | 22/10/2025 | Único | |
| EMENDA 86 - PL 4/2025 | Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR) | 21/10/2025 | Único | |
| EMENDA 87 - PL 4/2025 | Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR) | 22/10/2025 | Único | |
| EMENDA 88 - PL 4/2025 | Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR) | 21/10/2025 | Único | |
| EMENDA 89 - PL 4/2025 | Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR) | 21/10/2025 | Único | |
| EMENDA 90 - PL 4/2025 | Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR) | 21/10/2025 | Único | |
| EMENDA 91 - PL 4/2025 | Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR) | 21/10/2025 | Único | |
| EMENDA 92 - PL 4/2025 | Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR) | 21/10/2025 | Único | |
| EMENDA 93 - PL 4/2025 | Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR) | 21/10/2025 | Único | |
| EMENDA 94 - PL 4/2025 | Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR) | 21/10/2025 | Único | |
| EMENDA 95 - PL 4/2025 | Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR) | 21/10/2025 | Único | |
| EMENDA 96 - PL 4/2025 | Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR) | 21/10/2025 | Único | |
| EMENDA 97 - PL 4/2025 | Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR) | 21/10/2025 | Único | |
| EMENDA 98 - PL 4/2025 | Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR) | 21/10/2025 | Único | |
| EMENDA 99 - PL 4/2025 | Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR) | 21/10/2025 | Único | |
| EMENDA 100 - PL 4/2025 | Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR) | 21/10/2025 | Único | |
| EMENDA 101 - PL 4/2025 | Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR) | 21/10/2025 | Único | |
| EMENDA 102 - PL 4/2025 | Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR) | 21/10/2025 | Único | |
| EMENDA 103 - PL 4/2025 | Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR) | 21/10/2025 | Único | |
| EMENDA 104 - PL 4/2025 | Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR) | 21/10/2025 | Único | |
| EMENDA 105 - PL 4/2025 | Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR) | 22/10/2025 | Único | |
| EMENDA 106 - PL 4/2025 | Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR) | 21/10/2025 | Único | |
| EMENDA 107 - PL 4/2025 | Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR) | 21/10/2025 | Único | |
| EMENDA 108 - PL 4/2025 | Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR) | 21/10/2025 | Único | |
| EMENDA 109 - PL 4/2025 | Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR) | 22/10/2025 | Único | |
| EMENDA 110 - PL 4/2025 | Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR) | 21/10/2025 | Único | |
| EMENDA 111 - PL 4/2025 | Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR) | 21/10/2025 | Único | |
| EMENDA 112 - PL 4/2025 | Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR) | 21/10/2025 | Único | |
| EMENDA 113 - PL 4/2025 | Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR) | 21/10/2025 | Único | |
| EMENDA 114 - PL 4/2025 | Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR) | 21/10/2025 | Único | |
| EMENDA 115 - PL 4/2025 | Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR) | 21/10/2025 | Único | |
| EMENDA 116 - PL 4/2025 | Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR) | 21/10/2025 | Único | |
| EMENDA 117 - PL 4/2025 | Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR) | 21/10/2025 | Único | |
| EMENDA 118 - PL 4/2025 | Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR) | 21/10/2025 | Único | |
| EMENDA 119 - PL 4/2025 | Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR) | 22/10/2025 | Único | |
| EMENDA 120 - PL 4/2025 | Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR) | 22/10/2025 | Único | |
| EMENDA 121 - PL 4/2025 | Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR) | 22/10/2025 | Único | |
| EMENDA 122 - PL 4/2025 | Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR) | 22/10/2025 | Único | |
| EMENDA 123 - PL 4/2025 | Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR) | 22/10/2025 | Único | |
| EMENDA 124 - PL 4/2025 | Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR) | 22/10/2025 | Único | |
| EMENDA 125 - PL 4/2025 | Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR) | 22/10/2025 | Único | |
| EMENDA 126 - PL 4/2025 | Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR) | 22/10/2025 | Único | |
| EMENDA 127 - PL 4/2025 | Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR) | 22/10/2025 | Único | |
| EMENDA 128 - PL 4/2025 | Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR) | 22/10/2025 | Único | |
| EMENDA 129 - PL 4/2025 | Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR) | 22/10/2025 | Único | |
| EMENDA 130 - PL 4/2025 | Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR) | 22/10/2025 | Único | |
| EMENDA 131 - PL 4/2025 | Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR) | 22/10/2025 | Único | |
| EMENDA 132 - PL 4/2025 | Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR) | 22/10/2025 | Único | |
| EMENDA 133 - PL 4/2025 | Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR) | 22/10/2025 | Único | |
| EMENDA 134 - PL 4/2025 | Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR) | 22/10/2025 | Único | |
| EMENDA 135 - PL 4/2025 | Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR) | 22/10/2025 | Único | |
| EMENDA 136 - PL 4/2025 | Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR) | 22/10/2025 | Único | |
| EMENDA 137 - PL 4/2025 | Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR) | 22/10/2025 | Único | |
| EMENDA 138 - PL 4/2025 | Senador Weverton (PDT/MA) | 23/10/2025 | Único | |
| EMENDA 139 - PL 4/2025 | Senador Hamilton Mourão (REPUBLICANOS/RS) | 23/10/2025 | Único | |
| EMENDA 140 - PL 4/2025 | Senador Hamilton Mourão (REPUBLICANOS/RS) | 23/10/2025 | Único | |
| EMENDA 141 - PL 4/2025 | Senador Hamilton Mourão (REPUBLICANOS/RS) | 23/10/2025 | Único | |
| EMENDA 142 - PL 4/2025 | Senador Hamilton Mourão (REPUBLICANOS/RS) | 23/10/2025 | Único | |
| EMENDA 143 - PL 4/2025 | Senador Hamilton Mourão (REPUBLICANOS/RS) | 23/10/2025 | Único | |
| EMENDA 144 - PL 4/2025 | Senador Hamilton Mourão (REPUBLICANOS/RS) | 23/10/2025 | Único | |
| EMENDA 145 - PL 4/2025 | Senador Weverton (PDT/MA) | 28/10/2025 | Único | |
| EMENDA 146 - PL 4/2025 | Senador Zequinha Marinho (PODEMOS/PA) | 28/10/2025 | Único | |
| EMENDA 147 - PL 4/2025 | Senador Weverton (PDT/MA) | 28/10/2025 | Único | |
| EMENDA 148 - PL 4/2025 | Senador Weverton (PDT/MA) | 28/10/2025 | Único | |
| EMENDA 149 - PL 4/2025 | Senadora Damares Alves (REPUBLICANOS/DF) | 29/10/2025 | Único |
- Data de Leitura:
- 03/02/2025
- Despacho:
- 23/09/2025
- Motivação:
- Decisão da Presidência
- Providência legislativa:
-
- Análise - Tramitação sucessiva, Instrução da matéria
- SF-CTCIVIL - Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Análise - Tramitação sucessiva, Instrução da matéria
- Relatoria:
- CTCIVIL - (Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)):
- Senador Veneziano Vital do Rêgo
- Prazos:
- 25/09/2025 - 03/03/2026: Apresentação de Emendas a Projeto de Código (Art. 374, III, do RISF)
Situação do prazo: Vigente - Indexação:
- ALTERAÇÃO, CODIGO CIVIL, ATUALIZAÇÃO, DISPOSITIVOS, CORRELAÇÃO, PROTEÇÃO, PESSOA INCAPAZ, PESSOA COM DEFICIENCIA, CRIANÇA, ADOLESCENTE, REGISTRO, CARTORIO DE REGISTRO CIVIL, CURADOR, AUSENTE, SUCESSÃO, PESSOA JURIDICA, ASSOCIAÇÕES, FUNDAÇÃO, DOMICILIO, DIPLOMATA, BENS, BENS IMOVEIS, BENS MOVEIS, NEGOCIO JURIDICO, REPRESENTAÇÃO, DEFEITO, ATO ILICITO, PRESCRIÇÃO, IMPEDIMENTO, SUSPENSÃO, INTERRUPÇÃO, PRAZO, DECADENCIA, PROVA, FATO, OBRIGAÇÕES, CESSÃO, CREDITOS, EXTINÇÃO, PAGAMENTO, CONSIGNAÇÃO, SUB-ROGAÇÃO, IMPUTAÇÃO, COMPENSAÇÃO, INADIMPLEMENTO, MORA, PERDAS E DANOS, JUROS DE MORA, CONTRATO, VICIO, RESCISÃO, COMPRA E VENDA, TROCA, PERMUTA, DOAÇÃO, EMPRESTIMO, COMODATO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, CONTEUDO, TECNOLOGIA DIGITAL, EMPREITADA, DEPOSITO, MANDATO, COMISSÃO, AGENCIA, DISTRIBUIÇÃO, EMPRESA, CORRETAGEM, TRANSPORTE, SEGUROS, RENDA, JOGO DE AZAR, APOSTA, FIANÇA, TRANSAÇÃO, COMPROMISSO, PROMESSA, RECOMPENSA, GESTÃO, NEGOCIAÇÃO, ENRIQUECIMENTO, TITULO DE CREDITO, RESPONSABILIDADE CIVIL, INDENIZAÇÃO, DIREITO EMPRESARIAL, EMPRESARIO, SOCIEDADE, SOCIEDADE SIMPLES, SOCIEDADE POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, SOCIEDADE EM COMANDITA POR AÇÕES, COOPERATIVA, LIQUIDAÇÃO, INCORPORAÇÃO, ESTABELECIMENTO, NOME COMERCIAL, POSSE, DIREITOS REAIS, PROPRIEDADE, USUCAPIÃO, VIZINHANÇA, CONDOMINIO, ALIENAÇÃO FIDUCIARIA, FUNDO DE INVESTIMENTO, SUPERFICIE, SERVIDÃO, USUFRUTO, UTILIZAÇÃO, HABITAÇÃO, PROMITENTE COMPRADOR, PENHOR, HIPOTECA, ANTICRESE, FAMILIA, CASAMENTO, UNIÃO ESTAVEL, FILIAÇÃO, DIREITO PATRIMONIAL, TUTELA, HERANÇA, SUCESSÃO TESTAMENTARIA, INVENTARIO, PARTILHA, DIREITO DIGITAL. ALTERAÇÃO, CODIGO PENAL, EFEITO, CONDENAÇÃO, INDIGNIDADE, SUCESSOR. ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, TRATAMENTO, CONTAS, MIDIA SOCIAL, HIPOTESE, MORTE, USUARIO, PROVEDOR, INTERNET. ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, PROTEÇÃO, DADOS PESSOAIS. ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, REGISTRO PUBLICO, CASAMENTO. ALTERAÇÃO, ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, ACESSO, JUSTIÇA, CRIANÇA, ADOLESCENTE. ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, REQUISITOS, INVESTIDURA, CARGO PUBLICO. ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, AUSENCIA, AUTORIZAÇÃO, RETIRADA, TECIDO, ORGÃO, VONTADE, MORTO. ALTERAÇÃO, CODIGO DE PROCESSO CIVIL, DIVORCIO, DISSOLUÇÃO, UNIÃO ESTAVEL
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- Anexado com:
-
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- PL 2524/2024
- PL 2802/2024
- PL 2700/2025
- PL 3985/2025
- PL 4438/2025
- PL 5035/2025
- PL 5240/2025
- 04/12/2025
- CTCIVIL - Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Ação:
- Na presente data, foi realizada a 9ª reunião da Comissão, oportunidade na qual foi realizada a 7ª audiência pública, com o objetivo de discutir temas relativos ao Direito Digital e sua relação com a Inteligência Artificial.
Participaram da audiência:
1. Flávio Tartuce, relator-Geral da Comissão de Juristas para atualização do Código Civil;
2. Laura Porto, professora e advogada;
3. Pedro Zanetti Alfonsin, presidente da Comissão de Direito Civil do Conselho Federal da OAB;
4. Tainá Aguiar Junquilho, advogada e professora;
5. Christina Aires Corrêa Lima, Procuradora do Estado do Rio de Janeiro e advogada da Confederação Nacional da Indústria;
6. Rosa Maria de Andrade Nery, relatora-geral da Comissão de Juristas para atualização do Código Civil.
7. Osny da Silva Filho, Diretor de Proteção e Defesa do Consumidor da SENACON; e
8. Lilian Cintra de Melo, Secretária Nacional de Direitos Digitais do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Foi aprovado, ainda, extra pauta, o seguinte requerimento:
50/2025 – requer a inclusão da Secretária Nacional de Direitos Digitais do Ministério da Justiça, Lilian Cintra de Melo, e do Diretor de Proteção e Defesa do Consumidor da SENACON, Osny da Silva Filho, como participantes da audiência pública sobre Direito Digital e Inteligência Artificial.
Juntadas a lista de presença e a decisão da comissão. - Listagem ou relatório descritivo
- 27/11/2025
- CTCIVIL - Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Ação:
- Na presente data, foi realizada a 8ª reunião da Comissão, oportunidade na qual foi realizada a 6ª audiência pública, com o objetivo de discutir temas relativos à Responsabilidade Civil.
Participaram da audiência:
1. Flávio Tartuce, relator-Geral da Comissão de Juristas para atualização do Código Civil;
2. Julio Gonzaga Andrade Neves, professor e advogado;
3. Lara Soares, vice-presidente da Comissão de Direito Civil do Conselho Federal da OAB;
4. Nelson Rosenvald, advogado e professor;
5. Pablo Malheiros da Cunha Frota, professor adjunto da Universidade Federal de Goiás e advogado;
6. Patrícia Carrijo, juíza de direito e presidente da Associação dos Magistrados do Estado de Goiás;
7. Rodrigo Azevedo Toscano, professor da Universidade Federal da Paraíba e advogado;
8. Rosa Maria de Andrade Nery, relatora-geral da Comissão de Juristas para atualização do Código Civil.
Foram aprovados os seguintes requerimentos:
4/2025 – requer a participação de Fábio Floriano Melo Martins em audiência pública sobre Responsabilidade Civil;
11/2025 – requer a participação de Gisela Sampaio da Cruz, Leonardo Amarante e Maria Celina Bodin de Moraes em audiência pública sobre Responsabilidade Civil;
16/2025 - requer a participação de Juliana Cordeiro de Farias e Nelson Eizirik em audiência pública sobre Responsabilidade Civil;
19/2025 - requer a participação de representante da Confederação Nacional da Indústria em audiência pública sobre Responsabilidade Civil;
31/2025 – requer a participação de Luiz Fernando Dalla Martha em audiência pública sobre Responsabilidade Civil;
36/2025 – requer a participação de José Roberto de Castro Neves, Caitilin Sampaio, Judith Martins-Costa, Rafael Peteffi da Silva, Rafael Viola, Daniel Amaral Nunes Carnaúba e Rodrigo Verdini em audiência pública sobre Responsabilidade Civil;
38/2025 – requer a participação de Eugênio Facchini Neto, Alexandre Mello Guerra, Carlos Edison do Rêgo Monteiro Filho e Thais Venturi em audiência pública sobre Responsabilidade Civil;
39/2025 – requer a participação de Herman Benjamin, Eugênio Facchini Neto, Carlos Edison do Rêgo Monteiro Filho e Thais Venturi em audiência pública sobre Responsabilidade Civil;
47/2025 – requer a participação de Juliana Cordeiro de Faria em audiência pública sobre Responsabilidade Civil;
Foi aprovado, ainda, extrapauta, o seguinte requerimento:
48/2025, que requer a realização de audiência pública sobre o tema “Direito Digital e as implicações relacionadas à Inteligência Artificial”, com os convidados que especifica.
Juntadas a lista de presença e a decisão da comissão. - Listagem ou relatório descritivo
- Decisão de Comissão
- 13/11/2025
- CTCIVIL - Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Ação:
- Na presente data, foi realizada a 7ª reunião da Comissão, oportunidade na qual foi realizada a 5ª Audiência Pública, com o objetivo de dar continuidade à discussão de temas relativos ao Direito das Obrigações e aos Contratos.
Participaram da audiência:
1.Paulo Roque Khouri, advogado e professor do IDP;
2. Judith Martins-Costa, representante da Confederação Nacional da Indústria;
3. José Roberto de Castro Neves, professor da Fundação Getúlio Vargas, da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro e advogado;
4. Rinaldo Mouzalas, professor-adjunto da Universidade Federal da Paraíba e advogado;
5. Clarissa Medeiros Cardoso, secretária da Comissão Especial de Direito Civil do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
6. Guilherme Carneiro Monteiro Nitschke, Vice-Presidente do Comitê Brasileiro de Arbitragem;
7. Daniel Pires Novais Dias, professor da Fundação Getúlio Vargas;
8. João Pedro Oliveira de Biazi, professor e advogado;
9. Micaela Barros Barcelos Fernandes, professora e advogada;
10. Rodolpho Barreto Sampaio Júnior, Procurador do Estado de Minas Gerais e professor-adjunto da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais;
11. Rodrigo Cavalcante Moreira, advogado;
12. José Henrique Barbosa Moreira, advogado, professor e representante da Associação Nacional de Certificação Digital
13. Pedro Zanette Alfonsin, advogado;
14. Cristiano de Souza Zanetti, livre-docente da Universidade de São Paulo e advogado;
15. Rosa Maria de Andrade Nery, relatora-geral da Comissão de Juristas para atualização do Código Civil;
16. Flávio Tartuce, relator-geral da Comissão de Juristas para atualização do Código Civil.
Juntada a lista de presença. - Listagem ou relatório descritivo
- 06/11/2025
- CTCIVIL - Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Ação:
- Na presente data, foi realizada a 6ª reunião da Comissão, oportunidade na qual foi realizada a 4ª Audiência Pública, com o objetivo de discutir temas relativos ao Direito das Obrigações e aos Contratos.
Participaram da audiência:
1. José Fernando Simão, professor associado da Universidade de São Paulo (USP);
2. Carlos Eduardo Elias de Oliveira, Consultor Legislativo do Senado Federal;
3. Cláudia Lima Marques, professora titular da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS);
4. Angélica Lúcia Carlini, advogada e professora da Escola Paulista de Direito;
5. Eroulths Cortiano Júnior, professor da Universidade Federal do Paraná (UFPR);
6. Rosa Maria de Andrade Nery, relatora-geral da Comissão de Juristas para atualização do Código Civil;
7. Flávio Tartuce, relator-geral da Comissão de Juristas para atualização do Código Civil.
Foram aprovados os seguintes requerimentos:
9/2025 - Solicita a inclusão do seguinte participante na audiência pública da Comissão sobre "Direito das Obrigações e os Contratos": Paulo R. Roque A. Khouri;
18/2025 - Solicita a inclusão dos seguintes participantes na audiência pública da Comissão sobre "Direito das Obrigações e os Contratos": 1. Dr. Cristiano de Souza Zanetti; e 2. Dr. José Roberto Castro Neves;
21/2025 - Solicita a inclusão de representante da Confederação Nacional da Indústria (CNI) na audiência pública da Comissão sobre "Direito das Obrigações e os Contratos";
25/2025 - Solicita a inclusão do seguinte participante na audiência pública da Comissão sobre "Direito das Obrigações e Contratos": Rinaldo Mouzalas, doutor em Direito pela UFPE e professor adjunto da UFPB;
29/2025 - Solicita a inclusão do seguinte participante na audiência pública da Comissão sobre "Direito das Obrigações e Contratos": Pedro Zanette Alfonsin;
33/2025 - Solicita a inclusão de representante do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) nas audiências públicas realizadas pela comissão;
34/2025 - Solicita a inclusão de representante da Confederação Nacional da Indústria (CNI) nas audiências públicas da Comissão sobre "Responsabilidade Civil", "Direito das Obrigações e Contratos"; e "Direito das Coisas e Direito Empresarial";
41/2025 - Requer a participação de representante do Comitê Brasileiro de Arbitragem (CBAr) em audiência pública sobre Direito das Obrigações e Contratos;
42/2025 - Requer a participação dos doutores Daniel Dias, Deborah Stockler Macintyre, João Pedro de Oliveira de Biazi, Micaela Barros Barcelos Fernandes, Rodolpho Barreto Sampaio Júnior e Rodrigo Moreira em audiência pública para tratar sobre Direito das Obrigações e Contratos
43/2025 - (extrapauta) - Requer que seja convidado representante Associação Nacional de Certificação Digital (ANCD) a fim de prestar informações sobre subsídios técnicos e institucionais sobre certificação digital, assinaturas eletrônicas e seus impactos na disciplina das obrigações e dos contratos, na 6ª Audiência Pública dessa Comissão.
Juntadas a lista de presença e a decisão da comissão. - Listagem ou relatório descritivo
- Decisão de Comissão
- 23/10/2025
- CTCIVIL - Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Ação:
- Recebidas a emenda nº 138, de autoria do Senador Weverton, e as emendas nº 139 a 144, de autoria do Senador Hamilton Mourão.
- 23/10/2025
- CTCIVIL - Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Ação:
- Recebidas as emendas de nº 77 a 137, de autoria do Senador Mecias de Jesus. Ao Relator, Senador Veneziano Vital do Rêgo, para análise.
- 23/10/2025
- CTCIVIL - Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Ação:
- Na presente data, foi realizada a 5ª reunião da Comissão, oportunidade na qual foi realizada a 3ª Audiência Pública, com o objetivo de prosseguir o debate sobre a Parte Geral do Código Civil e o Direito Digital.
Participaram da audiência:
1. Sra. Patrícia Carrijo, Juíza de Direito e Presidente da Associação dos Magistrados do Estado de Goiás;
2. Sr. Vicente de Paula Ataíde Jr., docente na Universidade Federal do Paraná;
3. Sra. Rosa Maria de Andrade Nery, relatora-geral da Comissão de Juristas para atualização do Código Civil;
4. Sr. Dierle José Coelho Nunes, docente na Universidade Federal de Minas Gerais;
5. Sra. Débora Vanessa Caús Brandão, Desembargadora do TJSP;
6. Sra. Fernanda Rodrigues da Silva Fernandes, Defensora Pública;
7. Sra. Layla Abdo Ribeiro de Andrada, advogada e consultora jurídica;
8. Sr. Flávio Tartuce, relator-geral da Comissão de Juristas para atualização do Código Civil.
Foi aprovado, extra pauta, o requerimento nº 26/2025.
Juntadas a lista de presença e a decisão da comissão. - REQ 26/2025 - CTCIVIL
- Decisão de Comissão
- Listagem ou relatório descritivo
- 22/10/2025
- CTCIVIL - Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Ação:
- Recebidas as emendas nº 75 e 76, de autoria do Senador Zequinha Marinho.
Ao Relator, Senador Veneziano Vital do Rêgo, para análise
- 21/10/2025
- CTCIVIL - Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Ação:
- Recebidas as emendas nº 56 a 74, de autoria do Senador Jorge Seif.
Ao Relator, Senador Veneziano Vital do Rêgo, para análise
- 21/10/2025
- CTCIVIL - Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Ação:
- Recebidas as emendas nº 49 a 55, de autoria da Senadora Damares Alves.
Ao Relator, Senador Veneziano Vital do Rêgo, para análise
- 21/10/2025
- CTCIVIL - Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Ação:
- Recebidas as emendas nº 41 a 48, de autoria do Senador Hamilton Mourão.
Ao Relator, Senador Veneziano Vital do Rêgo, para análise
- 21/10/2025
- CTCIVIL - Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Ação:
- Recebidas as emendas nº 15 a 40, de autoria da Senadora Damares Alves.
Ao Relator, Senador Veneziano Vital do Rêgo, para análise
- 16/10/2025
- CTCIVIL - Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Ação:
- Na presente data, foi realizada a 4ª reunião da Comissão, oportunidade na qual foi realizada a 2ª Audiência Pública, com o objetivo de debater sobre a Parte Geral do Código Civil e o Direito Digital.
Participaram da audiência:
1. Sra. Laura Porto, Especialista em Direito Digital;
2. Sr. Ricardo Campos, Docente na Goethe Universität Frankfurt am Main;
3. Sr. Carlos Eduardo Pianovski, Professor de Direito Civil da Universidade Federal do Paraná - UFPR;
4. Sr. Maurício Bunazar, Doutor em Direito Civil e Professor do IBMEC-SP;
5. Sr. Rogério Marrone, Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo;
6. Sra. Rosa Maria de Andrade Nery, Relatora-Geral da Comissão de Juristas para atualização do Código Civil;
7. Sr. Flávio Tartuce, Relator-Geral da Comissão de Juristas para atualização do Código Civil;
8. Sr. Paulo Doron Rehder de Araújo, Docente da FGV Direito - SP;
9. Sr. Carlos Affonso de Souza, Professor da Faculdade de Direito da Universidade Estadual do Rio de Janeiro - UERJ (videoconferência); e
10. Sr. José Anchieta da Silva, Advogado e Presidente da Academia Mineira de Letras Jurídicas – AMLJ (videoconferência).
Juntada a lista de presença. - Listagem ou relatório descritivo
- 15/10/2025
- CTCIVIL - Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Ação:
- Recebida a emenda nº 9, de autoria do Senador Rogério Carvalho e as emendas de nº 10 a 14, de autoria do Senador Mecias de Jesus.
Ao Relator, Senador Veneziano Vital do Rêgo, para análise
- 13/10/2025
- CTCIVIL - Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Ação:
- Recebida a emenda nº 8, de autoria do Senador Fabiano Contarato.
Ao Relator, Senador Veneziano Vital do Rêgo, para análise
- 09/10/2025
- CTCIVIL - Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Ação:
- Recebidas as emendas nº 4 e 5, de autoria do Senador Zequinha Marinho, e emendas nº 6 e 7, de autoria do Senador Mecias de Jesus.
Ao Relator, Senador Veneziano Vital do Rêgo, para análise
- 09/10/2025
- CTCIVIL - Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Ação:
- Na presente data, foi realizada a 3ª reunião da Comissão, oportunidade na qual foi realizada a 1ª Audiência Pública, com o objetivo de debater sobre a importância de reforma Código Civil.
Participaram da audiência:
1. Ministro Luís Felipe Salomão, Vice-Presidente do STJ;
2. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Ministro do STJ;
3. Professora Rosa Maria de Andrade Nery; e
4. Professor Flávio Tartuce.
Juntada a lista de presença. - Listagem ou relatório descritivo
- 02/10/2025
- CTCIVIL - Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Ação:
- Recebidas as Emendas nº 1 a 3, de autoria do Senador Mecias de Jesus.
Ao Relator, Senador Veneziano Vital do Rêgo, para análise.
- 02/10/2025
- PLEN - Plenário do Senado Federal
- Ação:
- Aprovado o Requerimento nº 725, de 2025, que solicita a prorrogação pelo quádruplo dos prazos da Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025.
Apresentação Emendas - prazo final quadruplicado: 03/03/2026
Relatórios Parciais - prazo final quadruplicado: 30/04/2026
Relat. Relator-Geral - prazo final quadruplicado: 29/05/2026
Parecer Final Comissão - prazo final quadruplicado: 29/06/2026 - RQS 725/2025
- 01/10/2025
- CTCIVIL - Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Ação:
- Na presente data, foi realizada a 2ª reunião, na qual foi aprovado, extra pauta, o Requerimento nº 1/2025, que requer a prorrogação pelo quádruplo do tempo regimental os prazos aplicáveis à Comissão.
O Plano de Trabalho foi apresentado pelo relator, Senador Veneziano Vital do Rêgo, e aprovado pelo colegiado.
Juntados:
a) Lista de Presença;
b) Plano de Trabalho
c) Requerimento nº 1/2025 - CTCIVIL; e
d) Decisão da Comissão. - Decisão de Comissão
- Listagem ou relatório descritivo
- REQ 1/2025 - CTCIVIL
- Plano de Trabalho
- 25/09/2025
- CTCIVIL - Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Situação:
- AGUARDANDO RECEBIMENTO DE EMENDAS
- Ação:
- Aberto prazo para apresentação de emendas.
Prazo final: 22/10/2025.
- 24/09/2025
- CTCIVIL - Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Ação:
- Distribuído ao Senador Veneziano Vital do Rêgo, para emitir relatório.
- 24/09/2025
- CTCIVIL - Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
- Situação:
- MATÉRIA COM A RELATORIA
- Ação:
- Recebido na Comissão em 24/09/2025.
- 23/09/2025
- PLEN - Plenário do Senado Federal
- Situação:
- MATÉRIA DESPACHADA
- Ação:
- (Sessão Deliberativa Ordinária, realizada em 23/09/2025)
A matéria vai à Comissão Temporária prevista no art. 374 do Regimento Interno do Senado Federal.
Serão anexadas ao presente Projeto de Lei todas as proposições em curso ou as sobrestadas em tramitação nesta Casa, as quais envolvam matéria com ele relacionada, nos termos do inciso II do art. 374 do Regimento Interno.
A Presidência designa os seguintes Senadores para compor a Comissão Temporária destinada a examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025, que atualiza o Código Civil:
TITULARES: Veneziano Vital do Rêgo, Efraim Filho, Soraya Thronicke, Rodrigo Pacheco, Otto Alencar, Flávio Arns, Marcos Rogerio, Carlos Portinho, Weverton, Fabiano Contarato e Tereza Cristina.
SUPLENTES: Eduardo Braga, Sergio Moro, Zequinha Marinho, Angelo Coronel, Omar Aziz, Chico Rodrigues, Eduardo Gomes, Astronauta Marcos Pontes, Augusta Brito, Randolfe Rodrigues e Laércio Oliveira. - Publicado no DSF Páginas 5-6 - DSF nº 158
- Publicado no DSF Páginas 73 - DSF nº 157
- Publicado no DSF Páginas 58-59 - DSF nº 157
- 31/01/2025
- PLEN - Plenário do Senado Federal
- Situação:
- AGUARDANDO DESPACHO
- Ação:
- Autuado o Projeto de Lei nº 4/2025. O projeto vai à publicação.
- Publicado no DSF Páginas 425-698 - DSF nº 5
- Avulso inicial da matéria
- PL 4/2025
Última atualização de dados legislativos: 04/12/2025 14:28
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