Projeto de Lei n° 4, de 2025

Autoria: Senador Rodrigo Pacheco (PSD/MG)

Comissão: Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)

Assunto: Jurídico > Processo > Processo Civil, Jurídico > Direito Civil

Ementa: Dispõe sobre a atualização da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e da legislação correlata.

O que é
A proposta atualiza o Código Civil brasileiro, introduzindo mudanças em diversas áreas, como capacidade civil, direitos da personalidade, registro civil, responsabilidade civil e contratos. As alterações visam modernizar a legislação, adequando-a a novos contextos sociais e tecnológicos, além de reforçar a proteção de direitos fundamentais e a segurança jurídica.
O que diz o autor
As possíveis consequências da proposta incluem:
- Atualização da legislação para o ambiente digital, com a criação de um Livro autônomo de Direito Civil Digital.
- Maior segurança para os negócios, com regras mais claras para empresas e contratos, incentivando investimentos e o crescimento econômico.
- Simplificação de processos como o divórcio e inventários, tornando-os menos burocráticos e mais acessíveis.
- Modernização da responsabilidade civil para lidar com danos causados por novas tecnologias e para prevenir comportamentos prejudiciais.
Gerado por inteligência artificial com revisão humana, a partir do Texto Inicial.

Situação Atual Em tramitação

Relator atual:
Senador Veneziano Vital do Rêgo
Último local:
05/03/2026 - Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF).
Último estado:
04/03/2026 - MATÉRIA COM A RELATORIA

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Resultado apurado em 2026-05-01 às 01:13

Identificação:
Avulso inicial da matéria
Autor:
Senado Federal
Data:
31/01/2025
Descrição/Ementa
-
Local:
Plenário do Senado Federal
Ação Legislativa:
Autuado o Projeto de Lei nº 4/2025. O projeto vai à publicação. | Veja a tramitação
Identificação:
PL 4/2025
Autor:
Senador Rodrigo Pacheco (PSD/MG)
Data:
31/01/2025
Descrição/Ementa
Dispõe sobre a atualização da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e da legislação correlata.
Local:
Plenário do Senado Federal
Ação Legislativa:
Autuado o Projeto de Lei nº 4/2025. O projeto vai à publicação. | Veja a tramitação
Identificação:
EMENDA 3 - PL 4/2025
Autor:
Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
Data:
02/10/2025
Descrição/Ementa
Suprima-se o CAPÍTULO X ATOS NOTARIAIS ELETRÔNICOS – E-NOTARIADO do TÍTULO ÚNICO do LIVRO VI Do Direito Civil Digital da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), incluído pelo art. 2º do Projeto de Lei nº 4, de 2025.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 1 - PL 4/2025
Autor:
Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
Data:
02/10/2025
Descrição/Ementa
Suprima-se o parágrafo único do art. 303 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), incluído pelo art. 2º do Projeto de Lei nº 4, de 2025.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 2 - PL 4/2025
Autor:
Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
Data:
02/10/2025
Descrição/Ementa
Suprima-se o CAPÍTULO IX ASSINATURAS ELETRÔNICAS do TÍTULO ÚNICO do LIVRO VI Do Direito Civil Digital da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), incluído pelo art. 2º do Projeto de Lei nº 4, de 2025.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 4 - PL 4/2025
Autor:
Senador Zequinha Marinho (PODEMOS/PA)
Data:
08/10/2025
Descrição/Ementa
“Art. 2º – A personalidade civil da pessoa humana começa desde a concepção, momento a partir do qual o nascituro é reconhecido como sujeito de direitos, especialmente o direito à vida, à integridade física e moral e à proteção integral da lei, ainda que pendente de nascimento com vida. Parágrafo único – É nula de pleno direito qualquer disposição, prática ou ato jurídico que negue ou restrinja os direitos do nascituro.”
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 5 - PL 4/2025
Autor:
Senador Zequinha Marinho (PODEMOS/PA)
Data:
08/10/2025
Descrição/Ementa
Inclua-se, no Projeto de Lei nº 4, de 2025, o seguinte dispositivo ao Capítulo dos Direitos da Personalidade: “Art. 15-B. É vedada, em qualquer circunstância, a prática da eutanásia, assim entendida como o ato, direto ou indireto, de provocar intencionalmente a morte de pessoa enferma, ainda que a pedido desta ou de seu representante legal. § 1º A presente vedação não exclui a licitude do cuidado paliativo, destinado ao alívio da dor e do sofrimento do paciente em estado grave ou terminal, desde que não envolva a antecipação da morte como meio ou fim. § 2º É nula de pleno direito qualquer disposição de vontade, contrato ou ato jurídico que vise autorizar a prática da eutanásia.”
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 6 - PL 4/2025
Autor:
Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
Data:
09/10/2025
Descrição/Ementa
Inclua-se ao art. 2º do Projeto de Lei nº 4, de 2025, a seguinte alteração do art.2º da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), nos termos a seguir: “Art. 2º A personalidade civil da pessoa humana começa desde a concepção, momento a partir do qual o nascituro é reconhecido como sujeito de direitos, especialmente o direito à vida, à integridade física e moral e à proteção integral da lei, ainda que pendente de nascimento com vida. Parágrafo único. É nula de pleno direito qualquer disposição, prática ou ato jurídico que negue ou restrinja os direitos do nascituro.”
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 7 - PL 4/2025
Autor:
Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
Data:
09/10/2025
Descrição/Ementa
Inclua-se ao art. 2º do Projeto de Lei nº 4, de 2025, o novo art. 15-B à Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), no Capítulo II Dos Direitos da Personalidade do Título I do Livro I da Parte Geral, nos termos a seguir: “Art. 15-B. É vedada, em qualquer circunstância, a prática da eutanásia, assim entendida como o ato, direto ou indireto, de provocar intencionalmente a morte de pessoa enferma, ainda que a pedido desta ou de seu representante legal. § 1º A presente vedação não exclui a licitude do cuidado paliativo, destinado ao alívio da dor e do sofrimento do paciente em estado grave ou terminal, desde que não envolva a antecipação da morte como meio ou fim. § 2º É nula de pleno direito qualquer disposição de vontade, contrato ou ato jurídico que vise autorizar a prática da eutanásia.”
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 8 - PL 4/2025
Autor:
Senador Fabiano Contarato (PT/ES)
Data:
13/10/2025
Descrição/Ementa
Suprimam-se os arts. 1.829, 1.836 e 1.845, todos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como propostos pelo art. 2º do Projeto.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 9 - PL 4/2025
Autor:
Senador Rogério Carvalho (PT/SE)
Data:
13/10/2025
Descrição/Ementa
"Dê-se nova redação aos incisos I e II do caput do art. 1.829, ao caput do art. 1.831, aos §§ 1º e 2º do art. 1.831, ao art. 1.832, ao caput do art. 1.836 e aos arts. 1.837, 1.845 e 1.850; acrescentem-se § 3º ao art. 1.831 e art. 1.832-A; e suprimamse o art. 1.831-A, os incisos I a III do caput do art. 1.832 e os §§ 1º e 2º do art. 1.850, todos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na forma proposta pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: Art. 1.829. ...................................................................................................... I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge ou convivente sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge ou o convivente; ........................................................................................................................ ” Art. 1.831. Ao cônjuge ou ao convivente sobrevivente que residia com o autor da herança ao tempo de sua morte, será assegurado, qualquer que seja o regime de bens e sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel que era destinado à moradia da família, desde que seja o único bem imóvel de natureza residencial a inventariar. § 1º Se, ao tempo da morte, viviam juntamente com o casal descendentes incapazes ou com deficiência, ascendentes vulneráveis ou, ainda, pessoas remanescentes da família parental que logrem demonstrar tal convívio por prova documental, conforme anotações feitas na forma do § 2º do art. 1.511-B deste Código, o direito de habitação há de ser compartilhado por todos. § 2º Cessa o direito à habitação para qualquer de seus titulares que passar a ter renda ou patrimônio suficiente para manter sua respectiva moradia, ou que constituir nova família. § 3º Independentemente de haver cônjuge ou convivente sobrevivente, as pessoas referidas no § 1º como remanescentes da família parental terão direito de habitação sobre o imóvel de moradia do autor da herança, desde que para tanto se habilitem, constituindo prova documental nos mesmos termos daquele dispositivo.” .......................................................................................................................... Art. 1.831-A. (Suprimir)” Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I), caberá ao cônjuge ou convivente quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer. I – (Suprimir) II – (Suprimir) III – (Suprimir)” Art. 1832-A. O herdeiro com quem comprovadamente o autor da herança conviveu, e que não mediu esforços para praticar atos de zelo e de cuidado em seu favor, durante os últimos tempos de sua vida, se concorrer à herança com outros herdeiros, com quem disputa o volume do acervo ou a forma de partilhá-lo: I – terá direito de ter imediatamente, antes da partilha, destacado do montemor e disponibilizado para sua posse e uso imediato, o valor correspondente a 10% (dez por cento) de sua quota hereditária; II – se forem mais de um os herdeiros nas condições previstas no caput deste artigo, igual direito lhes será garantido, nos termos do §1º; III – se a herança não comportar as soluções previstas nos §§ 1º e 2º e ela consistir apenas em único imóvel de morada do autor da herança, terão as pessoas apontadas no caput deste artigo direito de ali manterem-se, com exclusividade, a título de direito real de habitação. Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge ou convivente sobrevivente. .......................................................................... Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge ou convivente tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta, se houver um só ascendente ou se maior for aquele grau.” Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge ou convivente.” .......................................................................................................................... Art. 1.850. Para excluir da herança os herdeiros colaterais, basta que o testador o faça expressamente ou disponha de seu patrimônio sem os contemplar. § 1º (Suprimir) § 2º (Suprimir)”"
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 10 - PL 4/2025
Autor:
Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
Data:
15/10/2025
Descrição/Ementa
"O art. 4º da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), alterado pelo art. 2º do Projeto de Lei nº 4, de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 4º São relativamente capazes: …………………………………………………………………………………... II - aqueles cuja autonomia estiver prejudicada por redução de discernimento, que constitua ou não deficiência, enquanto perdurar esse estado; …………………………………………………………………………………... Parágrafo único. Quanto às pessoas com deficiência mental ou intelectual, maiores de 18 (dezoito) anos, devem ser respeitadas as salvaguardas de que necessitarem, observando-se o disposto nos artigos 1.767 a 1.783-E deste Código.” (NR)"
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 11 - PL 4/2025
Autor:
Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
Data:
15/10/2025
Descrição/Ementa
"O art. 9º da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), alterado pelo art. 2º do Projeto de Lei nº 4, de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 9º …………………………………………………………………………. III - a escritura pública de reconhecimento da existência e da dissolução da união estável, firmada por maiores de dezoito anos ou por emancipados; …………………………………………………………………………………... VII - a sentença, o testamento, o instrumento público ou a declaração prestada diretamente no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais que reconhecer a filiação natural; VIII - a sentença que reconhecer a filiação socioafetiva ou a adoção. …………………………………………………………………………………... X - da escritura pública de família parental, nos termos do § 2º e § 3º do art. 1.511-B e nos limites do § 1º do art. 10, ambos deste Código. ………………………………………………………………...………………… § 2º O reconhecimento de filiação socioafetiva e a adoção, seja de menor, seja de maior de idade, serão obrigatoriamente realizados por sentença judicial e levados a registro, nos termos deste Código.” (NR)"
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 12 - PL 4/2025
Autor:
Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
Data:
15/10/2025
Descrição/Ementa
"O art. 10 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), alterado pelo art. 2º do Projeto de Lei nº 4, de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 10. ………………………………………………………………………… III - da escritura pública pela qual, consensualmente, os cônjuges estabelecerem sua separação de corpos e bens ou o restabelecimento da sociedade conjugal, e os conviventes a dissolução da união estável; IV - da sentença de separação de corpos e bens em que ficar reconhecida a separação de fato do casal; V - da sentença que constituir assistentes ou representantes para o incapaz; …………………………………………………………………………………... VIII - da sentença de adoção e dos atos judiciais que a dissolverem; ……………………………………………………………………………” (NR)"
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 13 - PL 4/2025
Autor:
Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
Data:
15/10/2025
Descrição/Ementa
"O art. 15 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), alterado pelo art. 2º do Projeto de Lei nº 4, de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 15. A pessoa absolutamente capaz pode realizar diretivas antecipadas de vontade, nos termos dispostos nos parágrafos deste artigo. § 1º As diretivas antecipadas da vontade podem ser realizadas por escritura pública, indicando as diretrizes a serem seguidas em vida, em relação aos cuidados que venha a necessitar e ao tratamento que deseje ou não realizar, bem como à gestão de seu patrimônio, em momento futuro de incapacidade absoluta ou relativa, e, ainda, ao destino de seu corpo após a morte. § 2º Também é assegurada a indicação de curadores ou de dois assistentes para a tomada de decisões a respeito de sua saúde, desde que formalizada por escritura pública. § 3º A recusa válida a tratamento específico não exime o profissional de saúde da responsabilidade de continuar a prestar a melhor assistência possível ao paciente, a depender das condições em que ele se encontre ao exercer o direito de recusa. § 4º As diretivas antecipadas de vontade constarão das Centrais Notariais devendo ser consultadas pelos hospitais, clínicas ou qualquer outro estabelecimento de saúde, assim como pelos médicos e toda a equipe de cuidados de saúde.” (NR)"
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 14 - PL 4/2025
Autor:
Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
Data:
15/10/2025
Descrição/Ementa
"O art. 215 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), alterado pelo art. 2º do Projeto de Lei nº 4, de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 215. ………………………………….…………………………………… § 1º ……………………………………………………………………………... …………………………………………………………………………………... III - nome, filiação, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessária, do regime de bens do casamento ou da existência e do regime de bens da união estável, além do nome do outro cônjuge ou do convivente; IV - manifestação clara, livre e consciente da vontade das partes e dos intervenientes; ……………………………………………………………………………” (NR)"
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 16 - PL 4/2025
Autor:
Senadora Damares Alves (REPUBLICANOS/DF)
Data:
20/10/2025
Descrição/Ementa
"Acrescente-se art. 1.511-I à Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na forma proposta pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: ........................................................................................................................ Art. 1.511-I. Nenhuma disposição deste Código poderá ser interpretada de modo a desconsiderar a natureza do matrimônio e o papel essencial da família natural na formação moral e afetiva das pessoas, nos termos do art. 226 da Constituição Federal."
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 15 - PL 4/2025
Autor:
Senadora Damares Alves (REPUBLICANOS/DF)
Data:
20/10/2025
Descrição/Ementa
"Acrescente-se art. 2.027-CI à Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na forma proposta pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: ........................................................................................................... Art. 2.027-CI. A aplicação e a interpretação deste Código observarão os princípios da dignidade da pessoa humana e da vida desde a concepção, da liberdade e da autonomia da vontade privada, ressalvadas as normas cogentes que a limitam, bem como os valores da verdade e da justiça, segundo a ordem moral e o direito natural que inspiram a formação histórica e cultural da civilização brasileira.”"
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 17 - PL 4/2025
Autor:
Senadora Damares Alves (REPUBLICANOS/DF)
Data:
20/10/2025
Descrição/Ementa
"Acrescente-se art. 1.597-A à Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na forma proposta pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: Art. 1.597-A. Toda criança tem direito de conhecer sua origem biológica e genética, independentemente da forma de concepção, sendo nula qualquer cláusula contratual ou ato jurídico que restrinja esse direito."
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 19 - PL 4/2025
Autor:
Senadora Damares Alves (REPUBLICANOS/DF)
Data:
20/10/2025
Descrição/Ementa
"Dê-se nova redação ao § 5º do art. 11 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na forma proposta pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: “Art. 11. .......................................................................................................... .......................................................................................................................... § 5º O exercício dos direitos da personalidade deve respeitar o desenvolvimento psicológico e moral de crianças e adolescentes, bem como os direitos dos pais de orientar a formação moral, religiosa e sexual dos filhos, nos termos do art. 229 da Constituição Federal”"
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 20 - PL 4/2025
Autor:
Senadora Damares Alves (REPUBLICANOS/DF)
Data:
20/10/2025
Descrição/Ementa
"Acrescente-se art. 2.047 à Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na forma proposta pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: Art. 2.047. Nenhuma disposição deste Código poderá ser utilizada para compelir qualquer pessoa natural ou jurídica a adotar práticas, terminologias, comportamentos ou políticas contrárias à sua consciência moral, religiosa ou filosófica.”"
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 18 - PL 4/2025
Autor:
Senadora Damares Alves (REPUBLICANOS/DF)
Data:
20/10/2025
Descrição/Ementa
"Acrescente-se art. 2.048 à Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na forma proposta pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: Art. 2.048. O juiz aplicará a lei civil segundo o sentido literal e teleológico do texto, respeitando a vontade do legislador e os princípios expressos neste Código, sendo vedado criar direitos, deveres ou categorias jurídicas não previstas em lei.”"
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 21 - PL 4/2025
Autor:
Senadora Damares Alves (REPUBLICANOS/DF)
Data:
20/10/2025
Descrição/Ementa
"Acrescente-se art. 5º-B à Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na forma proposta pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: “Art. 5º-B. As normas presentes nesse Código sobre emancipação e capacidade civil serão interpretadas de modo a preservar o desenvolvimento físico, emocional e moral do adolescente, assegurando a prevalência do princípio da proteção integral e o exercício do poder familiar.” (NR)"
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 26 - PL 4/2025
Autor:
Senadora Damares Alves (REPUBLICANOS/DF)
Data:
20/10/2025
Descrição/Ementa
"Dê-se nova redação ao § 4º do art. 11; e acrescente-se § 5º ao art. 11, ambos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na forma proposta pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: “Art. 11. .......................................................................................................... .......................................................................................................................... § 4º A tutela dos direitos da personalidade abrange plenamente os nascituros, os natimortos e as pessoas falecidas, reconhecendo-se-lhes a dignidade inerente à pessoa humana e a proteção integral da vida desde a concepção até a morte natural. § 5º Nenhuma disposição deste Código poderá ser interpretada de forma a legitimar práticas atentatórias à vida humana, ainda que em sua fase embrionária, incluindo o aborto, a eutanásia ou a manipulação destrutiva de embriões.”"
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 28 - PL 4/2025
Autor:
Senadora Damares Alves (REPUBLICANOS/DF)
Data:
20/10/2025
Descrição/Ementa
"Dê-se nova redação ao inciso IX do caput do art. 1.634 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como proposto pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: Art. 1.634. ...................................................................................................... IX – exigir que lhes prestem obediência e respeito, oferecer educação moral aos filhos, orientar sua formação religiosa e proteger sua integridade física e psíquica; ........................................................................................................................ ”"
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 29 - PL 4/2025
Autor:
Senadora Damares Alves (REPUBLICANOS/DF)
Data:
20/10/2025
Descrição/Ementa
"Dê-se nova redação ao § 2º do art. 1.512-A; e acrescente-se § 3º ao art. 1.512-A, ambos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na forma proposta pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: Art. 1.512-A. .................................................................................................. .......................................................................................................................... § 2º O parentesco é civil, conforme resulte de adoção ou de reprodução assistida, em que há a utilização de material genético de doador. § 3º A filiação biológica é elemento primário e prevalente para a determinação da origem familiar, salvo nos casos de adoção regularmente constituída.”"
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 22 - PL 4/2025
Autor:
Senadora Damares Alves (REPUBLICANOS/DF)
Data:
20/10/2025
Descrição/Ementa
"Acrescente-se inciso IV ao § 3º do art. 974 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na forma proposta pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: Art. 974. ......................................................................................................... § 3º ................................................................................................................ I – ................................................................................................................... ....................................................................................................................... IV – exista autorização do Ministério Público, examinada no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 23 - PL 4/2025
Autor:
Senadora Damares Alves (REPUBLICANOS/DF)
Data:
20/10/2025
Descrição/Ementa
Substitua-se no Projeto a expressão “convivente” por “companheiro”, fazendo-se as flexões de gênero e número necessárias.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 24 - PL 4/2025
Autor:
Senadora Damares Alves (REPUBLICANOS/DF)
Data:
20/10/2025
Descrição/Ementa
"Dê-se nova redação ao caput do art. 16; e acrescente-se § 8º ao art. 16, ambos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na forma proposta pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: “Art. 16. A identidade da pessoa natural se revela por seu estado individual, familiar e político, assegurada a igualdade de todos perante a lei, sem discriminação de qualquer natureza. .......................................................................................................................... § 8º A menção ao sexo no registro civil observará o sexo biológico da pessoa, conforme o verificado no nascimento ou em laudo médico idôneo”"
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 25 - PL 4/2025
Autor:
Senadora Damares Alves (REPUBLICANOS/DF)
Data:
20/10/2025
Descrição/Ementa
Substitua-se no Projeto a expressão “autoridade parental” por “poder familiar”.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 27 - PL 4/2025
Autor:
Senadora Damares Alves (REPUBLICANOS/DF)
Data:
20/10/2025
Descrição/Ementa
"Acrescente-se art. 1.629-C-A à Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na forma proposta pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: Art. 1.629-C-A. A reprodução assistida somente será admitida quando respeitar a dignidade da pessoa humana e a integridade da vida, sendo vedadas: I – a comercialização de gametas, embriões ou úteros; II – a gestação por substituição sem vínculo familiar; III – a destruição, descarte ou manipulação genética de embriões humanos; IV – a seleção de sexo, características genéticas, eugênicas ou de desempenho. Parágrafo único. A utilização das técnicas de reprodução assistida deverá sempre buscar a preservação da vida humana em todas as suas fases, assegurando à criança o direito à origem biológica e familiar."
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 30 - PL 4/2025
Autor:
Senadora Damares Alves (REPUBLICANOS/DF)
Data:
20/10/2025
Descrição/Ementa
"Acrescente-se art. 17-B à Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na forma proposta pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: “Art. 17-B. Nenhum cidadão poderá ser constrangido, por autoridade pública ou privada, a adotar, professar ou empregar expressões, pronomes ou terminologias que contrariem suas convicções morais, religiosas ou científicas quanto à identidade sexual de outrem.”"
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 31 - PL 4/2025
Autor:
Senadora Damares Alves (REPUBLICANOS/DF)
Data:
20/10/2025
Descrição/Ementa
"Acrescente-se, onde couber, no Projeto o seguinte artigo: “Art. É inviolável a privacidade digital do cidadão, sendo vedado ao poder público exigir o fornecimento de dados pessoais, biométricos ou de navegação para fins de controle ideológico, político ou religioso. § 1º O emprego de tecnologias de reconhecimento facial e de monitoramento digital dependerá de prévia autorização judicial, motivada por razões de segurança pública. § 2º O descumprimento do disposto nesse artigo enseja responsabilidade civil estatal, sem prejuízo da aplicação de penalidades administrativas e criminais ao agente público responsável pela prática do ato ilícito.”"
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 32 - PL 4/2025
Autor:
Senadora Damares Alves (REPUBLICANOS/DF)
Data:
20/10/2025
Descrição/Ementa
"Acrescente-se art. 927-A-A à Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na forma proposta pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: Art. 927-A-A. Nenhuma pessoa natural ou jurídica poderá ser responsabilizada civilmente por manifestação, omissão ou conduta que decorra do exercício legítimo da liberdade de consciência, crença, expressão, ensino ou opinião. § 1º Não constitui ilícito civil passível de indenização, inclusive a título de dano moral, o previsto no caput, desde que não configure calúnia, injúria, difamação ou outro ilícito previsto na legislação penal. § 2º A divergência de ideias, valores ou convicções não gera, por si só, dever de indenizar, devendo-se resguardar o pluralismo e a livre circulação de pensamento como elementos essenciais da vida democrática. § 3º A reparação civil somente será admitida quando houver prova de abuso de direito ou de intenção deliberada de causar dano a outrem, em desrespeito à boa-fé e aos direitos da personalidade."
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 33 - PL 4/2025
Autor:
Senadora Damares Alves (REPUBLICANOS/DF)
Data:
20/10/2025
Descrição/Ementa
"Acrescente-se art. 2.027-CI à Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na forma proposta pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: Art. 2.027-CI. Nenhuma disposição deste Livro poderá ser interpretada para restringir a liberdade de expressão, de consciência, de crença, de associação ou de livre iniciativa no ambiente digital.”"
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 34 - PL 4/2025
Autor:
Senadora Damares Alves (REPUBLICANOS/DF)
Data:
20/10/2025
Descrição/Ementa
"Acrescente-se art. 1.596-A à Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na forma proposta pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: Art. 1.596-A. Nenhuma norma sobre filiação poderá ser interpretada de modo a violar a dignidade da criança ou o direito à convivência familiar com seus pais biológicos, salvo quando houver decisão judicial fundamentada em seu melhor interesse."
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 35 - PL 4/2025
Autor:
Senadora Damares Alves (REPUBLICANOS/DF)
Data:
20/10/2025
Descrição/Ementa
"Dê-se nova redação ao § 2º do art. 5º da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na forma proposta pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: “Art. 5º ............................................................................................................ ................................................................ § 2º Na hipótese de emancipação judicial, o magistrado deverá ouvir o Ministério Público, o Conselho Tutelar e os pais ou responsáveis, bem como verificar as condições psicológicas, educacionais e econômicas do adolescente, assegurando que o ato atenda ao seu melhor interesse e às garantias da proteção integral.”"
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 36 - PL 4/2025
Autor:
Senadora Damares Alves (REPUBLICANOS/DF)
Data:
20/10/2025
Descrição/Ementa
"Dê-se nova redação ao inciso III do § 1º do art. 5º; e acrescente-se § 2º ao art. 5º, ambos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na forma proposta pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: “Art. 5º .......................................................................................................... § 1º ................................................................................................................. III – pelo casamento, desde que celebrado com a autorização dos pais ou de um deles na falta do outro; .......................................................................................................................... § 2º A constituição de união estável não gera emancipação, ainda que registrada em cartório, antes da maioridade civil.”"
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 37 - PL 4/2025
Autor:
Senadora Damares Alves (REPUBLICANOS/DF)
Data:
20/10/2025
Descrição/Ementa
"Acrescente-se § 2º ao art. 1.609 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na forma proposta pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: Art. 1.609. ...................................................................................................... § 2º É vedado o reconhecimento simultâneo de mais de dois vínculos de filiação, ressalvada a coexistência entre o biológico e o adotivo regularmente constituído.”"
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 39 - PL 4/2025
Autor:
Senadora Damares Alves (REPUBLICANOS/DF)
Data:
20/10/2025
Descrição/Ementa
"Acrescente-se § 4º ao art. 1.511-B da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na forma proposta pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: Art. 1.511-B. .................................................................................................. § 4º É vedada a constituição de união estável ou entidade familiar formada por mais de duas pessoas, simultaneamente, ainda que sob a justificativa de afetividade ou consentimento mútuo.”"
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 38 - PL 4/2025
Autor:
Senadora Damares Alves (REPUBLICANOS/DF)
Data:
20/10/2025
Descrição/Ementa
"Acrescente-se art. 2º-A à Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na forma proposta pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: “Art. 2º-A. É inviolável o direito à vida em todas as suas fases, desde a concepção até a morte natural, vedada qualquer interpretação deste Código que legitime o aborto, a eutanásia ou a manipulação destrutiva de embriões humanos.”"
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 40 - PL 4/2025
Autor:
Senadora Damares Alves (REPUBLICANOS/DF)
Data:
20/10/2025
Descrição/Ementa
"Dê-se nova redação ao art. 2º da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na forma proposta pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: “Art. 2º A personalidade civil da pessoa humana tem início desde a concepção, reconhecendo-se, a partir desse momento, todos os direitos inerentes à dignidade humana. § 1º O nascituro é sujeito de direitos em tudo o que lhe for favorável, inclusive quanto à vida, à integridade física e moral e à sucessão hereditária. § 2º Nenhuma disposição deste Código poderá ser interpretada de modo a autorizar ou legitimar práticas que atentem contra a vida humana, inclusive na fase embrionária.” (NR)"
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 41 - PL 4/2025
Autor:
Senador Hamilton Mourão (REPUBLICANOS/RS)
Data:
21/10/2025
Descrição/Ementa
"Acrescente-se parágrafo único ao art. 1.728; e dê-se nova redação ao parágrafo único do art. 1.767, ambos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na forma proposta pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: Art. 1.728. ...................................................................................................... Parágrafo único. No caso de o tutor guardar forte vínculo de afetividade com o pupilo e inexistindo motivo grave, será aplicado o regime jurídico de gestão patrimonial própria da autoridade parental, com inclusão da dispensa de prestação periódica de contas e do usufruto legal (art. 1.689). Art. 1.767. ...................................................................................................... Parágrafo único. No caso de o curador guardar forte vínculo de afetividade com a pessoa curatelada e inexistindo motivo grave, será aplicado o regime jurídico de gestão patrimonial própria da autoridade parental, com inclusão da dispensa de prestação periódica de contas e de usufruto legal (art. 1.689), observada a conveniência de avaliação interdisciplinar a cada dois anos."
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 42 - PL 4/2025
Autor:
Senador Hamilton Mourão (REPUBLICANOS/RS)
Data:
21/10/2025
Descrição/Ementa
"Acrescente-se § 1º ao art. 1.755; e dê-se nova redação ao § 2º do art. 1.755, ambos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na forma proposta pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: Art. 1755. ....................................................................................................... § 1º A prova das despesas ordinárias deverá ser flexibilizada de acordo com os usos e costumes, com as regras da experiência comum e com a presunção de veracidade da declaração do tutor, admitida a apresentação de transferências bancárias ou débitos de cartão de crédito como suficientes ao lado da declaração do tutor, independentemente de apresentação de notas fiscais. § 2º A presunção de que trata o § 1º deste artigo deve ser afastada quando houver fundada suspeita de fraude.”"
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 43 - PL 4/2025
Autor:
Senador Hamilton Mourão (REPUBLICANOS/RS)
Data:
21/10/2025
Descrição/Ementa
"Acrescente-se § 1º ao art. 1.755; e dê-se nova redação ao § 2º do art. 1.755, ambos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na forma proposta pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: Art. 1755. ....................................................................................................... § 1º A prova das despesas ordinárias deverá ser flexibilizada de acordo com os usos e costumes, com as regras da experiência comum e com a presunção de veracidade da declaração do tutor, admitida a apresentação de transferências bancárias ou débitos de cartão de crédito como suficientes ao lado da declaração do tutor, independentemente de apresentação de notas fiscais. § 2º A presunção de que trata o § 1º deste artigo deve ser afastada quando houver fundada suspeita de fraude.”"
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 44 - PL 4/2025
Autor:
Senador Hamilton Mourão (REPUBLICANOS/RS)
Data:
21/10/2025
Descrição/Ementa
"Acrescentem-se parágrafo único ao art. 1.749 e parágrafo único ao art. 1.781, ambos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na forma proposta pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: Art. 1.749. ...................................................................................................... Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso II deste artigo quando a liberalidade for manifestamente compatível com a vontade presumível da criança ou do adolescente e não comprometer o necessário para o custeio do seu padrão de vida.” Art. 1.781. ...................................................................................................... Parágrafo único. Na análise da vontade presumível da pessoa curatelada para permissão de liberalidades (art. 1.749, parágrafo único), levar-se-ão em conta, entre outros fatores, as condutas dela antes do início da causa da curatela e o não comprometimento do necessário para o custeio do seu padrão de vida."
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 45 - PL 4/2025
Autor:
Senador Hamilton Mourão (REPUBLICANOS/RS)
Data:
21/10/2025
Descrição/Ementa
"Dê-se nova redação ao inciso III do caput do art. 1.747 e ao parágrafo único do art. 1.781; e acrescente-se § 2º ao art. 1.747, todos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na forma proposta pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: Art. 1.747. ...................................................................................................... III – fazer-lhe as despesas de subsistência e educação, bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens, observando-se a vontade presumível da criança e do adolescente; .......................................................................................................................... § 2º Na avaliação da vontade de que trata o inciso III deste artigo, levar-se-ão em conta, entre outros fatores, as despesas razoáveis à luz do padrão socioeconômico e cultural da criança ou do adolescente, com inclusão, inclusive e se for o caso, de custeio de despesas de pessoas próximas que lhe façam companhia em atividades.” Art. 1.781. ...................................................................................................... Parágrafo único. Na análise da vontade presumível da pessoa curatelada na despesas ordinárias (art. 1.749, III), levar-se-ão em conta, entre outros fatores, as condutas dela antes do início da causa da curatela e o estilo de vida próprio do seu padrão socioeconômico e cultural, com inclusão, inclusive e se for o caso, de custeio de despesas de pessoas próximas que lhe façam companhia em atividades."
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 46 - PL 4/2025
Autor:
Senador Hamilton Mourão (REPUBLICANOS/RS)
Data:
21/10/2025
Descrição/Ementa
"Dê-se nova redação aos §§ 1º e 2º do art. 1.781-B, ambos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na forma proposta pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: Art. 1.781-B. .................................................................................................. § 1º A prestação de contas será por resultado quando presentes os seguintes requisitos cumulativos: I – ausência de caráter profissional; II – até o valor de mercado de serviço similar ao do curador, admitida sua elevação no caso de manifesto sacrifício pessoal do curador. § 2º A prestação de contas por resultado dispensa a apresentação de balanço contábil da administração dos bens e consiste em avaliar o bem-estar do curatelado de um modo geral com base em um juízo de razoabilidade, levando-se em conta, entre outros fatores: I – a sua condição econômica; II – a sua vontade presumível, extraída, entre outros fatores, do estilo de vida anterior ao início da causa da curatela e das práticas comuns a pessoas de padrão socioeconômico e cultural, à vista das particularidades do caso concreto; III – justa compensação ao curador; IV – a conveniência de avaliação por equipe interdisciplinar a cada dois anos.”"
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 47 - PL 4/2025
Autor:
Senador Hamilton Mourão (REPUBLICANOS/RS)
Data:
21/10/2025
Descrição/Ementa
"Dê-se nova redação ao parágrafo único do art. 1.617-A da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na forma proposta pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: Art. 1.617-A. .................................................................................................. Parágrafo único. A posse do estado de filho, sem a vontade inequívoca de ambas as partes em conferir efeito jurídico de filiação, não é suficiente, por si só, para a formação do vínculo jurídico de socioafetividade."
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 48 - PL 4/2025
Autor:
Senador Hamilton Mourão (REPUBLICANOS/RS)
Data:
21/10/2025
Descrição/Ementa
"Acrescente-se parágrafo único ao art. 43 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na forma proposta pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: “Art. 43. .......................................................................................................... Parágrafo único. Consideram-se atos na qualidade de agentes das pessoas jurídicas a que se refere o caput deste artigo aqueles praticados com emprego de instrumentos ou com autoridade provenientes da sua função, ainda que fora do horário de expediente.”"
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 52 - PL 4/2025
Autor:
Senadora Damares Alves (REPUBLICANOS/DF)
Data:
21/10/2025
Descrição/Ementa
"Dê-se nova redação ao art. 17-D da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na forma proposta pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: “Art. 17-D. É inviolável a liberdade de consciência, de crença e de expressão, sendo vedada qualquer forma de censura prévia, discriminação ou punição em razão de opinião política, religiosa, filosófica ou moral. § 1º Nenhuma pessoa poderá ser compelida a adotar linguagem, terminologia ou conduta contrária à sua convicção moral ou religiosa. § 2º A interpretação dos direitos da personalidade observará o pluralismo de ideias e crenças garantido pela Constituição Federal.”"
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 49 - PL 4/2025
Autor:
Senadora Damares Alves (REPUBLICANOS/DF)
Data:
21/10/2025
Descrição/Ementa
"Acrescente-se § 3º ao art. 9º da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na forma proposta pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: “Art. 9º ............................................................................................................ § 3º O reconhecimento extrajudicial de filiação socioafetiva de pessoa maior de dezoito anos dependerá de prova robusta de vínculo afetivo contínuo, público e duradouro.”"
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 50 - PL 4/2025
Autor:
Senadora Damares Alves (REPUBLICANOS/DF)
Data:
21/10/2025
Descrição/Ementa
"Acrescente-se parágrafo único ao art. 1.629-S da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na forma proposta pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: Art. 1.629-S. .................................................................................................. Parágrafo único. É nula qualquer disposição que tenha por objeto a cessão onerosa de útero, gametas ou embriões humanos, bem como qualquer forma de compensação financeira que implique mercantilização da vida humana."
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 51 - PL 4/2025
Autor:
Senadora Damares Alves (REPUBLICANOS/DF)
Data:
21/10/2025
Descrição/Ementa
"Dê-se nova redação ao caput do art. 91-A da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como proposto pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: Art. 91-A. A proteção jurídica dos animais, decorrente do dever do ser humano de tratá-los com compaixão e responsabilidade, não lhes confere personalidade jurídica ou capacidade civil. ........................................................................................................................ ”"
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 53 - PL 4/2025
Autor:
Senadora Damares Alves (REPUBLICANOS/DF)
Data:
21/10/2025
Descrição/Ementa
"Dê-se nova redação aos §§ 6º e 7º do art. 16, ambos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como propostos pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: “Art. 16. .......................................................................................................... ......................................................................................................................... § 6º A alteração do nome ou do sexo no registro civil somente poderá ocorrer por decisão judicial, mediante laudo médico e psicológico, ouvido o Ministério Público, e apenas para pessoas maiores de dezoito anos. § 7º É vedada a alteração de sexo registral de criança ou adolescente, ainda que com autorização dos pais ou responsáveis, sem determinação judicial e parecer técnico multidisciplinar.”"
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 54 - PL 4/2025
Autor:
Senadora Damares Alves (REPUBLICANOS/DF)
Data:
21/10/2025
Descrição/Ementa
"Suprimam-se o art. 19 e os §§ 1º e 2º do art. 91-A; e dê-se nova redação ao art. 91-A, todos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como propostos pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: “Art. 19. (Suprimir)” Art. 91-A. Os animais são bens dotados de natureza biológica, protegidos por lei especial que lhes assegure tratamento digno e impeça práticas cruéis, conforme o art. 225, § 1º, VII, da Constituição Federal. § 1º (Suprimir) § 2º (Suprimir)"
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 55 - PL 4/2025
Autor:
Senadora Damares Alves (REPUBLICANOS/DF)
Data:
21/10/2025
Descrição/Ementa
"Acrescente-se § 3º ao art. 91-A da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na forma proposta pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: Art. 91-A. ....................................................................................................... .......................................................................................................................... § 3º Nenhuma disposição deste Código poderá ser interpretada no sentido de atribuir aos animais direitos equivalentes aos das pessoas humanas ou das pessoas jurídicas, sendo-lhes reconhecida tutela especial de proteção ambiental e ética."
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 56 - PL 4/2025
Autor:
Senador Jorge Seif (PL/SC)
Data:
21/10/2025
Descrição/Ementa
Suprima-se o § 1º do art. 1.511-A da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como proposto pelo art. 2º do Projeto.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 57 - PL 4/2025
Autor:
Senador Jorge Seif (PL/SC)
Data:
21/10/2025
Descrição/Ementa
Suprimam-se o inciso IV do caput do art. 104 e o inciso VI do caput do art. 166, ambos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como propostos pelo art. 2º do Projeto.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 58 - PL 4/2025
Autor:
Senador Jorge Seif (PL/SC)
Data:
21/10/2025
Descrição/Ementa
Suprima-se o art. 421-C da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como proposto pelo art. 2º do Projeto.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 59 - PL 4/2025
Autor:
Senador Jorge Seif (PL/SC)
Data:
21/10/2025
Descrição/Ementa
"Dê-se nova redação ao caput do art. 952-A da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como proposto pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: Art. 952-A. Toda pessoa terá a obrigação de reparar integralmente os danos causados ao meio ambiente, por sua atividade, sendo que as pessoas jurídicas, de Direito Público ou Direito Privado, o farão independentemente da existência de culpa. ........................................................................................................................ ”"
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 60 - PL 4/2025
Autor:
Senador Jorge Seif (PL/SC)
Data:
21/10/2025
Descrição/Ementa
Suprima-se o art. 91-A da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como proposto pelo art. 2º do Projeto.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 61 - PL 4/2025
Autor:
Senador Jorge Seif (PL/SC)
Data:
21/10/2025
Descrição/Ementa
"Dê-se nova redação aos §§ 4º e 5º do art. 11, ambos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na forma proposta pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: “Art. 11. .......................................................................................................... .......................................................................................................................... § 4º O nascituro é titular dos direitos da personalidade que lhe sejam compatíveis com sua condição, especialmente o direito à vida, à integridade física, à saúde e à honra. § 5º A tutela dos direitos de personalidade alcança, no que couber e nos limites de sua aplicabilidade, os natimortos e as pessoas falecidas.”"
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 64 - PL 4/2025
Autor:
Senador Jorge Seif (PL/SC)
Data:
21/10/2025
Descrição/Ementa
Suprimam-se os §§ 1º e 2º do art. 421, ambos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como propostos pelo art. 2º do Projeto.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 65 - PL 4/2025
Autor:
Senador Jorge Seif (PL/SC)
Data:
21/10/2025
Descrição/Ementa
"Dê-se nova redação ao caput do art. 421-C; e suprima-se o § 2º do art. 421-C, ambos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como propostos pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: Art. 421-C. Os contratos civis e empresariais interpretam-se pelas regras deste Código, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais. .......................................................................................................................... § 2º (Suprimir)”"
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 62 - PL 4/2025
Autor:
Senador Jorge Seif (PL/SC)
Data:
21/10/2025
Descrição/Ementa
Suprima-se o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como proposto pelo art. 2º do Projeto.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 63 - PL 4/2025
Autor:
Senador Jorge Seif (PL/SC)
Data:
21/10/2025
Descrição/Ementa
Suprimam-se os arts. 609-A a 609-G, todos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como propostos pelo art. 2º do Projeto.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 66 - PL 4/2025
Autor:
Senador Jorge Seif (PL/SC)
Data:
21/10/2025
Descrição/Ementa
Suprima-se o art. 952-A da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como proposto pelo art. 2º do Projeto.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 68 - PL 4/2025
Autor:
Senador Jorge Seif (PL/SC)
Data:
21/10/2025
Descrição/Ementa
Suprima-se o § 3º do art. 1.511-B da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como proposto pelo art. 2º do Projeto.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 69 - PL 4/2025
Autor:
Senador Jorge Seif (PL/SC)
Data:
21/10/2025
Descrição/Ementa
Suprima-se o art. 1.512-G da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como proposto pelo art. 2º do Projeto.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 73 - PL 4/2025
Autor:
Senador Jorge Seif (PL/SC)
Data:
21/10/2025
Descrição/Ementa
Suprima-se o § 3º do art. 1.566 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como proposto pelo art. 2º do Projeto.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 67 - PL 4/2025
Autor:
Senador Jorge Seif (PL/SC)
Data:
21/10/2025
Descrição/Ementa
Suprima-se o § 4º do art. 11 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como proposto pelo art. 2º do Projeto.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 70 - PL 4/2025
Autor:
Senador Jorge Seif (PL/SC)
Data:
21/10/2025
Descrição/Ementa
Suprima-se o inciso V do caput do art. 1.521 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como proposto pelo art. 2º do Projeto.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 71 - PL 4/2025
Autor:
Senador Jorge Seif (PL/SC)
Data:
21/10/2025
Descrição/Ementa
Suprima-se o art. 13 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como proposto pelo art. 2º do Projeto.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 72 - PL 4/2025
Autor:
Senador Jorge Seif (PL/SC)
Data:
21/10/2025
Descrição/Ementa
Suprima-se o art. 19 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como proposto pelo art. 2º do Projeto.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 74 - PL 4/2025
Autor:
Senador Jorge Seif (PL/SC)
Data:
21/10/2025
Descrição/Ementa
Suprimam-se os arts. 19 e 91-A, ambos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como propostos pelo art. 2º do Projeto.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 86 - PL 4/2025
Autor:
Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
Data:
21/10/2025
Descrição/Ementa
O art. 1.557 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), a ser alterado pelo art. 2º Projeto de Lei nº 4, de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1.557. ……………………………........................................................ …………………………………………………………………………………... III - a ignorância, anterior ao casamento, de limitação física ou psíquica irremediáveis ou de moléstia grave e transmissível por contágio ou por fator genético, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência. § 1º Nas hipóteses deste artigo, para que a anulação ocorra exige-se o desconhecimento anterior do erro pelo cônjuge enganado e a insuportabilidade da vida em comum após a descoberta. § 2º No caso do inciso III, para que o casamento possa vir a ser anulado, o cônjuge que ostentar a limitação ou moléstia deve ter se omitido propositadamente de declará- la, mesmo tendo conhecimento dela.” (NR) Suprimam-se as revogações dos arts. 1.556 e 1.557 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), retirando suas citações do inciso XI do art. 20 do Projeto de Lei nº 4, de 2025.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 90 - PL 4/2025
Autor:
Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
Data:
21/10/2025
Descrição/Ementa
Suprima-se a revogação do art. 1.558 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), retirando sua citação do inciso XI do art. 20 do Projeto de Lei nº 4, de 2025.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 88 - PL 4/2025
Autor:
Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
Data:
21/10/2025
Descrição/Ementa
Suprima-se a revogação do art. 1.554 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), retirando sua citação do inciso XI do art. 20 do Projeto de Lei nº 4, de 2025.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 89 - PL 4/2025
Autor:
Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
Data:
21/10/2025
Descrição/Ementa
Suprima-se a revogação do art. 1.553 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), retirando sua citação do inciso XI do art. 20 do Projeto de Lei nº 4, de 2025.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 91 - PL 4/2025
Autor:
Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
Data:
21/10/2025
Descrição/Ementa
Suprimam-se as revogações dos arts. 1.556 e 1.557 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), retirando suas citações do inciso XI do art. 20 do Projeto de Lei nº 4, de 2025.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 92 - PL 4/2025
Autor:
Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
Data:
21/10/2025
Descrição/Ementa
Suprima-se a revogação do art. 1.552 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), retirando sua citação do inciso XI do art. 20 do Projeto de Lei nº 4, de 2025.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 93 - PL 4/2025
Autor:
Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
Data:
21/10/2025
Descrição/Ementa
Suprimam-se as revogações dos incisos I, V e VI do art. 1.550, e de seu § 1º, e do art. 1.551 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), feita pelo Projeto de Lei nº 4, de 2025, retirando suas citações do inciso XI do art. 20 do Projeto de Lei nº 4, de 2025. O art. 1.550 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), alterado pelo art. 2º Projeto de Lei nº 4, de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1.550. ……………………………........................................................ I - (redação original da lei) ……..……………………………………………. II - ………………………………………………………………………………. III - (redação original da lei) …….....………………………………………… IV - das pessoas referidas no inciso II do artigo 4.º deste Código que não obtiveram a assistência dos apoiadores; V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato; VI - (redação original da lei) …….....………………………………………... VII - …………………………………………………………………………….. § 1º (redação original da lei) …….....……………………………………….. § 2º A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbil poderá casar, desde que expresse sua vontade juntamente com os seus assistentes na tomada de decisão apoiada.” (NR)
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 94 - PL 4/2025
Autor:
Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
Data:
21/10/2025
Descrição/Ementa
Suprima-se a alteração do art. 1.539 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), feita pelo art. 2º do Projeto de Lei nº 4, de 2025.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 95 - PL 4/2025
Autor:
Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
Data:
21/10/2025
Descrição/Ementa
Suprima-se a revogação do art. 1.538 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), feita pelo Projeto de Lei nº 4, de 2025, retirando sua citação do inciso XI do art. 20 do Projeto de Lei nº 4, de 2025. A seguinte redação para o art. 1.538 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), fica acrescentada ao art. 2º Projeto de Lei nº 4, de 2025: “Art. 1.538. A celebração do casamento será imediatamente suspensa se algum dos contraentes recusar a solene afirmação da sua vontade, declarar que está sob o impacto de forte emoção, ou submetido a coação, ou que sua vontade não é livre e espontânea, ou manifestar-se arrependido. Parágrafo único. O nubente que, por algum dos fatos mencionados no caput deste artigo, der causa à suspensão do ato, não será admitido a retratar-se no mesmo dia.” (NR)
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 96 - PL 4/2025
Autor:
Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
Data:
21/10/2025
Descrição/Ementa
Suprima-se a alteração do art. 1.537 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), feita pelo Projeto de Lei nº 4, de 2025, retirando sua citação do inciso XI do art. 20 do Projeto de Lei nº 4, de 2025.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 98 - PL 4/2025
Autor:
Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
Data:
21/10/2025
Descrição/Ementa
O art. 1.535 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), alterado pelo art. 2º Projeto de Lei nº 4, de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1.535. Presentes os contraentes, em pessoa ou por procurador especial, juntamente com as testemunhas e o oficial do registro, o presidente do ato, ouvida dos nubentes a afirmação de que pretendem casar por livre e espontânea vontade, declarará efetuado o casamento, nestes termos: "De acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos receberdes como cônjuges, eu, em nome da lei, vos declaro casados.” (NR)
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 97 - PL 4/2025
Autor:
Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
Data:
21/10/2025
Descrição/Ementa
O art. 1.536 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), alterado pelo art. 2º Projeto de Lei nº 4, de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1.536. (Redação original da lei).............................. I - ……………………………………………………………………………….. …………………………………………………………………………………... IV – a data da publicação dos proclamas e da celebração do casamento, assim como o resultado das informações obtidas das pesquisas levadas a efeito pelo Cartório; V - (redação original da lei) ……..…………………………………………… VI - (redação original da lei) ……..…………………………………..……… VII - (redação original da lei) ……..………….……….………………” (NR)
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 99 - PL 4/2025
Autor:
Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
Data:
21/10/2025
Descrição/Ementa
Suprima-se a revogação do art. 1.534 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), feita pelo Projeto de Lei nº 4, de 2025, retirando sua citação do inciso XI do art. 20 do Projeto de Lei nº 4, de 2025.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 100 - PL 4/2025
Autor:
Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
Data:
21/10/2025
Descrição/Ementa
O art. 1.533 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), alterado pelo art. 2º Projeto de Lei nº 4, de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação, contendo apenas caput (mantendo o artigo sem parágrafo): “Art. 1.533. Celebrar-se-á o casamento, no dia, hora e lugar previamente designados pela autoridade que houver de presidir o ato, que não poderá ser a mesma que registrará o ato, mediante petição dos contraentes, que se mostrem habilitados com a certidão do art. 1.531.” (NR)
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 101 - PL 4/2025
Autor:
Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
Data:
21/10/2025
Descrição/Ementa
Suprima-se a alteração do art. 1.532 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), feita pelo art. 2º do Projeto de Lei nº 4, de 2025.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 102 - PL 4/2025
Autor:
Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
Data:
21/10/2025
Descrição/Ementa
Suprima-se a alteração do art. 1.531 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), feita pelo art. 2º do Projeto de Lei nº 4, de 2025.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 103 - PL 4/2025
Autor:
Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
Data:
21/10/2025
Descrição/Ementa
O art. 1.529 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), alterado pelo art. 2º Projeto de Lei nº 4, de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1.529. Tanto os impedimentos quanto as causas impositivas do regime da separação de bens serão opostos em declaração escrita, assinada, e instruída com as provas do fato alegado, ou com a indicação do lugar onde possam ser obtidas.” (NR)
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 104 - PL 4/2025
Autor:
Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
Data:
21/10/2025
Descrição/Ementa
O art. 1.527 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), alterado pelo art. 2º Projeto de Lei nº 4, de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1.527. Estando em ordem a documentação, o oficial extrairá o edital, que se afixará durante quinze dias nas circunscrições do Registro Civil de ambos os nubentes, e, obrigatoriamente, no site oficial, assim como se publicará na imprensa local, se houver. Parágrafo único. (mantido sem revogação) ……………...…………” (NR)
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 106 - PL 4/2025
Autor:
Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
Data:
21/10/2025
Descrição/Ementa
O art. 1.526 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), alterado pelo art. 2º Projeto de Lei nº 4, de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1.526. …………………………………………………………………….. § 1º Além do disposto no art. 1.525, o oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais fará buscas no sistema eletrônico de dados pessoais, acerca da idade núbil, do estado civil dos nubentes e de sua capacidade de exercício. § 2º De posse dos dados exigidos neste artigo, o oficial registrador fará a verificação junto ao Sistema Nacional de Produção de Embriões, sobre possível impedimento para o casamento. § 3º Caso haja impugnação do oficial, do Ministério Público ou de terceiro, a habilitação será submetida ao juiz.” (NR)
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 107 - PL 4/2025
Autor:
Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
Data:
21/10/2025
Descrição/Ementa
Suprima-se a alteração do art. 1.530 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), feita pelo art. 2º do Projeto de Lei nº 4, de 2025, que passa a acrescentar um novel art. 1.525-B à Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), com a seguinte redação: “Art. 1.525-B. O requerimento de que cuida o art. 1.525 deverá ser firmado pelos assistentes legais do nubente maior de dezesseis e menor de dezoito anos.”
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 108 - PL 4/2025
Autor:
Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
Data:
21/10/2025
Descrição/Ementa
Suprima-se a alteração do art. 1.529 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), feita pelo art. 2º do Projeto de Lei nº 4, de 2025, que passa a acrescentar um novel art. 1.525-A à Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), com a seguinte redação: “Art. 1.525-A. Se o nubente for pessoa com deficiência mental ou intelectual, o requerimento previsto no art. 1.525, caput, deverá também ser firmado por dois apoiadores que tenham contribuído para a tomada de decisão, nos termos do artigo 1.783-A.”
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 110 - PL 4/2025
Autor:
Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
Data:
21/10/2025
Descrição/Ementa
Suprima-se a alteração do art. 1.528 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), feita pelo art. 2º do Projeto de Lei nº 4, de 2025, e o atual art. 1.525 do Código Civil, também alterado pelo art. 2º do Projeto de Lei nº 4, de 2025, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, mantendo-se a redação em vigor do caput e de seus incisos sem alterações: “Art. 1.525. …………………………………………………………………….. ……………………...…………………………………………………………… Parágrafo único. Qualquer dos nubentes, ou ambos, podem ser representados por procurador, devendo a procuração, que terá eficácia de noventa dias, ser outorgada por instrumento público, com poderes especiais.” (NR)
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 111 - PL 4/2025
Autor:
Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
Data:
21/10/2025
Descrição/Ementa
O caput do art. 1.525 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), com a redação dada pelo art. 2º Projeto de Lei nº 4, de 2025, passa a vigorar como parágrafo único do mesmo artigo, mantendo-se a atual redação do caput e de seus incisos sem alterações.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 112 - PL 4/2025
Autor:
Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
Data:
21/10/2025
Descrição/Ementa
O art. 1.524 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), alterado pelo Projeto de Lei nº 4, de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação, suprimindo-se sua revogação pelo inciso XI do art. 20 do Projeto de Lei nº 4, de 2025: “Art. 1.524. As causas impositivas do regime da separação de bens podem ser arguidas por quem tiver legítimo interesse.” (NR)
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 114 - PL 4/2025
Autor:
Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
Data:
21/10/2025
Descrição/Ementa
A Seção II do Capítulo III do Título I do Livro IV da Parte Geral e o art. 1.521 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), alterados pelo art. 2º do Projeto de Lei nº 4, de 2025, passam a vigorar acrescidos das seguintes alterações, suprimindo-se a revogação do inciso V do art. 1.521 no inciso XI do art. 20 do Projeto de Lei nº 4, de 2025: “Seção II Dos impedimentos e das causas impositivas do regime da separação de bens” “Art. 1.521. Não podem se casar: …………………………………………………………………………………... III - o adotante com quem foi cônjuge ou convivente do adotado e o adotado com quem o foi do adotante; IV - os irmãos e demais parentes colaterais, até o terceiro grau inclusive; V - supressão da revogação …………………………………………………………………………………... Parágrafo único. Poderá o juiz, excepcionalmente, autorizar o casamento dos colaterais de terceiro grau, quando apresentado laudo médico que assegure inexistir risco à saúde dos filhos que venham a ser concebidos.” (NR)
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 113 - PL 4/2025
Autor:
Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
Data:
21/10/2025
Descrição/Ementa
O art. 1.523 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), alterado pelo Projeto de Lei nº 4, de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação, suprimindo-se sua revogação pelo inciso XI do art. 20 do Projeto de Lei nº 4, de 2025: “Art. 1.523. Vigorará o regime da separação total de bens no casamento para: I - o viúvo ou a viúva, enquanto não houver inventário dos bens do casal e partilha; II - Revoga-se III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal, salvo se o patrimônio já tiver sido conjuntamente declarado, em processo judicial ou em escritura pública, ou unilateralmente se houver a anuência do outro cônjuge; IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas; Parágrafo único. É permitido solicitar ao juiz que não sejam aplicadas as causas impositivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex- cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada.” (NR)
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 116 - PL 4/2025
Autor:
Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
Data:
21/10/2025
Descrição/Ementa
O art. 1.511-B da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), incluído pelo art. 2º do Projeto de Lei nº 4, de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1.511-B. São reconhecidas como família as constituídas pelo casamento, união estável, bem como a família monoparental e a parental. § 1º A família monoparental é a composta por qualquer dos pais e seus descendentes, qualquer que seja a natureza da filiação. § 2º A família parental resulta do convívio entre parentes colaterais que vivam fraternalmente sob o mesmo teto com compartilhamento de responsabilidades familiares pessoais e patrimoniais, e cria obrigações comuns e recíprocas de suporte, de sobrevivência e de sustento dos que dividem a mesma morada. § 3º Para preservação de direitos da família parental é obrigatório que todos os seus membros declarem, em conjunto, por escritura pública, a assunção da corresponsabilidade de assistência pessoal e patrimonial, com a realização de sua averbação nos respectivos assentos de nascimento, sem que essa providência lhes altere o estado familiar.” (NR)
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 115 - PL 4/2025
Autor:
Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
Data:
21/10/2025
Descrição/Ementa
O art. 1.511-D da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), incluído pelo art. 2º do Projeto de Lei nº 4, de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1.511-D. Ninguém pode ser obrigado a permanecer casado, porque o direito ao divórcio é incausado.” (NR)
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 117 - PL 4/2025
Autor:
Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
Data:
21/10/2025
Descrição/Ementa
O art. 1.512-G da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), incluído pelo art. 2º do Projeto de Lei nº 4, de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1.512-G. Cônjuges e conviventes não são parentes, mas parceiros de comunhão de vida por decorrência de casamento ou de união estável. ……………………………………………………………………………” (NR)
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 118 - PL 4/2025
Autor:
Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
Data:
21/10/2025
Descrição/Ementa
O art. 1.240-A da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), alterado pelo art. 2º do Projeto de Lei nº 4, de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse com intenção de dono, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), em cuja propriedade tenha comunhão de bens com cônjuge ou ex- convivente que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á a propriedade integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1º O título de propriedade e a concessão de uso serão conferidos à pessoa do cônjuge ou ex-convivente, independentemente de sexo ou gênero. § 2º O prazo mencionado neste dispositivo, deve ser contado da data do fim da comunhão de vidas. § 3º Presume-se como cessada a comunhão de vidas quando o cônjuge ou o ex-convivente que abandonou o domicílio familiar deixar de arcar com as despesas relativas ao imóvel. § 4º O requisito do abandono do lar deve ser interpretado como abandono voluntário da posse do imóvel.” (NR)
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 75 - PL 4/2025
Autor:
Senador Zequinha Marinho (PODEMOS/PA)
Data:
22/10/2025
Descrição/Ementa
"Dê-se nova redação ao caput do inciso V do caput do art. 1.521 da Lei nº10.406, de 10 de janeiro de 2002, como proposto pelo art. 2º do Projeto, nos termosa seguir: Art. 1.521....................................................................................................... .......................................................................................................................... V – o adotado com o filho do adotante; ........................................................................................................................”"
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 76 - PL 4/2025
Autor:
Senador Zequinha Marinho (PODEMOS/PA)
Data:
22/10/2025
Descrição/Ementa
Dê-se nova redação ao art. 2º do Projeto, para excluir as alterações referentes aos arts. 1.829, 1.836 e 1.845 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), mantendo-se integralmente o texto atualmente em vigor.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 78 - PL 4/2025
Autor:
Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
Data:
22/10/2025
Descrição/Ementa
"Inclua-se ao art. 2º do Projeto de Lei nº 4, de 2025, o seguinte artigo ao texto da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), nos termos a seguir: “Art. XXX. É facultado aos nubentes optar pela indissolubilidade do vínculo matrimonial no ato da habilitação do matrimônio. §1º O casamento indissolúvel é celebrado entre um homem e uma mulher, podendo ser declarado nulo ou anulável nas condições previstas neste Código. §2º A separação de corpos, sem dissolução do vínculo, poderá ser deferida pelo juiz desde que comprovada a impossibilidade da vida em comum, nos termos do art. 1.573. §3º A sentença de declaração de nulidade do casamento religioso terá efeito civil uma vez homologada pelo juiz de direito.”"
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 77 - PL 4/2025
Autor:
Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
Data:
22/10/2025
Descrição/Ementa
Suprima-se o art. 1.582-C da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), incluído pelo art. 2º do Projeto de Lei nº 4, de 2025.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 79 - PL 4/2025
Autor:
Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
Data:
22/10/2025
Descrição/Ementa
O art. 1.566 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), a ser alterado pelo art. 2º Projeto de Lei nº 4, de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1.566. …………………………………………………………………….. …………………………………………………………………………………... IV - de forma colaborativa assumirem os deveres de cuidado, sustento e educação dos filhos, cumprindo os deveres familiares de forma compartilhada; …………………………………………………………………………………... § 1º Ainda que finda a sociedade ou o vínculo conjugal, assim como a união estável, ex-cônjuges ou ex-conviventes, devem compartilhar, de forma equilibrada, o convívio com filhos e dependentes menores de idade, assim declarados oficialmente, desde que preservados seus interesses e bem-estar. § 2º Devem os ex-cônjuges e ex-conviventes, na medida de suas possibilidades, compartilhar as despesas destinadas à manutenção dos filhos e dos dependentes, assim declarados oficialmente, bem como as despesas e encargos que derivem da manutenção do patrimônio comum. § 3º Os ex-cônjuges e ex-conviventes têm o direito de compartilhar a companhia e o dever de arcar com as despesas destinadas à manutenção dos animais de estimação, na medida de suas possibilidades, enquanto a eles pertencentes.” (NR)
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 80 - PL 4/2025
Autor:
Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
Data:
22/10/2025
Descrição/Ementa
O art. 1.564-D da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), a ser incluído pelo art. 2º Projeto de Lei nº 4, de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1.564-D. As relações não eventuais e paralelas ao casamento, sem separação de fato, e à união estável pré-constituída não configuram entidade familiar e não produzem efeitos de direito de família e das sucessões, e outros correlatos. Parágrafo único. As questões patrimoniais oriundas da relação prevista no caput serão reguladas pelas regras da proibição do enriquecimento sem causa, previstas nos artigos 884 a 886, pelo direito das obrigações, com base no esforço direto do terceiro, com capital próprio ou trabalho empregado na atividade da pessoa casada ou que viva em união estável, desde que seja em forma de sociedade de fato, que gere aumento patrimonial desta pessoa, o qual deverá ser mensurado nadevida proporção desse esforço.” (NR)
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 81 - PL 4/2025
Autor:
Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
Data:
22/10/2025
Descrição/Ementa
O art. 1.564-C da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), a ser incluído pelo art. 2º Projeto de Lei nº 4, de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1.564-C. A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos conviventes ao juiz e assento no Registro Civil.” (NR)
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 82 - PL 4/2025
Autor:
Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
Data:
22/10/2025
Descrição/Ementa
O art. 1.571-A da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), a ser incluído pelo art. 2º Projeto de Lei nº 4, de 2025, passa a vigorar com a redação a seguir. “Art. 1.571-A. Com a separação de fato prolongada, cessam os deveres de fidelidade e vida em comum no domicílio conjugal, bem como os efeitos decorrentes do regime de bens, com a retroação da extinção da comunhão de bens à data da efetiva separação de fato, resguardado o direito aos alimentos, na forma disciplinada por este Código. Parágrafo único. Faculta-se às partes comprovar a separação de fato por todos os meios de prova, em ação judicial de separação de corpos e bens.” (NR) Suprima-se o art. 1.576-A da Lei citada, incluído pelo art. 2º Projeto de Lei nº 4, de 2025.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 83 - PL 4/2025
Autor:
Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
Data:
22/10/2025
Descrição/Ementa
O art. 1.571 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), alterado pelo art. 2º Projeto de Lei nº 4, de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1.571. (Redação original da lei)..................................... I - (redação original da lei) ……..……………………...................... ……………………………………………………………………….................. III - pela separação de corpos e bens judicial ou extrajudicial dos cônjuges; IV - pelo divórcio judicial e extrajudicial; V - Supressão da alteração do PL nº 4, de 2025; …………………………………………………………………………………... § 2º A separação de corpos e bens não dissolve o vínculo conjugal, mas modifica o estado civil, com a cessação dos deveres de fidelidade e vida em comum no domicílio conjugal, bem como dos efeitos decorrentes do regime de bens. § 3º A separação de corpos e bens, e o divórcio consensual poderão ser realizados por escritura pública, sendo que se houver filho menor ou maior incapaz, assim como nascituro, devem todas as matérias a eles referentes estar previamente solucionadas em procedimento judicial. § 4º O falecimento de um dos cônjuges, depois da propositura da ação de separação de corpos e bens e a ação de divórcio, não enseja a extinção do processo, podendo os herdeiros prosseguir com a demanda, retroagindo os efeitos da sentença à data estabelecida como aquela do final da comunhão de vidas. § 5º O divórcio pode ser pedido em reconvenção na ação de separação de corpos e de bens, devendo, neste caso, ser decretada a extinção do vínculo conjugal, sem prejuízo dos pedidos cumulados. § 6º Dissolvido o vínculo conjugal pelo divórcio ou a sociedade conjugal pela separação de corpos e de bens, o cônjuge poderá manter o sobrenome que adotou em razão do casamento, salvo se houver pedido expresso em sentido contrário e tiver sido declarado o seu descumprimento de dever conjugal.” (NR)
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 84 - PL 4/2025
Autor:
Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
Data:
22/10/2025
Descrição/Ementa
Suprima-se a nova redação dada para o Capítulo VI do Título I do Livro IV da Parte Geral.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 85 - PL 4/2025
Autor:
Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
Data:
22/10/2025
Descrição/Ementa
O art. 1.567 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), a ser alterado pelo art. 2º Projeto de Lei nº 4, de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1.567. A direção da sociedade conjugal ou da união estável será exercida, em colaboração, por ambos os cônjuges ou conviventes, sempre no interesse do casal e dos filhos. ……………………………………………………………………………” (NR)
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 87 - PL 4/2025
Autor:
Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
Data:
22/10/2025
Descrição/Ementa
Suprima-se a revogação do art. 1.572 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), feita pelo Projeto de Lei nº 4, de 2025, retirando sua citação do inciso XI do art. 20 do Projeto de Lei nº 4, de 2025. A seguinte redação para o art. 1.572 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), fica acrescentada ao art. 2º Projeto de Lei nº 4, de 2025: “Art. 1.572. Qualquer dos cônjuges, por pedido unilateral, poderá propor a ação de divórcio e a ação de separação de corpos e bens, independentemente da sua causa e de separação prévia. § 1º Ao pedido de divórcio e de separação de corpos e bens pode ser cumulado o pedido de condenação nas sanções pela violação aos deveres do casamento, previstas nos artigos 186, 1.578 e 1.708. § 2º Se em pedido de divórcio ou de separação de corpos e bens o outro cônjuge for pessoa com deficiência mental ou intelectual, reverterão ao cônjuge com deficiência todos os bens de que trata o § 3º. § 3º No caso do §2º, os bens que reverterão são os que, pelo regime respectivo, deveriam, nos termos da respectiva regulamentação, caber em meação ao outro cônjuge.” (NR)
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 105 - PL 4/2025
Autor:
Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
Data:
22/10/2025
Descrição/Ementa
Suprima-se a revogação do art. 1.564 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), retirando sua citação do inciso XI do art. 20 do Projeto de Lei nº 4, de 2025.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 109 - PL 4/2025
Autor:
Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
Data:
22/10/2025
Descrição/Ementa
O art. 1.564-A da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), a ser incluído pelo art. 2º Projeto de Lei nº 4, de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1.564-A. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre duas pessoas, configurada na convivência pública, contínua e estabelecida como família, com moradia sob o mesmo teto e duração de pelo menos 2 anos. § 1º Todos os impedimentos do art. 1.521 se aplicam à união estável, salvo, em relação ao respectivo inciso VI, se a pessoa casada não mantiver mais comunhão de vidas com o seu cônjuge. § 2º As pessoas menores de dezesseis anos não podem constituir união estável e aquelas com idade entre dezesseis e dezoito anos podem constituir união estável somente se estiverem emancipadas. § 3º As pessoas com capacidade relativa, seja por deficiência mental ou intelectual, ou outro motivo que não seja deficiência, nos termos do art.4º, II, não podem constituir união estável. § 4º O domicílio do casal será escolhido por ambos os conviventes, mas um e outro podem ausentar-se para atender a encargos públicos, ao exercício de sua profissão, ou a interesses particulares relevantes. § 5º As causas impositivas do regime da separação total de bens previstas no art. 1.523 são aplicáveis às uniões estáveis, inclusive seu parágrafo único, assim como o disposto no art. 1.524. § 6º Se houver enriquecimento ilícito antes da complementação do prazo de 2 anos previsto no caput deste artigo, aplicam- se as normas dos artigos 884 a 886.” (NR)
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 119 - PL 4/2025
Autor:
Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
Data:
22/10/2025
Descrição/Ementa
O art. 1.564-B da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), a ser incluído pelo art. 2º Projeto de Lei nº 4, de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1.564-B. É facultada a formalização da união estável mediante escritura pública, da qual constará seu termo inicial, podendo ser escolhido regime de bens diverso da comunhão parcial, sem efeitos retroativos salvo se a escolha for do regime da comunhão universal.” (NR)
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 120 - PL 4/2025
Autor:
Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
Data:
22/10/2025
Descrição/Ementa
Suprima-se a revogação do art. 1.574 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), feita pelo Projeto de Lei nº 4, de 2025, retirando sua citação do inciso XI do art. 20 do Projeto de Lei nº 4, de 2025. A seguinte redação para o art. 1.574 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), fica acrescentada ao art. 2º Projeto de Lei nº 4, de 2025: “Art. 1.574. Dar-se-á o divórcio e a separação de corpos e bens por mútuo consentimento dos cônjuges de forma judicial ou extrajudicial por meio de escritura pública. § 1º Será obrigatório o procedimento judicial quando houver filho menor de idade ou maior de idade incapaz, salvo se as matérias de guarda e de alimentos aos filhos já estiver decidida em processo judicial. § 2º O juiz pode recusar a homologação e não decretar o divórcio e a separação de corpos, e o tabelião de notas pode se negar a lavrar a escritura, se houver fundados indícios de prejuízo a um dos cônjuges ou em caso de dúvida sobre a declaração de vontade, fundamentando a recusa por escrito.” (NR)
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 121 - PL 4/2025
Autor:
Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
Data:
22/10/2025
Descrição/Ementa
Suprima-se a revogação do art. 1.575 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), feita pelo Projeto de Lei nº 4, de 2025, retirando sua citação do inciso XI do art. 20 do Projeto de Lei nº 4, de 2025. A seguinte redação para o art. 1.575 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), fica acrescentada ao art. 2º Projeto de Lei nº 4, de 2025: “Art. 1.575. A partilha de bens no divórcio e na separação de corpos e bens poderá ser feita mediante proposta dos cônjuges e homologada pelo juiz ou por este decidida em fase de conhecimento ou em juízo sucessivo, assim como em escritura pública nos casos em que é permitida.” (NR)
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 122 - PL 4/2025
Autor:
Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
Data:
22/10/2025
Descrição/Ementa
O art. 1.577 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), alterado pelo art. 2º Projeto de Lei nº 4, de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1.577. Seja qual for a causa da separação, é lícito aos cônjuges restabelecerem, a todo tempo, a sociedade conjugal, de forma judicial ou extrajudicial. Parágrafo único. A reconciliação em nada prejudicará os direitos de terceiros, adquiridos antes ou durante a separação, seja qual for o regime de bens adotado pelos cônjuges.” (NR)
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 124 - PL 4/2025
Autor:
Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
Data:
22/10/2025
Descrição/Ementa
O art. 1.579 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), alterado pelo art. 2º Projeto de Lei nº 4, de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1.579. A dissolução da sociedade conjugal ou do vínculo conjugal, assim como o novo casamento ou uma posterior união estável não modificará os direitos e deveres dos genitores em relação aos filhos.” (NR)
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 125 - PL 4/2025
Autor:
Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
Data:
22/10/2025
Descrição/Ementa
Suprima-se a revogação do art. 1.580 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), feita pelo Projeto de Lei nº 4, de 2025, retirando sua citação do inciso XI do art. 20 do Projeto de Lei nº 4, de 2025. A seguinte redação para o art. 1.580 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), fica acrescentada ao art. 2º Projeto de Lei nº 4, de 2025: “Art. 1.580. É cabível a conversão da separação de corpos e bens em divórcio judicial, ou extrajudicial, por meio de escritura pública se houver consenso. Parágrafo único. Àqueles que têm o estado civil de separados judicial e extrajudicialmente cabe igualmente a sua conversão em divórcio por procedimento judicial ou, se consensual, por escritura pública.” (NR)
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 126 - PL 4/2025
Autor:
Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
Data:
22/10/2025
Descrição/Ementa
O art. 1.581 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), alterado pelo art. 2º Projeto de Lei nº 4, de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1.581. O divórcio e a separação de corpos e bens podem ser concedidos sem que haja prévia partilha de bens.” (NR)
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 123 - PL 4/2025
Autor:
Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
Data:
22/10/2025
Descrição/Ementa
Suprima-se a revogação do art. 1.578 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), feita pelo Projeto de Lei nº 4, de 2025, retirando sua citação do inciso XI do art. 20 do Projeto de Lei nº 4, de 2025. A seguinte redação para o art. 1.578 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), fica acrescentada ao art. 2º Projeto de Lei nº 4, de 2025: “Art. 1.578. O cônjuge que descumpre dever conjugal perde o direito de usar o sobrenome do outro, desde que expressamente requerido pelo outro cônjuge na ação de divórcio ou na de separação de corpos e bens, se a alteração não acarretar dano grave reconhecido em decisão judicial. § 1º Nos demais casos caberá a opção pela conservação do nome de casado. § 2º Em qualquer caso, o cônjuge poderá renunciar, a qualquer momento, ao direito de usar o sobrenome do outro.” (NR)
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 128 - PL 4/2025
Autor:
Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
Data:
22/10/2025
Descrição/Ementa
Suprima-se o art. 1.582-A da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), incluído pelo art. 2º do Projeto de Lei nº 4, de 2025.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 127 - PL 4/2025
Autor:
Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
Data:
22/10/2025
Descrição/Ementa
O art. 1.582 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), alterado pelo art. 2º Projeto de Lei nº 4, de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1.582. O pedido de divórcio ou de separação de corpos e bens somente competirá aos cônjuges. Parágrafo único. Se o cônjuge for portador de deficiência mental ou intelectual que o incapacite a propor a ação ou defender-se, poderá fazê-lo o curador, o ascendente, o descendente, o irmão ou o Ministério Público.” (NR)
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 133 - PL 4/2025
Autor:
Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
Data:
22/10/2025
Descrição/Ementa
Substitua-se, onde houver, no Projeto de Lei nº 4, de 2025, os termos "gênero" e "gêneros", respectivamente por "sexo" e "sexos", suprimindo-se quando o contexto for redundante.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 134 - PL 4/2025
Autor:
Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
Data:
22/10/2025
Descrição/Ementa
O §1º do art. 1.511-A da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), incluído pelo art. 2º Projeto de Lei nº 4, de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1.511-A. ………………………………………………………………….. §1º A vida humana é reconhecida desde a sua concepção, garantindo-lhe sua inviolabilidade e proteção pelo Estado, sendo essa inviolabilidade a expressão da dignidade humana e de paternidade e maternidade responsáveis. ……………………………………………………………………..……..” (NR)
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 129 - PL 4/2025
Autor:
Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
Data:
22/10/2025
Descrição/Ementa
Acrescente-se o Capítulo VII Da Dissolução da União Estável ao Subtítulo I do Título I do Livro IV da Parte Geral, tratado pelo art. 2º Projeto de Lei nº 4, de 2025. O art. 1.582-A da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), incluído pelo art. 2º do Projeto de Lei nº 4, de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: “CAPÍTULO VII DA DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL” “Art. 1.582-A. A dissolução da união estável ocorre no plano dos fatos, com a cessação de qualquer um dos requisitos elencados no art. 1.564-A deste Código, podendo ser declarada judicialmente, a pedido dos conviventes, ou no âmbito extrajudicial, por meio de escritura pública se for consensual. § 1º Com a dissolução da união estável cessam os deveres convivenciais e a comunhão de bens. § 2º Ao pedido unilateral de declaração da dissolução da união estável pode ser cumulado o pedido de condenação nas sanções pela violação aos deveres da união estável, previstas nos artigos 186, 1.578 e 1.708. § 3º Será obrigatório o procedimento judicial quando houver filho menor ou maior incapaz, salvo se as matérias de guarda e de alimentos aos filhos já estiverem decididas em processo judicial. § 4º O falecimento de um dos um dos conviventes, depois da propositura da ação de declaração da dissolução da união estável, não enseja a extinção do processo, podendo os herdeiros prosseguir com a demanda, retroagindo os efeitos da sentença à data estabelecida como aquela do final da comunhão de vidas. 5º O Tabelião de Notas pode recusar a homologação do acordo de reconhecimento da dissolução de união estável e pode se negar a lavrar a escritura, se houver fundados indícios de prejuízo a um dos conviventes ou em caso de dúvida sobre a declaração de vontade, fundamentando a recusa por escrito.” (NR)
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 130 - PL 4/2025
Autor:
Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
Data:
22/10/2025
Descrição/Ementa
O art. 1.582-B da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), incluído pelo art. 2º Projeto de Lei nº 4, de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1.582-B. A dissolução da união estável, assim como uma outra união estável ou um posterior casamento, não modificarão os direitos e deveres dos genitores relação aos filhos.” (NR)
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 131 - PL 4/2025
Autor:
Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
Data:
22/10/2025
Descrição/Ementa
O art. 1.582-C da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), incluído pelo art. 2º Projeto de Lei nº 4, de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1.582-C. A dissolução da união estável pode ser declarada sem que haja prévia partilha de bens. Parágrafo único. A partilha de bens poderá ser feita mediante proposta dos conviventes e homologada pelo juiz ou por este decidida em fase de conhecimento ou em juízo sucessivo, assim como em escritura pública nos casos em que é permitida.” (NR)
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 132 - PL 4/2025
Autor:
Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
Data:
22/10/2025
Descrição/Ementa
Suprima-se o art. 1.582-B da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), incluído pelo art. 2º do Projeto de Lei nº 4, de 2025.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 135 - PL 4/2025
Autor:
Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
Data:
22/10/2025
Descrição/Ementa
Inclua-se ao art. 2º do Projeto de Lei nº 4, de 2025, a seguinte alteração do art. 1.590 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), nos termos a seguir: “Art. 1.590. As disposições relativas à guarda e prestação de alimentos aos filhos menores estendem-se aos maiores com deficiência mental ou intelectual.”
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 136 - PL 4/2025
Autor:
Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
Data:
22/10/2025
Descrição/Ementa
O art. 1.629-A da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), incluído pelo art. 2º Projeto de Lei nº 4, de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1.629-A. ………………………………………………………………….. § 1º Para fins de manutenção e higidez da saúde humana, individual e coletiva, a doação de gametas somente poderá ser realizada com sêmen recolhido analisado e conservado por instituições públicas ou privadas com todas as garantias para evitar riscos à saúde da gestante e do ser humano gerado por técnicas reprodutivas. § 2º. Aquele que descumprir o disposto no § 1º deste artigo incorrerá em multa equivalente a cem salários-mínimos, sendo a sua reincidência aumentada em valor duplicado, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.” (NR)
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 137 - PL 4/2025
Autor:
Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
Data:
22/10/2025
Descrição/Ementa
O art. 1.629-F da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), incluído pelo art. 2º Projeto de Lei nº 4, de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1.629-F. …….…………………………………………………………….. Parágrafo único. Aquele que descumprir o disposto no caput deste artigo incorrerá em multa de cem vezes o valor do salário- mínimo, sendo a sua reincidência aumentada em mais 100% do respectivo valor, sem prejuízo das sanções penais aplicáveis.” (NR).
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 138 - PL 4/2025
Autor:
Senador Weverton (PDT/MA)
Data:
23/10/2025
Descrição/Ementa
Suprimam-se os arts. 1.829, 1.836 e 1.845, todos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como propostos pelo art. 2º do Projeto.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 139 - PL 4/2025
Autor:
Senador Hamilton Mourão (REPUBLICANOS/RS)
Data:
23/10/2025
Descrição/Ementa
Acrescente-se § 3º ao art. 1.511-A da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na forma proposta pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: Art. 1.511-A. .................................................................................................. § 3º A personalidade civil do ser humano começa do nascimento com vida e termina com a morte encefálica, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.”
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 140 - PL 4/2025
Autor:
Senador Hamilton Mourão (REPUBLICANOS/RS)
Data:
23/10/2025
Descrição/Ementa
Acrescente-se § 3º ao art. 1.639 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na forma proposta pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: Art. 1.639. ...................................................................................................... .......................................................................................................................... § 3º Entenda-se por sociedade convivencial a relação duradoura, monogâmica, homoafetiva ou não, entre pessoas que tenham alcançado a maioridade civil, plenamente capazes e responsáveis por seus atos, observados as causas de impedimento para o casamento do art. 1.521 e de invalidade do casamento dos arts. 1.548 e 1.550.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 141 - PL 4/2025
Autor:
Senador Hamilton Mourão (REPUBLICANOS/RS)
Data:
23/10/2025
Descrição/Ementa
Dê-se nova redação ao caput do inciso I do caput do art. 1.638 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na forma proposta pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: .......................................................................................................................... Art. 1.638. ...................................................................................................... I – submeter o filho a qualquer tipo de violência, de modo a comprometer sua integridade física, moral ou psíquica, de maneira grave, sendo a comprovação dos danos avaliada mediante laudo de profissional designado em juízo; ........................................................................................................................ ”
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 142 - PL 4/2025
Autor:
Senador Hamilton Mourão (REPUBLICANOS/RS)
Data:
23/10/2025
Descrição/Ementa
Dê-se nova redação ao art. 19; e acrescentem-se §§ 1º e 2º ao art. 19, todos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na forma proposta pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: “Art. 19. A afetividade humana também se manifesta por expressões de cuidado e de proteção aos animais que compõem o entorno sociofamiliar da pessoa, cabendo ao proprietário ou tutor a responsabilidade por seu bem-estar físico e psíquico, ao longo de toda a sua vida ou enquanto perdurar a relação sociofamiliar. § 1º O proprietário ou tutor responderá civil e penalmente por abusos sexuais, maus-tratos, sevícias ou abandono do animal sob sua guarda, devendo este ser considerado hipossuficiente, em caso de desfazimento do vínculo sociofamiliar. § 2º No caso do desfazimento total ou parcial do vínculo sociofamiliar, caberá ao proprietário ou tutor a responsabilidade de encontrar um novo e adequado vínculo sociofamiliar para o animal, sendo corresponsável pela transição entre tutelas.”
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 143 - PL 4/2025
Autor:
Senador Hamilton Mourão (REPUBLICANOS/RS)
Data:
23/10/2025
Descrição/Ementa
Acrescente-se § 4º ao art. 1.353 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na forma proposta pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: Art. 1.353. ...................................................................................................... .......................................................................................................................... § 4º Também em segunda convocação, o condômino poderá ser representado por procurador, na forma e nos limites previstos em convenção, sendo que cada procurador poderá representar os titulares de direitos sobre um limite máximo de três unidades imobiliárias.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 144 - PL 4/2025
Autor:
Senador Hamilton Mourão (REPUBLICANOS/RS)
Data:
23/10/2025
Descrição/Ementa
Acrescente-se art. 4º-B; e dê-se nova redação ao § 1º do art. 16, ambos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na forma proposta pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: “Art. 4º-B. É reconhecida a autonomia progressiva da criança e do adolescente, sob supervisão constante de seus pais ou responsáveis legais, devendo, sempre que possível, ser considerada a sua vontade em temas a eles relacionados, de acordo com sua idade e maturidade, e desde que o atendimento a essa vontade não afete sua vida futura, no aspecto físico ou psicológico, de forma irreversível.” “Art. 16. .......................................................................................................... § 1º O nome é expressão de individualidade e caracteriza a maneira peculiar de alguém se identificar em sociedade, tendo toda pessoa o direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome. ........................................................................................................................ ”
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 145 - PL 4/2025
Autor:
Senador Weverton (PDT/MA)
Data:
28/10/2025
Descrição/Ementa
Dê-se nova redação aos §§ 6º e 7º do art. 1.694, ambos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na forma proposta pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: Art. 1.694. ...................................................................................................... .......................................................................................................................... § 6º Os alimentos compensatórios poderão ser fixados por prazo certo ou condicionados a metas de requalificação profissional, assegurada revisão quando houver prova de autonomia econômica da credora. Em hipóteses de violência doméstica e familiar, admite-se tutela de urgência com fixação provisória imediata. § 7º Os alimentos compensatórios poderão ser fixados por prazo certo ou condicionados a metas de requalificação profissional, assegurada revisão quando houver prova de autonomia econômica da credora. Em hipóteses de violência doméstica e familiar, admite-se tutela de urgência com fixação provisória imediata. AUTOR SOLICITOU A RETIRADA (REQ 37/2025)
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 146 - PL 4/2025
Autor:
Senador Zequinha Marinho (PODEMOS/PA)
Data:
28/10/2025
Descrição/Ementa
Dê-se nova redação ao caput do art. 1.514 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como proposto pelo art. 2º do Projeto, nos termos que especifica.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 147 - PL 4/2025
Autor:
Senador Weverton (PDT/MA)
Data:
28/10/2025
Descrição/Ementa
Dê-se nova redação aos §§ 6º e 7º do art. 1.694, ambos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na forma proposta pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: Art. 1.694. ...................................................................................................... ........................... § 6º Na fixação de alimentos entre cônjuges ou companheiros, a dedicação predominante de uma das partes ao cuidado de filhos e à administração do lar será considerada contribuição econômica indireta, presumindo-se a necessidade de reequilíbrio compensatório quando houver assimetria de renda e de patrimônio. § 7º Os alimentos compensatórios poderão ser fixados por prazo certo ou condicionados a metas de requalificação profissional, assegurada revisão quando houver prova de autonomia econômica da credora. Em hipóteses de violência doméstica e familiar (Lei nº 11.340/2006), admite-se tutela de urgência com fixação provisória imediata.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 148 - PL 4/2025
Autor:
Senador Weverton (PDT/MA)
Data:
28/10/2025
Descrição/Ementa
Dê-se nova redação ao § 3º do art. 1.831 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na forma proposta pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: Art. 1.831. ...................................................................................................... § 3º Em caso de dissolução de casamento ou união estável com medidas protetivas vigentes, a vítima terá direito real de habitação temporária, por até 24 meses, sobre o imóvel de residência da família quando este integrar a comunhão de bens do relacionamento jurídico das partes, independentemente da titularidade, quando demonstrada necessidade e inexistência de alternativa habitacional segura, sem prejuízo de revisões pelo juízo.”
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 149 - PL 4/2025
Autor:
Senadora Damares Alves (REPUBLICANOS/DF)
Data:
29/10/2025
Descrição/Ementa
Suprimam-se o inciso VIII do caput do art. 9º e o art. 1.511-B, ambos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como propostos pelo art. 2º do Projeto.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 150 - PL 4/2025
Autor:
Senador Weverton (PDT/MA)
Data:
04/02/2026
Descrição/Ementa
Acrescente-se, onde couber, no Projeto o seguinte artigo: “Art. A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações: ‘Art. 2.015-A. É obrigatória a nomeação de interessado, na escritura pública de inventário e partilha, para representar o espólio, com poderes de inventariante, no cumprimento de obrigações ativas ou passivas pendentes, sem necessidade de seguir a ordem prevista no art. 617 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). § 1º O meeiro e os herdeiros poderão, em escritura pública anterior à partilha ou à adjudicação, nomear inventariante. § 2º O inventariante nomeado nos termos do §1º representará o espólio para a obtenção de informações bancárias, previdenciárias, cadastrais e fiscais e para o levantamento de valores necessários ao adimplemento de despesas vinculadas ao regular processamento do inventário, tais como emolumentos, impostos e outros tributos ou encargos indispensáveis à efetivação da partilha. § 3º A nomeação de inventariante será considerada o termo inicial do procedimento de inventário extrajudicial.’ (NR)”
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 151 - PL 4/2025
Autor:
Senador Laércio Oliveira (PP/SE)
Data:
24/02/2026
Descrição/Ementa
Dê-se nova redação ao caput do art. 733 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como proposto pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: Art. 733. Nos contratos de transporte cumulativo unimodal e multimodal, cada transportador se obriga a cumprir o contrato relativamente ao respectivo percurso, respondendo todos pelos danos nele causados a pessoas e coisas. ........................................................................................................................ ”
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 152 - PL 4/2025
Autor:
Senador Laércio Oliveira (PP/SE)
Data:
24/02/2026
Descrição/Ementa
Suprima-se o art. 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como proposto pelo art. 2º do Projeto.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 153 - PL 4/2025
Autor:
Senador Laércio Oliveira (PP/SE)
Data:
24/02/2026
Descrição/Ementa
Dê-se nova redação ao Projeto nos termos dos itens 1 e 2 a seguir. Item 1 – Suprimam-se os arts. 1.368-C a 1.368-E, todos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como propostos pelo art. 2º do Projeto. Item 2 – Suprima-se o art. 14 do Projeto.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 154 - PL 4/2025
Autor:
Senador Laércio Oliveira (PP/SE)
Data:
24/02/2026
Descrição/Ementa
Suprima-se o art. 1.134; e dê-se nova redação ao inciso II do caput do art. 1.137, ambos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como propostos pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: Art. 1.134. (Suprimir) Art. 1.137. ...................................................................................................... .................... II – é obrigada a manter, em território nacional, permanentemente, representante com poderes amplos para receber citação judicial ou arbitral, ou quaisquer outras formas de interpelação, em nome e por conta da sociedade. ........................................................................................................................ ”
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 155 - PL 4/2025
Autor:
Senador Laércio Oliveira (PP/SE)
Data:
24/02/2026
Descrição/Ementa
Dê-se nova redação ao caput do art. 404; e suprima-se o art. 406, ambos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como propostos pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária, juros, custas, despesas de cobrança previamente contratadas entre as partes e honorários sucumbenciais, sem prejuízo da pena convencional. ........................................................................................................................ ” Art. 406. (Suprimir)
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 156 - PL 4/2025
Autor:
Senador Laércio Oliveira (PP/SE)
Data:
24/02/2026
Descrição/Ementa
Dê-se nova redação ao inciso III do parágrafo único do art. 927, aos §§ 1º e 2º do art. 927-B e ao art. 946-A; e suprimam-se os arts. 927-A, 944 a 944-B e 952A, todos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como propostos pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: Art. 927. ......................................................................................................... Parágrafo único. .......................................................................................... .......................................................................................................................... III – responsável indireto por ato de terceiro a ele vinculado, por fato de animal ou coisa. Art. 927-A. (Suprimir) Art. 927-B. ..................................................................................................... § 1º A regra do caput se aplica à atividade que, mesmo sem defeito e não essencialmente perigosa, induza, por sua natureza, risco especial e diferenciado aos direitos de outrem. § 2º Para a responsabilização objetiva do causador do dano, deve também ser levada em conta a existência ou não de classificação do risco da atividade pelo poder público ou por agência reguladora. ........................................................................................................................” Art. 944. (Suprimir) Art. 944-A. (Suprimir) Art. 944-B. (Suprimir) Art. 946-A. É lícita a estipulação de cláusula que previamente exclua ou limite o valor da indenização por danos patronais.” Art. 952-A. (Suprimir)
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 171 - PL 4/2025
Autor:
Senadora Damares Alves (REPUBLICANOS/DF)
Data:
25/02/2026
Descrição/Ementa
Suprima-se o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como proposto pelo art. 2º do Projeto.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 158 - PL 4/2025
Autor:
Senador Laércio Oliveira (PP/SE)
Data:
26/02/2026
Descrição/Ementa
Dê-se nova redação ao inciso II do caput do art. 1.137 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como proposto pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: Art. 1.137. ...................................................................................................... II – é obrigada a manter, em território nacional, permanentemente, sede física e representante com poderes amplos para receber citação judicial ou comunicação a respeito do requerimento de instauração de arbitragem, ou quaisquer outras formas de interpelação, em nome e por conta da sociedade. ........................................................................................................................ ”
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 157 - PL 4/2025
Autor:
Senador Laércio Oliveira (PP/SE)
Data:
26/02/2026
Descrição/Ementa
Dê-se nova redação ao caput do § 2º do art. 1.325 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como proposto pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: Art. 1.325. ...................................................................................................... § 2º Não sendo possível alcançar maioria absoluta, decidirá o juiz ou, havendo cláusula arbitral de livre escolha das Partes, quem atuar como árbitro, a requerimento de qualquer condômino, ouvidos os outros. ........................................................................................................................ ”
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 159 - PL 4/2025
Autor:
Senador Laércio Oliveira (PP/SE)
Data:
26/02/2026
Descrição/Ementa
Suprimam-se os incisos I e III do caput do art. 202, o § 1º do art. 488, o § 3º do art. 786, os arts. 851 a 853, o inciso IX do caput do art. 997, os §§ 1º e 3º do art. 1.003, o § 2º do art. 1.010, o inciso II do caput do art. 1.029 e o § 4º do art. 1.072-A, todos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como propostos pelo art. 2º do Projeto.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 160 - PL 4/2025
Autor:
Senador Laércio Oliveira (PP/SE)
Data:
26/02/2026
Descrição/Ementa
Suprima-se o art. 480-A da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como proposto pelo art. 2º do Projeto.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 161 - PL 4/2025
Autor:
Senador Laércio Oliveira (PP/SE)
Data:
26/02/2026
Descrição/Ementa
Suprima-se o art. 480 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como proposto pelo art. 2º do Projeto.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 162 - PL 4/2025
Autor:
Senador Laércio Oliveira (PP/SE)
Data:
26/02/2026
Descrição/Ementa
Suprima-se o art. 478 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como proposto pelo art. 2º do Projeto.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 163 - PL 4/2025
Autor:
Senador Laércio Oliveira (PP/SE)
Data:
26/02/2026
Descrição/Ementa
Dê-se nova redação ao art. 413 e ao parágrafo único do art. 413, ambos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como propostos pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: Art. 413. ......................................................................................................... Parágrafo único. Não sendo o contrato de adesão, é vedada a redução da cláusula penal.”
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 165 - PL 4/2025
Autor:
Senador Laércio Oliveira (PP/SE)
Data:
26/02/2026
Descrição/Ementa
Suprima-se o art. 43 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como proposto pelo art. 2º do Projeto.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 164 - PL 4/2025
Autor:
Senador Laércio Oliveira (PP/SE)
Data:
26/02/2026
Descrição/Ementa
Suprima-se o art. 317 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como proposto pelo art. 2º do Projeto.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 172 - PL 4/2025
Autor:
Senador Alan Rick (REPUBLICANOS/AC)
Data:
26/02/2026
Descrição/Ementa
Suprima-se o § 1º do art. 189; e dê-se nova redação aos §§ 2º e 3º do art. 189 e aos incisos II, IV e V do caput do art. 202, todos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como propostos pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: Art. 189. ......................................................................................................... § 1º (Suprimir) § 2º Ressalvado o previsto na legislação especial, nos casos de responsabilidade civil extracontratual, a contagem do prazo prescricional inicia-se a partir do momento em que o titular do direito deveria ter conhecimento do dano sofrido e de quem o causou. § 3º Nas hipóteses do parágrafo anterior, mesmo quando o dano, por sua natureza, só puder ser conhecido em momento futuro, o termo final da prescrição não excederá o prazo máximo de 10 anos, contados da data da violação do direito.” Art. 202. ......................................................................................................... II – por qualquer outra forma de interpelação judicial ou protesto de documentos que contenham obrigação exigível; .......................................................................................................................... IV – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; V – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. ........................................................................................................................ ”
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 167 - PL 4/2025
Autor:
Senador Laércio Oliveira (PP/SE)
Data:
27/02/2026
Descrição/Ementa
Suprima-se o art. 475-A; dê-se nova redação ao caput do art. 479 e ao parágrafo único do art. 479; e acrescente-se inciso V ao parágrafo único do art. 479, todos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na forma proposta pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: Art. 475-A. (Suprimir) Art. 479. A resolução, prevista no artigo anterior, poderá ser evitada, oferecendo-se o devedor a modificar equitativamente as condições do contrato. Parágrafo único. Na hipótese em que o devedor tenha optado por pedir a revisão do contrato, nos termos deste artigo, poderá a outra parte, em resposta ao pedido, requerer a sua resolução, cabendo-lhe demonstrar, nesse caso, dentre outras situações, que, nos termos do artigo antecedente, a revisão: .......................................................................................................................... V – Não é compatível com o contrato que se pretende revisar”
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 166 - PL 4/2025
Autor:
Senador Laércio Oliveira (PP/SE)
Data:
27/02/2026
Descrição/Ementa
Dê-se nova redação ao caput do art. 2.027-J e ao inciso III do § 2º do art. 2.027-J; suprimam-se os incisos II, III e VI do § 1º do art. 2.027-J; e acrescentem-se incisos V e VI ao § 2º do art. 2.027-J, todos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na forma proposta pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: Art. 2.027-J. À pessoa é possível requerer a exclusão de dados pessoais e de dados pessoais sensíveis, observadas as bases legais, as exceções e o procedimento previstos na Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais). § 1º ................................................................................................................... II – (Suprimir) III – (Suprimir) .......................................................................................................................... VI – (Suprimir) § 2º ................................................................................................................... III – decorrerem do cumprimento de dever legal, previstos na Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) ou em legislação setorial específica; .......................................................................................................................... V – forem considerados necessários à execução do contrato ou ao princípio do melhor interesse de crianças e adolescentes; VI – for considerada tecnicamente inviável ou exigir ou implicar em retreinamento de modelos de inteligência artificial já consolidados.”
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 168 - PL 4/2025
Autor:
Senador Laércio Oliveira (PP/SE)
Data:
27/02/2026
Descrição/Ementa
Dê-se nova redação ao § 1º do art. 421; e suprimam-se o § 2º do art. 421 e os §§ 1º e 2º do art. 421-C, todos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como propostos pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: Art. 421. ......................................................................................................... § 1º Nas relações contratuais privadas prevalece o princípio da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão contratual. § 2º (Suprimir)” Art. 421-C. ..................................................................................................... § 1º (Suprimir) § 2º (Suprimir)”
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 169 - PL 4/2025
Autor:
Senador Laércio Oliveira (PP/SE)
Data:
27/02/2026
Descrição/Ementa
Suprima-se o § 2º do art. 1.363 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como proposto pelo art. 2º do Projeto.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 170 - PL 4/2025
Autor:
Senador Laércio Oliveira (PP/SE)
Data:
27/02/2026
Descrição/Ementa
Dê-se nova redação ao art. 1.361, aos §§ 1º a 4º do art. 1.361, ao caput do art. 1.432 e ao § 4º do art. 1.432; e suprimam-se os incisos I a III do § 2º do art. 1.361, os §§ 5º a 7º do art. 1.361 e os §§ 1º, 6º e 7º do art. 1.432, todos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como propostos pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: Art. 1.361. Considera-se fiduciária a resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor. § 1º Constitui-se a propriedade fiduciária com o registo do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor ou do garantidor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro. § 2º A constituição de alienação fiduciária sobre ativos financeiros e valores mobiliários, bem como sobre embarcações e aeronaves, sujeita-se à legislação especial. I – (Suprimir) II – (Suprimir) III – (Suprimir) § 3º Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa. § 4º A propriedade superveniente, adquirida pelo devedor, torna eficaz, desde o arquivamento, a transferência da propriedade fiduciária. § 5º (Suprimir) § 6º (Suprimir) § 7º (Suprimir)” Art. 1.432. O penhor será registrado perante o Oficial do Registro de Títulos e Documentos por sistema nacional centralizado, observada a atribuição da prática do serviço a registrador do domicílio do outorgante, que atenda aos requisitos de segurança e de publicidade. § 1º (Suprimir) .......................................................................................................................... § 4º O penhor sobre valores mobiliários ou ativos financeiros sujeitos a registro ou depósito centralizado constitui-se exclusivamente pela anotação feita na entidade competente, na forma da lei especial. .......................................................................................................................... § 6º (Suprimir) § 7º (Suprimir)”
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 174 - PL 4/2025
Autor:
Senador Flávio Arns (PSB/PR)
Data:
27/02/2026
Descrição/Ementa
Dê-se nova redação ao inciso XI, do art. 1.634, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), incluído pelo art. 2º Projeto de Lei nº 4, de 2025, nos seguintes termos: XI - supervisionar as atividades digitais dos filhos por meio das ferramentas de controle parental e de educação digital e midiática, assegurando sua participação segura e responsável nos ambientes online e prevenindo a exposição aos riscos da internet e qualquer violação de direitos decorrente de interação ou exposição digital.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 175 - PL 4/2025
Autor:
Senador Flávio Arns (PSB/PR)
Data:
27/02/2026
Descrição/Ementa
Dê-se nova redação ao inciso I do art. 1.511-C, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), incluído pelo art. 2º Projeto de Lei nº 4, de 2025, nos seguintes termos: I - interferir indevidamente na comunhão de vida instituída pela família, ressalvadas as hipóteses de atuação estatal necessária à proteção de direitos fundamentais, em especial de crianças, adolescentes e pessoas vulneráveis.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 173 - PL 4/2025
Autor:
Senador Flávio Arns (PSB/PR)
Data:
27/02/2026
Descrição/Ementa
Dê-se nova redação ao §2º do art. 1.511-A, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), incluído pelo art. 2º Projeto de Lei nº 4, de 2025, nos seguintes termos: Art. 1.511-A ........................................................................... § 2º O cuidado físico e psíquico que se deva dar à gestante ou a quem pretende engravidar constitui direito fundamental à saúde e à proteção familiar, com o suporte de assistência médica e psicossocial que o Estado deve assegurar.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 177 - PL 4/2025
Autor:
Senador Flávio Bolsonaro (PL/RJ)
Data:
02/03/2026
Descrição/Ementa
Dê-se nova redação ao caput do art. 1.511-B e aos §§ 1º e 2º do art. 1.511-B; e acrescente-se § 1º-A ao art. 1.511-B, todos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na forma proposta pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: Art. 1.511-B. São reconhecidas como famílias as constituídas pelo casamento, união estável, bem como a família monoparental e parental. § 1º A família parental resulta do convívio entre parentes colaterais que vivam sob o mesmo teto com compartilhamento de responsabilidades familiares pessoais e patrimoniais. § 1º-A. A família monoparental é a composta por qualquer dos pais e seus descendentes, qualquer que seja a natureza da filiação. § 2º Para a preservação dos direitos atinentes à formação da família parental, é obrigatório a todos os seus membros declararem, em conjunto, por escritura pública, a assunção da corresponsabilidade pessoal e patrimonial entre seus membros e postularem a averbação dessa declaração nos respectivos assentos de nascimento, na forma do § 1º do art. 10 deste Código, sem que essa providência lhes altere o estado familiar.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 178 - PL 4/2025
Autor:
Senador Flávio Bolsonaro (PL/RJ)
Data:
02/03/2026
Descrição/Ementa
Dê-se nova redação ao inciso I do caput do art. 1.829 e ao art. 1.845, ambos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como propostos pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: Art. 1.829. ...................................................................................................... I – aos descendentes em concorrência com o cônjuge sobrevivente; Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.”
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 176 - PL 4/2025
Autor:
Senador Flávio Bolsonaro (PL/RJ)
Data:
02/03/2026
Descrição/Ementa
Dê-se nova redação ao inciso IV do caput do art. 1.521 e ao caput do inciso V do caput do art. 1.521, ambos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como propostos pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: Art. 1.521. ...................................................................................................... .......................................................................................................................... IV – os irmãos e demais parentes colaterais, até o terceiro grau inclusive; V – o adotado com o filho do adotante;
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 180 - PL 4/2025
Autor:
Senador Flávio Bolsonaro (PL/RJ)
Data:
02/03/2026
Descrição/Ementa
Dê-se nova redação ao § 4º do art. 11 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como proposto pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: “Art. 11. .......................................................................................................... .......................................................................................................................... § 4º A tutela dos direitos de personalidade alcança os nascituros, os natimortos e as pessoas falecidas.”
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 179 - PL 4/2025
Autor:
Senador Flávio Bolsonaro (PL/RJ)
Data:
02/03/2026
Descrição/Ementa
Suprima-se o art. 1.831-A da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como proposto pelo art. 2º do Projeto.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 181 - PL 4/2025
Autor:
Senador Flávio Bolsonaro (PL/RJ)
Data:
02/03/2026
Descrição/Ementa
Dê-se nova redação ao inciso IV do caput do art. 497 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na forma proposta pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: Art. 497. ......................................................................................................... .......................................................................................................................... IV – pelos leiloeiros e seus prepostos, os bens de cuja venda estejam encarregados.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 182 - PL 4/2025
Autor:
Senador Flávio Bolsonaro (PL/RJ)
Data:
02/03/2026
Descrição/Ementa
Suprima-se o § 3º do art. 1.210 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como proposto pelo art. 2º do Projeto.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 183 - PL 4/2025
Autor:
Senador Flávio Bolsonaro (PL/RJ)
Data:
02/03/2026
Descrição/Ementa
Dê-se nova redação ao caput do § 2º do art. 1.010 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como proposto pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: Art. 1.010. ...................................................................................................... .......................................................................................................................... § 2º No caso de empate, se o contrato social não estabelecer a solução que deva prevalecer nem indicar que o impasse seja superado por decisão arbitral, caberá ao Poder Judiciário decidir.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 184 - PL 4/2025
Autor:
Senador Flávio Bolsonaro (PL/RJ)
Data:
02/03/2026
Descrição/Ementa
Suprima-se o inciso V do caput do art. 1.609 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como proposto pelo art. 2º do Projeto.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 185 - PL 4/2025
Autor:
Senador Esperidião Amin (PP/SC)
Data:
02/03/2026
Descrição/Ementa
Suprimam-se o agrupador Livro VI e os arts. 2.027-A a 2.027-CH, todos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como propostos pelo art. 2º do Projeto.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 186 - PL 4/2025
Autor:
Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
Data:
02/03/2026
Descrição/Ementa
O art. 1.629-I da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), incluído pelo art. 2º Projeto de Lei nº 4, de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1.629-I. Todos os dados relativos a doadores, receptores, pessoas concebidas e demais recorrentes das técnicas de reprodução medicamente assistida devem ser tratados, nos termos da LGPD, podendo ser divulgadas informações somente na conformidade do disposto no art.1.629-K.” (NR)
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 187 - PL 4/2025
Autor:
Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
Data:
02/03/2026
Descrição/Ementa
O art. 1.629-K da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), incluído pelo art. 2º Projeto de Lei nº 4, de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1.629-K. A pessoa nascida por reprodução assistida heteróloga tem o direito de conhecer sua origem genética e biológica, assegurado o acesso às informações relativas aos dados clínicos de caráter geral e às características fenotípicas, bem como à identidade civil do doador ou da doadora, cujos dados devem estar permanentemente guardados no Sistema Nacional de Embriões, assim como na clínica, no centro ou no serviço onde foi realizada a doação do gameta. § 1º É dever dos pais informar à pessoa gerada por reprodução assistida heteróloga sobre o procedimento utilizado em sua concepção após o atingimento de sua maioridade, sob pena de responsabilidade civil pelos danos físicos ou psíquicos causados ao filho. § 2º O direito ao conhecimento da origem genética pode ser exercido a qualquer tempo. § 3º O direito ao conhecimento da origem biológica poderá ser exercido pela pessoa nascida por reprodução § 4º Antes da maioridade, o acesso às informações sobre a origem biológica poderá ser exercido por meio de seus genitores ou responsáveis legais. § 5º O doador também terá o direito de obter informação de identificação das pessoas concebidas com seu gameta, nos termos do caput deste artigo. § 6º O conhecimento da identidade civil do doador ou da pessoa concebida por reprodução assistida heteróloga, nas hipóteses deste artigo, não implicará o reconhecimento de vínculo de filiação, nem gerará quaisquer efeitos jurídicos de ordem pessoal e patrimonial, em vida e após a morte.” (NR)
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 188 - PL 4/2025
Autor:
Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
Data:
02/03/2026
Descrição/Ementa
O art. 1.629-M da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), incluído pelo art. 2º Projeto de Lei nº 4, de 2025, fica acrescido do seguinte parágrafo único: “Art. 1.629-M. …………………………………………………………………. Parágrafo único. Aquele que descumprir o disposto no caput deste artigo incorrerá em multa de cem vezes o valor do salário-mínimo, sendo a sua reincidência aumentada em mais 100% do respectivo valor, sem prejuízo das sanções penais aplicáveis.”
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 189 - PL 4/2025
Autor:
Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
Data:
02/03/2026
Descrição/Ementa
O art. 1.629-Q da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), incluído pelo art. 2º Projeto de Lei nº 4, de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1.629-Q. É permitido o uso de material genético de qualquer pessoa após a sua morte, seja óvulo, espermatozoide ou embrião, desde que haja expressa manifestação, em escritura pública ou testamento público, autorizando o seu uso e indicando: I .................................................................. II ........................................................... III - o número de filhos que podem ser gerados. Parágrafo único. Em caso de filiação post mortem, o vínculo entre o filho concebido e o genitor falecido se estabelecerá para todos os efeitos jurídicos de uma relação paterno-filial, nos moldes previstos no artigo 1.798 e respectivos parágrafos.” (NR)
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 190 - PL 4/2025
Autor:
Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
Data:
02/03/2026
Descrição/Ementa
Inclua-se ao art. 2º do Projeto de Lei nº 4, de 2025, o novo art. 1.632-A à Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil): “Art. 1.632-A. Constitui violação aos direitos da criança e do adolescente a prática de ato, por qualquer pessoa que tenha o menor sob sua autoridade, guarda, vigilância, ou companhia, que tenha a finalidade de repudiar o genitor ou a genitora, ou causar-lhe prejuízo injustificado ao estabelecimento ou à manutenção dos vínculos da paternidade ou da maternidade. Parágrafo único. Confirmada a ocorrência de ato que se enquadre no caput deste artigo, em casos de urgência, poderão ser tomadas as medidas provisórias que sejam necessárias à preservação da integridade física e psicológica da criança ou do adolescente.”
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 191 - PL 4/2025
Autor:
Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
Data:
02/03/2026
Descrição/Ementa
O art. 1.767 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), alterado pelo art. 2º Projeto de Lei nº 4, de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1.767. Estão sujeitos à curatela as pessoas maiores de idade na hipótese do inciso II do art. 3º e, a depender da diminuição do discernimento, na hipótese do inciso II do art. 4º.” (NR)
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 192 - PL 4/2025
Autor:
Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
Data:
02/03/2026
Descrição/Ementa
O art. 1.791-A da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), incluído pelo art. 2º Projeto de Lei nº 4, de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1.791-A. Os bens digitais de valor econômico do falecido integram a sua herança. Parágrafo único. Compreende-se como bens digitais, o patrimônio intangível do falecido, abrangendo qualquer conteúdo de natureza econômica, armazenado ou acumulado em ambiente virtual, de titularidade do autor da herança.” (NR)
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 193 - PL 4/2025
Autor:
Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
Data:
02/03/2026
Descrição/Ementa
Dê-se nova redação aos incisos II, IV e V do caput do art. 202, todos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como propostos pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: “Art. 202. ........................................................................................ ........................................................................................................... II – por qualquer outra forma de interpelação judicial ou o protesto de documentos que contenham obrigação exigível; ........................................................................................................... IV – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; V – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.” (NR)
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 194 - PL 4/2025
Autor:
Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
Data:
02/03/2026
Descrição/Ementa
Suprima-se o art. 1.457 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como proposto pelo art. 2º do Projeto.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 195 - PL 4/2025
Autor:
Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
Data:
02/03/2026
Descrição/Ementa
Dê-se nova redação ao caput do art. 1.432 e ao § 4º do art. 1.432; e suprimam-se os §§ 1º, 6º e 7º do art. 1.432, todos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como propostos pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: “Art. 1.432. O penhor será registrado perante o Oficial do Registro de Títulos e Documentos por sistema nacional centralizado, observada a atribuição da prática do serviço a registrador do domicílio do outorgante, que atenda aos requisitos de segurança e de publicidade. § 1º (Suprimir) ................................................................................................... § 4º O penhor sobre valores mobiliários ou ativos financeiros sujeitos a registro ou depósito centralizado constitui-se exclusivamente pela anotação feita na entidade competente, na forma da lei especial. ................................................................................................... § 6º (Suprimir) § 7º (Suprimir)” (NR)
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 196 - PL 4/2025
Autor:
Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
Data:
02/03/2026
Descrição/Ementa
Suprima-se o Livro VI – Do Direito Civil Digital da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como proposto pelo art. 2º do Projeto.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 197 - PL 4/2025
Autor:
Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
Data:
02/03/2026
Descrição/Ementa
Dê-se nova redação ao caput do art. 212, ao § 2º do art. 212, ao § 1º do art. 421, ao art. 946-A, ao § 3º do art. 1.422, ao parágrafo único do art. 1.424, aos §§ 1º e 3º do art. 1.428, ao § 2º do art. 1.431 e ao caput do art. 1.431-A; e suprimam-se o parágrafo único do art. 413, o § 2º do art. 421, os §§ 1º e 2º do art. 421-C, o parágrafo único do art. 629 e os §§ 4º e 5º do art. 1.428, todos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como propostos pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: “Art. 212. O fato jurídico pode ser provado por qualquer meio lícito de prova, inclusive por meios digitais, desde que assegurada sua integridade e autenticidade, por meios tecnológicos atuais e idôneos. ................................................................................................... § 2º As partes podem convencionar sobre fontes, meios, procedimento e valoração da prova, observadas as normas gerais sobre a validade dos negócios jurídicos previstas neste Código desde que a convenção não cuide de provas legais, mormente as enumeradas nos arts. 9º e 10 e as legalmente prescritas para a forma de atos e de negócios jurídicos.” (NR) “Art. 413. ................................................................................ Parágrafo único. (Suprimir)” “Art. 421. ................................................................................. § 1º Nas relações contratuais privadas prevalecem o princípio da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão contratual. § 2º (Suprimir)” (NR) “Art. 421-C. ............................................................................. § 1º (Suprimir) § 2º (Suprimir)” (NR) “Art. 629. ................................................................................. Parágrafo único. (Suprimir)” (NR) “Art. 946-A. É lícita a estipulação de cláusula que previamente exclua ou limite o valor da indenização por danos patrimoniais, ressalvada legislação especial.” (NR) “Art. 1.422. .............................................................................. ................................................................................................... § 3º Poderá o credor solvente, ceder seu grau de prioridade a outro credor garantido sobre o mesmo bem, por instrumento particular ou público escrito, devidamente registrado, subrogando-se na prioridade do cessionário.” (NR) “Art. 1.424. .............................................................................. ................................................................................................... Parágrafo único. Admite-se, nos negócios jurídicos, a descrição que defina o objeto da garantia como uma universalidade de fato, com os seus elementos identificadores mínimos.” (NR) “Art. 1.428. .............................................................................. § 1º Não se aplica o disposto no caput nos negócios jurídicos se houver cláusula que autoriza que o credor se torne proprietário da coisa objeto da garantia mediante aferição de seu justo valor e restituição do supérfluo. ................................................................................................... § 3º Nos negócios jurídicos, após o vencimento da dívida, poderá também o devedor, com aquiescência do credor, dar o bem ou direito em pagamento da dívida, desde que não o faça em prejuízo dos demais credores. § 4º (Suprimir) § 5º (Suprimir)” (NR) “Art. 1.431. .............................................................................. ................................................................................................... § 2º Nos negócios em geral, também podem as partes convencionar que as coisas empenhadas continuam em poder do devedor, que as deve guardar e conservar.” (NR) “Art. 1.431-A. Salvo convenção em contrário, a garantia estende-se automaticamente aos frutos dos bens onerados, civis ou naturais, com o mesmo grau de prioridade.” (NR)
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 198 - PL 4/2025
Autor:
Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
Data:
02/03/2026
Descrição/Ementa
Suprima-se o parágrafo único do art. 479 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como proposto pelo art. 2º do Projeto.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 199 - PL 4/2025
Autor:
Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
Data:
02/03/2026
Descrição/Ementa
Suprima-se o § 2º do art. 416 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como proposto pelo art. 2º do Projeto.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 200 - PL 4/2025
Autor:
Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
Data:
02/03/2026
Descrição/Ementa
Suprimam-se os §§ 1º e 2º do art. 389, ambos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como propostos pelo art. 2º do Projeto.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 201 - PL 4/2025
Autor:
Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
Data:
02/03/2026
Descrição/Ementa
Suprima-se o parágrafo único do art. 828 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como proposto pelo art. 2º do Projeto.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 202 - PL 4/2025
Autor:
Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
Data:
02/03/2026
Descrição/Ementa
Suprima-se o art. 849 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como proposto pelo art. 2º do Projeto.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 203 - PL 4/2025
Autor:
Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
Data:
02/03/2026
Descrição/Ementa
Dê-se nova redação ao caput do art. 395; e suprima-se o § 2º do art. 395, ambos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como propostos pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: “Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários, segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, despesas de cobrança previamente contratadas entre as partes e honorários sucumbenciais. ……………………………………………………………….. § 2º (Suprimir)” (NR)
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 204 - PL 4/2025
Autor:
Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
Data:
02/03/2026
Descrição/Ementa
Suprima-se o § 3º do art. 1.247 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como proposto pelo art. 2º do Projeto.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 205 - PL 4/2025
Autor:
Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
Data:
02/03/2026
Descrição/Ementa
Suprimam-se o parágrafo único do art. 290, o parágrafo único do art. 300 e os arts. 303-A a 303-E; e dê-se nova redação ao art. 300, todos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como propostos pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: “Art. 290. .......................................................................................... Parágrafo único. (Suprimir)” “Art. 300. Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor. Parágrafo único. (Suprimir)” (NR) Art. 303-A. (Suprimir) Art. 303-B. (Suprimir) Art. 303-C. (Suprimir) Art. 303-D. (Suprimir) Art. 303-E. (Suprimir)
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 206 - PL 4/2025
Autor:
Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
Data:
02/03/2026
Descrição/Ementa
Suprimam-se os incisos IV e V do caput do art. 838 e o parágrafo único do art. 838, todos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como propostos pelo art. 2º do Projeto.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 207 - PL 4/2025
Autor:
Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
Data:
02/03/2026
Descrição/Ementa
Suprimam-se os arts. 609-B, 609-C e 609-E, todos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como propostos pelo art. 2º do Projeto.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 208 - PL 4/2025
Autor:
Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
Data:
02/03/2026
Descrição/Ementa
Dê-se nova redação ao Art. 609-F, “caput”, na forma do art. 2º do Projeto de Lei nº 4/2025: “Art. 609-F. A utilização de produto sintético produzido por inteligência artificial deve ser identificada de forma clara por quem o cria ou o comunica de forma direta, não se estendendo ao meio técnico ou serviço digital utilizado.”
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 209 - PL 4/2025
Autor:
Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
Data:
02/03/2026
Descrição/Ementa
Dê-se nova redação ao Art. 609-C, “caput” e ao seu parágrafo único, na forma do art. 2º do Projeto de Lei nº 4/2025: “Art. 609-E. Os prestadores de serviços digitais tomarão medidas razoáveis e proporcionais para salvaguardar a segurança esperada e necessária para o meio digital e a natureza do contrato, em especial contra fraudes, contra programas informáticos maliciosos, contra violações de dados ou contra a criação de outros riscos em matéria de cibersegurança. Parágrafo único. Os prestadores de serviços digitais são civilmente responsáveis, na forma prevista neste Código, pelo Código de Defesa do Consumidor e na Lei Geral de Proteção de Dados, pelos vazamentos de informações e de dados dos usuários ou de terceiros, desde que demonstrada falha ou omissão quanto a aplicação de medidas de segurança e proteção compatíveis e nos limites técnicos e razoáveis.”
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 210 - PL 4/2025
Autor:
Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
Data:
02/03/2026
Descrição/Ementa
Suprima-se o Art. 2027-AD, na forma do art. 2º do Projeto de Lei nº 4/2025.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 211 - PL 4/2025
Autor:
Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
Data:
02/03/2026
Descrição/Ementa
Acrescente-se o § 4º ao art. 927-B da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na forma proposta pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: “Art. 927-B. ............................................................................... .................................................................................................... § 4º Não haverá dever de indenizar, ainda que em caso de fortuito interno, quando ficar comprovado que a pessoa adotou, de boa- fé e de acordo com as circunstâncias, medidas ao seu alcance, para evitar a ocorrência de danos previsíveis que lhe seriam imputáveis, mitigar sua extensão e não agravar o dano, bem como quando ficar caracterizada a culpa exclusiva de terceiro ou da vítima.” (NR)
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 212 - PL 4/2025
Autor:
Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
Data:
02/03/2026
Descrição/Ementa
Suprimam-se os §§ 1º e 2º do art. 944 e os arts. 944-A e 944- B, todos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como propostos pelo art. 2º do Projeto.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 213 - PL 4/2025
Autor:
Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
Data:
02/03/2026
Descrição/Ementa
Emenda 109 ao PL 4/2025
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 214 - PL 4/2025
Autor:
Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
Data:
02/03/2026
Descrição/Ementa
O § 2º do art. 1.511-A do Projeto de Lei nº 4/2025 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1.511-A. ……………………………………………………... ……………………………………………………………………............... § 2º O cuidado físico e psíquico que se deva dar à gestante ou a quem pretende engravidar constitui direito fundamental à saúde e à proteção familiar, com o suporte de assistência médica e psicossocial que o Estado deve assegurar.” (NR)
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 215 - PL 4/2025
Autor:
Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
Data:
02/03/2026
Descrição/Ementa
O inciso I do art. 1.511-C do Projeto de Lei nº 4/2025 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1.511-C. ……………...……………………………………… I – interferir indevidamente na comunhão de vida instituída pela família, ressalvadas as hipóteses de atuação estatal necessária à proteção de direitos fundamentais, em especial de crianças, adolescentes e pessoas vulneráveis.” (NR)
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 216 - PL 4/2025
Autor:
Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
Data:
02/03/2026
Descrição/Ementa
O art. 1.517 e o inciso I-A do art. 1.548, ambos do Projeto de Lei nº 4/2025, passam a vigorar com as seguintes redações, suprimindo-se o § 2º do art. 1.564-A, o inciso II do art. 1.550 e o art. 1.555, todos do Projeto de Lei nº 4/2025, bem como suprimam-se o inciso II do art. 1.550 e o art. 1.555, ambos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil): “Art. 1.517. O casamento somente pode ser celebrado entre pessoas maiores de dezoito anos.” (NR) “Art. 1.548. ……………………………………………………..…. I-A – contraído por pessoa menor de dezoito anos.” (NR)
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 217 - PL 4/2025
Autor:
Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
Data:
02/03/2026
Descrição/Ementa
Dê-se ao inciso IX do art. 1.634 do Projeto de Lei nº 4/2025 a seguinte “Art. 1.634. ………………………………………...……………… ……………………………………………………………………........ IX – promover relação de respeito, diálogo e cooperação com os filhos, orientando o exercício progressivo de sua autonomia, em conformidade com o desenvolvimento de suas capacidades. ……………………………………………………………………... Parágrafo único: O exercício da autoridade parental observará o direito da criança e do adolescente de expressar livremente suas opiniões e de serem ouvidos nos assuntos que lhes digam respeito, devendo tais manifestações ser consideradas de acordo com sua idade e maturidade, assegurando-se, ainda, práticas de parentalidade positiva, a proteção integral e a vedação absoluta de uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto.”(NR)
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 218 - PL 4/2025
Autor:
Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
Data:
02/03/2026
Descrição/Ementa
Dê-se aos incisos X e XI do art. 1.634 do Projeto de Lei nº 4/2025 a seguinte redação: “Art. 1.634. ………………………………………...……………… ……………………………………………………………………... X – proteger a imagem, a segurança, a intimidade e a vida privada dos filhos na esfera digital, inclusive quando atuarem como criadores de conteúdo ou comunicadores públicos, prevenindo situações de superexposição de sua imagem e de exposição a situações de violência na internet; XI – supervisionar as atividades digitais dos filhos por meio das ferramentas de controle parental e de educação digital e midiática, assegurando sua participação segura e responsável nos ambientes online e prevenindo a exposição aos riscos da internet e qualquer violação de direitos decorrente de interação ou exposição digital.” (NR)
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 219 - PL 4/2025
Autor:
Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
Data:
02/03/2026
Descrição/Ementa
Dê-se ao inciso X do art. 1.634 do Projeto de Lei nº 4/2025 a seguinte “Art. 1.634. ………………………………………...……………… ……………………………………………………………………........ X – proteger a imagem, a segurança, a intimidade e a vida privada dos filhos na esfera digital, inclusive quando atuarem como criadores de conteúdo ou comunicadores públicos, prevenindo situações de superexposição de sua imagem e de exposição a situações de violência na internet; ............................................................................” (NR)
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 220 - PL 4/2025
Autor:
Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
Data:
02/03/2026
Descrição/Ementa
Dê-se ao inciso XI do art. 1.634 do Projeto de Lei nº 4/2025 a seguinte “Art. 1.634. ………………………………………...……………… ……………………………………………………………………........ XI – supervisionar as atividades digitais dos filhos por meio das ferramentas de controle parental e de educação digital e midiática, assegurando sua participação segura e responsável nos ambientes online e prevenindo a exposição aos riscos da internet e qualquer violação de direitos decorrente de interação ou exposição digital.” (NR)
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 221 - PL 4/2025
Autor:
Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
Data:
02/03/2026
Descrição/Ementa
Dê-se ao art. 1.631 do Projeto de Lei nº 4/2025 a seguinte redação: “Art. 1.631. A autoridade parental compete a ambos os genitores, em igualdade de condições, vivam ou não em comunhão de vidas, assim como caso não tenham sido casados ou mantido união estável. Parágrafo único. Divergindo os genitores quanto ao exercício da autoridade parental, devem eles, se possível, buscar a mediação ou outras formas de soluções extrajudiciais, antes de recorrerem à via judicial.”(NR)
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 222 - PL 4/2025
Autor:
Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
Data:
02/03/2026
Descrição/Ementa
Insira-se, no Projeto de Lei nº 4/2025, o seguinte artigo: “Art. 1.632-A. Constitui violação aos direitos da criança e do adolescente a prática de ato, por qualquer pessoa que tenha o menor sob sua autoridade, guarda, vigilância, ou companhia, que tenha a finalidade de repudiar o genitor ou a genitora, ou causar-lhe prejuízo injustificado ao estabelecimento ou à manutenção dos vínculos da paternidade ou maternidade. Parágrafo único. Confirmada a ocorrência de ato que se enquadre no caput deste artigo, em casos de urgência, poderão ser tomadas as medidas provisórias que sejam necessárias à preservação da integridade física e psicológica da criança e do adolescente.” (NR)
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 223 - PL 4/2025
Autor:
Senador Chico Rodrigues (PSB/RR)
Data:
02/03/2026
Descrição/Ementa
Suprimam-se os arts. 13 e 14 do Projeto.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 224 - PL 4/2025
Autor:
Senador Chico Rodrigues (PSB/RR)
Data:
02/03/2026
Descrição/Ementa
Dê-se nova redação ao caput do art. 212 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como proposto pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: Art. 212. O fato jurídico pode ser provado por qualquer meio lícito de prova, inclusive por documentos digitais, desde que assegurada sua integridade e autenticidade, de acordo com as tecnologias disponíveis, desde que não se torne excessivamente onerosa, no momento da criação, alteração ou extinção de direitos e deveres. ........................................................................................................................ ”
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 225 - PL 4/2025
Autor:
Senador Chico Rodrigues (PSB/RR)
Data:
02/03/2026
Descrição/Ementa
Dê-se nova redação ao parágrafo único do art. 290 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como proposto pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: Art. 290. ......................................................................................................... Parágrafo único. Para os fins do disposto no art. 288, não se considera terceiro o devedor do crédito cedido.”
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 226 - PL 4/2025
Autor:
Senador Chico Rodrigues (PSB/RR)
Data:
02/03/2026
Descrição/Ementa
Dê-se nova redação ao art. 303-C da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como proposto pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: Art. 303-C. O cedente garante ao cessionário a existência e a validade do contrato, mas não o cumprimento dos seus deveres e obrigações, salvo assentimento expresso do cedente.”
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 227 - PL 4/2025
Autor:
Senador Chico Rodrigues (PSB/RR)
Data:
02/03/2026
Descrição/Ementa
Dê-se nova redação ao parágrafo único do art. 303-D da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como proposto pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: Art. 303-D. ..................................................................................................... Parágrafo único. Com relação às garantias prestadas por terceiros, extinguem-se aquelas as dadas para garantir prestações do cedente, mas não aquelas que garantem prestações do cedido, se eles não as ratificarem expressamente.”
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 228 - PL 4/2025
Autor:
Senador Chico Rodrigues (PSB/RR)
Data:
02/03/2026
Descrição/Ementa
Suprima-se o parágrafo único do art. 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como proposto pelo art. 2º do Projeto.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 229 - PL 4/2025
Autor:
Senador Chico Rodrigues (PSB/RR)
Data:
02/03/2026
Descrição/Ementa
Suprima-se o § 2º do art. 416 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como proposto pelo art. 2º do Projeto.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 230 - PL 4/2025
Autor:
Senador Chico Rodrigues (PSB/RR)
Data:
02/03/2026
Descrição/Ementa
Dê-se nova redação ao caput do art. 435-A, aos incisos I a IV do caput do art. 435-A e aos §§ 1º a 3º do art. 435-A, todos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como propostos pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: .......................................................................................................................... Art. 435-A. A proposta pode ser oferecida para aceitação por aplicativos digitais interativos ou autoexecutáveis no ambiente da internet, desde que sejam observados os seguintes requisitos de transparência e acessibilidade: I – que as condições da proposta sejam expressas de forma clara e objetiva, compatíveis com a natureza da contratação; II – que o oblato tenha acesso a informações suficientes sobre o mecanismo de aceitação, incluindo a possibilidade de revisar, interromper ou recusar a proposta antes da conclusão do processo de assentimento; III – que sejam adotados mecanismos acessíveis e verificáveis para identificar a autenticidade da proposta e da aceitação, podendo incluir assinaturas eletrônicas, registros de auditoria digital, autenticações via dispositivos eletrônicos ou outras tecnologias disponíveis conforme estado da técnica no momento da aceitação; IV – que a proposta contenha informações que permitam ao oblato compreender os principais riscos e condições essenciais da contratação, desde que adequadas ao tipo de serviço ou produto ofertado; .......................................................................................................................... § 1º A proposta e a aceitação realizadas pela forma prevista no caput deste artigo vinculam a parte que, em nome próprio ou representada por outrem,manifestou seu consentimento mediante os meios eletrônicos disponíveis conforme estado da técnica no momento da aceitação, sendo suficiente a utilização de mecanismos que assegurem a autenticidade da manifestação de vontade. § 2º A proposta e a aceitação realizadas nos termos deste artigo não requerem materialização por escrito, desde que sejam observadas boas práticas, incluindo a possibilidade de rastreabilidade e autenticidade da contratação por meios eletrônicos confiáveis. § 3º A autenticidade dos dados mencionados neste artigo poderá ser comprovada por qualquer meio eletrônico seguro e verificável, incluindo, mas não se limitando as, assinaturas eletrônicas qualificadas, certificados digitais, sistemas de blockchain, autenticação de múltiplos fatores e registros eletrônicos auditáveis.”
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 231 - PL 4/2025
Autor:
Senador Chico Rodrigues (PSB/RR)
Data:
02/03/2026
Descrição/Ementa
Suprima-se o § 3º do art. 473 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como proposto pelo art. 2º do Projeto.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 232 - PL 4/2025
Autor:
Senador Chico Rodrigues (PSB/RR)
Data:
02/03/2026
Descrição/Ementa
Acrescente-se § 3º ao art. 480-A da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na forma proposta pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: Art. 480-A. ..................................................................................................... .......................................................................................................................... § 3º O disposto neste artigo não se aplica aos contratos regulados ou supervisionados por órgãos ou entidades do Sistema Financeiro Nacional, nos termos da legislação específica
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 233 - PL 4/2025
Autor:
Senador Chico Rodrigues (PSB/RR)
Data:
02/03/2026
Descrição/Ementa
Dê-se nova redação ao art. 609-C e ao parágrafo único do art. 609-C, ambos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como propostos pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: Art. 609-C. Os prestadores de serviços digitais devem notificar os usuários, mesmo que empresários, em sistema de suporte claro e duradouro, sobre quaisquer propostas de alteração das suas cláusulas contratuais gerais, bem como de quaisquer outras, decorrentes de exigências regulatórias, adequações técnicas indispensáveis à segurança do serviço ou necessidade operacional justificada, desde que informadas previamente aos usuários, dando-lhes prazo razoável para recusarem o negócio ou alternativas para a continuação do vínculo, em caso de dependência tecnológica ou de grave prejuízo. Parágrafo único. A comunicação ao usuário deve ser realizada de maneira clara e acessível, e o aceite individual será presumido pela continuidade do uso dos serviços após a entrada em vigor das alterações.”
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 234 - PL 4/2025
Autor:
Senador Chico Rodrigues (PSB/RR)
Data:
02/03/2026
Descrição/Ementa
Dê-se nova redação ao parágrafo único do art. 828 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como proposto pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: Art. 828. ......................................................................................................... Parágrafo único. Nos contratos de adesão celebrados no âmbito das relações de consumo, são nulas de pleno direito as cláusulas que imponham, sem possibilidade de escolha pelo fiador, a renúncia ao benefício de ordem ou a sua assunção como devedor solidário. No entanto, será válida a renúncia ao benefício de ordem e a assunção da solidariedade pelo fiador quando este manifestar seu consentimento de forma expressa, inequívoca e voluntária, mediante cláusula redigida de maneira clara, completa e ostensiva.”
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 235 - PL 4/2025
Autor:
Senador Chico Rodrigues (PSB/RR)
Data:
02/03/2026
Descrição/Ementa
Suprima-se o parágrafo único do art. 941 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como proposto pelo art. 2º do Projeto.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 236 - PL 4/2025
Autor:
Senador Chico Rodrigues (PSB/RR)
Data:
02/03/2026
Descrição/Ementa
Dê-se nova redação ao caput do art. 944-B da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como proposto pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: Art. 944-B. A indenização será concedida, se os danos forem certos, sejam atuais ou futuros, desde que sejam diretos e imediatos. ........................................................................................................................ ”
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 237 - PL 4/2025
Autor:
Senador Chico Rodrigues (PSB/RR)
Data:
02/03/2026
Descrição/Ementa
Dê-se nova redação ao § 2º do art. 1.134 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como proposto pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: Art. 1.134. ...................................................................................................... § 2º Autorizada, a sociedade estrangeira pode instalar estabelecimentos subordinados no País. ........................................................................................................................ ”
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 238 - PL 4/2025
Autor:
Senador Chico Rodrigues (PSB/RR)
Data:
02/03/2026
Descrição/Ementa
Dê-se nova redação ao caput do art. 1.365 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como proposto pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: .......................................................................................................................... Art. 1.365. É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento, exceto se a garantia tiver por objeto ativos financeiros, valores mobiliários ou direitos creditórios de qualquer natureza e na hipótese do art. 1.428. ........................................................................................................................ ”
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 239 - PL 4/2025
Autor:
Senador Chico Rodrigues (PSB/RR)
Data:
02/03/2026
Descrição/Ementa
Dê-se nova redação ao caput do art. 1.423-A da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como proposto pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: .......................................................................................................................... Art. 1.423-A. As garantias reais constituem-se com o registro e se tornam oponíveis a terceiros, seja a sua fonte legal, judicial ou convencional. ........................................................................................................................ ”
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 240 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Retome-se a redação do art. 11 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) anterior à alteração promovida pelo art. 2º do Projeto de Lei nº 4, de 2025.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 241 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Dê-se nova redação aos incisos III a V e VIII do caput do art. 10, todos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como propostos pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: “Art. 10. .......................................................................................... III – da escritura pública pela qual, consensualmente, os cônjuges estabelecerem sua separação de corpos e bens ou o restabelecimento da sociedade conjugal, e os conviventes a dissolução da união estável; IV – da sentença de separação de corpos e bens em que ficar reconhecida a separação de fato do casal; V – da sentença que constituir assistentes ou representantes para o incapaz; ........................................................................................................... VIII – da sentença de adoção e dos atos judiciais que a dissolverem; ......................................................................................................... ”
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 242 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Dê-se nova redação aos incisos III, VII, VIII e X do caput do art. 9º e ao § 2º do art. 9º, todos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como propostos pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: “Art. 9º ............................................................................................ III – a escritura pública de reconhecimento da existência e da dissolução da união estável, firmada por maiores de dezoito anos ou por emancipados; ........................................................................................................... VII – a sentença, o testamento, o instrumento público ou a declaração prestada diretamente no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais que reconhecer a filiação natural; VIII – a sentença que reconhecer a filiação socioafetiva ou a adoção; ........................................................................................................... X – da escritura pública de família parental, nos termos do § 2º e § 3º do art. 1.511-B e nos limites do § 1º do art. 10, ambos deste Código. ........................................................................................................... § 2º O reconhecimento de filiação socioafetiva e a adoção, seja de menor, seja de maior de idade, serão obrigatoriamente realizados por sentença judicial e levados a registro, nos termos deste Código.”
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 243 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Dê-se nova redação ao art. 15 e aos §§ 1º a 4º do art. 15, todos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na forma proposta pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: “Art. 15. A pessoa absolutamente capaz pode realizar diretivas antecipadas de vontade, nos termos dispostos nos parágrafos deste artigo. § 1º As diretivas antecipadas da vontade podem ser realizadas por escritura pública, indicando as diretrizes a serem seguidas em vida, inclusive em relação aos cuidados que venha a necessitar e ao tratamento que deseje ou não realizar, bem como à gestão de seu patrimônio, em momento futuro de incapacidade absoluta ou relativa, e, ainda, ao destino de seu corpo após a morte. § 2º Também é assegurada a indicação de curadores ou de dois assistentes para a tomada de decisões a respeito de sua saúde, desde que formalizada por escritura pública. § 3º A recusa válida a tratamento específico não exime o profissional de saúde da responsabilidade de continuar a prestar a melhor assistência possível ao paciente, a depender das condições em que ele se encontre ao exercer o direito de recusa. § 4º As diretivas antecipadas de vontade constarão das Centrais Notariais devendo ser consultadas pelos hospitais, clínicas ou qualquer outro estabelecimento de saúde, assim como pelos médicos e toda a equipe de cuidados de saúde.”
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 244 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Dê-se nova redação ao inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como proposto pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: “Art. 3º ............................................................................................ II – aqueles que não tenham discernimento para expressar sua vontade, em caráter temporário ou permanente.”
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 245 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Dê-se nova redação ao caput do art. 4º, ao inciso II do caput do art. 4º e ao parágrafo único do art. 4º, todos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como propostos pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: “Art. 4º São relativamente capazes: ........................................................................................................... II – aqueles cuja autonomia estiver prejudicada por redução de discernimento que lhe possibilite a escolha de apoiadores, constituindo ou não deficiência mental ou intelectual, enquanto perdurar esse estado; ........................................................................................................... Parágrafo único. Quanto às pessoas com deficiência mental ou intelectual, maiores de 18 (dezoito) anos, devem ser respeitadas as salvaguardas de que necessitarem, observando-se o disposto nos artigos 1.767 a 1.783-E deste Código.”
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 246 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Dê-se nova redação aos incisos III, IV e X do caput do art. 1.521 e ao parágrafo único do art. 1.521, todos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na forma proposta pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: Art. 1.521. ....................................................................................... ........................................................................................................... III – o adotante com quem foi cônjuge ou convivente do adotado e o adotado com quem o foi do adotante; IV – os irmãos e demais parentes colaterais, até o terceiro grau inclusive;.................... ...................................................................................... X – as pessoas que exerceram ou exercem a tutela ou a guarda, de fato ou estabelecida judicialmente, de um menor de idade, inclusive em forma de acolhimento familiar. Parágrafo único. Poderá ser autorizado o casamento dos colaterais de terceiro grau, quando apresentado laudo médico que assegure inexistir risco à saúde dos filhos que venham a ser concebidos.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 247 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Dê-se nova redação ao art. 1.564-B da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como proposto pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: Art. 1.564-B. É facultada a formalização da união estável mediante escritura pública, da qual constará seu termo inicial, podendo ser escolhido regime de bens diverso da comunhão parcial, sem efeitos retroativos salvo se a escolha for do regime da comunhão universal.”
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 248 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Dê-se nova redação ao art. 1.572 e aos §§ 1º e 2º do art. 1.572, todos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na forma proposta pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: Art. 1.572. Qualquer dos cônjuges, por pedido unilateral, poderá propor a ação de divórcio e a ação de separação de corpos e bens, independentemente da sua causa e de separação prévia. § 1º Ao pedido de divórcio e de separação de corpos e bens pode ser cumulado o pedido de condenação nas sanções pela violação aos deveres do casamento, previstas nos artigos 186, 1.578 e 1.708. § 2º Se em pedido de divórcio ou de separação de corpos e bens o outro cônjuge for pessoa com deficiência mental ou intelectual, reverterão ao cônjuge com deficiência todos os bens que, pelo regime respectivo, deveriam, nos termos da respectiva regulamentação, caber em meação ao outro cônjuge.”
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 249 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Dê-se nova redação ao art. 1.511-B e aos §§ 1º a 3º do art. 1.511 B, todos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como propostos pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: Art. 1.511-B. São reconhecidas como família as constituídas pelo casamento, união estável, bem como a família monoparental e a parental. § 1º A família monoparental é a composta por qualquer dos pais e seus descendentes, qualquer que seja a natureza da filiação. § 2º A família parental resulta do convívio entre parentes colaterais que vivam fraternalmente sob o mesmo teto com compartilhamento de responsabilidades familiares pessoais e patrimoniais, e cria obrigações comuns e recíprocas de suporte, de sobrevivência e de sustento dos que dividem a mesma morada. § 3º Para preservação de direitos da família parental é obrigatório que todos os seus membros declarem, em conjunto, por escritura pública, a assunção da corresponsabilidade de assistência pessoal e patrimonial, com a realização de sua averbação nos respectivos assentos de nascimento, sem que essa providência lhes altere o estado familiar.”
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 250 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Dê-se nova redação ao art. 1.564-C e ao parágrafo único do art. 1.564-C, ambos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como propostos pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: Art. 1.564-C. A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos conviventes ao juiz e assento no Registro Civil. Parágrafo único. A data do início da união estável deverá ser comprovada no procedimento judicial.”
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 251 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Acrescente-se parágrafo único ao art. 1.629-F da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na forma proposta pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: Art. 1.629-F. ................................................................................... Parágrafo único. Aquele que descumprir o disposto no caput deste artigo incorrerá em multa de cem vezes o valor do salário-mínimo, sendo a sua reincidência aumentada em mais 100% do respectivo valor, sem prejuízo das sanções penais aplicáveis.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 252 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Acrescente-se art. 1.632-A à Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na forma proposta pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: Art. 1.632-A. Constitui violação aos direitos da criança e do adolescente a prática de ato, por qualquer pessoa que tenha o menor sob sua autoridade, guarda, vigilância, ou companhia, que tenha a finalidade de repudiar o genitor ou a genitora, ou causar-lhe prejuízo injustificado ao estabelecimento ou à manutenção dos vínculos da paternidade ou da maternidade. Parágrafo único. Confirmada a ocorrência de ato que se enquadre no caput deste artigo, em casos de urgência, poderão ser tomadas as medidas provisórias que sejam necessárias à preservação da integridade física e psicológica da criança ou do adolescente.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 253 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Dê-se nova redação ao art. 1.709-C da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como proposto pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: Art. 1.709-C. A falta de pagamento da prestação compensatória e da pensão alimentícia pela administração dos bens comuns não enseja a prisão civil do seu devedor.”
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 254 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Dê-se nova redação ao caput do art. 1.783-A e aos §§ 1º, 3º e 6º a 11 do art. 1.783-A; e suprima-se o § 5º do art. 1.783-A, todos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como propostos pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: Art. 1.783-A. A tomada de decisão apoiada é procedimento judicial, pelo qual a pessoa com ou sem deficiência, declarada relativamente incapaz, nos termos do inciso II do art. 4º, elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisões sobre atos da vida civil. § 1º Para formular pedido judicial de tomada de decisão apoiada, pode ser apresentado termo lavrado por escritura pública, em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de vigência do acordo e o respeito à vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar. ........................................................................................................... § 3º Antes de se pronunciar sobre o pedido de tomada de decisão apoiada, o juiz, assistido por equipe multidisciplinar, após oitiva do Ministério Público, ouvirá pessoalmente a pessoa relativamente incapaz e as pessoas que lhe prestarão apoio. ........................................................................................................... § 5º (Suprimir) § 6º Em caso de negócio jurídico que possa trazer risco ou prejuízo relevante, havendo divergência de opiniões entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores, deverá o juiz, ouvido o Ministério Público, decidir sobre a questão. § 7º Se o apoiador agir com negligência, exercer pressão indevida ou não adimplir as obrigações assumidas, poderá a pessoa apoiada ou qualquer pessoa apresentar denúncia ao Ministério Público ou ao juiz. § 8º Se procedente a denúncia, o juiz destituirá o apoiador e nomeará, ouvida a pessoa apoiada, outra pessoa para prestação de apoio. § 9º A pessoa apoiada pode, a qualquer tempo, solicitar judicialmente o término do acordo firmado em processo de tomada de decisão apoiada, caso em que deverá ser conferida a devida salvaguarda à pessoa relativamente incapaz. § 10. O apoiador pode solicitar ao juiz a exclusão de sua participação do processo de tomada de decisão apoiada, sendo seu desligamento condicionado à manifestação do juiz sobre a matéria. § 11. Aplicam-se à tomada de decisão apoiada, no que couber, as disposições referentes à prestação de contas na curatela.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 255 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprima-se o art. 1.783-D da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como proposto pelo art. 2º do Projeto.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 256 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Dê-se nova redação ao art. 1.511-D da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como proposto pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: Art. 1.511-D. Ninguém pode ser obrigado a permanecer casado, porque o direito ao divórcio é incausado.”
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 257 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Dê-se nova redação ao art. 1.617-A; e acrescentem-se §§ 1º e 2º ao art. 1.617-A, todos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na forma proposta pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: Art. 1.617-A. O parentesco socioafetivo requer o reconhecimento social e a demonstração objetiva da relação de filiação, como se pai ou mãe e filho consanguíneos fossem. § 1º Os requisitos previstos no caput deste artigo devem estar preenchidos enquanto durar a relação socioafetiva, não sendo impedimento ao seu reconhecimento o afastamento entre o genitor ou a genitora e o filho socioafetivos após o término da relação conjugal ou convivencial que a gerou. § 2º Somente se admite o reconhecimento da relação de filiação socioafetiva, em caso de registro de filho alheio como seu, àquele que não incorreu em vício de consentimento, salvo se houver a sua concordância com a continuidade da relação de parentesco.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 258 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Dê-se nova redação ao art. 1.629-I da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como proposto pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: Art. 1.629-I. Todos os dados relativos a doadores, receptores, pessoas concebidas e demais recorrentes das técnicas de reprodução medicamente assistida devem ser tratados, nos termos da LGPD, podendo ser divulgadas informações somente na conformidade do disposto no art.1.629-K.”
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 259 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Dê-se nova redação ao art. 1.708; e suprima-se o parágrafo único do art. 1.708, ambos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como propostos pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: Art. 1.708. Os alimentos podem ser fixados ou mantidos desde que não tenha sido declarado judicialmente o descumprimento pelo beneficiário de dever oriundo do casamento ou da união estável, ou seu procedimento indigno mesmo após a dissolução do casamento ou da união estável. Parágrafo único. (Suprimir)”
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 260 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Dê-se nova redação ao caput do art. 1.571, ao inciso III do caput do art. 1.571, ao caput do inciso IV do caput do art. 1.571 e aos §§ 2º a 5º do art. 1.571; e suprimam-se os incisos I e V do caput do art. 1.571, todos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na forma proposta pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: Art. 1.571. A sociedade conjugal termina: I – (Suprimir) ........................................................................................................... III – pela separação de corpos e bens judicial ou extrajudicial dos cônjuges; IV – pelo divórcio judicial e extrajudicial; ........................................................................................................... V – (Suprimir) ........................................................................................................... § 2º A separação de corpos e bens não dissolve o vínculo conjugal, mas modifica o estado civil, com a cessação dos deveres de fidelidade e vida em comum no domicílio conjugal, bem como dos efeitos decorrentes do regime de bens. § 3º O divórcio pode ser pedido em reconvenção na ação de separação de corpos e de bens, devendo, neste caso, ser decretada a extinção do vínculo conjugal, sem prejuízo dos pedidos cumulados. § 4º O falecimento de um dos cônjuges, depois da propositura da ação de separação de corpos e bens e a ação de divórcio, não enseja a extinção do processo, podendo os herdeiros prosseguir com a demanda, retroagindo os efeitos da sentença à data estabelecida como aquela do final da comunhão de vidas. § 5º Dissolvido o vínculo conjugal pelo divórcio ou a sociedade conjugal pela separação de corpos e de bens, o cônjuge poderá manter o sobrenome que adotou em razão do casamento, salvo se houver pedido expresso em sentido contrário e tiver sido declarado o seu descumprimento de dever conjugal.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 261 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Dê-se nova redação ao art. 1.574 e ao § 1º do art. 1.574; e acrescente-se § 2º ao art. 1.574, todos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na forma proposta pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: Art. 1.574. Dar-se-á o divórcio e a separação de corpos e bens por mútuo consentimento dos cônjuges de forma judicial ou extrajudicial por meio de escritura pública. § 1º Será obrigatório o procedimento judicial quando houver nascituro ou filho menor ou maior incapaz, salvo se as matérias de guarda, regime de convivência e alimentos ao filho já estiver decidida ou em tramitação em processo judicial. § 2º O juiz pode recusar a homologação e não decretar o divórcio e a separação de corpos, e o tabelião de notas pode se negar a lavrar a escritura, se houver fundados indícios de prejuízo a um dos cônjuges ou em caso de dúvida sobre a declaração de vontade, fundamentando a recusa por escrito.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 262 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Dê-se nova redação ao art. 1.578, aos incisos I a III do caput do art. 1.578 e aos §§ 1º e 2º do art. 1.578, todos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na forma proposta pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: Art. 1.578. O cônjuge que descumpre dever conjugal perde o direito de usar o sobrenome do outro, desde que expressamente requerido pelo outro cônjuge na ação de divórcio ou na de separação de corpos e bens, se a alteração não acarretar: I – supressão da proposta; II – supressão da proposta; III – dano grave reconhecido em decisão judicial. § 1º Nos demais casos caberá a opção pela conservação do nome de casado. § 2º Em qualquer caso, o cônjuge poderá renunciar, a qualquer momento, ao direito de usar o sobrenome do outro.”
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 263 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Dê-se nova redação ao art. 1.589 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na forma proposta pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: Art. 1.589. O regime de convivência com os filhos será estabelecido conforme acordo entre os genitores ou o que for fixado pelo juiz. § 1º Em todas as espécies de guarda, os genitores poderão fiscalizar sua criação, educação e manutenção. § 2º Aos avós e outros parentes próximos do menor é assegurado o direito de visitá-lo, desde que a visitação seja benéfica à criança e ao adolescente e tenha em vista a preservação dos respectivos laços de afinidade. § 3º O juiz, havendo justo motivo, poderá modificar as regras do regime de convivência, com observância do princípio da prevalência dos interesses dos filhos.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 264 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Acrescente-se art. 1.831-B à Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na forma proposta pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: Art. 1.831-B. O herdeiro com quem comprovadamente o autor da herança habitava, e que não mediu esforços para praticar atos de zelo e de cuidado em seu favor, durante os últimos tempos de sua vida, terá direito real de habitação em relação ao imóvel no qual residia com o autor da herança, se não possuir imóvel residencial próprio.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 265 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Dê-se nova redação ao art. 1.641, aos incisos I e II do caput do art. 1.641 e ao parágrafo único do art. 1.641, todos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na forma proposta pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: Art. 1.641. Vigorará obrigatoriamente o regime da separação de bens: I – no casamento e na união estável quando houver causa impositiva do regime da separação de bens, conforme art. 1.523; II – de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial. Parágrafo único. Cessadas as causas previstas neste artigo, o regime de bens poderá ser livremente escolhido.”
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 266 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Dê-se nova redação ao caput do inciso I do caput do art. 1.660 e aos incisos II e IV a IX do caput do art. 1.660; e acrescente-se inciso X ao caput do art. 1.660, todos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na forma proposta pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: Art. 1.660. ....................................................................................... I – os bens adquiridos na constância da comunhão de vidas no casamento ou na união estável por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges ou conviventes; ........................................................................................................... II – revogado; ........................................................................................................... IV – as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge ou convivente; V – os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge ou convivente, percebidos na constância da comunhão de vidas no casamento ou na união estável ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão; VI – as remunerações, salários e dividendos, o fundo de garantia por tempo de serviço, as previdências privadas abertas ou outra classe de recebimentos ou indenizações que ambos os cônjuges ou conviventes obtenham durante a comunhão de vidas no casamento ou na união estável, como produto do trabalho ou da aposentadoria, na proporção dos direitos adquiridos na comunhão de vidas; VII – os direitos patrimoniais sobre as quotas ou ações societárias adquiridas durante a comunhão de vidas no casamento ou na união estável; VIII – a valorização das quotas ou das participações societárias comuns aos cônjuges ou conviventes, ocorrida durante a comunhão de vidas até a data da separação de fato; IX – a valorização das quotas sociais ou ações societárias decorrentes dos lucros reinvestidos na sociedade durante a comunhão de vidas no casamento ou a união estável do sócio, ainda que a sua constituição seja anterior à convivência do casal, até a data da separação de fato; X – a valorização das quotas ou das participações societárias exclusivas de um dos cônjuges ou conviventes, ocorrida durante a comunhão de vidas até a data da separação de fato, na proporção da valorização que tenha decorrido de investimentos realizados pelo cônjuge ou convivente por meio de bens comuns.”
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 315 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprima-se o § 1º do art. 59 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), incluído pelo art. 2º do Projeto de Lei nº 4, de 2025.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 316 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Dê-se nova redação ao art. 1.577 e ao parágrafo único do art. 1.577, ambos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como propostos pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: Art. 1.577. Seja qual for a causa da separação, é lícito aos cônjuges restabelecerem, a todo tempo, a sociedade conjugal, de forma judicial ou extrajudicial. Parágrafo único. A reconciliação em nada prejudicará os direitos de terceiros, adquiridos antes ou durante a separação, seja qual for o regime de bens adotado pelos cônjuges.”
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 317 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Retome-se a redação do inc. V do art. 54 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) anterior à alteração promovida pelo art. 2º do Projeto de Lei nº 4, de 2025.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 318 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Dê-se nova redação ao art. 1.582-C; e acrescente-se parágrafo único ao art. 1.582-C, ambos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na forma proposta pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: Art. 1.582-C. A dissolução da união estável pode ser declarada sem que haja prévia partilha de bens. Parágrafo único. A partilha de bens poderá ser feita mediante proposta dos conviventes e homologada pelo juiz ou por este decidida em fase de conhecimento ou em juízo sucessivo, assim como em escritura pública nos casos em que é permitida.”
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 267 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Dê-se nova redação ao inciso III do caput do art. 1.801; suprimam-se os incisos V e VI do caput do art. 1.801; e acrescente-se inciso VII ao caput do art. 1.801, todos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na forma proposta pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: Art. 1.801. ....................................................................................... III – o terceiro que mantenha relação com pessoa casada ou que viva em união estável, na forma do art. 1.564-D; ........................................................................................................... V – (Suprimir) VI – (Suprimir) VII – as pessoas físicas ou jurídicas, inclusive os seus sócios e empregados, que tenham prestado onerosamente serviços assistenciais, residenciais ou em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência ou congêneres, salvo se a disposição se limitar às liberalidades de pequeno valor.”
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 268 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Dê-se nova redação ao art. 1.525 e aos incisos I a V do caput do art. 1.525; e acrescente-se parágrafo único ao art. 1.525, todos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na forma proposta pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: Art. 1.525. A celebração do casamento será precedida de procedimento pré-nupcial, requerido pelos nubentes, que se identificarão por meio físico ou virtual, ao oficial do Cartório de Registro Civil, com a apresentação dos seguintes documentos: I – supressão da proposta; II – supressão da proposta; III – supressão da proposta; IV – supressão da proposta; V – supressão da proposta. Parágrafo único. Qualquer dos nubentes, ou ambos, podem ser representados por procurador, devendo a procuração, que terá eficácia de noventa dias, ser outorgada por instrumento público, com poderes especiais.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 269 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Dê-se nova redação ao art. 1.832; e suprimam-se os incisos I a III do caput do art. 1.832, todos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como propostos pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge ou ao convivente quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça. I – (Suprimir) II – (Suprimir) III – (Suprimir)”
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 270 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Dê-se nova redação ao art. 1.564-A e aos §§ 1º a 6º do art. 1.564 A, todos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na forma proposta pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: Art. 1.564-A. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre duas pessoas, configurada na convivência pública, contínua e estabelecida como família, com moradia sob o mesmo teto e duração de pelo menos 2 anos. § 1º Todos os impedimentos estabelecidos no art. 1.521 se aplicam à união estável, salvo, em relação ao inciso VI, se a pessoa casada não mantiver mais comunhão de vidas com o seu cônjuge. § 2º As pessoas menores de dezesseis anos não podem constituir união estável e aquelas com idade entre dezesseis e dezoito anos podem constituir união estável somente se estiverem emancipadas. § 3º As pessoas com capacidade relativa, seja por deficiência mental ou intelectual, ou outro motivo que não seja deficiência, nos termos do art. 4º, II, não podem constituir união estável. § 4º O domicílio do casal será escolhido por ambos os conviventes, mas um e outro podem ausentar-se para atender a encargos públicos, ao exercício de sua profissão, ou a interesses particulares relevantes. § 5º As causas impositivas do regime da separação total de bens previstas no art. 1.523 são aplicáveis às uniões estáveis, inclusive seu parágrafo único, assim como o disposto no art. 1.524. § 6º Se houver enriquecimento ilícito antes da complementação do prazo de 2 anos previsto no caput deste artigo, aplicam-se as normas dos artigos 884 a 886.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 271 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Dê-se nova redação ao caput do art. 1.609, ao inciso II do caput do art. 1.609 e aos §§ 2º e 3º do art. 1.609; e suprimam-se os incisos III e V do caput do art. 1.609, todos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na forma proposta pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: Art. 1.609. O reconhecimento voluntário da filiação natural é irrevogável e será feito: ........................................................................................................... II – por escritura pública, a ser arquivada no Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais; III – (Suprimir) ........................................................................................................... V – (Suprimir) ........................................................................................................... § 2º Em registro de nascimento de menor apenas com a maternidade estabelecida, o Oficial remeterá ao Juiz de direito certidão integral do registro e a qualificação do suposto pai, a fim de ser averiguada a procedência da alegação. Se confirmada a paternidade, será lavrado termo de reconhecimento e remetida certidão ao oficial do registro para a devida averbação. Negada a paternidade, inclusive por falta de comparecimento do suposto pai em Juízo, o juiz remeterá os autos ao representante do Ministério Público ou ao órgão competente para que promova, havendo elementos suficientes, a ação de investigação de paternidade. § 3º No caso do parágrafo anterior, a iniciativa conferida ao Ministério Público ou órgão competente não impede a quem tenha legítimo interesse de intentar a ação investigatória.”
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 272 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Dê-se nova redação aos incisos I e II do caput do art. 1.829 e ao parágrafo único do art. 1.829, todos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na forma proposta pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: Art. 1.829. ....................................................................................... I – aos descendentes em concorrência com o cônjuge ou convivente sobrevivente; II – aos ascendentes em concorrência com o cônjuge ou convivente sobrevivente; ........................................................................................................... Parágrafo único. Exclui-se a legitimidade sucessória do cônjuge ou convivente na hipótese do regime supletivo da separação de bens previsto art. 1.640, § 1º.”
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 273 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprima-se o art. 1.783-B da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como proposto pelo art. 2º do Projeto.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 274 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Dê-se nova redação ao art. 1.523, aos incisos I a IV do caput do art. 1.523 e ao parágrafo único do art. 1.523, todos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na forma proposta pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: Art. 1.523. Vigorará o regime da separação total de bens no casamento para: I – o viúvo ou a viúva, enquanto não houver inventário dos bens do casal e partilha; II – revogado; III – o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal, salvo se o patrimônio já tiver sido conjuntamente declarado, em processo judicial ou em escritura pública, ou unilateralmente se houver a anuência do outro cônjuge; IV – o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa curatelada, enquanto não cessar a curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas. Parágrafo único. É permitido solicitar ao juiz que não sejam aplicadas as causas impositivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada.”
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 275 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprima-se o art. 1.576-A da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como proposto pelo art. 2º do Projeto.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 276 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Dê-se nova redação ao art. 1.582 e ao parágrafo único do art. 1.582, ambos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como propostos pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: Art. 1.582. O pedido de divórcio ou de separação de corpos e bens somente competirá aos cônjuges. Parágrafo único. Se o cônjuge for portador de deficiência mental ou intelectual que o incapacite a propor a ação ou defender-se, poderá fazê-lo o curador, o ascendente, o descendente, o irmão ou o Ministério Público.”
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 277 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprima-se o art. 1.816 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como proposto pelo art. 2º do Projeto.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 278 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Dê-se nova redação ao art. 1.581 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como proposto pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: Art. 1.581. O divórcio e a separação de corpos e bens podem ser concedidos sem que haja prévia partilha de bens.”
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 279 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprima-se a redação do artigo 951 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (“Código Civil”), incluído pelo Projeto de Lei nº 4, de 2025 (“PL 4/2025”), mantendo-se a redação vigente.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 280 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Dê-se nova redação ao art. 1.629-I da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como proposto pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: Art. 1.629-I. Todos os dados relativos a doadores, receptores, pessoas concebidas e demais recorrentes das técnicas de reprodução medicamente assistida devem ser tratados, nos termos da LGPD, podendo ser divulgadas informações somente na conformidade do disposto no art.1.629-K.”
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 281 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Dê-se nova redação ao art. 1.582-A e aos §§ 1º a 5º do art. 1.582 A; e suprima-se o § 6º do art. 1.582-A, todos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como propostos pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: Art. 1.582-A. A dissolução da união estável ocorre no plano dos fatos, com a cessação de qualquer um dos requisitos elencados no art. 1.564-A deste Código, podendo ser declarada judicialmente, a pedido dos conviventes, ou no âmbito extrajudicial, por meio de escritura pública se for consensual. § 1º Com a dissolução da união estável cessam os deveres convivenciais e a comunhão de bens. § 2º Ao pedido unilateral de declaração da dissolução da união estável pode ser cumulado o pedido de condenação nas sanções pela violação aos deveres da união estável, previstas nos artigos 186, 1.578 e 1.708. § 3º Será obrigatório o procedimento judicial quando houver nascituro ou filho menor ou maior incapaz, salvo se as matérias de guarda, regime de convivência e alimentos ao filho já estiverem decididas ou em tramitação em processo judicial. § 4º O falecimento de um dos um dos conviventes, depois da propositura da ação de declaração da dissolução da união estável, não enseja a extinção do processo, podendo os herdeiros prosseguir com a demanda, retroagindo os efeitos da sentença à data estabelecida como aquela do final da comunhão de vidas. § 5º O Tabelião de Notas pode recusar a homologação do acordo de reconhecimento da dissolução de união estável e pode se negar a lavrar a escritura, se houver fundados indícios de prejuízo a um dos conviventes ou em caso de dúvida sobre a declaração de vontade, fundamentando a recusa por escrito. § 6º (Suprimir)”
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 282 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprima-se o art. 1.619 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como proposto pelo art. 2º do Projeto.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 283 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Retome-se a redação do art. 138 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) anterior à alteração promovida pelo art. 2º do Projeto de Lei nº 4, de 2025.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 284 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Dê-se nova redação ao § 1º do art. 1.688; e suprima-se o § 2º do art. 1.688, ambos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como propostos pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: Art. 1.688. ....................................................................................... § 1º No regime da separação, admite-se a divisão de bens havidos por um dos cônjuges ou conviventes com a contribuição econômica direta do outro, seja em trabalho prestado na atividade do consorte ou em seu benefício, seja na entrega de capital, respeitada a sua proporcionalidade. § 2º (Suprimir)”
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 285 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Retome-se a redação do art. 17 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) anterior à alteração promovida pelo art. 2º do Projeto de Lei nº 4, de 2025.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 286 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Dê-se nova redação ao art. 1.709-B da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como proposto pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: Art. 1.709-B. O cônjuge ou convivente, cuja meação seja formada por bens que geram rendas, e que se encontrem sob a posse e a administração exclusiva do outro, poderá requerer que lhe sejam pagos mensalmente pelo outro consorte ou convivente, parte da sua renda líquida, a título de pensão alimentícia pela administração de bens comuns, que serão devidos até a efetiva partilha dos bens comuns.”
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 287 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprimam-se os § 1º e 2º do art. 171 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), incluído pelo art. 2º do Projeto de Lei nº 4, de 2025.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 288 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Dê-se nova redação ao art. 1.767 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como proposto pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: Art. 1.767. Estão sujeitos à curatela as pessoas maiores de idade na hipótese do inciso II do art. 3º e, a depender da diminuição do discernimento, na hipótese do inciso II do art. 4º.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 289 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Retome-se a redação do art. 152 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) anterior à alteração promovida pelo art. 2º do Projeto de Lei nº 4, de 2025.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 290 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Dê-se nova redação ao inciso IV do caput do art. 1.566 e aos §§ 1º a 3º do art. 1.566, todos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como propostos pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: Art. 1.566. ....................................................................................... ........................................................................................................... IV – de forma colaborativa assumirem os deveres de cuidado, sustento e educação dos filhos, cumprindo os deveres familiares de forma compartilhada. ........................................................................................................... § 1º Ainda que finda a sociedade ou o vínculo conjugal, assim como a união estável, ex-cônjuges ou ex-conviventes, devem compartilhar, de forma equilibrada, o convívio com filhos e dependentes menores de idade, assim declarados oficialmente, desde que preservados seus interesses e bem-estar. § 2º Devem os ex-cônjuges e ex-conviventes, na medida de suas possibilidades, compartilhar as despesas destinadas à manutenção dos filhos e dos dependentes, assim declarados oficialmente, bem como as despesas e encargos que derivem da manutenção do patrimônio comum. § 3º Os ex-cônjuges e ex-conviventes têm o direito de compartilhar a companhia e o dever de arcar com as despesas destinadas à manutenção dos animais de estimação, na medida de suas possibilidades, enquanto a eles pertencentes.”
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 291 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Dê-se nova redação ao art. 1.709-A; e acrescentem-se incisos I a VI ao caput do art. 1.709-A, todos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na forma proposta pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: Art. 1.709-A. Pode ser fixada prestação compensatória entre cônjuges ou conviventes, cumulada ou não com pensão alimentícia, em forma de capital, ou bens, com vistas a compensar as disparidades acarretadas pela dissolução do casamento ou da união estável nas suas condições de vidas, tendo em vista o tempo dedicado ao favorecimento da carreira profissional do outro cônjuge ou convivente em detrimento da própria, levando-se em consideração os seguintes critérios, que não são necessariamente cumulativos: I – duração do casamento ou da união estável; II – qualificação e situação profissional dos cônjuges ou conviventes; III – tempo dedicado ao favorecimento da carreira profissional do outro cônjuge ou convivente em detrimento da própria; IV – tempo dedicado e a dedicar à educação dos filhos; V – patrimônio estimado após a extinção do regime de bens; VI – direitos existentes e previsíveis.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 292 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Retome-se a redação do art. 107 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) anterior à alteração promovida pelo art. 2º do Projeto de Lei nº 4, de 2025.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 293 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprima-se o art. 1.783-C da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como proposto pelo art. 2º do Projeto.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 294 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Dê-se nova redação ao caput do art. 1.775 e ao § 3º do art. 1.775; e suprima-se o § 4º do art. 1.775, todos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como propostos pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: Art. 1.775. O cônjuge que não estiver separado de fato ou o convivente, é de direito, curador do outro, quando interdito. ........................................................................................................... § 3º Na falta ou diante da inconveniência das pessoas mencionadas neste artigo para exercer a curatela, compete ao juiz a escolha do curador. § 4º (Suprimir)”
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 295 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Retome-se a redação do art. 66 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) anterior à alteração promovida pelo art. 2º do Projeto de Lei nº 4, de 2025.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 296 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Dê-se nova redação ao art. 1.564-D e ao parágrafo único do art. 1.564-D, ambos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como propostos pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: Art. 1.564-D. As relações não eventuais e paralelas ao casamento, sem separação de fato, e à união estável pré-constituída não configuram entidade familiar e não produzem efeitos de direito de família e das sucessões, e outros correlatos. Parágrafo único. As questões patrimoniais oriundas da relação prevista no caput serão reguladas pelas regras da proibição do enriquecimento sem causa, previstas nos artigos 884 a 886, pelo direito das obrigações, com base no esforço direto do terceiro, com capital próprio ou trabalho empregado na atividade da pessoa casada ou que viva em união estável, desde que seja em forma de sociedade de fato, que gere aumento patrimonial desta pessoa, o qual deverá ser mensurado na devida proporção desse esforço.”
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 297 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Retome-se a redação do art. 34 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) anterior à alteração promovida pelo art. 2º do Projeto de Lei nº 4, de 2025.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 298 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Dê-se nova redação ao art. 1.571-A e ao parágrafo único do art. 1.571-A, ambos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como propostos pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: Art. 1.571-A. Com a separação de fato prolongada, cessam os deveres de fidelidade e vida em comum no domicílio conjugal, bem como os efeitos decorrentes do regime de bens, com a retroação da extinção da comunhão de bens à data da efetiva separação de fato, resguardado o direito aos alimentos, na forma disciplinada por este Código. Parágrafo único. Faculta-se às partes comprovar a separação de fato por todos os meios de prova, em ação judicial de separação de corpos e bens.”
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 299 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprima-se o art. 1.582-C da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como proposto pelo art. 2º do Projeto.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 300 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Retome-se a redação do § 1º e suprima-se o § 2º do art. 48 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), frutos das alterações promovida pelo art. 2º do Projeto de Lei nº 4, de 2025.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 301 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprima-se o art. 1.783-E da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como proposto pelo art. 2º do Projeto.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 302 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprima-se o art. 1.582-A da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como proposto pelo art. 2º do Projeto.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 303 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprima-se o art. 17-A da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), introduzido pelo art. 2º do Projeto de Lei nº 4, de 2025.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 304 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Dê-se nova redação ao art. 1.590 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na forma proposta pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: Art. 1.590. As disposições relativas à guarda e prestação de alimentos aos filhos menores estendem-se aos maiores com deficiência mental ou intelectual.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 305 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprima-se o art. 5º-A da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), incluído pelo art. 2º do Projeto de Lei nº 4, de 2025.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 306 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Dê-se nova redação ao art. 1.597 e aos incisos I a V do caput do art. 1.597, todos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como propostos pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: Art. 1.597. Supressão da proposta.: I – supressão da proposta; II – nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal; III – acolhimento da proposta; IV – acolhimento da proposta; V – acolhimento da proposta.”
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 307 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprima-se o art. 91-A da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), inserido pelo art. 2º do Projeto de Lei nº 4, de 2025.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 308 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Dê-se nova redação ao art. 1.629-K e aos §§ 1º, 2º e 4º a 6º do art. 1.629-K; e acrescente-se § 3º ao art. 1.629-K, todos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na forma proposta pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: Art. 1.629-K. A pessoa nascida por reprodução assistida heteróloga tem o direito de conhecer sua origem genética e biológica, assegurado o acesso às informações relativas aos dados clínicos de caráter geral e às características fenotípicas, bem como à identidade civil do doador ou da doadora, cujos dados devem estar permanentemente guardados no Sistema Nacional de Embriões, assim como na clínica, no centro ou no serviço onde foi realizada a doação do gameta. § 1º É dever dos pais informar à pessoa gerada por reprodução assistida heteróloga sobre o procedimento utilizado em sua concepção após o atingimento de sua maioridade, sob pena de responsabilidade civil pelos danos físicos ou psíquicos causados ao filho. § 2º O direito ao conhecimento da origem genética pode ser exercido a qualquer tempo. § 3º O direito ao conhecimento da origem biológica poderá ser exercido pela pessoa nascida por reprodução assistida heteróloga após ter completado 18 anos de idade. § 4º Antes da maioridade, o acesso às informações sobre a origem biológica poderá ser exercido por meio de seus genitores ou responsáveis legais. § 5º O doador também terá o direito de obter informação de identificação das pessoas concebidas com seu gameta, nos termos do caput deste artigo. § 6º O conhecimento da identidade civil do doador ou da pessoa concebida por reprodução assistida heteróloga, nas hipóteses deste artigo, não implicará o reconhecimento de vínculo de filiação, nem gerará quaisquer efeitos jurídicos de ordem pessoal e patrimonial, em vida e após a morte.”
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 309 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Retome-se a redação do inc. VI do art. 166 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) anterior à alteração promovida pelo art. 2º do Projeto de Lei nº 4, de 2025.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 310 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Dê-se nova redação ao art. 1.524 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como proposto pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: Art. 1.524. As causas impositivas do regime da separação de bens podem ser arguidas por quem tiver legítimo interesse.”
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 311 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Retome-se a redação do art. 117 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) anterior à alteração promovida pelo art. 2º do Projeto de Lei nº 4, de 2025.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 312 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Dê-se nova redação ao art. 1.580; e acrescente-se parágrafo único ao art. 1.580, ambos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na forma proposta pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: Art. 1.580. É cabível a conversão da separação de corpos e bens em divórcio judicial, ou extrajudicial, por meio de escritura pública se houver consenso. Parágrafo único. Àqueles que têm o estado civil de separados judicial e extrajudicialmente cabe igualmente a sua conversão em divórcio por procedimento judicial ou, se consensual, por escritura pública.”
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 313 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Retome-se a redação do art. 108 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) anterior à alteração promovida pelo art. 2º do Projeto de Lei nº 4, de 2025.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 314 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Dê-se nova redação aos arts. 1.617-B e 1.617-C e aos §§ 1º a 3º do art. 1.617-C, todos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na forma proposta pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: Art. 1.617-B. O parentesco socioafetivo deve ser reconhecido por decisão judicial, podendo ser declarado juntamente com o vínculo baseado na origem biológica.” Art. 1.617-C. Não basta a prova da inocorrência de vínculo genético para excluir a filiação, se for comprovada a existência de vínculo de socioafetividade; tampouco basta a prova de vínculo de socioafetividade para excluir a filiação natural. § 1º O genitor constante do registro de nascimento somente poderá contestar a paternidade se comprovar que incorreu em vício de consentimento ao registrar como seu o filho. § 2º A multiparentalidade não poderá exceder a inclusão de um ascendente socioafetivo do lado paterno e outro do lado materno, não sendo permitido o registro de mais de dois pais e mais de duas mães. § 3º A multiparentalidade somente é admitida sob o princípio da monogamia no casamento e na união estável.”
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 415 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Art. 1.871 - Emenda ao PL 4_2025
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 416 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Art. 179 Emenda ao PL 4_2025
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 417 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Art. 1.881 - Emenda ao PL 4_2025
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 418 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Art. 212 Emenda ao PL 4_2025
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 419 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Art. 1076 - Emenda ao PL 4_2025
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 319 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Dê-se nova redação ao art. 1.640 e aos §§ 1º a 3º do art. 1.640, todos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na forma proposta pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges ou conviventes, o regime supletivo da comunhão parcial. § 1º O regime supletivo, para as pessoas que se casam ou passam a viver em união estável com mais de 70 (setenta) anos, será o da separação total de bens, salvo a escolha de outro regime por meio de escritura pública. § 2º Poderão os cônjuges ou conviventes optar por qualquer outro dos regimes que este Código regula por escritura pública. § 3º É lícito aos cônjuges ou conviventes adotarem regime atípico ou misto, conjugando regras dos regimes previstos neste Código, desde que não haja contrariedade a normas cogentes ou de ordem pública.”
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 320 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Dê-se nova redação aos §§ 2º a 5º do art. 1.694, todos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como propostos pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: Art. 1.694. ....................................................................................... ........................................................................................................... § 2º A obrigação de prestar alimentos na relação socioafetiva se limita aos genitores, não se estendendo a outros parentes. § 3º Para a manutenção dos filhos, os cônjuges ou conviventes contribuirão na proporção de seus recursos, devendo ser apuradas as possibilidades de ambos os genitores na fixação da pensão alimentícia. § 4º Havendo fundados indícios sobre a inadequada utilização da verba alimentar, o alimentante tem o direito de requerer a comprovação da sua utilização em benefício do alimentando, que não exige a prestação de contas em forma contábil. § 5º O descumprimento de dever oriundo o casamento ou da união estável impede o surgimento da obrigação de alimentos em favor do inadimplente, salvo se o cônjuge necessitado não tiver parentes em condições de prestá-los, nem condições de saúde para o trabalho, fixando-se, neste caso o valor indispensável à sua sobrevivência.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 321 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Retome-se a redação do art. 27 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) anterior à alteração promovida pelo art. 2º do Projeto de Lei nº 4, de 2025.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 322 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Dê-se nova redação ao art. 1.611 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como proposto pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: Art. 1.611. O filho havido fora do casamento ou da união estável, reconhecido por um dos cônjuges ou conviventes, não poderá residir no domicílio conjugal ou convivencial sem o consentimento do outro.”
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 323 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Dê-se nova redação ao caput do art. 1.629-Q e ao parágrafo único do art. 1.629-Q; e acrescente-se inciso III ao caput do art. 1.629-Q, todos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na forma proposta pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: Art. 1.629-Q. É permitido o uso de material genético de qualquer pessoa após a sua morte, seja óvulo, espermatozoide ou embrião, desde que haja expressa manifestação, em escritura pública ou testamento público, autorizando o seu uso e indicando: ........................................................................................................... III – o número de filhos que podem ser gerados. Parágrafo único. Em caso de filiação post mortem, o vínculo entre o filho concebido e o genitor falecido se estabelecerá para todos os efeitos jurídicos de uma relação paterno-filial, nos moldes previstos no artigo 1.798 e respectivos parágrafos.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 324 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprima-se o parágrafo único do art. 31 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), incluído pela alteração promovida pelo art. 2º do Projeto de Lei nº 4, de 2025.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 325 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Acrescentem-se §§ 1º e 2º ao art. 1.629-A, ambos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na forma proposta pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: Art. 1.629-A. .................................................................................. § 1º Para fins de manutenção e higidez da saúde humana, individual e coletiva, a doação de gametas somente poderá ser realizada com sêmen recolhido analisado e conservado por instituições públicas ou privadas com todas as garantias para evitar riscos à saúde da gestante e do ser humano gerado por técnicas reprodutivas. § 2º Aquele que descumprir o disposto no § 1º deste artigo incorrerá em multa equivalente a cem salários-mínimos, sendo a sua reincidência aumentada em valor duplicado, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 326 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Dê-se nova redação ao caput do art. 1.583 e aos §§ 1º e 2º do art. 1.583; e acrescente-se § 3º ao art. 1.583, todos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na forma proposta pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada. . .......................................................................................................... § 1º Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5º) e, por guarda compartilhada, o exercício igualitário entre os genitores da direção da criação e educação dos filhos. § 2º Na guarda compartilhada, o regime de convivência com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada entre a mãe e o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos. § 3º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações, pessoais e materiais (art. 1.589), no que se refere à preservação dos interesses dos filhos.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 327 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprima-se o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), incluído pelo art. 2º do Projeto de Lei nº 4, de 2025.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 328 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Dê-se nova redação ao art. 1.639 e aos §§ 1º e 2º do art. 1.639, todos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como propostos pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: Art. 1.639. É lícita aos cônjuges ou conviventes, antes ou depois de celebrado o casamento ou constituída a união estável, a livre estipulação quanto aos seus bens e interesses patrimoniais, ressalvadas as causas impositivas do regime da separação de bens. § 1º O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento e passados dois anos de duração da união estável. § 2º Depois da celebração do casamento ou do estabelecimento da união estável, o regime de bens pode ser modificado em procedimento judicial, sendo a produção de efeitos retroativos cabível somente se a alteração for realizada para a comunhão universal de bens, sempre ressalvados os direitos de terceiros.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 329 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Retome-se a redação do art. 20 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) anterior à alteração promovida pelo art. 2º do Projeto de Lei nº 4, de 2025.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 330 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Acrescente-se parágrafo único ao art. 1.629-M da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na forma proposta pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: Art. 1.629-M. ................................................................................. Parágrafo único. Aquele que descumprir o disposto no caput deste artigo incorrerá em multa de cem vezes o valor do salário-mínimo, sendo a sua reincidência aumentada em mais 100% do respectivo valor, sem prejuízo das sanções penais aplicáveis.”
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 331 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprima-se o art. 1.808 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como proposto pelo art. 2º do Projeto.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 332 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprima-se o art. 1.815 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como proposto pelo art. 2º do Projeto.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 333 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprima-se o art. 1.864-A da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como proposto pelo art. 2º do Projeto.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 334 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprima-se o § 2º do art. 169 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), incluído pelo art. 2º do Projeto de Lei nº 4, de 2025.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 335 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprima-se o § 2º do art. 156 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), incluído pelo art. 2º do Projeto de Lei nº 4, de 2025.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 336 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Dê-se nova redação ao art. 1.878; e suprima-se o parágrafo único do art. 1.878, ambos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como propostos pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: Art. 1.878. Se as testemunhas forem contestes sobre o fato da disposição, e se reconhecerem as próprias assinaturas, ou quando, nos arquivos de áudio e vídeo, reconhecerem as suas imagens e falas, assim como as do testador, o testamento será confirmado. Parágrafo único. (Suprimir)”
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 337 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Dê-se nova redação ao inciso I do caput do art. 1.799 e ao parágrafo único do art. 1.799, ambos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como propostos pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: Art. 1.799. ....................................................................................... I – a prole eventual, ainda não concebida, não assumida, ou gerada, desde que iniciado o processo de reprodução humana assistida, pela pessoa ou pelas pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão; ........................................................................................................... Parágrafo único. Nos casos do inciso II, não estando ainda as pessoas jurídicas devidamente constituídas, com seus atos constitutivos registrados, a deixa testamentária será ineficaz, se não regularizada a situação no prazo de um ano a contar da abertura da sucessão.”
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 338 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Dê-se nova redação ao art. 1.803 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como proposto pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: Art. 1.803. É lícita a deixa ao filho do terceiro que mantenha relação com pessoa casada ou que viva em união estável na forma do art. 1.564-D, somente quando também o for do testador.”
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 339 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Retome-se a redação do art. 110 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) anterior à alteração promovida pelo art. 2º do Projeto de Lei nº 4, de 2025.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 340 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprima-se o art. 1.835 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como proposto pelo art. 2º do Projeto.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 341 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprima-se o art. 1.841 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como proposto pelo art. 2º do Projeto.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 342 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprima-se o art. 90-A da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), inserido pelo art. 2º do Projeto de Lei nº 4, de 2025.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 343 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Dê-se nova redação ao art. 1.867 e ao parágrafo único do art. 1.867, ambos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como propostos pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: Art. 1.867. Supressão da proposta. Parágrafo único. O testador cego pode solicitar cópia do seu testamento em formato acessível, incluindo Braille, fonte ampliada e arquivo digital acessível.”
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 344 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprima-se o inc. IV do art. 83 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), inserido pelo art. 2º do Projeto de Lei nº 4, de 2025.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 345 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprima-se o art. 1.879 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como proposto pelo art. 2º do Projeto.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 346 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprima-se o art. 1.609-A da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como proposto pelo art. 2º do Projeto.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 347 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Retome-se a redação do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) anterior à alteração promovida pelo art. 2º do Projeto de Lei nº 4, de 2025.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 348 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Retome-se a redação do art. 55 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) anterior à alteração promovida pelo art. 2º do Projeto de Lei nº 4, de 2025.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 349 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Retome-se a redação do art. 19 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) anterior à alteração promovida pelo art. 2º do Projeto de Lei nº 4, de 2025.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 350 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Retome-se a redação do art. 8º da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) anterior à alteração promovida pelo art. 2º do Projeto de Lei nº 4, de 2025.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 351 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Retome-se a redação do art. 109 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) anterior à alteração promovida pelo art. 2º do Projeto de Lei nº 4, de 2025.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 352 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Dê-se nova redação ao caput do art. 1.977 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como proposto pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: ........................................................................................................... Art. 1.977. O testador pode conceder ao testamenteiro a posse e a administração da herança, ou de parte dela, não havendo cônjuge ou convivente que não tenha sido excluído da herança, ou herdeiros necessários.”
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 353 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Retome-se a redaçã do art. 33 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) anterior à alteração promovida pelo art. 2º do Projeto de Lei nº 4, de 2025.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 354 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Dê-se nova redação ao art. 2.010 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como proposto pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: ........................................................................................................... Art. 2.010. Não virão à colação os gastos ordinários do ascendente com o descendente menor, ou maior incapaz ou com capacidade relativa, ou dependente econômico do autor da herança até os seus 24 anos, para sua educação, estudos, sustento, vestuário, tratamento nas enfermidades, enxoval, assim como as despesas de casamento, ou as feitas no interesse de sua defesa em processo-crime.”
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 355 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Dê-se nova redação ao art. 2.004 e ao § 1º do art. 2.004; e suprima-se o § 2º do art. 2.004, todos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como propostos pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: Art. 2.004. O valor de colação dos bens doados será aquele, certo ou estimativo, que tiverem ao tempo da abertura da sucessão, mesmo que o donatário não os tenha nesse momento. § 1º Só o valor dos bens doados entrará em colação; não assim o das benfeitorias acrescidas, acessões ou a maior valia decorrente da atividade do donatário. § 2º (Suprimir)”
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 356 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprima-se o parágrafo único do art. 29 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), incluído pela alteração promovida pelo art. 2º do Projeto de Lei nº 4, de 2025.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 357 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Dê-se nova redação aos §§ 1º e 4º do art. 1.798, ambos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como propostos pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: Art. 1.798. ....................................................................................... § 1º Aos filhos gerados após a abertura da sucessão, se nascidos no prazo de até três anos a contar dessa data, é reconhecido direito sucessório. ........................................................................................................... § 4º O juiz poderá nomear curador ao concepturo, ao embrião criopreservado ou implantado, se ausente genitor supérstite ou se houver conflito de interesses com o inventariante ou com os demais herdeiros, para resguardar os interesses sucessórios do futuro herdeiro, até o seu nascimento com vida.”
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 358 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Retome-se a redação do art. 5º da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) anterior à alteração promovida pelo art. 2º do Projeto de Lei nº 4, de 2025.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 359 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprima-se o art. 1.862 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como proposto pelo art. 2º do Projeto.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 360 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprima-se o art. 1.862 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como proposto pelo art. 2º do Projeto.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 361 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprima-se o art. 1.866 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como proposto pelo art. 2º do Projeto.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 362 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Art. 1.868 - Emenda ao PL 4_2025
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 363 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Art. 167 3 e 5 Emenda ao PL 4_2025
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 364 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Art. 1.830 - Emenda ao PL 4_2025
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 365 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Art. 1.962 - Emenda ao PL 4_2025
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 366 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Art. 1.797 - Emenda ao PL 4_2025
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 367 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Art. 60 1 e 2 Emenda ao PL 4_2025
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 368 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Art. 1.831-A - Emenda ao PL 4_2025
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 369 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Art. 38 Emenda ao PL 4_2025
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 370 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Art. 16 - Emenda ao PL 4_2025
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 371 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Art. 1.876 - Emenda ao PL 4_2025
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 372 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Art. 12 PL Emenda ao PL 4_2025
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 373 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Art. 1.796 - Emenda ao PL 4_2025
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 374 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Art. 1.846 - Emenda ao PL 4_2025
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 375 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Art. 157 2 Emenda ao PL 4_2025
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 376 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Art. 116 Emenda ao PL 4_2025
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 377 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Art. 1.872 - Emenda ao PL 4_2025
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 378 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Art. 91 Emenda ao PL 4_2025
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 379 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Art. 1.873 - Emenda ao PL 4_2025
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 380 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Art. 77 Emenda ao PL 4_2025
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 381 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Art. 1.946 - Emenda ao PL 4_2025
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 382 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Art. 1.837 - Emenda ao PL 4_2025
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 383 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Art. 41 Emenda ao PL 4_2025
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 384 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Art. 1.850 - Emenda ao PL 4_2025
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 385 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Art. 53 Emenda ao PL 4_2025
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 386 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Art. 1.864 - Emenda ao PL 4_2025
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 387 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Art. 26 Emenda ao PL 4_2025
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 388 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Art. 1.863 - Emenda ao PL 4_2025
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 389 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Art. 1.869 - Emenda ao PL 4_2025
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 390 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Art. 12 - Emenda ao PL 4_2025
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 391 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Art. 1.963 - Emenda ao PL 4_2025
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 392 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Art. 983 - Emenda ao PL 4_2025
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 393 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Art. 1.817 - Emenda ao PL 4_2025
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 394 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Art. 966-A - Emenda ao PL 4_2025
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 395 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Art. 1.795 - Emenda ao PL 4_2025
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 396 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Art. 1.793 - Emenda ao PL 4_2025
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 397 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Art. 953-A - Emenda ao PL 4_2025
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 398 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Art. 1247 - Emenda ao PL 4_2025
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 399 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Art. 1.791-C - Emenda ao PL 4_2025
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 400 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Art. 1.791-B - Emenda ao PL 4_2025
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 401 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Art. 1152 - Emenda ao PL 4_2025
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 402 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Art. 1.814 - Emenda ao PL 4_2025
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 403 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Art. 492 - Emenda ao PL 4_2025
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 404 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Art. 1.813 - Emenda ao PL 4_2025
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 405 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Art. 422 e 422-A - Emenda ao PL 4_2025
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 406 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Art. 1.836 - Emenda ao PL 4_2025
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 407 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Art. 553 - Emenda ao PL 4_2025
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 408 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Art. 1.812 - Emenda ao PL 4_2025
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 409 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Art. 1.860 - Emenda ao PL 4_2025
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 410 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Art. 224 Emenda ao PL 4_2025
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 411 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Art. 937 - Emenda ao PL 4_2025
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 412 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Art. 462 - Emenda ao PL 4_2025
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 413 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Art. 1.865 - Emenda ao PL 4_2025
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 414 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Art. 952 - Emenda ao PL 4_2025
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 420 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
art. 1432 Emenda ao PL 4_2025
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 421 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Art. 1424 Emenda ao PL 4_2025
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 422 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Art. 477 - Emenda ao PL 4_2025
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 423 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Art. 1435-A Emenda ao PL 4_2025
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 424 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Art. 480-A - Emenda ao PL 4_2025
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 425 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Art. 1374 - Emenda ao PL 4_2025
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 426 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Art. 1010 - Emenda ao PL 4_2025
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 427 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Art. 1422 Emenda ao PL 4_2025
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 428 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Art. 1247-A - Emenda ao PL 4_2025
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 429 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Art. 944-B - Emenda ao PL 4_2025
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 430 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Art. 1428 Emenda ao PL 4_2025
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 431 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Art. 478 - Emenda ao PL 4_2025
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 432 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Art. 1267 - Emenda ao PL 4_2025
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 433 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Art. 475 - A - Emenda ao PL 4_2025
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 434 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Art. 1358-O - Emenda ao PL 4_2025
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 435 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Art. 602 - Emenda ao PL 4_2025
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 436 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Art. 1435 Emenda ao PL 4_2025
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 437 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Art. 413 - Emenda ao PL 4_2025
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 438 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Art. 1335-A - Emenda ao PL 4_2025
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 439 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Art. 303-D - Emenda ao PL 4_2025
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 440 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Art. 1358-V - Emenda ao PL 4_2025
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 441 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Art. 1258 - Emenda ao PL 4_2025
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 442 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Art. 455 - Emenda ao PL 4_2025
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 443 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Art. 1496 Emenda ao PL 4_2025
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 444 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Art. 263 - Emenda ao PL 4_2025
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 445 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Art. 441-A - Emenda ao PL 4_2025
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 446 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Art. 1377 - Emenda ao PL 4_2025
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 447 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Art. 1336 - Emenda ao PL 4_2025
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 448 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Art. 928 - Emenda ao PL 4_2025
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 449 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Art. 1361 - Emenda ao PL 4_2025
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 450 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Art. 912 - Emenda ao PL 4_2025
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 451 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Art. 1361-B - Emenda ao PL 4_2025
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 452 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Art. 932 - Emenda ao PL 4_2025
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 453 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Art. 1365 - Emenda ao PL 4_2025
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 454 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Art. 829 - Emenda ao PL 4_2025
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 455 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Art. 1345 - Emenda ao PL 4_2025
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 456 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Art. 787 - Emenda ao PL 4_2025
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 457 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Art. 1431-A Emenda ao PL 4_2025
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 458 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Art. 1431 Emenda ao PL 4_2025
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 459 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Art. 701 - Emenda ao PL 4_2025
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 460 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Art. 1358-S - Emenda ao PL 4_2025
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 461 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Art. 661 - Emenda ao PL 4_2025
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 462 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Art. 1266 - Emenda ao PL 4_2025
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 463 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Art. 823-A - Emenda ao PL 4_2025
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 464 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Art. 1332 - Emenda ao PL 4_2025
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 465 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Art. 446 - Emenda ao PL 4_2025
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 466 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Art. 1368-D - Emenda ao PL 4_2025
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 467 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Art. 1368-C - Emenda ao PL 4_2025
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 468 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Art. 582 - Emenda ao PL 4_2025
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 469 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Art. 1368-E - Emenda ao PL 4_2025
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 470 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Art. 966 - Emenda ao PL 4_2025
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 471 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Art. 202 Emenda ao PL 4_2025
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 472 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Art. 1369 - Emenda ao PL 4_2025
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 473 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Art. 1410 - Emenda ao PL 4_2025
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 474 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Art. 421-A; 421-B; 421-E e 421-F - Emenda ao PL 4_2025
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 475 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
art. 1452 Emenda ao PL 4_2025
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 476 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Art. 406 - Emenda ao PL 4_2025
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 477 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Art. 1510-F Emenda ao PL 4_2025
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 478 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Art. 934 - Emenda ao PL 4_2025
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 479 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Art. 391-A - Emenda ao PL 4_2025
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 480 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Art. 589 - Emenda ao PL 4_2025
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 481 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Art. 395 - Emenda ao PL 4_2025
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 482 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Art. 423 - Emenda ao PL 4_2025
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 483 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Art. 952-A - Emenda ao PL 4_2025
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 484 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Art. 445 - Emenda ao PL 4_2025
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 485 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Art. 609-A a 609-G - Emenda ao PL 4_2025
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 486 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Art. 450 - Emenda ao PL 4_2025
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 487 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Art. 473 - Emenda ao PL 4_2025
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 488 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Art. 835 - Emenda ao PL 4_2025
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 489 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Art. 836-A - Emenda ao PL 4_2025
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 490 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Art. 914 - Emenda ao PL 4_2025
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 491 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Art. 831 - Emenda ao PL 4_2025
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 492 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Art. 1202 - Emenda ao PL 4_2025
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 493 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Art. 927 - Emenda ao PL 4_2025
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 494 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Art. 1134 ao 1141 - Emenda ao PL 4_2025
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 495 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Art. 933-A - Emenda ao PL 4_2025
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 496 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Art. 618 - Emenda ao PL 4_2025
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 497 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Art. 936-A - Emenda ao PL 4_2025
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 498 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Art. 496 - Emenda ao PL 4_2025
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 499 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Art. 931 - Emenda ao PL 4_2025
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 500 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Art. 828 Emenda ao PL 4_2025
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 501 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Art. 947 - Emenda ao PL 4_2025
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 502 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Art. 189 1, 2 e 3 Emenda ao PL 4_2025
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 503 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Art. 1268 - Emenda ao PL 4_2025
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 504 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Art. 303-B - Emenda ao PL 4_2025
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 505 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Art. 1242 - Emenda ao PL 4_2025
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 506 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Art. 1041 IV Emenda ao PL 4_2025
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 507 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Art. 1028 - Emenda ao PL 4_2025
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 508 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Art. 1150 - Emenda ao PL 4_2025
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 509 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Art. 721-G - Emenda ao PL 4_2025
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 510 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Art. 1210 - Emenda ao PL 4_2025
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 511 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Art. 944 - Emenda ao PL 4_2025
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 512 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Art. 1198 - Emenda ao PL 4_2025
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 513 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Art. 1031 - Emenda ao PL 4_2025
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 514 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Art. 300 - Emenda ao PL 4_2025
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 515 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Art. 694 - Emenda ao PL 4_2025
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 516 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Art. 317 - Emenda ao PL 4_2025
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 517 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Art. 827 - Emenda ao PL 4_2025
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 518 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Art. 333 - Emenda ao PL 4_2025
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 519 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Art. 474 - Emenda ao PL 4_2025
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 520 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Art. 416 - Emenda ao PL 4_2025
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 521 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Art. 345-B - Emenda ao PL 4_2025
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 522 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Art. 629 - Emenda ao PL 4_2025
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 523 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Art. 818 - Emenda ao PL 4_2025
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 524 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Art. 209 Emenda ao PL 4_2025
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 525 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Art. 836-B - Emenda ao PL 4_2025
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 526 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Art. 303-A - Emenda ao PL 4_2025
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 527 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Art. 838 - Emenda ao PL 4_2025
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 528 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Art. 185-A Emenda ao PL 4_2025
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 529 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Art. 205 Emenda ao PL 4_2025
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 530 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Art. 228 Emenda ao PL 4_2025
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 531 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Art. 943 - Emenda ao PL 4_2025
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 532 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprima-se o art. 242-A da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), incluído pelo art. 2º do Projeto de Lei nº 4, de 2025.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 533 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprima-se a nova redação do art. 940 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (“Código Civil”), constante do Projeto de Lei nº 4, de 2025, mantendo-se a redação vigente.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 534 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprima-se a inclusão dos arts.421-C e 421-D na Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (“Código Civil”), proposta pelo Projeto de Lei nº 4, de 2025 (“PL 4/2025”).
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 535 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprima-se a redação do artigo 786 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (“Código Civil”), proposta pelo Projeto de Lei nº 4, de 2025 (“PL 4/2025”).
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 536 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprima-se o parágrafo único do art. 178 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), incluído pelo art. 2º do Projeto de Lei nº 4, de 2025.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 537 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Art. 186 Emenda ao PL Retome-se a redação do art. 186 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) anterior à alteração promovida pelo art. 2º do Projeto de Lei nº 4, de 2025.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 538 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprima-se a inclusão do art. 435-A e a nova redação do art. 430 e 434 na Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (“Código Civil”), proposta pelo Projeto de Lei nº 4, de 2025 (“PL 4/2025”).
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 539 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprima-se a nova redação do art. 823 na Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (“Código Civil”), proposta pelo Projeto de Lei nº 4, de 2025 (“PL 4/2025”).
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 540 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprima-se a redação do artigo 946-A da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (“Código Civil”), incluído pelo Projeto de Lei nº 4, de 2025 (“PL 4/2025”)
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 541 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprima-se a nova redação do art. 480 na Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (“Código Civil”), proposta pelo Projeto de Lei nº 4, de 2025 (“PL 4/2025”).
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 542 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprima-se a redação do artigo 946-B da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (“Código Civil”), incluído pelo Projeto de Lei nº 4, de 2025 (“PL 4/2025”).
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 543 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Retome-se a redação do art. 215 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) anterior à alteração promovida pelo art. 2º do Projeto de Lei nº 4, de 2025.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 544 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprima-se o art. 212-A da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), incluído pelo art. 2º do Projeto de Lei nº 4, de 2025.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 545 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprima-se a redação do artigo 1.072-A, caput e parágrafos, da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (“Código Civil”), proposta pelo Projeto de Lei nº 4, de 2025 (“PL 4/2025”).
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 546 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprima-se a redação do artigo 1.072-A, caput e parágrafos, da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (“Código Civil”), proposta pelo Projeto de Lei nº 4, de 2025 (“PL 4/2025”).
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 547 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprima-se a nova redação do art. 391, da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (“Código Civil”), proposta pelo Projeto de Lei nº 4, de 2025 (“PL 4/2025”).
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 548 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprima-se a redação do artigo 1.066, caput e parágrafos, da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (“Código Civil”), proposta pelo Projeto de Lei nº 4, de 2025 (“PL 4/2025”).
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 549 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprima-se a nova redação do art. 404, da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (“Código Civil”), proposta pelo Projeto de Lei nº 4, de 2025 (“PL 4/2025”).
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 550 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprima-se a revogação dos arts. 1.039 a 1.051 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (“Código Civil”), proposta pelo Projeto de Lei nº 4, de 2025 (“PL 4/2025”).
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 551 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprima-se o parágrafo único do art. 200 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), incluído pelo art. 2º do Projeto de Lei nº 4, de 2025.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 552 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprima-se a redação do artigo 1.034, caput e incisos, da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (“Código Civil”), proposta pelo Projeto de Lei nº 4, de 2025 (“PL 4/2025”).
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 553 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprima-se a redação do artigo 532, caput, da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (“Código Civil”), proposta pelo Projeto de Lei nº 4, de 2025 (“PL 4/2025”).
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 554 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Mantenha-se a redação vigente do artigo 954 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (“Código Civil”), suprimindo a revogação promovida pelo Projeto de Lei nº 4, de 2025 (“PL 4/2025”).
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 555 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprima-se a redação do artigo 599 e §§ 1º e 2º, da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (“Código Civil”), proposta pelo Projeto de Lei nº 4, de 2025 (“PL 4/2025”).
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 556 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprima-se a nova redação do artigo 1.027, caput e p. único, da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (“Código Civil”), proposta pelo Projeto de Lei nº 4, de 2025 (“PL 4/2025”).
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 557 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprima-se a inclusão do art. 477-A na Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (“Código Civil”), proposta pelo Projeto de Lei nº 4, de 2025 (“PL 4/2025”).
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 558 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprima-se a nova redação do artigo 997, incisos e parágrafo único, da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (“Código Civil”), proposta pelo Projeto de Lei nº 4, de 2025 (“PL 4/2025”).
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 559 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprima-se o inc. IV do § 1º do art. 421-C da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), incluído pelo art. 2º do Projeto de Lei nº 4, de 2025.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 560 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprima-se a nova redação do art. 1.196 caput e p. único, da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (“Código Civil”), proposta pelo Projeto de Lei nº 4, de 2025 (“PL 4/2025”).
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 561 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprima-se a redação do artigo 726 e §§ 1º e 2º, da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (“Código Civil”), proposta pelo Projeto de Lei nº 4, de 2025 (“PL 4/2025”).
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 562 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprima-se a nova redação do art. 442 na Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (“Código Civil”), proposta pelo Projeto de Lei nº 4, de 2025 (“PL 4/2025”).
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 563 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprima-se as redações dos artigos 766, 768, 769, 771, 771-A, 771-B, 771-C, 771-D, 772, 776, 778, 779, 785, 786, 787, 789, 790, 791, 792, 793, 797, 799 e 801 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (“Código Civil”), proposta pelo Projeto de Lei nº 4, de 2025 (“PL 4/2025”).
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 564 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprima-se o a alteração proposta do art. 1.204 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (“Código Civil”), proposta pelo Projeto de Lei nº 4, de 2025 (“PL 4/2025”).
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 565 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprima-se as redações dos artigos 757-A, 758, 759, 760, 762, 763 e 765, da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (“Código Civil”), proposta pelo Projeto de Lei nº 4, de 2025 (“PL 4/2025”).
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 566 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprima-se a nova redação do art. 449 na Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (“Código Civil”), proposta pelo Projeto de Lei nº 4, de 2025 (“PL 4/2025”).
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 567 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprima-se a nova redação do art. 412, da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (“Código Civil”), proposta pelo Projeto de Lei nº 4, de 2025 (“PL 4/2025”).
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 568 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprima-se a nova redação do artigo 929 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (“Código Civil”), constante do Projeto de Lei nº 4, de 2025 (“PL 4/2025”), mantendo-se a redação vigente.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 569 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprima-se a nova redação do art. 447 na Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (“Código Civil”), proposta pelo Projeto de Lei nº 4, de 2025 (“PL 4/2025”).
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 570 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprima-se a redação do artigo 844, §§ 1º a 3º, da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (“Código Civil”), proposta pelo Projeto de Lei nº 4, de 2025 (“PL 4/2025”).
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 571 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprima-se a inclusão dos§§1Qe 2Q do art. 421, na Lei Federal nº10.406, de 10 de janeiro de 2002 ("Código Civil"), proposta pelo Projeto de Lei nº 4, de 2025 ("PL 4/2025").
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 572 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprima-se a redação do novo art. 389, da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 ("Código Civil"), proposta pelo Projeto de Lei nº 4, de 2025 ("PL 4/2025").
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 573 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Mantenha-se a redação vigente do artigo 953 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 ("Código Civil"), suprimindo a revogação promovida pelo Projeto de Lei nº 4, de 2025 ("PL 4/2025").
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 574 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprima-se a nova redação do artigo 985 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 ("Código Civil"), proposta pelo Projeto de Lei nº 4, de 2025 ("PL 4/2025").
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 575 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprima-se a nova redação do art. 941da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 ("Código Civil"), constante do Projeto de Lei nº 4, de 2025, mantendo-se a redação vigente.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 576 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprima-se a nova redação do art. 941da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 ("Código Civil"), constante do Projeto de Lei nº 4, de 2025, mantendo-se a redação vigente.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 577 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprima-se a redação do artigo 655, da Lei federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 ("Código Civil"), proposta pelo Projeto de Lei nº 4, de 2025 ("PL 4/2025").
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 578 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprima-se a redação do artigo 721-H, da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 ("Código Civil"), proposta pelo Projeto de Lei nº 4, de 2025 ("PL 4/2025").
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 579 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprima-se a redação do artigo 604 e parágrafo único, da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 ("Código Civil"), proposta pelo Projeto de Lei nº 4, de 2025 ("PL 4/2025").
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 580 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprima-se a nova redação dos arts. 464 e 465 na Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 ("Código Civil"), proposta pelo Projeto de Lei nº 4, de 2025 ("PL 4/2025").
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 581 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprima-se a redação do artigo 945 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 ("Código Civil"), incluído pelo Projeto de Lei nº 4, de 2025 ("PL 4/2025"), mantendo-se a redação vigente.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 582 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprima-se a nova redação do art. 824 na Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 ("Código Civil"), proposta pelo Projeto de Lei nº 4, de 2025 ("PL 4/2025").
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 583 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprima-se os §§1° a 4° do art. 1.227 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 ("Código Civil"), proposta pelo Projeto de Lei nº 4, de 2025 ("PL 4/2025").
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 584 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprima-se o parágrafo único do art. 828 na Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 ("Código Civil"), proposta pelo Projeto de Lei nº 4, de 2025 ("PL 4/2025").
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 585 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprima-se o § 3° do art. 1.219 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 ("Código Civil"), proposta pelo Projeto de Lei nº 4, de 2025 ("PL 4/2025").
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 586 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Art. 725 - Emenda ao PL 4_2025
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 587 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprima-se a nova redação do art. 1.228 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 ("Código Civil"), proposta pelo Projeto de Lei nº4, de 2025 ("PL 4/2025").
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 588 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprima-se a nova redação do art. 479 na Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 ("Código Civil"), proposta pelo Projeto de Lei nº 4, de 2025 ("PL 4/2025").
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 589 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprima-se a nova redação do art. 1.224 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 ("Código Civil"), proposta pelo Projeto de Lei nº4, de 2025 ("PL 4/2025").
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 590 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprima-se a redação do artigo 504, §§ 1Q e 2Q, da Lei Federal nQ10.406, de 10 de janeiro de 2002 ("Código Civil"), proposta pelo Projeto de Lei nQ 4, de 2025 ("PL 4/2025").
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 591 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprima-se a redação do artigo 1.142 da Lei Federal nQ10.406, de 10 de janeiro de 2002 ("Código Civil"), proposta pelo Projeto de Lei nQ 4, de 2025 ("PL 4/2025").
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 592 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprima-se a redação do novo art. 242-A, da Lei Federal nQ 10.406, de 10 de janeiro de 2002 ("Código Civil"), proposta pelo Projeto de Lei nQ 4, de 2025 ("PL 4/2025").
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 593 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprima-se a redação do artigo 757 e §§1Q e 2Q, da Lei Federal nQ10.406, de 10 de janeiro de 2002 ("Código Civil"), proposta pelo Projeto de Lei nQ 4, de 2025 ("PL 4/2025").
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 594 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprima-se a redação do artigo 1.077, caput e p. único, da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 ("Código Civil"), proposta pelo Projeto de Lei nº 4, de 2025 ("PL 4/2025").
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 595 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprima-se a redação do artigo 779 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 ("Código Civil"), proposta pelo Projeto de Lei nº 4, de 2025 ("PL 4/2025").
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 596 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprima-se a redação do artigo 1.052-A, caput e p. único, da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 ("Código Civil"), proposta pelo Projeto de Lei nº 4, de 2025 ("PL 4/2025").
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 597 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprima-se a nova redação do art. 825 na Lei Federal nQ 10.406, de 10 de janeiro de 2002 ("Código Civil"), proposta pelo Projeto de Lei nº 4, de 2025 ("PL 4/2025").
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 598 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprima-se a redação do artigo 927-B da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 ("Código Civil"), incluído pelo Projeto de Lei nº 4, de 2025 ("PL 4/2025").
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 599 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprima-se a redação do artigo 1.030, caput e p. único, da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 ("Código Civil"), proposta pelo Projeto de Lei nº 4, de 2025 ("PL 4/2025").
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 600 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprima-se a redação do artigo 927-A da Lei Federal nQ10.406, de 10 de janeiro de 2002 ("Código Civil"), incluído pelo Projeto de Lei nQ 4, de 2025 ("PL 4/2025").
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 601 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprima-se a nova redação do artigo 1.024 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (“Código Civil”), proposta pelo Projeto de Lei nº 4, de 2025 (“PL 4/2025”).
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 602 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprima-se a nova redação do art. 939 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (“Código Civil”), constante do Projeto de Lei nº 4, de 2025, mantendo-se a redação vigente.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 603 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprima-se a redação do artigo 938-A da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (“Código Civil”), incluído pelo Projeto de Lei nº 4, de 2025 (“PL 4/2025”).
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 604 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprima-se a nova redação do artigo 982, caput e p. único, da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (“Código Civil”), proposta pelo Projeto de Lei nº 4, de 2025 (“PL 4/2025”).
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 605 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprima-se a redação do artigo 944-A da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (“Código Civil”), incluído pelo Projeto de Lei nº 4, de 2025 (“PL 4/2025”).
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 606 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprima-se a redação do artigo 1.029, caput, parágrafos e incisos, da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (“Código Civil”), proposta pelo Projeto de Lei nº 4, de 2025 (“PL 4/2025”).
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 612 - PL 4/2025
Autor:
Senador Weverton (PDT/MA)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Dê-se nova redação ao § 3º do art. 397 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como proposto pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: Art. 397. ......................................................................................................... .......................................................................................................................... § 3º As partes podem admitir, por escrito, que a interpelação seja feita por meios eletrônicos, como e-mail ou aplicativos de conversa on-line, desde que o envio e o recebimento sejam passíveis de comprovação.”
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 607 - PL 4/2025
Autor:
Senadora Professora Dorinha Seabra (UNIÃO/TO)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprima-se o art. 726 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como proposto pelo art. 2º do Projeto.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 608 - PL 4/2025
Autor:
Senadora Professora Dorinha Seabra (UNIÃO/TO)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprima-se o art. 108 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como proposto pelo art. 2º do Projeto.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 609 - PL 4/2025
Autor:
Senadora Professora Dorinha Seabra (UNIÃO/TO)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprima-se o art. 1.268 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como proposto pelo art. 2º do Projeto.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 610 - PL 4/2025
Autor:
Senadora Professora Dorinha Seabra (UNIÃO/TO)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprima-se o art. 725 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como proposto pelo art. 2º do Projeto.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 611 - PL 4/2025
Autor:
Senadora Professora Dorinha Seabra (UNIÃO/TO)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Dê-se nova redação ao caput do art. 1.347 e aos arts. 1.348 e 1.349; e acrescentem-se arts. 1.347-A a 1.347-D à Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, todos na forma proposta pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: .......................................................................................................................... Art. 1.347. A assembleia escolherá um síndico entre os condôminos, para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, permitida a reeleição, salvo disposição em contrário na convenção: Art. 1.347-A. A assembleia poderá, pela maioria de seus membros, em substituição à figura do síndico, instituir um modelo de governança profissional formada por: I – conselho Gestor – órgão deliberativo composto por condôminos-proprietários, eleitos em assembleia geral, cuja composição e limites de atribuições serão estabelecidos em assembleia ou na convenção. conselho Gestor – órgão deliberativo composto por no mínimo 3 (três) e no máximo 5 (cinco) condôminos-proprietários, eleitos em assembleia geral; II – gestor Condominial, pessoa física ou jurídica contratada pelo condomínio mediante deliberação de assembleia geral, com função executiva e subordinada às diretrizes do Conselho Gestor. Art. 1.347-B. Compete ao Conselho Gestor acompanhar os trabalhos do Gestor Condominial, definindo suas diretrizes e limites de atuação, contratos e políticas operacionais do condomínio, entre outras atribuições estabelecidas em assembleia ou na convenção de condomínio. § 1º Nos Condomínios existentes que já tenham Conselho Fiscal, esse assumirá a função e a responsabilidade do Conselho Gestor ora estipulada, salvo deliberação da assembleia, por maioria dos presentes, para a criação do órgão específico. § 2º O Conselho Gestor, o Fiscal e ou o Consultivo, quando existentes poderão acumular as funções por deliberação da assembleia pela maioria dos seus membros. Art. 1.347-C. Compete ao Gestor Condominial representar o condomínio e ser o responsável operacional pela execução das deliberações da Assembleia e do Conselho Gestor, bem como desempenhar as demais tarefas previstas no art. 1.348. § 1º O Gestor Condominial será contratado pelo Condomínio, representado pelo Conselho Gestor, por documento escrito, que estipulará as obrigações e atribuições das partes, observados os deveres previstos no art. 1.348, sendo que em sua omissão, se interpretará como abrangidas todas as atribuições que a lei determina aos síndicos. § 2º O Gestor Condominial para ser contratado deverá comprovar qualificação profissional, técnica e experiência em gestão de edificações e condomínios, nos termos e critérios definidos pela Convenção ou pela assembleia geral, pelo voto da maioria dos condôminos presentes. § 3º Fica resguardado ao Gestor Condominial o direito de não executar as decisões do Conselho Gestor, que não estejam alinhadas com a Convenção de Condomínio ou legislação vigente, devendo convocar assembleia geral para decisão final, se assim o assunto exigir. § 4º O Gestor Condominial poderá ter seu contrato de prestação de serviços resolvido a qualquer tempo em assembleia geral, convocada por decisão de maioria do Conselho Gestor ou por 1\4 dos condôminos, com pauta específica para deliberação dos condôminos e nova escolha. § 5º Em razão de falta grave em relação às suas atribuições ou por grave infração contratual, o Gestor Condominial poderá ter seu contrato rescindido por decisão de maioria do Conselho Gestor que deverá de imediato convocar assembleia geral, respeitado modo e prazo da convenção, com pauta específica para ratificação desta decisão pelos condôminos e escolha de novo gestor. Art. 1.347-D. A Convenção poderá prever regulamento interno específico de boas práticas de governança e conduta para seus órgãos de gestão e fornecedores de serviços. Parágrafo único. Na hipótese de omissão da convenção, a assembleia por maioria dos seus membros, poderá criar o regulamento previsto no caput. Art. 1.348. Compete ao Síndico ou ao Gestor Condominial: I – convocar a assembleia geral dos condôminos; II – representar o condomínio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, praticando os atos necessários à defesa dos interesses comuns; III – dar imediato conhecimento à assembleia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio; IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as deliberações da assembleia; V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores; VI – elaborar o orçamento das receitas e despesas relativa a cada exercício; VII – cobrar as cotas condominiais dos condôminos, bem como impor e cobrar as multas devidas; VIII – prestar contas à assembleia, de forma clara e documentada, anualmente, garantindo aos condôminos o acesso às informações financeiras ao longo do período; IX – realizar o seguro da edificação; X – adotar práticas de gestão transparente, assegurando o acesso dos condôminos às decisões da gestão, documentos do condomínio e demonstrações financeiras; XI – zelar pelo cumprimento das normas legais aplicáveis às atividades condominiais. Parágrafo único. O Síndico, o Gestor Condominial ou o Conselho Gestor, podem transferir a outrem, total ou parcialmente, as funções de representação e as administrativas, mediante aprovação prévia da assembleia geral de condôminos, salvo disposição em contrário da Convenção, por maioria de votos dos presentes. Art. 1.349. A assembleia geral de condôminos, especialmente convocada para este fim específico, poderá, pelo voto da maioria de seus membros, destituir o síndico que praticar irregularidades, omissão, não prestar contas ou não respeitar a legislação vigente ou as regras internas do condomínio.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 643 - PL 4/2025
Autor:
Senador Sergio Moro (UNIÃO/PR)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Dê-se nova redação ao art. 2.027-AK e ao parágrafo único do art. 2.027-AK, ambos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como propostos pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: Art. 2.027-AK. Produtos e serviços digitais destinados a crianças e adolescentes deverão ser concebidos em conformidade com o princípio da proteção integral, assegurando mecanismos adequados de verificação etária, controle parental, design seguro e conformidade com a legislação de proteção de dados pessoais. Parágrafo único. A publicidade dirigida a crianças e adolescentes será regida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela legislação específica de comunicação e publicidade e pelos instrumentos de autorregulação, vedadas práticas abusivas e preservado o melhor interesse do menor.”
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 644 - PL 4/2025
Autor:
Senador Sergio Moro (UNIÃO/PR)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Dê-se nova redação ao art. 2.027-AU e ao parágrafo único do art. 2.027-AU; e suprimam-se os incisos I a V do parágrafo único do art. 2.027-AU, todos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como propostos pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: Art. 2.027-AU. “Consideram-se contratos inteligentes aqueles instrumentos destinados à execução automatizada de obrigações livremente pactuadas entre as partes, aplicando-se-lhes, no que couber, os requisitos gerais de validade do negócio jurídico e o regime de responsabilidade civil previsto neste Código. Parágrafo único. Os requisitos técnicos aplicáveis aos contratos inteligentes, incluídos padrões de segurança, auditabilidade, controle de acesso e registro de operações, serão disciplinados em legislação ou normas específicas. I – (Suprimir) II – (Suprimir) III – (Suprimir) IV – (Suprimir) V – (Suprimir)”
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 645 - PL 4/2025
Autor:
Senador Sergio Moro (UNIÃO/PR)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Dê-se nova redação ao art. 2.027-B; e acrescente-se parágrafo único ao art. 2.027-B, ambos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na forma proposta pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: Art. 2.027-B. “O Direito Civil Digital observará, no que couber, os princípios constitucionais, a Lei nº 12.965, de 2014 (Marco Civil da Internet), a Lei nº 13.709, de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), bem como os princípios gerais do Código Civil. Parágrafo único. As relações civis estabelecidas em ambiente digital regem-se pelos fundamentos aplicáveis às relações civis tradicionais, preservadas a unidade e a coerência do ordenamento jurídico.”
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 646 - PL 4/2025
Autor:
Senador Sergio Moro (UNIÃO/PR)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Dê-se aos arts. 2.027-I a 2.027-M, propostos pelo art. 2º do Projeto de Lei nº 4, de 2025, a seguinte redação: “Art. 2.027-I. A pessoa tem direito, no ambiente digital, à tutela de seus dados pessoais, nos termos da legislação específica. Art. 2.027-J. Os direitos de eliminação, retificação e oposição ao tratamento de dados pessoais serão exercidos exclusivamente conforme a Lei nº 13.709, de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais). Art. 2.027-K. É vedada a exclusão permanente de informações verídicas com fundamento apenas no decurso do tempo. Art. 2.027-L. A desindexação será admitida, por decisão judicial, somente em casos de proteção de crianças, vítimas de violência digital ou conteúdos manifestamente abusivos. Art. 2.027-M. Os procedimentos de atendimento a titulares de dados pessoais serão disciplinados pela legislação específica de proteção de dados.”
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 647 - PL 4/2025
Autor:
Senador Sergio Moro (UNIÃO/PR)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprimam-se os arts. 117, 119 e 205, todos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como propostos pelo art. 2º do Projeto.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 613 - PL 4/2025
Autor:
Senador Sergio Moro (UNIÃO/PR)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprimam-se os arts. 421-A a 421-F, todos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como propostos pelo art. 2º do Projeto.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 614 - PL 4/2025
Autor:
Senador Sergio Moro (UNIÃO/PR)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprimam-se os arts. 1.028 a 1.032-A, todos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como propostos pelo art. 2º do Projeto.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 615 - PL 4/2025
Autor:
Senador Sergio Moro (UNIÃO/PR)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprima-se o art. 1.077 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como proposto pelo art. 2º do Projeto.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 616 - PL 4/2025
Autor:
Senador Sergio Moro (UNIÃO/PR)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprimam-se os arts. 982 e 983, ambos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como propostos pelo art. 2º do Projeto.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 617 - PL 4/2025
Autor:
Senador Sergio Moro (UNIÃO/PR)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprima-se o art. 985 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como proposto pelo art. 2º do Projeto.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 618 - PL 4/2025
Autor:
Senador Sergio Moro (UNIÃO/PR)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Dê-se nova redação ao art. 999 e ao caput do § 2º do art. 1.010, ambos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na forma proposta pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: Art. 999. As modificações do contrato social dependem da deliberação majoritária do capital social, salvo se o contrário for previsto no contrato social. Art. 1.010. ...................................................................................................... .......................................................................................................................... § 2º No caso de empate, se o contrato social não estabelecer a solução que deva prevalecer, prevalecerá a decisão sufragada pelo maior número de sócios. Persistindo o empate, o contrato poderá prever que o impasse seja resolvido por arbitragem; não havendo essa previsão, caberá ao Poder Judiciário decidir, sempre no interesse da sociedade.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 619 - PL 4/2025
Autor:
Senador Sergio Moro (UNIÃO/PR)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprimam-se os arts. 1.111-A a 1.111-J, todos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como propostos pelo art. 2º do Projeto.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 620 - PL 4/2025
Autor:
Senador Sergio Moro (UNIÃO/PR)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Dê-se nova redação aos arts. 1.052-A e 1.055, ambos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como propostos pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: Art. 1.052-A. A sociedade limitada, se unipessoal, será constituída por pessoa natural ou jurídica, que não poderá integrar mais de uma sociedade unipessoal de mesmo objeto e terá as mesmas vedações constitucionais e legais que a pessoa do sócio único tem contra si. Parágrafo único. As decisões do sócio único serão tomadas a termo, em documento arquivado e divulgado física ou virtualmente, gerando documento com efeito de ata, para fins de registro. Art. 1.055. Nas sociedades limitadas, inclusive a unipessoais, o capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 621 - PL 4/2025
Autor:
Senador Sergio Moro (UNIÃO/PR)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprima-se o parágrafo único do art. 1.027 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como proposto pelo art. 2º do Projeto.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 622 - PL 4/2025
Autor:
Senador Sergio Moro (UNIÃO/PR)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprima-se o § 2º do art. 1.031 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como proposto pelo art. 2º do Projeto.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 623 - PL 4/2025
Autor:
Senador Sergio Moro (UNIÃO/PR)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprimam-se o § 4º do art. 1.028 e os arts. 1.030 e 1.076, todos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como propostos pelo art. 2º do Projeto.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 624 - PL 4/2025
Autor:
Senador Sergio Moro (UNIÃO/PR)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprima-se o § 2º do art. 421 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como proposto pelo art. 2º do Projeto.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 625 - PL 4/2025
Autor:
Senador Sergio Moro (UNIÃO/PR)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Dê-se nova redação ao caput do art. 464 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como proposto pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: Art. 464. Esgotado o prazo fixado para a celebração do contrato definitivo, poderá o interessado, ao seu exclusivo critério, resolver o contrato ou pedir ao juiz que confira caráter definitivo ao contrato preliminar, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 626 - PL 4/2025
Autor:
Senador Sergio Moro (UNIÃO/PR)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Dê-se nova redação ao caput do art. 473; e suprima-se o § 4º do art. 473, ambos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como propostos pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente a permita, opera mediante denúncia, judicial ou extrajudicial, da outra parte. .......................................................................................................................... § 4º (Suprimir)
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 627 - PL 4/2025
Autor:
Senador Sergio Moro (UNIÃO/PR)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Dê-se nova redação ao art. 476 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na forma proposta pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: Art. 476. Nos contratos bilaterais, se os deveres contratuais de ambas as partes forem exigíveis, qualquer parte poderá opor recusa ao cumprimento de sua prestação, até que a outra cumpra ou ofereça cumprimento.”
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 628 - PL 4/2025
Autor:
Senador Sergio Moro (UNIÃO/PR)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Dê-se nova redação à denominação da Seção III do Capítulo III do Título II; e suprima-se o art. 477-A, ambos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como propostos pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: .......................................................................................................................... Seção III Da Exceção de Contrato não Cumprido e da Exceção de Inseguridade Art. 477-A. (Suprimir)”
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 629 - PL 4/2025
Autor:
Senador Sergio Moro (UNIÃO/PR)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Dê-se nova redação ao § 1º do art. 927-A da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como proposto pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: Art. 927-A. ..................................................................................................... § 1º Toda pessoa tem o dever de adotar, conforme boa-fé e de acordo com as circunstâncias, medidas ao seu alcance para evitar a ocorrência de danos previsíveis que lhe seriam imputáveis, mitigar a sua extensão e não agravar o dano, caso este já tenha ocorrido.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 630 - PL 4/2025
Autor:
Senador Sergio Moro (UNIÃO/PR)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Dê-se nova redação ao caput do art. 944-A da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como proposto pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: Art. 944-A. A indenização compreende também os danos extrapatrimoniais provocados à pessoa natural ou jurídica.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 631 - PL 4/2025
Autor:
Senador Sergio Moro (UNIÃO/PR)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Dê-se nova redação ao § 4º do art. 944-B da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como proposto pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: Art. 944-B. ..................................................................................................... .......................................................................................................................... § 4º Em casos excepcionais, de pouca expressão econômica, pode o juiz arbitraro dano patrimonial por estimativa, especialmente quando a produção da prova exata do dano se revele demasiadamente difícil ou onerosa, desde que não haja dúvidas da efetiva ocorrência de danos emergentes ou de lucros cessantes.”
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 632 - PL 4/2025
Autor:
Senador Sergio Moro (UNIÃO/PR)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Dê-se nova redação ao caput do art. 950 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como proposto pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: Art. 950. Se da ofensa física, psíquica ou psicológica resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou ou da depreciação que ele sofreu, além de outros danos reparáveis.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 633 - PL 4/2025
Autor:
Senador Sergio Moro (UNIÃO/PR)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprimam-se os §§ 2º e 4º do art. 157, ambos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como propostos pelo art. 2º do Projeto.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 634 - PL 4/2025
Autor:
Senador Sergio Moro (UNIÃO/PR)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprimam-se os §§ 2º e 3º do art. 189, ambos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como propostos pelo art. 2º do Projeto.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 635 - PL 4/2025
Autor:
Senador Sergio Moro (UNIÃO/PR)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprima-se o § 2º do art. 169 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como proposto pelo art. 2º do Projeto.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 636 - PL 4/2025
Autor:
Senador Sergio Moro (UNIÃO/PR)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprimam-se os §§ 4º e 5º do art. 167, ambos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como propostos pelo art. 2º do Projeto.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 637 - PL 4/2025
Autor:
Senador Sergio Moro (UNIÃO/PR)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprimam-se os arts. 2.027-A a 2.027-CH, que versam sobre o Livro VI – Do Direito Civil Digital, propostos no art. 2º do Projeto de Lei nº 4, de 2025.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 638 - PL 4/2025
Autor:
Senador Sergio Moro (UNIÃO/PR)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprimam-se os arts. 2.027-C, 2.027-D e 2.027-E, propostos no art. 2º do Projeto de Lei nº 4, de 2025.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 639 - PL 4/2025
Autor:
Senador Sergio Moro (UNIÃO/PR)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Dê-se aos arts. 2.027-O a 2.027-R, propostos pelo art. 2º do Projeto de Lei nº 4, de 2025, a seguinte redação: “Art. 2.027-O. A tutela dos direitos da personalidade abrange a proteção da integridade psíquica e da privacidade mental diante do uso de neurotecnologias. Art. 2.027-P. O tratamento de dados neurais observará legislação específica. Art. 2.027-Q. Os aspectos técnicos, éticos e regulatórios relativos a neurotecnologias serão disciplinados por legislação especial. Art. 2.027-R. A identidade digital emitida pelo Poder Público constitui meio de identificação civil, observada a legislação específica e a legislação de proteção de dados.”
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 640 - PL 4/2025
Autor:
Senador Sergio Moro (UNIÃO/PR)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprimam-se os arts. 2.027-T a 2.027-Z, todos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como propostos pelo art. 2º do Projeto.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 641 - PL 4/2025
Autor:
Senador Sergio Moro (UNIÃO/PR)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Dê-se nova redação ao art. 2.027-S; e suprimam-se os incisos Ia III do caput do art. 2.027-S e os §§ 1º a 3º do art. 2.027-S, todos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como propostos pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: Art. 2.027-S. Atos e fatos jurídicos ocorridos em ambiente digital submetem-se, no que couber, aos regimes gerais do Código Civil, da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), do Código de Defesa do Consumidor, do Marco Civil da Internet e da legislação especial. I - (Suprimir) II -(Suprimir) III -(Suprimir) § 1º (Suprimir) § 2º (Suprimir) § 3º (Suprimir)
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 642 - PL 4/2025
Autor:
Senador Sergio Moro (UNIÃO/PR)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Dê-se nova redação ao art. 2.027-AA, ao parágrafo único do art. 2.027-AA, ao art. 2.027-AC, aos§§ 1º a 3º do art. 2.027-AC, ao art. 2.027-AD e aos§§ 1º a 4º do art. 2.027-AD, todos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como propostos pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: Art. 2.027-AA. Considera-se patrimônio digital o conjunto de ativos intangíveis com valor econômico, pessoal ou cultural pertencentes a pessoa natural ou jurídica, existentes em formato digital e acessíveis por meio de aplicações, plataformas ou dispositivos eletrônicos. Parágrafo único. Incluem-se no patrimônio digital, sem pr juízo de outros: dados financeiros, ativos criptográficos, tokens não fungíveis, milhagens, contas de serviços digitais, perfis em redes sociais, contas de jogos eletrônicos, arquivos digitais de qualquer natureza e demais ativos armazenados em ambiente virtual. Art. 2.027-AC. Integram a herança os ativos digitais que possuam valor econômico ou sejam necessários à liquidação patrimonial do espólio, cabendo ao testamento - ou, na ausência deste, à legislação especial - dispor sobre o destino de conteúdos predominantemente personalíssimos. § 1º O compartilhamento de senhas ou meios de acesso a contas pessoais será equiparado a disposição contratual ou testamentária, desde que comprovado por meio idôneo. § 2º A qualificação de ativos digitais como personalíssimos dependerá de sua natureza, finalidade, grau de vinculação à identidade do titular e da presença ou não de valor econômico objetivamente aferível. § 3º Na ausência de manifestação de vontade do titular, os sucessores poderão pleitear a exclusão, preservação ou conversão da conta em memorial, observada a legislação de proteção de dados e a dignidade da pessoa falecida." Art. 2.027-AD. As mensagens privadas armazenadas em serviços digitais não poderão ser acessadas por herdeiros, salvo disposição expressa de última vontade ou decisão judicial fundamentada, observados o sigilo das comunicações, a proteção de dados pessoais e a privacidade de terceiros. § 1º A decisão judicial prevista no caput limitar-se-á aos fins estritamente necessários, resguardando-se a intimidade de terceiros e a proporcionalidade da medida. § 2º O tempo de guarda de mensagens privadas e metadados observará legislação especial, inclusive regras de provedores estrangeiros, tratados de cooperação internacional e limitações técnicas inerentes a sistemas criptografados de ponta a ponta. § 3º Na ausência de manifestação de vontade do titular, os sucessores ou representantes legais poderão requerer a exclusão, preservação ou conversão da conta em memorial, garantida a transparência quanto à gestão por terceiros. § 4º Contas públicas de usuários falecidos que não deixarem herdeiros ou representantes legais serão excluídas após 180 dias da comprovação do óbito, observado o interesse público e a legislação especial pertinente."
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 650 - PL 4/2025
Autor:
Senador Laércio Oliveira (PP/SE)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprima-se o art. 447 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como proposto pelo art. 2º do Projeto.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 648 - PL 4/2025
Autor:
Senador Weverton (PDT/MA)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprima-se o parágrafo único do art. 290 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como proposto pelo art. 2º do Projeto.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 649 - PL 4/2025
Autor:
Senador Chico Rodrigues (PSB/RR)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Dê-se nova redação ao art. 1.361, aos §§ 2º, 5º e 6º do art. 1.361, ao art. 1.361-A e ao caput do art. 1.432; e suprimam-se o § 1º do art. 1.361, os incisos I a III do § 2º do art. 1.361, os §§ 3º, 4º e 7º do art. 1.361, o parágrafo único do art. 1.361-A, o art. 1.361-B e os §§ 1º, 4º, 6º e 7º do art. 1.432, todos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como propostos pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: .......................................................................................................................... Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor. § 1º (Suprimir) § 2º Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor ou do garantidor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro. I – (Suprimir) II – (Suprimir) III – (Suprimir) § 3º (Suprimir) § 4º (Suprimir) § 5º Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa. § 6º A propriedade superveniente, adquirida pelo devedor, torna eficaz, desde o arquivamento, a transferência da propriedade fiduciária. A propriedade superveniente, adquirida pelo devedor, torna eficaz, desde o arquivamento, a transferência da propriedade fiduciária. § 7º (Suprimir)” Art. 1.361-A. Os bens objeto da propriedade fiduciária constituem patrimônio separado, incomunicável com o patrimônio próprio do fiduciário e do fiduciante, e só respondem pelas obrigações vinculadas ao próprio bem. Parágrafo único. (Suprimir)” Art. 1.361-B. (Suprimir) Art. 1.432. O penhor será registrado perante o Oficial do Registro de Títulos e Documentos por sistema nacional centralizado, observada a atribuição da prática do serviço a registrador do domicílio do outorgante que atenda aos requisitos de segurança e de publicidade. § 1º (Suprimir) .......................................................................................................................... § 4º (Suprimir) .......................................................................................................................... § 6º (Suprimir) § 7º (Suprimir)”
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 665 - PL 4/2025
Autor:
Senador Marcos Rogério (PL/RO)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprima-se o art. 1.617-B; e dê-se nova redação ao art. 1.617-C e aos §§ 1º e 2º do art. 1.617-C, todos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como propostos pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: Art. 1.617-B. (Suprimir)” Art. 1.617-C. O reconhecimento de filiação socioafetiva de crianças, de adolescentes, bem como de incapazes, será feito, exclusivamente, por via judicial. § 1º Para pessoas capazes e maiores de dezoito anos, havendo a concordância dos pais naturais, dos pais socioafetivos e do filho, o reconhecimento será feito exclusivamente pela via judicial. § 2º Fica vedada a multiparentalidade.”
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 666 - PL 4/2025
Autor:
Senador Marcos Rogério (PL/RO)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Dê-se nova redação ao art. 1.619 e ao § 3º do art. 1.619; e suprimam-se os §§ 1º, 2º e 4º do art. 1.619, todos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como propostos pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: Art. 1.619. A adoção de pessoas capazes e maiores de dezoito anos será feita exclusivamente, pela via judicial. § 1º (Suprimir) § 2º (Suprimir) § 3º Fica vedada a multiparentalidade. § 4º (Suprimir)”
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 667 - PL 4/2025
Autor:
Senador Marcos Rogério (PL/RO)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Dê-se nova redação ao inciso III do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como proposto pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: “Art. 5º ............................................................................................................ Parágrafo único. .......................................................................................... .......................................................................................................................... III – pelo casamento, desde que com a autorização dos representantes; ..............................................................................................................
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 651 - PL 4/2025
Autor:
Senador Laércio Oliveira (PP/SE)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Dê-se nova redação aos arts. 1.188 e 1.189, ambos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na forma proposta pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: Art. 1.188. O balanço patrimonial constante nas demonstrações financeiras exigidas por Lei ou regulamento aplicável deverá exprimir, segundo o regime de competência e as normas de contabilidade aplicáveis emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade, com fidedignidade e clareza, a situação real da empresa e, atendidas as peculiaridades desta, bem como as disposições das leis especiais. Parágrafo único. Suprimir Art. 1.189. A demonstração dos resultados do exercício constante nas demonstrações financeiras exigidas nos termos do art. 1.179, acompanhará o balanço patrimonial e será elaborado segundo as normas de contabilidade aplicáveis emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 652 - PL 4/2025
Autor:
Senador Laércio Oliveira (PP/SE)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprimam-se os arts. 1.180, 1.183, 1.184, 1.185, 1.186 e 1.187 da Lei nº 10.406, de 2002.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 653 - PL 4/2025
Autor:
Senador Laércio Oliveira (PP/SE)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Dê-se nova redação aos arts. 1.020, 1.065 e 1.069, ao inciso I do caput do art. 1.078, ao § 3º do art. 1.078, ao art. 1.140, ao parágrafo único do art. 1.140 e ao art. 1.177, todos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na forma proposta pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: Art. 1.020. Os administradores são obrigados a prestar aos sócios contas de sua administração anualmente, e apresentar-lhes as demonstrações financeiras, elaboradas na forma do disposto no do art. 1.179. Art. 1.065. As demonstrações financeiras serão elaboradas sob a responsabilidade dos administradores ao término de cada exercício social, na forma do disposto no do art. 1.179. Art. 1.069. ..................................................................................................... I – .................................................................................................................... II – ................................................................................................................... III – exarar no mesmo livro e apresentar à assembleia anual dos sócios parecer sobre os negócios e as operações sociais do exercício em que servirem, tomando por base as demonstrações financeiras exigidas nos termos do art. 1.179. Art. 1.078. ...................................................................................................... I – tomar as contas dos administradores e deliberar sobre as demonstrações financeiras exigidas nos termos do art. 1.179 .......................................................................................................................... § 3º A aprovação, sem reserva, das demonstrações financeiras exigidas nos termos do art. 1.179, salvo erro, dolo ou simulação, exonera de responsabilidade os membros da administração e, se houver, os do conselho fiscal. ........................................................................................................................” Art. 1.140. A sociedade estrangeira deve, sob pena de lhe ser cassada a autorização, reproduzir no órgão oficial da União e do Estado, se for o caso, as publicações que, segundo sua lei nacional, seja obrigada a fazer relativamente às demonstrações financeiras, bem como aos atos de sua administração. Parágrafo único. Sob pena, também, de lhe ser cassada a autorização, a sociedade estrangeira deverá publicar as demonstrações financeiras das sucursais, filiais ou agências existentes no país.” Art. 1.177. Os registros contábeis realizados nos livros ou fichas do preponente, por qualquer dos prepostos encarregados de sua escrituração, produzem, salvo se houver procedido de má-fé, os mesmos efeitos como se o fossem por aquele.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 654 - PL 4/2025
Autor:
Senador Laércio Oliveira (PP/SE)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprimam-se os arts. 108 e 1.361-A, ambos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como propostos pelo art. 2º do Projeto.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 655 - PL 4/2025
Autor:
Senador Laércio Oliveira (PP/SE)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprima-se o art. 618 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como proposto pelo art. 2º do Projeto.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 656 - PL 4/2025
Autor:
Senador Laércio Oliveira (PP/SE)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprimam-se os arts. 445 e 447, ambos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como propostos pelo art. 2º do Projeto.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 657 - PL 4/2025
Autor:
Senador Laércio Oliveira (PP/SE)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Acrescentem-se arts. 1.195-A e 1.195-B à Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, ambos na forma proposta pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: Art. 1.195-A. O contabilista que assumir a responsabilidade profissional pelas demonstrações financeiras da sociedade empresária ou simples, ou pelos respectivos serviços de auditoria independente, responderá perante seus contratantes pelos prejuízos causados em razão de atos praticados com culpa ou dolo, em conjunto com as sociedades em que atuem como sócios, empregados ou prepostos. § 1º A avaliação de responsabilidade dos contabilistas deverá sempre ter em consideração as limitações inerentes à sua atividade e a natureza de seus serviços profissionais como obrigação de meio, nos termos das normas técnicas que regem sua profissão. § 2º Ressalvada a hipótese de coautoria dolosa, a responsabilidade civil dos profissionais não poderá ser equiparada àquela correspondente aos administradores ou controladores da sociedade empresária ou simples, pelos atos de gestão praticados em abuso de poder ou violação à lei, cabendo ao contabilista responder exclusivamente pelos danos que guardem relação de causalidade direta com o descumprimento de seus deveres, nos termos das normas profissionais aplicáveis. § 3º A indenização a ser paga pelo contabilista será aferida em proporção aos limites das respectivas atribuições e à gravidade da falta cometida, sempre limitada aos danos diretamente causados em razão do descumprimento de seus deveres profissionais, na forma das normas técnicas aplicáveis, sendo aplicável, quando for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 944-B. Art. 1.195-B. As disposições do presente Capítulo não excluem a responsabilidade disciplinar do contabilista perante os órgãos competentes, nos termos previstos na legislação.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 658 - PL 4/2025
Autor:
Senador Laércio Oliveira (PP/SE)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Dê-se nova redação ao art. 1.179 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na forma proposta pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente as demonstrações financeiras a serem elaboradas em consonância com as normas emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade aplicáveis à empresa. § 1º Revogado § 2º Revogado § 3º As normas expedidas pelo Conselho Federal de Contabilidade a que se refere este artigo deverão ser elaboradas em consonância com os padrões internacionais de contabilidade adotados nos principais mercados de valores mobiliários no caso das médias e grandes empresas.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 659 - PL 4/2025
Autor:
Senador Jorge Seif (PL/SC)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Inclusão de artigos ao PL 04/2025, de modo a alterar Lei nº 15.040, de 9 de dezembro de 2024 Art. XXº A Lei nº 15.040, de 9 de dezembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º-A. Os contratos de seguro de grandes riscos são aqueles que assegurem atividades econômicas de grande impacto, empreendimentos ou bens de alto valor, com valor máximo da garantia acima de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) §1º O órgão regulador poderá estabelecer novas hipóteses que caracterizam os contratos de seguro de grandes riscos, como como o porte econômico do tomador ou segurado e o tipo e valor da garantia. §2º Nesses casos, as partes terão ampla liberdade para a elaboração de cláusulas, para a escolha dos meios de prevenção destinados a evitar e a conter o aumento do risco segurado, bem como para todos os meios de solução de conflitos, inclusive a arbitragem. (…) Art. 133-A. Os artigos 13, 14, 15, 16, 17, 20, 21, 35, §2º, 38, 44, 45, 46, 48, 129, 130 desta lei não se aplicam aos contratos de seguro de grandes riscos a que se refere o art. 4º-A. Art. 133-B O órgão regulador federal atualizará, a cada dia 1º de janeiro, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ou por índice que venha a substituí-lo, os valores fixados por esta Lei, os quais serão divulgados no PNCP.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 660 - PL 4/2025
Autor:
Senador Jorge Seif (PL/SC)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Supressão do art. 186 do Projeto de Lei nº 4, de 2025.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 661 - PL 4/2025
Autor:
Senador Jorge Seif (PL/SC)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprimir os artigos 757, 757-A, 758, 759, 760, 762, 763, 765, 766, 768, 769, 771, 771-A, 771-B, 771-C, 771-D, 772, 776, 778, 779, 785, 786, 787, 789, 790, 791, 792, 793, 797, 799 e 801 do PL 04/2025.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 662 - PL 4/2025
Autor:
Senador Marcos Rogério (PL/RO)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Dê-se nova redação ao art. 2º da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na forma proposta pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: “Art. 2º A vida humana é inviolável desde a fecundação, e o nascituro é titular de direitos à vida, à integridade física e à dignidade, sendo-lhe assegurada proteção integral.” (NR)
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 663 - PL 4/2025
Autor:
Senador Marcos Rogério (PL/RO)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprima-se o art. 19 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como proposto pelo art. 2º do Projeto.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 664 - PL 4/2025
Autor:
Senador Marcos Rogério (PL/RO)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Dê-se nova redação ao § 4º do art. 20 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na forma proposta pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: “Art. 20. .......................................................................................................... .......................................................................................................................... § 4º O disposto neste artigo deve ser interpretado de modo a não restringir a liberdade de manifestação do pensamento, o direito à difusão de informação veraz e o dever da crítica responsável.”
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 669 - PL 4/2025
Autor:
Senador Weverton (PDT/MA)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprimam-se os §§ 1º e 2º do art. 944, ambos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como propostos pelo art. 2º do Projeto.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 668 - PL 4/2025
Autor:
Senador Marcos Rogério (PL/RO)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Dê-se nova redação ao art. 2.027-G; e suprima-se o art. 2.027-H, ambos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como propostos pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: Art. 2.027-G. Adotam-se as definições de provedores de conexão e de aplicação da internet previstas na Lei 12.965, de 23 de abril de 2015 (Marco Civil da Internet).” Art. 2.027-H. (Suprimir)”
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 674 - PL 4/2025
Autor:
Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Acrescente-se ao art. 19 da Lei 10.406/02 (Código Civil), alterado pelo art. 2º do Projeto de Lei nº 4/2025, o parágrafo único com a seguinte redação: “Art. 19. …………………………………………………………… Parágrafo único. Presume-se a afetividade quando averbada no assento de nascimento do respectivo tutor.” (NR)
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 675 - PL 4/2025
Autor:
Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Dê-se ao art. 1.619 da Lei 10.406/02 (Código Civil), alterado pelo art.2º do Projeto de Lei nº 4/2025, a seguinte redação: “Art. 1.619. A adoção de pessoas capazes e maiores de dezoito anos poderá ser feita diretamente perante o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da residência do adotando.”
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 670 - PL 4/2025
Autor:
Senador Izalci Lucas (PL/DF)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Dê-se nova redação ao art. 1.603 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como proposto pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: Art. 1.603. A filiação prova-se pela certidão de registro de nascimento.”
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 671 - PL 4/2025
Autor:
Senador Izalci Lucas (PL/DF)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Dê-se nova redação ao inciso I do caput do art. 1.609 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como proposto pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: Art. 1.609. ...................................................................................................... I – diretamente no Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais, respeitadas as ressalvas legais;
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 672 - PL 4/2025
Autor:
Senador Izalci Lucas (PL/DF)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprima-se o § 7º do art. 16 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como proposto pelo art. 2º do Projeto.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 673 - PL 4/2025
Autor:
Senador Izalci Lucas (PL/DF)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprima-se o art. 67 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, como proposto pelo art. 6º do Projeto.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 676 - PL 4/2025
Autor:
Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprimam-se, do artigo 2º do Projeto de Lei nº 4/2025, o “Livro VI - Do Direito Civil Digital” e seus respectivos artigos.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 677 - PL 4/2025
Autor:
Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Dê-se nova redação ao caput do art. 1.361, aos §§ 2º, 5º e 6º do art. 1.361, ao art. 1.361-A e ao caput do art. 1.432; suprimam-se os §§ 1º, 3º, 4º e 7º do art. 1.361, o parágrafo único do art. 1.361-A, o art. 1.361-B e os §§ 1º, 4º, 6º e 7º do art. 1.432, todos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como propostos pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: “Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor. § 1º (Suprimir) § 2º Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor ou do garantidor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro. § 3º (Suprimir) § 4º (Suprimir) § 5º Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa. § 6º A propriedade superveniente, adquirida pelo devedor, torna eficaz, desde o arquivamento, a transferência da propriedade fiduciária. § 7º (Suprimir).” “Art. 1.361-A. Os bens objeto da propriedade fiduciária constituem patrimônio separado, incomunicável com o patrimônio próprio do fiduciário e do fiduciante, e só respondem pelas obrigações vinculadas ao próprio bem. Parágrafo único. (Suprimir).” (NR) Art. 1.361-B. (Suprimir) “Art. 1.432. O penhor será registrado perante o Oficial do Registro de Títulos e Documentos por sistema nacional centralizado, observada a atribuição da prática do serviço a registrador do domicílio do outorgante que atenda aos requisitos de segurança e de publicidade. § 1º (Suprimir) ........................................................................................................... § 4º (Suprimir) ........................................................................................................... § 6º (Suprimir) § 7º (Suprimir).” (NR)
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 678 - PL 4/2025
Autor:
Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprimam-se o art. 887 e o §3º do art. 889 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro 2002, como propostos pelo art. 2º do Projeto.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 679 - PL 4/2025
Autor:
Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprima-se o art. 43 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como proposto pelo art. 2º do Projeto.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 680 - PL 4/2025
Autor:
Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprima-se o art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como proposto pelo art. 2º do Projeto.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 681 - PL 4/2025
Autor:
Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprima-se o inciso V do art. 54 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como proposto pelo art. 2º do Projeto.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 682 - PL 4/2025
Autor:
Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprima-se o art. 55 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como proposto pelo art. 2º do Projeto.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 683 - PL 4/2025
Autor:
Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprima-se o § 1º do art. 59 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como proposto pelo art. 2º do Projeto.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 684 - PL 4/2025
Autor:
Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Os §§ 1º e 2º do art. 60 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como proposto pelo art. 2º do Projeto, passam a vigorar com as seguintes redações: “Art. 60. …………………………………………………………….. § 1º Reunidos com poderes para votar, um quinto dos associados que participaram da última assembleia, poderão convocar uma nova, para nomear administrador provisório para as providências do § 2º deste artigo, salvo disposição estatutária em contrário. § 2º O administrador provisório atuará pelo prazo fixado em estatuto, ou em sua omissão, por 90 (noventa) dias, para reativar as atividades da associação e submeter à assembleia reunida nos termos do § 1º, os atos de gestão realizados no período de vacância da administração.” (NR)
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 685 - PL 4/2025
Autor:
Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprima-se o inciso IV do art. 104 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como proposto pelo art. 2º do Projeto.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 686 - PL 4/2025
Autor:
Senador Luis Carlos Heinze (PP/RS)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Dê-se nova redação ao caput do art. 927 e ao parágrafo único do art. 927, ambos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como propostos pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: Art. 927. Aquele que, mediante ato ilícito, causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. A reparação depende da comprovação de dolo ou culpa do agente responsável pelo dano:
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 687 - PL 4/2025
Autor:
Senador Luis Carlos Heinze (PP/RS)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Dê-se nova redação ao caput do art. 927-B e aos §§ 1º e 2º do art. 927-B, todos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como propostos pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: Art. 927-B. Haverá obrigação de reparar o dano independentemente de culpa apenas nos casos expressamente previstos em lei ou quando a atividade desenvolvida pelo autor do dano, por sua natureza intrínseca, implicar risco extraordinário e inerente aos direitos de outrem. § 1º Considera-se atividade de risco, para os fins deste artigo, aquela que, por sua própria essência, exponha terceiros a perigo anormal, superior aos riscos ordinariamente verificados na vida em sociedade, não bastando a mera criação abstrata de risco decorrente do exercício regular de atividade lícita. § 2º A caracterização da atividade de risco deverá observar critérios objetivos e técnicos, vedada a ampliação da responsabilidade com fundamento exclusivo em presunções genéricas ou em estatísticas desvinculadas da natureza intrínseca da atividade.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 688 - PL 4/2025
Autor:
Senador Luis Carlos Heinze (PP/RS)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprima-se o art. 927-A da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como proposto pelo art. 2º do Projeto.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 689 - PL 4/2025
Autor:
Senador Rogerio Marinho (PL/RN)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Dê-se nova redação ao art. 2.027-Z e aos incisos I e II do caput do art. 2.027-Z, todos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como propostos pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: Art. 2.027-Z. As plataformas digitais podem ser responsabilizadas civilmente: I – pela reparação dos danos causados por conteúdos gerados por terceiros cuja distribuição tenha sido realizada por meio de publicidade paga ao provedor, quando houver culpa; II – por danos decorrentes de conteúdos gerados por terceiros, nos termos da Lei 12.965, de 23 de abril de 2014, aplicando-se o sistema de responsabilidade civil nele previsto.”
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 690 - PL 4/2025
Autor:
Senador Rogerio Marinho (PL/RN)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprima-se o § 3º do art. 2.027-V da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como proposto pelo art. 2º do Projeto.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 691 - PL 4/2025
Autor:
Senador Rogerio Marinho (PL/RN)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Dê-se nova redação ao § 1º do art. 2.027-V da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como proposto pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: Art. 2.027-V. ................................................................................................. § 1º As plataformas digitais devem demonstrar a adoção de medidas de diligência para mitigar e prevenir a circulação de conteúdo ilícito, nos termos da lei.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 692 - PL 4/2025
Autor:
Senador Rogerio Marinho (PL/RN)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Acrescente-se § 2º ao art. 2.027-U da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na forma proposta pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: Art. 2.027-U. ................................................................................................. .......................................................................................................................... § 2º É vedada às plataformas digitais a adoção de critérios de moderação ou limitação do alcance da divulgação de conteúdo que impliquem censura de ordem política, ideológica, científica, artística ou religiosa.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 693 - PL 4/2025
Autor:
Senador Rogerio Marinho (PL/RN)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Dê-se nova redação ao inciso I do caput do art. 2.027-N da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como proposto pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: Art. 2.027-N. .......................................................................................... I – responder, segundo as disposições deste Código e de leis especiais, pelos danos que seus atos e atividades causarem a outras pessoas; ........................................................................................................................ ”
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 694 - PL 4/2025
Autor:
Senador Rogerio Marinho (PL/RN)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprima-se o § 2º do art. 421 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como proposto pelo art. 2º do Projeto.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 695 - PL 4/2025
Autor:
Senador Rogerio Marinho (PL/RN)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprima-se o art. 2.027-K da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como proposto pelo art. 2º do Projeto.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 696 - PL 4/2025
Autor:
Senador Rogerio Marinho (PL/RN)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprimam-se os arts. 2.027-AL a 2.027-AN, todos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como propostos pelo art. 2º do Projeto.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 697 - PL 4/2025
Autor:
Senadora Teresa Leitão (PT/PE)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Acrescente-se art. 3º-A à Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na forma proposta pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: “Art. 3º-A. Presume-se a incapacidade para o exercício pessoal dos atos da vida civil aos menores de 16 (dezesseis) anos, sem prejuízo do reconhecimento da autonomia progressiva da criança e do adolescente, nos limites de sua maturidade e capacidade de discernimento. § 1º A incapacidade presumida não afasta o direito da criança e do adolescente de participar das decisões que lhes digam respeito, consideradas sua idade, maturidade e capacidade de compreensão. § 2º O exercício da representação legal deverá observar o desenvolvimento progressivo da capacidade da criança e do adolescente, limitando-se ao necessário para sua proteção e vedadas restrições desproporcionais a seus direitos fundamentais” (NR)
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 698 - PL 4/2025
Autor:
Senadora Teresa Leitão (PT/PE)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprima-se o parágrafo único do art. 290 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como proposto pelo art. 2º do Projeto.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 699 - PL 4/2025
Autor:
Senadora Teresa Leitão (PT/PE)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Dê-se nova redação ao § 3º do art. 397 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como proposto pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: Art. 397. ........................................................................................... ....................................................................................................... § 3º As partes podem admitir, por escrito, que a interpelação seja feita por meios eletrônicos, como e-mail ou aplicativos de conversa on-line, desde que o envio e o recebimento sejam passíveis de comprovação.”
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 700 - PL 4/2025
Autor:
Senadora Teresa Leitão (PT/PE)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprimam-se os §§ 1º e 2º do art. 944, ambos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como propostos pelo art. 2º do Projeto.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 701 - PL 4/2025
Autor:
Senadora Mara Gabrilli (PSD/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Dê-se nova redação ao art. 4º-A da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como proposto pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: “Art. 4º-A. A deficiência, por si só, não afeta sua capacidade civil.”
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 702 - PL 4/2025
Autor:
Senadora Mara Gabrilli (PSD/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Dê-se nova redação ao § 2º do art. 15 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como proposto pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: “Art. 15. ........................................................................................... ......................................................................................................... § 2º É assegurado à pessoa apoiada o direito de indicar representante para a tomada de decisões relacionadas à sua saúde, desde que a designação conste de prontuário médico, instrumento público ou particular, datados e assinados, com eficácia de cinco anos, na ausência de prazo diverso estipulado.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 703 - PL 4/2025
Autor:
Senadora Mara Gabrilli (PSD/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Dê-se nova redação ao caput do art. 1.783-A e ao § 4º do art. 1.783-A, ambos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como propostos pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: Art. 1.783-A. A tomada de decisão apoiada é o procedimento, judicial ou extrajudicial, pelo qual a pessoa com deficiência elege uma ou mais pessoas idôneas com as quais mantenham vínculos e que gozem de sua confiança para prestar-lhes apoio na tomada de decisões sobre atos da vida civil. ................................................................................... § 4º As pessoas declaradas relativamente incapazes, na forma do inciso II do art. 4º, que tenham dificuldades para a prática pessoal de atos da vida civil, poderão se utilizar do procedimento de tomada de decisão apoiada.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 704 - PL 4/2025
Autor:
Senadora Mara Gabrilli (PSD/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Dê-se nova redação aos §§ 1º e 2º do art. 1.783-C, ambos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como propostos pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: Art. 1.783-C. .............................................................. § 1º Comprovados os fatos narrados, o juiz destituirá o apoiador e nomeará outra pessoa indicada pela pessoa apoiada para exercer a função de apoio após ouvidos a pessoa apoiada e o Ministério Público. § 2º Em caso de negócio jurídico que possa representar risco ou prejuízo relevante à pessoa apoiada, havendo divergência de entendimento entre esta e um dos apoiadores, caberá ao juiz decidir a controvérsia, após ouvir o Ministério Público, assegurando-se, sempre que possível, a prevalência da vontade manifestada pela pessoa apoiada.”
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 705 - PL 4/2025
Autor:
Senadora Mara Gabrilli (PSD/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Dê-se nova redação ao caput do art. 1.783-D da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como proposto pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: Art. 1.783-D. A pessoa apoiada pode, a qualquer tempo, revogar a tomada de decisão apoiada, independentemente do consentimento dos seus apoiadores, mediante simples requerimento ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais ou ao juiz, preservados os efeitos jurídicos já produzidos.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 706 - PL 4/2025
Autor:
Senadora Mara Gabrilli (PSD/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Dê-se nova redação ao art. 1.845 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como proposto pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge ou convivente.”
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 707 - PL 4/2025
Autor:
Senadora Mara Gabrilli (PSD/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprimam-se o inciso III do parágrafo único do art. 5º e o art. 1.517, ambos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como propostos pelo art. 2º do Projeto.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 708 - PL 4/2025
Autor:
Senadora Mara Gabrilli (PSD/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Dê-se nova redação ao art. 1.634 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), como proposto pelo art. 2º do Projeto de Lei nº4, de 2025, nos termos a seguir: “Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a situação conjugal: I - prestar assistência material e afetiva aos filhos, acompanhando sua formação e desenvolvimento e assumindo os deveres de cuidado, criação e educação para com eles; II - zelar pelos direitos estabelecidos nas leis especiais de proteção à criança e ao adolescente, compartilhando a convivência e as responsabilidades parentais de forma igualitária; III - Revogado. IV - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem; ............................................................................................ VI - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver ou se o sobrevivo não puder exercer a autoridade parental; ............................................................................................ IX - Revogado. X - evitar a exposição de fotos e vídeos em redes sociais ou a exposição de informações, de modo a preservar a imagem, a segurança, a intimidade e a vida privada dos filhos; XI - fiscalizar as atividades dos filhos no ambiente digital.”
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 709 - PL 4/2025
Autor:
Senadora Mara Gabrilli (PSD/SP)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprima-se o § 1º do art. 1.511-A da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como proposto pelo art. 2º do Projeto.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 710 - PL 4/2025
Autor:
Senador Hamilton Mourão (REPUBLICANOS/RS)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprimam-se o parágrafo único do art. 828, o art. 836-B, os incisos IV e V do caput do art. 838 e o parágrafo único do art. 838, todos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como propostos pelo art. 2º do Projeto.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 711 - PL 4/2025
Autor:
Senador Hamilton Mourão (REPUBLICANOS/RS)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Dê-se nova redação ao art. 609-B e ao § 1º do art. 609-B; e suprima-se o § 2º do art. 609-B, todos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como propostos pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: Art. 609-B. Os prestadores de serviços e de conteúdos digitais devem agir conforme a boa-fé, permitindo o armazenamento dos contratos e mantendo a transparência qualificada nos negócios e na elaboração das cláusulas contratuais gerais, observados os prazos de retenção e exclusão de dados previstos na Lei nº 13.709/2018 (LGPD). § 1º O contrato deve conter cláusulas contratuais gerais que permitam a informação do usuário, de maneira clara, sobre as características de compatibilidade, funcionalidade e interoperabilidade do serviço, resguardada a autonomia do prestador para atualizações tecnológicas e descontinuidade de versões. § 2º (Suprimir)”
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 712 - PL 4/2025
Autor:
Senador Eduardo Braga (MDB/AM)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Dê-se nova redação ao art. 966 e aos §§ 1º e 2º do art. 966, todos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como propostos pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: .......................................................................................................................... Art. 966. A empresa é a organização profissional de fatores de produção, com escopo de lucro, no ambiente de mercado. § 1º Ao empresário ou à sociedade empresária cabe o exercício da atividade empresarial. § 2º Não se considera atividade empresarial o exercício de profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o titular requerer sua inscrição no Registro Público de Empresas, ressalvadas as obrigações assumidas a partir do pedido do registro.”
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 713 - PL 4/2025
Autor:
Senador Eduardo Braga (MDB/AM)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Dê-se nova redação aos incisos I a IX do caput do art. 966-A; e suprima-se o inciso X do caput do art. 966-A, todos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como propostos pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: Art. 966-A. ..................................................................................................... I – liberdade de Iniciativa; II – liberdade de Organização da Atividade Empresarial, ainda que sob formas não expressamente designadas como empresariais pela legislação; III – autonomia privada; IV – autonomia Patrimonial, nos termos do parágrafo único do Art. 49-A deste Código; V – limitação da Responsabilidade dos Sócios, ressalvadas as hipóteses em que o sócio assumir expressa e voluntariamente a responsabilidade ilimitada, devendo ser consideradas excepcionais e restritivas as hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica previstas na legislação; VI – primazia da Força Vinculante das Normas Contratuais (Pacta Sunt Servanda), que somente poderão ser afastadas na hipótese de violação manifesta de normas legais de ordem pública; VII – deliberação majoritária, no âmbito das deliberações societárias; VIII – preservação da Empresa, nos termos do Art. 47 da Lei 11.101/2.005; IX – liberdade, simplicidade e instrumentalidade das formas; X – (Suprimir)”
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 714 - PL 4/2025
Autor:
Senador Eduardo Braga (MDB/AM)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Dê-se nova redação ao art. 1.111-C e aos §§ 1º e 2º do art. 1.111-C, todos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na forma proposta pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: Art. 1.111-C. Se o contrato e a lei nada dispuserem a respeito, o liquidante será escolhido pela maioria dos interessados, segundo as participações no capital social. § 1º Se forem somente dois (2) os sócios, independentemente da participação no capital social, e divergirem, a escolha do liquidante será feita pelo juiz ou árbitro entre pessoas estranhas à sociedade, com remuneração de um a cinco por cento (1% a 5 %) do ativo líquido, à vista da importância do acervo social e do trabalho da liquidação. § 2º Em qualquer caso, porém, poderão as partes, de comum acordo, indicar o liquidante.”
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 718 - PL 4/2025
Autor:
Senador Hamilton Mourão (REPUBLICANOS/RS)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprima-se o art. 927-A da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como proposto pelo art. 2º do Projeto.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 719 - PL 4/2025
Autor:
Senador Hamilton Mourão (REPUBLICANOS/RS)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Dê-se nova redação ao caput do art. 927-B e aos §§ 1º e 2º do art. 927-B, todos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como propostos pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: Art. 927-B. Haverá obrigação de reparar o dano independentemente de culpa apenas nos casos expressamente previstos em lei ou quando a atividade desenvolvida pelo autor do dano, por sua natureza intrínseca, implicar risco extraordinário e inerente aos direitos de outrem. § 1º Considera-se atividade de risco, para os fins deste artigo, aquela que, por sua própria essência, exponha terceiros a perigo anormal, superior aos riscos ordinariamente verificados na vida em sociedade, não bastando a mera criação abstrata de risco decorrente do exercício regular de atividade lícita. § 2º A caracterização da atividade de risco deverá observar critérios objetivos e técnicos, vedada a ampliação da responsabilidade com fundamento exclusivo em presunções genéricas ou em estatísticas desvinculadas da natureza intrínseca da atividade.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 715 - PL 4/2025
Autor:
Senador Weverton (PDT/MA)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Dê-se nova redação aos incisos X e XI do caput do art. 1.634, ambos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como propostos pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: Art. 1.634. ...................................................................................................... .......................................................................................................................... X – proteger a imagem, a segurança, a intimidade e a vida privada dos filhos na esfera digital, inclusive quando atuarem como criadores de conteúdo ou comunicadores públicos, prevenindo situações de superexposição de sua imagem e de exposição a situações de violência na internet; XI – supervisionar as atividades digitais dos filhos por meio das ferramentas de controle parental e de educação digital e midiática, assegurando sua participação segura e responsável nos ambientes online e prevenindo a exposição aos riscos da internet e qualquer violação de direitos decorrente de interação ou exposição digital.”
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 716 - PL 4/2025
Autor:
Senador Weverton (PDT/MA)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Dê-se nova redação ao § 2º do art. 1.511-A da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como proposto pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: Art. 1.511-A. .................................................................................................. .......................................................................................................................... § 2º O cuidado físico e psíquico que se deva dar à gestante ou a quem pretende engravidar constitui direito fundamental à saúde e à proteção familiar, com o suporte de assistência médica e psicossocial que o Estado deve assegurar.”
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 717 - PL 4/2025
Autor:
Senador Weverton (PDT/MA)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprima-se o art. 927-A da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como proposto pelo art. 2º do Projeto.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 721 - PL 4/2025
Autor:
Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Dê-se ao art. 1.609 da Lei 10.406/02 (Código Civil), alterado pelo art. 2º do Projeto de Lei nº 4/2025, a seguinte redação, suprimindo-se o inciso V do referido artigo: “Art. 1.609. O reconhecimento voluntário da filiação natural ou civil é irrevogável e será feito: I – no registro do nascimento; II – por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório; III - por testamento, legado ou codicilo, ainda que incidentalmente manifestado; IV – por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém. V – Suprimir. …………………………………………………………..” (NR)
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 720 - PL 4/2025
Autor:
Senador Hamilton Mourão (REPUBLICANOS/RS)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Dê-se nova redação ao art. 609-C e ao parágrafo único do art. 609-C, ambos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como propostos pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: Art. 609-C. Os prestadores de serviços digitais devem notificar os usuários, por meio físico ou tecnológico hábil que assegure ciência inequívoca da parte sobre alteração das suas cláusulas contratuais gerais que impactem, substantivamente, a natureza do serviço ou o tratamento de dados pessoais, com antecedência mínima razoável à sua entrada em vigor. Parágrafo único. São nulas as cláusulas que permitam alterações unilaterais que desfigurem o objeto principal do contrato sem a possibilidade de rescisão pelo usuário, não se aplicando esta vedação às atualizações técnicas, de segurança e conformidade regulatória que não onerem o usuário. ”
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 724 - PL 4/2025
Autor:
Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Dê-se nova redação ao caput do art. 927 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na forma proposta pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: “Art. 927. Aquele que, mediante ato ilícito, causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único: A reparação depende da comprovação de dolo ou culpa do agente responsável pelo dano.” (NR)
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 725 - PL 4/2025
Autor:
Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprima-se o art. 927-A da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como proposto pelo art. 2º do Projeto.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 722 - PL 4/2025
Autor:
Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprima-se, do artigo 2º do Projeto de Lei nº 4/2025, o art.1.609-A da Lei 10.406/2002 (Código Civil).
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 723 - PL 4/2025
Autor:
Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Acrescente-se, ao art. 2º do Projeto de Lei nº 4/2025, onde couber, novo artigo à Lei 10.406/02 (Código Civil), com a seguinte redação: “Art. XX. O procedimento curatela poderá ser formado e ter acompanhamento de forma administrativa perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do domicílio do curatelado ou dos requerentes, quando ao menos um dos descendentes do curatelado, bem como o seu cônjuge ou companheiro, devidamente acompanhados por advogado, requererem conjuntamente a curatela. § 1º Não havendo cônjuge, companheiro ou descendentes, o requerimento de interdição será feito pelos ascendentes do curatelado ou, não sendo possível, por ao menos um dos ascendentes em conjunto com um parente próximo, preferencialmente irmão do curatelado. § 2º A prova da união estável será feita mediante apresentação de escritura pública, termo declaratório ou sentença judicial que tenha reconhecido a união estável, assim como de certidão do registro da união estável perante o Registro Civil das Pessoas Naturais. § 3º O requerimento de curatela, no qual será indicada a pessoa que deverá ser designada curadora, será apresentado ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do domicílio do curatelado ou dos requerentes, devendo ser assinado pelos requerentes, pela pessoa indicada como curadora, bem como pelo advogado, na presença do Oficial ou de seu preposto, podendo, alternativamente, ser apresentado o pedido devidamente assinado e com as assinaturas reconhecidas por autenticidade ou por assinatura eletrônica equivalente ou ainda mediante a apresentação de procuração por instrumento público com poder especial e expresso. § 4º Do requerimento deverá constar a qualificação completa do curatelado, bem como dos requerentes e da pessoa indicada como curadora, devendo constar número de telefone para contato e endereço eletrônico, se houver, e comprovante de endereço, que será arquivado. § 5º O requerimento deverá ser instruído com os seguintes documentos, que serão apresentados no original ao Oficial, mas que poderão ser arquivados em cópia simples: I II III IV V VI VII VIII § 6º O Oficial, após análise e conferência dos documentos, autuará o procedimento, instruído com todos os documentos relacionados no § 5º, e em seguida o remeterá para o Ministério Público. § 7º Poderá o Ministério Público, para firmar a sua convicção sobre o cabimento da interdição, exigir apresentação de novos documentos, podendo ainda determinar seja o curatelado trazido à sua presença a fim de analisar pessoalmente a sua condição mental. § 8º Poderá o Ministério Público, havendo dificuldade de locomoção do interditando ou para tornar mais célere o procedimento, solicitar que os requerentes apresentem ata notarial para constatação do estado físico e mental aparente do curatelado, que deverá ser instruída com fotografias, devendo também ser reproduzida a entrevista realizada acerca de sua vida, negócios, bens e do mais parecer necessário para aferir seu estado mental, caso o curatelado consiga se comunicar, ou, não podendo se comunicar, constar da ata notarial esclarecimentos sobre os motivos da impossibilidade de comunicação. § 9º Entendendo o Ministério Público que o procedimento está devidamente instruído, emitirá parecer e devolverá os autos ao Oficial do Registro Civil, que os encaminhará ao Juiz competente para decisão. § 10. O Juiz designará a data da audiência, da qual será intimado o advogado, sendo dispensada a citação do curatelado, para que o curatelado compareça e seja examinado pelo Juiz, que o interrogará minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens e do mais que lhe parecer necessário, reduzidas a termo as perguntas e respostas. § 11. No caso de já ter o Ministério Público realizado entrevista pessoal com o curatelado, cuja ata será juntada ao procedimento ou sendo apresentada ata notarial de constatação da incapacidade, poderá o Juiz, após análise dos autos, dispensar a realização de audiência. § 12. Entendendo estar devidamente comprovada a incapacidade para os atos da vida civil, o Juiz decretará a interdição e nomeará curador ao curatelado. § 13. Proferida a sentença, será juntada aos autos do processo o mandado de interdição, sendo os autos entregues ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais perante o qual teve início o procedimento para as demais providências. § 14. O Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais providenciará o registro da sentença, nos termos do art. 92 da Lei 6.015, de 1973. § 15. Após registrada a sentença e juntada aos autos a certidão respectiva, o Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais juntará aos autos o termo de curatela assinado pelo curador e em seguida expedirá e entregará ao curador certidão que especificará estar o processo concluído e o curador apto a representar os curatelado nos limites previstos na sentença. § 16. A substituição de curador poderá ser processada de forma administrativa perante o Oficial de Registro Civil do domicílio do interditando ou dos requerentes, observados os requisitos desta Lei. § 17. A remessa do procedimento ao Poder Judiciário e a devolução ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais será feita preferencialmente de forma eletrônica, utilizando-se meio seguro de comunicação instituído pelo Poder Judiciário. §18. A pessoa maior e capaz poderá solicitar ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do seu domicílio que lavre termo de autocuratela, por meio do qual indicará curador de sua confiança e estabelecerá as diretrizes para sua atuação, ficando sua eficácia condicionada à futura declaração judicial de incapacidade. §19. Os emolumentos devidos pelos procedimentos e atos acima previstos deverão ser antecipados pelo requerente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais.”
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 726 - PL 4/2025
Autor:
Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Dê-se nova redação ao caput e aos §§ 1º e 2º e suprima-se o §3º do art. 927-B da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na forma proposta pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: “Art. 927-B. Haverá obrigação de reparar o dano independentemente de culpa apenas nos casos expressamente previstos em lei ou quando a atividade desenvolvida pelo autor do dano, por sua natureza intrínseca, implicar risco extraordinário e inerente aos direitos de outrem. § 1º Considera-se atividade de risco, para os fins deste artigo, aquela que, por sua própria essência, exponha terceiros a perigo anormal, superior aos riscos ordinariamente verificados na vida em sociedade, não bastando a mera criação abstrata de risco decorrente do exercício regular de atividade lícita. § 2º A caracterização da atividade de risco deverá observar critérios objetivos e técnicos, vedada a ampliação da responsabilidade com fundamento exclusivo em presunções genéricas ou em estatísticas desvinculadas da natureza intrínseca da atividade. § 3º Suprimido.” (NR)
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 727 - PL 4/2025
Autor:
Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprima-se o art. 107 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como proposto pelo art. 2º do Projeto.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 728 - PL 4/2025
Autor:
Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprima-se o art. 108 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como proposto pelo art. 2º do Projeto.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 729 - PL 4/2025
Autor:
Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprima-se o art. 110 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como proposto pelo art. 2º do Projeto.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 730 - PL 4/2025
Autor:
Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprima-se o parágrafo único do art. 116 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como proposto pelo art. 2º do Projeto.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 731 - PL 4/2025
Autor:
Senadora Tereza Cristina (PP/MS)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Dê-se nova redação ao art. 19 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como proposto pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: “Art. 19. A afetividade humana também se manifesta por expressões de cuidado e de proteção aos animais domésticos de estimação e companhia que compõem o entorno sociofamiliar da pessoa, vedada a extensão deste conceito a animais destinados à exploração econômica, produção industrial ou comercial. A afetividade humana também se manifesta por expressões de cuidado e de proteção aos animais que compõem o entorno sociofamiliar da pessoa.”
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 732 - PL 4/2025
Autor:
Senadora Tereza Cristina (PP/MS)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Dê-se nova redação ao art. 91-A e aos §§ 1º a 3º do art. 91-A, todos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na forma proposta pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: Art. 91-A. Os animais podem ser merecedores de tutela jurídica instrumental, em razão de sua natureza própria, sem prejuízo da centralidade da pessoa humana. Os animais são seres vivos sencientes e passíveis de proteção jurídica própria, em virtude da sua natureza especial. § 1º A tutela jurídica referida no caput terá por finalidade prevenir práticas de crueldade e assegurar condições mínimas de bem-estar, na forma da lei, observado o interesse público e a função social atribuída aos animais. § 2º Aplicam-se aos animais, respeitada a sua natureza e sensibilidade, no que couber, as disposições relativas aos bens, vedada interpretação que lhes atribua personalidade jurídica ou equiparação, ainda que indireta, aos sujeitos de direitos humanos. § 3º Consideram-se compatíveis com a natureza e sensibilidade animal todos os métodos de manejo, transporte, criação e abate que observem as normas técnicas expedidas pelos órgãos responsáveis.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 733 - PL 4/2025
Autor:
Senadora Tereza Cristina (PP/MS)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprimam-se os arts. 19 e 91-A, ambos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como propostos pelo art. 2º do Projeto.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 734 - PL 4/2025
Autor:
Senadora Tereza Cristina (PP/MS)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprima-se o art. 108 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como proposto pelo art. 2º do Projeto.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 735 - PL 4/2025
Autor:
Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprima-se o art. 138 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como proposto pelo art. 2º do Projeto.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 736 - PL 4/2025
Autor:
Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprimam-se os §§ 2º, 4º e 5º do art. 157 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como proposto pelo art. 2º do Projeto.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 737 - PL 4/2025
Autor:
Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprimam-se os incisos III e VI do art. 166 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como proposto pelo art. 2º do Projeto.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 738 - PL 4/2025
Autor:
Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Dê-se nova redação ao caput do art. 887 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro 2002, como proposto pelo art. 2º do Projeto, nos seguintes termos: “Art. 887. Título de crédito é o documento, cartular ou escritural, necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele mencionado, que somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 739 - PL 4/2025
Autor:
Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Dê-se nova redação ao art. 391-A da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como proposto pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: “Art. 391-A. Salvo para cumprimento de obrigação alimentar, obrigações decorrentes de fiança ou aval ou vinculadas propriamente aos bens, o patrimônio mínimo existencial da pessoa, da família e da pequena empresa familiar é intangível por ato de excussão do credor.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 740 - PL 4/2025
Autor:
Senador Hamilton Mourão (REPUBLICANOS/RS)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Dê-se nova redação aos arts. 389, 395 e 404 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como propostos pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. § 1º (suprimir este parágrafo) § 2º (suprimir este parágrafo) Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.”. ................................................................................................................................................................. “Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários, despesas de cobrança previamente contratadas entre as partes e honorários sucumbenciais. Parágrafo único: Se a prestação, devido à mora, tornar-se inútil ao credor, este poderá rejeitá-la e exigir a resolução da obrigação, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. § 2º (Suprimir este parágrafo) “Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária, juros, custas, despesas de cobrança previamente contratadas entre as partes e honorários sucumbenciais sem prejuízo da pena convencional. § 1º Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar. § 2º A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do seu arbitramento.”
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 770 - PL 4/2025
Autor:
Senador Vanderlan Cardoso (PSD/GO)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprima-se a redação do artigo 725 e §§ 1º e 2º, da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (“Código Civil”), proposta pelo Projeto de Lei nº 4, de 2025 (“PL 4/2025”).
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 741 - PL 4/2025
Autor:
Senador Carlos Portinho (PL/RJ)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Dê-se nova redação ao Projeto nos termos dos itens 1 e 2 a seguir. Item 1 – Dê-se nova redação ao art. 1.517 e ao caput do inciso I-A do caput do art. 1.548; e suprimam-se o parágrafo único do art. 1.517, o inciso II do caput do art. 1.550 e o § 2º do art. 1.564-A, todos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como propostos pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: Art. 1.517. O casamento somente pode ser celebrado entre pessoas maiores de dezoito anos. Parágrafo único. (Suprimir)” Art. 1.548. ...................................................................................................... I-A – por pessoa menor de dezoito anos; Art. 1.550. ...................................................................................................... .......................................................................................................................... II Art. 1.564-A. .................................................................................................. .......................................................................................................................... § 2º (Suprimir) Item 2 – Acrescente-se inciso IV-1 ao caput do art. 20 do Projeto, com a seguinte redação: “Art. 20. .......................................................................................................... .......................................................................................................................... IV-1 – o inciso II do art. 1.550 e o art. 1.555, ambos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 742 - PL 4/2025
Autor:
Senador Carlos Portinho (PL/RJ)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Dê-se nova redação ao inciso I do caput do art. 1.511-C da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como proposto pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: Art. 1.511-C. .................................................................................................. I – interferir indevidamente na comunhão de vida instituída pela família, ressalvadas as hipóteses de atuação estatal necessária à proteção de direitos fundamentais, em especial de crianças, adolescentes e pessoas vulneráveis.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 743 - PL 4/2025
Autor:
Senador Carlos Portinho (PL/RJ)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprimam-se os arts. 421-A, 421-B, 421-E e 421-F, todos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como propostos pelo art. 2º do Projeto.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 744 - PL 4/2025
Autor:
Senador Carlos Portinho (PL/RJ)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprimam-se os arts. 421-C e 421-D, ambos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como propostos pelo art. 2º do Projeto.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 745 - PL 4/2025
Autor:
Senador Carlos Portinho (PL/RJ)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprimam-se os arts. 422 e 422-A, ambos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como propostos pelo art. 2º do Projeto.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 746 - PL 4/2025
Autor:
Senador Carlos Portinho (PL/RJ)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprima-se o art. 441-A da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como proposto pelo art. 2º do Projeto.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 747 - PL 4/2025
Autor:
Senador Carlos Portinho (PL/RJ)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprima-se o art. 442 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como proposto pelo art. 2º do Projeto.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 748 - PL 4/2025
Autor:
Senador Carlos Portinho (PL/RJ)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprima-se o art. 445 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como proposto pelo art. 2º do Projeto.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 749 - PL 4/2025
Autor:
Senador Carlos Portinho (PL/RJ)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprima-se o art. 446 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como proposto pelo art. 2º do Projeto.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 750 - PL 4/2025
Autor:
Senador Carlos Portinho (PL/RJ)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprima-se o art. 462 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como proposto pelo art. 2º do Projeto.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 751 - PL 4/2025
Autor:
Senador Carlos Portinho (PL/RJ)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprimam-se os arts. 464 e 465, ambos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como propostos pelo art. 2º do Projeto.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 752 - PL 4/2025
Autor:
Senador Carlos Portinho (PL/RJ)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprima-se o art. 475-A da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como proposto pelo art. 2º do Projeto.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 753 - PL 4/2025
Autor:
Senador Carlos Portinho (PL/RJ)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprima-se o art. 480 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como proposto pelo art. 2º do Projeto.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 754 - PL 4/2025
Autor:
Senador Carlos Portinho (PL/RJ)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprimam-se os §§ 1º e 2º do art. 421, ambos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como propostos pelo art. 2º do Projeto.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 755 - PL 4/2025
Autor:
Senador Carlos Portinho (PL/RJ)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprima-se o art. 480-A da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como proposto pelo art. 2º do Projeto.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 756 - PL 4/2025
Autor:
Senador Carlos Portinho (PL/RJ)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Acrescentem-se inciso XI ao caput do art. 966-A e linha pontilhada (omissis); e dê-se nova redação ao parágrafo único do art. 982, todos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na forma proposta pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: Art. 966-A. ..................................................................................................... .......................................................................................................................... XI – da liberdade de contratar das sociedades simples.” Art. 982. ......................................................................................................... Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, é empresária a sociedade por ações e civil a que optar pelas normas de sociedade simples.” ..........................................................................................................................
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 757 - PL 4/2025
Autor:
Senador Carlos Portinho (PL/RJ)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Dê-se nova redação ao caput do art. 966 e ao § 2º do art. 966, ambos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como propostos pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: .......................................................................................................................... Art. 966. Considera-se empresária a sociedade que exerce atividade lucrativa e contínua mediante a conjugação de capital, trabalho de terceiros e tecnologia para a produção de bens e serviços, não sendo empresária a sociedade organizada que visa a agregar meios para o exercício profissional do titular ou dos sócios, na forma do § 2°, mesmo que conte com sócios investidores. .......................................................................................................................... § 2º Não se considera atividade empresarial o exercício laboral de profissão intelectual, técnica, de natureza científica, literária ou artística, ainda que com concurso de auxiliares ou colaboradores.”
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 758 - PL 4/2025
Autor:
Senador Carlos Portinho (PL/RJ)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Dê-se nova redação ao art. 985, ao parágrafo único do art. 985, ao inciso I do caput do art. 997, ao caput do inciso II do caput do art. 997 e ao art. 1.150, todos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na forma proposta pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: .......................................................................................................................... Art. 985. A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no Registro Público competente e, na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150). Parágrafo único. Entende-se competente para todos os efeitos legais, o Registro Público de Empresas para sociedades empresárias e os empresários, os Registros Civis de Pessoas Jurídicas para sociedades civis, exceto as de advocacia, vinculadas à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).” Art. 997. ......................................................................................................... I II .......................................................................................................................... Art. 1.150. O empresário, a sociedade empresária e a sociedade cooperativa vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade civil, ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, exceto as de advogados, vinculadas à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).”
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 759 - PL 4/2025
Autor:
Senador Carlos Portinho (PL/RJ)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprimam-se o inciso II do § 1º do art. 206, o inciso VIII do § 3º do art. 206 e os arts. 757 a 801, todos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como propostos pelo art. 2º do Projeto.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 760 - PL 4/2025
Autor:
Senador Carlos Portinho (PL/RJ)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprima-se o art. 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como proposto pelo art. 2º do Projeto.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 761 - PL 4/2025
Autor:
Senador Angelo Coronel (PSD/BA)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprima-se o art. 421 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como proposto pelo art. 2º do Projeto.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 762 - PL 4/2025
Autor:
Senador Angelo Coronel (PSD/BA)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprimam-se o art. 887 e o § 3º do art. 889, ambos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como propostos pelo art. 2º do Projeto.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 763 - PL 4/2025
Autor:
Senador Angelo Coronel (PSD/BA)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Dê-se nova redação ao caput do art. 1.361, aos §§ 2º, 5º e 6º do art. 1.361, ao art. 1.361-A e ao caput do art. 1.432; e suprimam-se os §§ 1º, 3º, 4º e 7º do art. 1.361, o parágrafo único do art. 1.361-A, o art. 1.361-B e os §§ 1º, 4º, 6º e 7º do art. 1.432, todos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como propostos pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor. § 1º (Suprimir) § 2º Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor ou do garantidor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro. .......................................................................................................................... § 3º (Suprimir) § 4º (Suprimir) §5º Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa. § 6º A propriedade superveniente, adquirida pelo devedor, torna eficaz, desde o arquivamento, a transferência da propriedade fiduciária. § 7º (Suprimir)” Art. 1.361-A. Os bens objeto da propriedade fiduciária constituem patrimônio separado, incomunicável com o patrimônio próprio do fiduciário e do fiduciante, e só respondem pelas obrigações vinculadas ao próprio bem. Parágrafo único. (Suprimir)” Art. 1.361-B. (Suprimir) Art. 1.432. O penhor será registrado perante o Oficial do Registro de Títulos e Documentos por sistema nacional centralizado, observada a atribuição da prática do serviço a registrador do domicílio do outorgante que atenda aos requisitos de segurança e de publicidade. § 1º (Suprimir) ..................................................................................................................... § 4º (Suprimir) .......................................................................................................................... § 6º (Suprimir) § 7º (Suprimir)”
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 764 - PL 4/2025
Autor:
Senador Angelo Coronel (PSD/BA)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Dê-se nova redação ao § 1º do art. 1.791-A e ao parágrafo único do art. 2.027-AA, ambos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como propostos pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: Art. 1.791-A. .................................................................................................. § 1º Compreende-se como bens digitais, o patrimônio intangível do falecido, abrangendo, entre outros, senhas, dados financeiros, perfis de redes sociais, contas, arquivos de conversas, vídeos e fotos, arquivos de outra natureza e qualquer conteúdo de natureza econômica, armazenado ou acumulado em ambiente virtual, de titularidade do autor da herança. Art. 2.027-AA. ............................................................................................... Parágrafo único. A previsão deste artigo inclui, mas não se limita a dados financeiros, senhas, contas de mídia social, ativos de criptomoedas, tokens não fungíveis ou similares, contas de games ou jogos cibernéticos, conteúdos digitais como fotos, vídeos, textos, ou quaisquer outros ativos digitais, armazenados em ambiente virtual.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 765 - PL 4/2025
Autor:
Senador Angelo Coronel (PSD/BA)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprimam-se os arts. 421-D, 423 e 629, todos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como propostos pelo art. 2º do Projeto.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 766 - PL 4/2025
Autor:
Senador Angelo Coronel (PSD/BA)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprimam-se os arts. 927, 927-B, 935, 944, 946-A, 948 e 953-A, todos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como propostos pelo art. 2º do Projeto.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 767 - PL 4/2025
Autor:
Senador Angelo Coronel (PSD/BA)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprima-se o art. 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como proposto pelo art. 2º do Projeto.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 768 - PL 4/2025
Autor:
Senador Angelo Coronel (PSD/BA)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprimam-se os arts. 732-A a 735, 748 e 750, todos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como propostos pelo art. 2º do Projeto.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 769 - PL 4/2025
Autor:
Senador Magno Malta (PL/ES)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Dê-se nova redação ao art. 15 e aos §§ 1º, 3º e 4º do art. 15; e suprima-se o § 2º do art. 15, todos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na forma proposta pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: “Art. 15. .......................................................................................................... § 1º É assegurada à pessoa natural a elaboração de diretivas antecipadas de vontade, indicando o tratamento que deseje ou não realizar, em momento futuro de incapacidade, desde que não coloque em risco sua vida e, que em momento futuro, o tratamento recusado não tenha sido aprimorado, de acordo com o parecer do médico responsável. § 2º (Suprimir) § 3º A recusa válida a tratamento específico constitui direito do paciente, desde que não viole direito de terceiros, não resulte ou esteja em risco de morte e possua capacidade cognitiva e capacidade civil plena para expressar a recusa recusa válida a tratamento específico não exime o profissional de saúde da responsabilidade de continuar a prestar a melhor assistência possível ao paciente, nas condições em que ele se encontre ao exercer o direito de recusa. § 4º A recusa válida a tratamento específico não exime o profissional de saúde a prestar a melhor assistência ao paciente até o limite do direito de recusa, eximindo-se, todavia, das consequências que advierem em razão da recusa do tratamento.”
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 815 - PL 4/2025
Autor:
Senadora Margareth Buzetti (PP/MT)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Dê-se nova redação ao inciso VII do caput do art. 1.094 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como proposto pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: Art. 1.094. ...................................................................................................... .......................................................................................................................... VII – distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelo sócio com a sociedade, admitida, ainda, a remuneração anual do capital integralizado até os limites definidos na legislação especial podendo ser o capital integralizado remunerado anualmente até os limites definidos em Lei especial; ........................................................................................................................ ”
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 816 - PL 4/2025
Autor:
Senadora Margareth Buzetti (PP/MT)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Dê-se nova redação ao art. 1.096 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como proposto pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: ................................................................................. Art. 1.096. Na omissão da lei, aplicam-se as disposições referentes à sociedade civil, resguardadas as características estabelecidas no art. 1.094 deste Código.”
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 771 - PL 4/2025
Autor:
Senador Vanderlan Cardoso (PSD/GO)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprima-se a nova redação do art. 1.268 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (“Código Civil”), proposta pelo Projeto de Lei nº 4, de 2025 (“PL 4/2025”).
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 772 - PL 4/2025
Autor:
Senador Vanderlan Cardoso (PSD/GO)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprima-se a redação do artigo 726 e §§ 1º e 2º, da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (“Código Civil”), proposta pelo Projeto de Lei nº 4, de 2025 (“PL 4/2025”).
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 773 - PL 4/2025
Autor:
Senador Vanderlan Cardoso (PSD/GO)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprima-se o art. 108 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), como proposto pelo art. 2º do Projeto de Lei nº 4, de 2025.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 774 - PL 4/2025
Autor:
Senador Vanderlan Cardoso (PSD/GO)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprima-se a redação do artigo 618 e §§ 1º e 2º, da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (“Código Civil”), proposta pelo Projeto de Lei nº 4, de 2025 (“PL 4/2025”).
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 775 - PL 4/2025
Autor:
Senador Magno Malta (PL/ES)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Dê-se nova redação ao caput do art. 17 e ao § 1º do art. 17, ambos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como propostos pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: “Art. 17. .................................................................................................... § 1º Além do nome, imagem, voz, integridade psicofísica, compõem também a identidade pessoal os aspectos que envolvam orientação sexual, religiosa e cultural.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 776 - PL 4/2025
Autor:
Senador Magno Malta (PL/ES)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprima-se o art. 1.689 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como proposto pelo art. 2º do Projeto.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 777 - PL 4/2025
Autor:
Senador Magno Malta (PL/ES)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprima-se o § 1º do art. 10 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como proposto pelo art. 2º do Projeto.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 778 - PL 4/2025
Autor:
Senador Magno Malta (PL/ES)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Dê-se nova redação ao caput do art. 1.701-A da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como proposto pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: Art. 1.701-A. Havendo indícios da paternidade, serão fixados alimentos, devidos pelo genitor, com a finalidade de contribuir para o sustento do nascituro e da gestante durante a gravidez.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 779 - PL 4/2025
Autor:
Senador Magno Malta (PL/ES)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprima-se o art. 1.734 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como proposto pelo art. 2º do Projeto.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 780 - PL 4/2025
Autor:
Senador Magno Malta (PL/ES)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Dê-se nova redação aos §§ 3º e 4º do art. 1.691, ambos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como propostos pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: Art. 1.691. ...................................................................................................... .......................................................................................................................... § 3º Para a continuação da administração dos bens dos filhos, o juiz pode exigir caução ou fiança, inclusive nomear um administrador. § 4º Ao término do poder familiar, os filhos podem, no prazo de dois anos, exigir de seus pais a prestação de contas da administração que exerceram sobre os seus bens, respondendo os pais por dolo ou culpa, pelos prejuízos que sofreram.”
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 781 - PL 4/2025
Autor:
Senador Magno Malta (PL/ES)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Dê-se nova redação ao art. 1.511; e suprimam-se os arts. 1.511-A a 1.511-G, todos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como propostos pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: Art. 1.511. ...................................................................................................... Art. 1.511-A. (Suprimir) Art. 1.511-B. (Suprimir) Art. 1.511-C. (Suprimir) Art. 1.511-D. (Suprimir)” Art. 1.511-E. (Suprimir)” Art. 1.511-F. (Suprimir)” Art. 1.511-G. (Suprimir)”
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 782 - PL 4/2025
Autor:
Senador Magno Malta (PL/ES)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprimam-se os incisos IV e V do caput do art. 1.521, ambos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como propostos pelo art. 2º do Projeto.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 783 - PL 4/2025
Autor:
Senador Jayme Campos (UNIÃO/MT)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprimam-se o inc. II do parágrafo único do art. 927 e o art. 927-A da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como proposto pelo art. 2º do Projeto.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 784 - PL 4/2025
Autor:
Senador Jayme Campos (UNIÃO/MT)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprima-se o § 2º do art. 1.363 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como proposto pelo art. 2º do Projeto.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 785 - PL 4/2025
Autor:
Senador Jayme Campos (UNIÃO/MT)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprimam-se os arts. 836-A e 836-B, ambos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como propostos pelo art. 2º do Projeto.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 786 - PL 4/2025
Autor:
Senador Jayme Campos (UNIÃO/MT)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Dê-se nova redação aos incisos II, IV e V do caput do art. 202, todos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como propostos pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: Art. 202. .......................................................................................... ........................................................................................................... II – por qualquer outra forma de interpelação judicial ou o protesto de documentos que contenham obrigação exigível; ........................................................................................................... IV – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; V – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. ...................................................................................................... ”
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 787 - PL 4/2025
Autor:
Senador Jayme Campos (UNIÃO/MT)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Dê-se nova redação ao caput do art. 212, ao § 2º do art. 212, ao § 1º do art. 421, ao art. 946-A, ao § 3º do art. 1.422, ao parágrafo único do art. 1.424, aos §§ 1º e 3º do art. 1.428, ao § 2º do art. 1.431 e ao caput do art. 1.431-A; e suprimam-se o parágrafo único do art. 413, o § 2º do art. 421, os §§ 1º e 2º do art. 421-C, o parágrafo único do art. 629 e os §§ 4º e 5º do art. 1.428, todos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como propostos pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: Art. 212. O fato jurídico pode ser provado por qualquer meio lícito de prova, inclusive por meios digitais, desde que assegurada sua integridade e autenticidade, por meios tecnológicos atuais e idôneos. ........................................................................................................... § 2º As partes podem convencionar sobre fontes, meios, procedimento e valoração da prova, observadas as normas gerais sobre a validade dos negócios jurídicos previstas neste Código desde que a convenção não cuide de provas legais, mormente as enumeradas nos arts. 9º e 10 e as legalmente prescritas para a forma de atos e de negócios jurídicos.” Art. 413. .......................................................................................... Parágrafo único. (Suprimir)” Art. 421. .......................................................................................... § 1º Nas relações contratuais privadas prevalecem o princípio da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão contratual. § 2º (Suprimir)” Art. 421-C. ...................................................................................... § 1º (Suprimir) § 2º (Suprimir)” Art. 629. .......................................................................................... Parágrafo único. (Suprimir)” Art. 946-A. É lícita a estipulação de cláusula que previamente exclua ou limite o valor da indenização por danos patrimoniais, ressalvada legislação especial.” Art. 1.422. ....................................................................................... ........................................................................................................... § 3º Poderá o credor solvente, ceder seu grau de prioridade a outro credor garantido sobre o mesmo bem, por instrumento particular ou público escrito, devidamente registrado, subrogando-se na prioridade do cessionário.” Art. 1.424. ....................................................................................... ........................................................................................................... Parágrafo único. Admite-se, nos negócios jurídicos, a descrição que defina o objeto da garantia como uma universalidade de fato, com os seus elementos identificadores mínimos.” Art. 1.428. ....................................................................................... § 1º Não se aplica o disposto no caput nos negócios jurídicos se houver cláusula que autoriza que o credor se torne proprietário da coisa objeto da garantia mediante aferição de seu justo valor e restituição do supérfluo. ........................................................................................................... § 3º Nos negócios jurídicos, após o vencimento da dívida, poderá também o devedor, com aquiescência do credor, dar o bem ou direito em pagamento da dívida, desde que não o faça em prejuízo dos demais credores. § 4º (Suprimir) § 5º (Suprimir)” Art. 1.431. ....................................................................................... ........................................................................................................... § 2º Nos negócios em geral, também podem as partes convencionar que as coisas empenhadas continuam em poder do devedor, que as deve guardar e conservar.” Art. 1.431-A. Salvo convenção em contrário, a garantia estende-se automaticamente aos frutos dos bens onerados, civis ou naturais, com o mesmo grau de prioridade. ...................................................................................................... ”
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 788 - PL 4/2025
Autor:
Senador Jayme Campos (UNIÃO/MT)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprima-se o § 3º do art. 1.247 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como proposto pelo art. 2º do Projeto.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 789 - PL 4/2025
Autor:
Senador Jayme Campos (UNIÃO/MT)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprimam-se os incisos IV e V do caput do art. 838 e o parágrafo único do art. 838, todos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como propostos pelo art. 2º do Projeto.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 790 - PL 4/2025
Autor:
Senador Jayme Campos (UNIÃO/MT)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprima-se o art. 475-A da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como proposto pelo art. 2º do Projeto.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 791 - PL 4/2025
Autor:
Senador Magno Malta (PL/ES)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprimam-se o inciso I do caput do art. 228 e o § 3º do art. 228, ambos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como propostos pelo art. 2º do Projeto.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 792 - PL 4/2025
Autor:
Senador Magno Malta (PL/ES)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Mantenha-se a redação do art. 13 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), suprimindo-se a alteração proposta pelo art. 2º, do Projeto de Lei nº 4 de 2025.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 793 - PL 4/2025
Autor:
Senador Sérgio Petecão (PSD/AC)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Dê-se nova redação aos arts. 1.347, 1.348 e 1.349; suprimam-se os §§ 1º e 2º do art. 1.347; e acrescentem-se arts. 1.347-A a 1.347-D à Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, todos na forma proposta pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: Art. 1.347. A assembleia escolherá um síndico entre os condôminos, para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, permitida a reeleição, salvo disposição em contrário na convenção. § 1º (Suprimir) § 2º (Suprimir)” Art. 1.347-A. A assembleia poderá, pela maioria de seus membros, em substituição à figura do síndico, instituir um modelo de governança profissional formada por: I – Conselho Gestor – órgão deliberativo composto por condôminos proprietários, eleitos em assembleia geral, cuja composição e limites de atribuições serão estabelecidos em assembleia ou na convenção; II – Gestor Condominial, pessoa física ou jurídica contratada pelo condomínio mediante deliberação de assembleia geral, com função executiva e subordinada às diretrizes do Conselho Gestor. Art. 1.347-B. Compete ao Conselho Gestor acompanhar os trabalhos do Gestor Condominial, definindo suas diretrizes e limites de atuação, contratos e políticas operacionais do condomínio, entre outras atribuições estabelecidas em assembleia ou na convenção de condomínio. § 1º Nos Condomínios existentes que já tenham Conselho Fiscal, esse assumirá a função e a responsabilidade do Conselho Gestor ora estipulada, salvo deliberação da assembleia, por maioria dos presentes, para a criação do órgão específico. § 2º O Conselho Gestor, o Fiscal e ou o Consultivo, quando existentes poderão acumular as funções por deliberação da assembleia pela maioria dos seus membros. Art. 1.347-C. Compete ao Gestor Condominial representar o condomínio e ser o responsável operacional pela execução das deliberações da Assembleia e do Conselho Gestor, bem como desempenhar as demais tarefas previstas no art. 1.348. § 1º O Gestor Condominial será contratado pelo Condomínio, representado pelo Conselho Gestor, por documento escrito, que estipulará as obrigações e atribuições das partes, observados os deveres previstos no art. 1.348, sendo que em sua omissão, se interpretará como abrangidas todas as atribuições que a lei determina aos síndicos. § 2º O Gestor Condominial para ser contratado deverá comprovar qualificação profissional, técnica e experiência em gestão de edificações e condomínios, nos termos e critérios definidos pela Convenção ou pela assembleia geral, pelo voto da maioria dos condôminos presentes. § 3º Fica resguardado ao Gestor Condominial o direito de não executar as decisões do Conselho Gestor, que não estejam alinhadas com a Convenção de Condomínio ou legislação vigente, devendo convocar assembleia geral para decisão final, se assim o assunto exigir. § 4º O Gestor Condominial poderá ter seu contrato de prestação de serviços resolvido a qualquer tempo em assembleia geral, convocada por decisão de maioria do Conselho Gestor ou por 1\4 dos condôminos, com pauta específica para deliberação dos condôminos e nova escolha. § 5º Em razão de falta grave em relação às suas atribuições ou por grave infração contratual, o Gestor Condominial poderá ter seu contrato rescindido por decisão de maioria do Conselho Gestor que deverá de imediato convocar assembleia geral, respeitado modo e prazo da convenção, com pauta específica para ratificação desta decisão pelos condôminos e escolha de novo gestor. Art. 1.347-D. A Convenção poderá prever regulamento interno específico de boas práticas de governança e conduta para seus órgãos de gestão e fornecedores de serviços. Parágrafo único. Na hipótese de omissão da convenção, a assembleia por maioria dos seus membros, poderá criar o regulamento previsto no caput. Art. 1.348. Compete ao Síndico ou ao Gestor Condominial: I – convocar a assembleia geral dos condôminos; II – representar o condomínio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, praticando os atos necessários à defesa dos interesses comuns; III – dar imediato conhecimento à assembleia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio; IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as deliberações da assembleia; V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores; VI – elaborar o orçamento das receitas e despesas relativa a cada exercício; VII – cobrar as cotas condominiais dos condôminos, bem como impor e cobrar as multas devidas; VIII – prestar contas à assembleia, de forma clara e documentada, anualmente, garantindo aos condôminos o acesso às informações financeiras ao longo do período; IX – realizar o seguro da edificação; X – adotar práticas de gestão transparente, assegurando o acesso dos condôminos às decisões da gestão, documentos do condomínio e demonstrações financeiras; XI – zelar pelo cumprimento das normas legais aplicáveis às atividades condominiais. Parágrafo único. O Síndico, o Gestor Condominial ou o Conselho Gestor, podem transferir a outrem, total ou parcialmente, as funções de representação e as administrativas, mediante aprovação prévia da assembleia geral de condôminos, salvo disposição em contrário da Convenção, por maioria de votos dos presentes. Art. 1.349. A assembleia geral de condôminos, especialmente convocada para este fim específico, poderá, pelo voto da maioria de seus membros, destituir o síndico que praticar irregularidades, omissão, não prestar contas ou não respeitar a legislação vigente ou as regras internas do condomínio.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 794 - PL 4/2025
Autor:
Senadora Leila Barros (PDT/DF)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprimam-se o inciso III do parágrafo único do art. 5º e o art. 1.517; e dê-se nova redação ao caput do inciso III do caput do art. 1.634, todos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na forma proposta pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: “Art. 5º ............................................................................................................ Parágrafo único. .......................................................................................... .......................................................................................................................... III – (Suprimir) ........................................................................................................................” Art. 1.517. (Suprimir) Art. 1.634. ...................................................................................................... .......................................................................................................................... III – (Suprimir) ........................................................................................................................”
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 795 - PL 4/2025
Autor:
Senador Izalci Lucas (PL/DF)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprima-se o § 2º do art. 307 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como proposto pelo art. 2º do Projeto.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 796 - PL 4/2025
Autor:
Senador Izalci Lucas (PL/DF)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprima-se o parágrafo único do art. 413 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como proposto pelo art. 2º do Projeto.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 797 - PL 4/2025
Autor:
Senador Izalci Lucas (PL/DF)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprima-se o art. 391 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como proposto pelo art. 2º do Projeto.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 798 - PL 4/2025
Autor:
Senador Izalci Lucas (PL/DF)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprima-se o art. 211 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como proposto pelo art. 2º do Projeto.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 799 - PL 4/2025
Autor:
Senador Izalci Lucas (PL/DF)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprima-se o art. 210 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como proposto pelo art. 2º do Projeto.t. 210 CC
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 800 - PL 4/2025
Autor:
Senador Izalci Lucas (PL/DF)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprima-se o art. 421-B da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como proposto pelo art. 2º do Projeto.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 801 - PL 4/2025
Autor:
Senador Izalci Lucas (PL/DF)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Dê-se nova redação ao caput do art. 10, aos incisos II a VI do caput do art. 10 e aos §§ 1º e 2º do art. 10; e suprimam-se os incisos VII a IX do caput do art. 10, todos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como propostos pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: “Art. 10. Far-se-á averbação no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais: .......................................................................................................................... II – dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação; III – dos atos judiciais ou extrajudiciais de divórcio, união estável, separação judicial, guarda e o restabelecimento da sociedade conjugal; IV – dos atos judiciais ou extrajudiciais que dispuserem sobre a separação de fato do casal; V – dos atos judiciais ou extrajudiciais que constituírem representantes para o incapaz; VI – demais atos previstos na legislação. VII – (Suprimir) VIII – (Suprimir) IX – (Suprimir) § 1º No assento de nascimento da pessoa natural, nos termos da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, será reservado espaço para averbações decorrentes de vontade expressa pelo interessado que permitam a identificação de fato ou atributo de sua vida civil. § 2º O reconhecimento de filiação socioafetiva de pessoa com menos de doze anos de idade será necessariamente feito por sentença judicial.”
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 802 - PL 4/2025
Autor:
Senador Izalci Lucas (PL/DF)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Dê-se nova redação ao art. 1.511-E; e acrescentem-se §§ 1º e 2º ao art. 1.511-E, todos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na forma proposta pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: Art. 1.511-E. A celebração do casamento é gratuita. § 1º O processo de habilitação será gratuito para as pessoas cuja pobreza for declarada, sob as penas da lei, podendo o oficial de registro civil das pessoas naturais exigir documentos comprobatórios da situação econômica em caso de suspeita de abuso de direito. § 2º Para a ampliação e a qualidade do acesso ao registro civil, além das hipóteses de gratuidade previstas na legislação, os seus serviços e operações são isentos em relação aos valores destinados ao poder público.”
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 803 - PL 4/2025
Autor:
Senador Izalci Lucas (PL/DF)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Dê-se nova redação ao parágrafo único do art. 1.571-A da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como proposto pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: Art. 1.571-A. .................................................................................................. Parágrafo único. Faculta-se às partes a declaração da separação de corpos ou de fato diretamente perante o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, a qual será averbada à margem do respectivo assento de casamento, aplicando-se, no que couber, o artigo 1.582-A deste código.”
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 804 - PL 4/2025
Autor:
Senador Izalci Lucas (PL/DF)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Dê-se nova redação ao art. 9º, aos incisos I e IV a VI do caput do art. 9º e ao § 1º do art. 9º; suprimam-se os incisos II, III e VII a X do caput do art. 9º e o § 2º do art. 9º; e acrescente-se inciso XI ao caput do art. 9º, todos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na forma proposta pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: “Art. 9º Serão registrados no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais: I – nascimento, casamento, união estável e óbito; II – (Suprimir) III – (Suprimir) IV – emancipação; V – ausência e a de morte presumida; VI – curatela, tutela, interdição e tomada de decisão apoiada; VII – (Suprimir) VIII – (Suprimir) IX – (Suprimir) X – (Suprimir) XI – demais atos previstos na legislação. § 1º Os efeitos patrimoniais da união estável não registrada no Livro E do Registro Civil das Pessoas Naturais não podem ser opostos a terceiros. § 2º (Suprimir)”
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 805 - PL 4/2025
Autor:
Senador Vanderlan Cardoso (PSD/GO)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprima-se o art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como proposto pelo art. 2º do Projeto.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 806 - PL 4/2025
Autor:
Senador Vanderlan Cardoso (PSD/GO)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprima-se o art. 43 do PL 4/2025, que reforma o Código Civil.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 807 - PL 4/2025
Autor:
Senador Vanderlan Cardoso (PSD/GO)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprima-se o inciso V do caput do art. 54 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como proposto pelo art. 2º do Projeto.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 808 - PL 4/2025
Autor:
Senador Vanderlan Cardoso (PSD/GO)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprima-se o art. 55 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como proposto pelo art. 2º do Projeto.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 809 - PL 4/2025
Autor:
Senador Vanderlan Cardoso (PSD/GO)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Acrescente-se ao PL 04/2025, os seguintes dispositivos: Art. 1.111 – A. A petição inicial do pedido de dissolução total de sociedade será instruída com o contrato social. § 1º. Os sócios e a sociedade serão citados para, no prazo de quinze dias, concordarem com o pedido ou apresentarem contestação. § 2º. A sociedade não será considerada como citada se todos os seus sócios não o forem, mas ficará sujeita aos efeitos da decisão e à coisa julgada. § 3º. Em havendo manifestação expressa e unânime da sociedade de seus sócios, concordando com a dissolução, o juiz ou o árbitro a decretarão, passando-se imediatamente à fase de liquidação. § 4º. Se houver contestação, observar-se-á o procedimento comum, mas a liquidação da sentença seguirá o disposto neste Capítulo deste Código. Art. 1.111 – B. Na sentença de dissolução da sociedade, o juiz ou o árbitro nomearão como liquidante a pessoa a quem, pelo contrato ou pela lei, competir tal função. § 1º. Se o contrato e a lei nada dispuserem a respeito, o liquidante será escolhido pela maioria dos interessados, segundo as participações deles no capital social. § 2º. Independentemente da participação no capital social, se forem somente dois os sócios e divergirem a respeito do tema, a escolha do liquidante será feita pelo juiz ou pelo árbitro entre pessoas estranhas à sociedade, que terão remuneração de um a cinco por cento do ativo líquido, tendo em vista a importância do acervo social e do trabalho da liquidação. § 3º. Em qualquer caso, porém, poderão as partes, de comum acordo, indicar o liquidante. Art. 1.111 – C. Sendo nomeado o liquidante, assumirá o seu encargo com a concordância expressa nos autos, em cinco dias, independentemente de termo. Parágrafo único. Se o liquidante nomeado não aceitar o encargo, o juiz ou o árbitro nomearão outra pessoa, estranha à sociedade. Art. 1.111 – D. Se houver fundado receio de extravio ou de danificação de bens da sociedade, o juiz ou árbitro poderão, de ofício ou a requerimento do interessado, determinar a sua arrecadação e nomear depositário para administrá-los, até a nomeação do liquidante. Art. 1.111 – E. Ao liquidante, observado, no que couber, o disposto no art. 1.103 deste Código, caberá: I – levantar o inventário dos bens e fazer o balanço da sociedade, nos quinze dias seguintes à sua nomeação; II – promover a cobrança das dívidas ativas e pagar as passivas, certas, líquidas e exigíveis, reclamando dos sócios, na proporção de suas quotas na sociedade, os fundos necessários para tanto, quando insuficientes os do caixa; III – vender, com autorização do juiz ou do árbitro, os bens de fácil deterioração ou de guarda dispendiosa e os indispensáveis para os encargos da liquidação e ao funcionamento da sociedade, quando recusarem os sócios a suprir os fundos necessários; IV – praticar os atos necessários para assegurar os direitos da sociedade e representá-la, ativa e passivamente, nas ações que interessarem à liquidação, podendo contratar advogados e prepostos, com autorização do juiz ou do árbitro e ouvidos os sócios; V – apresentar, mensalmente, ou sempre que o juiz ou o árbitro o determinarem, balancete da liquidação; VI – propor a forma da divisão ou partilha, ou do pagamento dos sócios quando ultimada a liquidação, apresentando relatório dos atos e das operações que houver praticado; VII – prestar contas de sua gestão, quando terminados os trabalhos, sempre que solicitado pelos interessados ou quando destituído das funções. Art. 1.111 – F. O liquidante será destituído pelo juiz ou pelo árbitro, de ofício ou a requerimento de qualquer interessado, se faltar ao cumprimento dos seus deveres, se retardar injustificadamente o andamento do processo ou do procedimento, se proceder com dolo ou com má-fé, ou se tiver interesse contrário ao da liquidação. Art. 1.111 – G. A divisão e a partilha dos bens da sociedade serão efetivadas de acordo com as regras e os princípios que regem a partilha dos bens da herança. Parágrafo único. As reclamações contra a nomeação do liquidante e os pedidos de destituição serão processados e julgados nos mesmos autos em decisão sujeita a agravo de instrumento. Art. 1.111 – H. Feito o inventário e levantado o balanço, as partes serão ouvidas no prazo comum de cinco (5) dias, e o juiz ou árbitro decidirá as reclamações. Art. 1.111 – I. Apresentado o plano de partilha, sobre ele dirão as partes, no prazo comum de cinco (5) dias; e, o liquidante, em seguida, manifestar-se-á, em igual prazo, sobre eventuais objeções. Parágrafo único. Vencidos os prazos, o juiz ou árbitro aprovará, ou não, o plano de partilha, homologando-a por sentença, ou mandando retificá-lo, depois de decidir as objeções, podendo antes, se o caso, mandar produzir prova. Art. 1.111 – J. A divisão e a partilha dos bens sociais serão feitas de acordo com os princípios que regem a partilha dos bens da herança. Parágrafo único. Os bens que aparecerem depois de julgada a partilha serão sobrepartilhados pelo mesmo processo estabelecido para a partilha dos bens da herança, nos mesmos autos que, se necessário, serão desarquivados para tal fim.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 810 - PL 4/2025
Autor:
Senador Vanderlan Cardoso (PSD/GO)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprima-se o inciso IV do caput do art. 104 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como proposto pelo art. 2º do Projeto.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 811 - PL 4/2025
Autor:
Senador Vanderlan Cardoso (PSD/GO)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Dê-se nova redação ao art. 966, aos §§ 1º e 2º do art. 966, aos incisos I a IX do caput do art. 966-A, ao art. 1.029, aos §§ 1º a 4º do art. 1.029, ao caput do art. 1.031, aos §§ 1º a 3º do art. 1.031, ao inciso V do § 4º do art. 1.031 e ao art. 1.122-A; e suprimam-se o inciso X do caput do art. 966-A, os incisos I e II do caput do art. 1.029 e o art. 1.088, todos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na forma proposta pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: .......................................................................................................... Art. 966. A empresa é a organização profissional de fatores de produção, com escopo de lucro, no ambiente de mercado. § 1º Ao empresário ou à sociedade empresária cabe o exercício da atividade empresarial. § 2º Não se considera atividade empresarial o exercício de profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o titular requerer sua inscrição no Registro Público de Empresas, ressalvadas as obrigações assumidas a partir do pedido do registro.” Art. 966-A. .......................................................................... I – da liberdade de iniciativa; II – da liberdade de organização da atividade empresarial, ainda que sob formas não expressamente designadas como empresariais pela legislação; III – da autonomia privada; IV – autonomia patrimonial, nos termos do parágrafo único do Art. 49-A deste Código; V – da limitação da responsabilidade dos sócios, ressalvadas as hipóteses em que o sócio assumir expressa e voluntariamente a responsabilidade ilimitada, devendo ser consideradas excepcionais e restritivas as hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica previstas na legislação; VI – da primazia da força vinculante das Normas Contratuais (Pacta Sunt Servanda), que somente poderão ser afastadas na hipótese de violação manifesta de normas legais de ordem pública; VII – da deliberação majoritária, no âmbito das deliberações societárias; VIII – da preservação da empresa, nos termos do Art. 47 da Lei 11.101/2.005; IX – da liberdade, simplicidade e instrumentalidade das formas. X – (Suprimir)” Art. 1.029. Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias. I – (Suprimir) II – (Suprimir) § 1º Salvo outra disposição do contrato social, nos trinta dias subsequentes à notificação, os demais sócios podem optar pela dissolução da sociedade, ressalvados os direitos de terceiros. § 2º A declaração de vontade pela qual o sócio exerce o seu direito de retirada é eficaz e torna-se irrevogável e irretratável sessenta dias depois da ciência do primeiro sócio. § 3º Perante terceiros, a retirada do sócio opera seus efeitos a partir da averbação, no Registro Público empresarial, do contrato social refeito, mas a sociedade ou o sócio retirante podem solicitar que se averbem no mesmo registro, desde logo, os termos da interpelação para exercício do direito de retirada ou da existência de ação ajuizada para esse fim. § 4º A notificação do sócio retirante pode se dar por qualquer meio que ateste o mero recebimento ou a ciência aos demais sócios a respeito do exercício do direito de retirada, na forma da lei ou do contrato social.” Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á conforme determinado no contrato social. § 1º Os haveres serão calculados, em regra, de acordo com os critérios fixados no contrato social. § 2º Em caso de omissão do contrato social, o juiz observará, como critério de apuração de haveres, o valor apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se, a preço de saída, os bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, inclusive os gerados internamente, além do passivo, a ser apurado de igual forma. § 3º O critério de determinação do valor das quotas para fins de apuração de haveres estabelecidos no contrato social será observado, mesmo que resulte em valor inferior ao apurado em qualquer outro método de avaliação. § 4º ...................................................................................................... .............................................................................................................. V – na exclusão judicial de sócio, a do trânsito em julgado da decisão que dissolver a sociedade; ou ........................................................................................................................ ” Art. 1.088. (Suprimir)” .......................................................................................................................... Art. 1.122-A. A convocação de assembleia geral ou reunião de sócios para fins de deliberação sobre incorporação, fusão e cisão das sociedades deve garantir acesso aos sócios aos documentos relacionados aos movimentos societários por pelo menos 15 (quinze dias) anteriores à realização da reunião ou assembleia.”
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 812 - PL 4/2025
Autor:
Senador Vanderlan Cardoso (PSD/GO)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprima-se o § 1º do art. 59 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como proposto pelo art. 2º do Projeto.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 813 - PL 4/2025
Autor:
Senador Vanderlan Cardoso (PSD/GO)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Inclua-se no PL 4/2025, os seguintes dispositivos: TÍTULO V DOS CONTRATOS EMPRESARIAIS Art. 1.195- A. Os contratos empresariais são aqueles celebrados entre partes empresárias ou que se colocam como agentes atuantes no mercado, independentemente de registro empresarial. Art. 1.195- B. Os contratos empresariais, bem assim todos os atos empresariais ou praticados por sócios, acionistas ou administradores no âmbito da empresa, são regidos pelas normas específicas deste Capítulo, aplicando-se subsidiariamente e naquilo com que não forem conflitantes as demais normas estabelecidas neste Código para os contratos e obrigações em geral. Art. 1.195- C. Os agentes econômicos deverão exercer sua liberdade de iniciativa e de concorrência sempre de forma a que seus negócios respeitem as regras cogentes, contribuindo para o adequado fluxo de relações econômicas. Parágrafo único. É vedada a prática de atos de concorrência desleal, assim entendidos aqueles que, ainda que potencialmente, impliquem desvio fraudulento de clientela, prejudiquem a reputação ou os negócios alheios, criem confusão entre empresas ou entre seus produtos ou serviços, entre outros. Art. 1.195- D. A interpretação dos contratos empresariais será realizada sobre as seguintes bases: § 1º. O instrumento firmado ou aceito pelas partes é o melhor indício da vontade comum que tiveram no momento de sua vinculação. § 2º.Todas as cláusulas contratuais devem ser consideradas como instrumento da alocação de riscos ajustada pelas partes, ainda que de estilo ou não negociadas expressamente. § 3º. As palavras dos contratos empresariais devem ser entendidas de maneira simples e adequada, de acordo com o sentido normalmente empregado pelos agentes econômicos naquele mercado. § 4º. As cláusulas contratuais interpretam-se umas por meio das outras e devem ser consideradas em seu conjunto. § 5º. A rasura ou emenda substancial não aceita expressamente pelas partes com assinatura da ressalva não produzirá efeito, salvo mostrando-se que foram feitas pela parte interessada na invalidade da disposição ou do negócio. Art. 1.195- E. Os agentes econômicos têm direito ao sigilo empresarial, ressalvado o disposto em lei especial. Art. 1.195- F. Aplicam-se as seguintes regras aos contratos empresariais, além daquelas estabelecidas em lei especial: § 1º. Os contratos empresariais são obrigatórios a partir do momento em que as partes acordam sobre o objeto da convenção e concluem a contratação através da assinatura do contrato. § 2º. Os documentos pré-contratuais não obrigam à celebração do contrato definitivo, podendo cada parte desistir da vinculação vindoura, salvo se o contrário for expressamente acordado. § 3º. Os gastos e investimentos realizados na expectativa da celebração do contrato definitivo não são indenizáveis pela parte que desistiu do negócio, salvo se o contrário for expressamente acordado. Art. 1.195- G. O agente econômico não é vinculado ou tem seu comportamento limitado por obrigações assumidas por outrem, a não ser que a elas tenha expressamente aderido, não bastando sua mera ciência. Art. 1.195- H. Cabe aos agentes econômicos estabelecerem os termos de sua vinculação, vedando-se ao julgador substituir-se à vontade das partes. § 1º. Nos contratos escritos, as partes poderão estabelecer que sua alteração somente será vinculante se também realizada por escrito. § 2º. As partes poderão alocar entre si os riscos do negócio por meio do contrato, incluindo o afastamento de seu reequilíbrio econômico-financeiro e da aceitação do adimplemento parcial. § 3º. Nos contratos empresariais, salvo disposição expressa em contrário no próprio contrato, o reconhecimento de quaisquer vícios atinentes a uma ou mais cláusulas contratuais, tais como nulidade, anulabilidade, ineficácia, ilegalidade, abusividade ou inexequibilidade, não acarretará a contaminação das demais cláusulas, que serão reputadas válidas e eficazes. Art. 1.195- I. A exclusividade e a limitação territorial de atuação do agente econômico não se presumem. Art. 1.195- J. Havendo no contrato empresarial cláusula penal indenizatória, pode o contratante liberar-se do vínculo, pagando apenas a penalidade ajustada. § 1º. Nos contratos empresariais, o julgador não poderá alterar o valor da cláusula penal indenizatória ajustada em contrato empresarial. § 2º. Nos Contratos empresariais, o juiz ou árbitro poderá excepcionalmente reduzir equitativamente as multas penais puramente sancionatórias. Art. 1.195- L. São lícitas em geral as cláusulas de não concorrência pós-contratual, desde que não violem a ordem econômica e sejam razoavelmente limitadas no espaço e no tempo, não podendo exceder ao prazo de 5 anos, cabendo ao contrato dispor sobre eventual remuneração para a exigibilidade da obrigação de não concorrer. Parágrafo único. A obrigação de não concorrer será exigível mesmo que o contrato não disponha acerca de remuneração específica para esta obrigação. Art. 1.195- M. Salvo disposição contratual expressa, os sócios, administradores e prepostos podem atuar livremente no mercado tão logo cessado o vínculo com a empresa, desde que não violem o sigilo empresarial daqueles a quem estavam ligados. Parágrafo único. A obrigação de não concorrência é personalíssima, não se transmitindo aos herdeiros e sucessores. Art. 1.195- N. A boa-fé empresarial corresponde à legitima expectativa que os agentes daquele setor econômico mantêm em relação ao negócio celebrado e ao comportamento leal esperado da contraparte e não pode ser invocada para eximir o contratante da observância da lei ou do contrato. Art. 1.195-O. Omitindo-se na redação do contrato empresarial cláusulas necessárias à sua execução, deverá presumir-se que as partes se sujeitaram ao que é de uso em tais casos entre os agentes econômicos atuantes naquele mercado. Art. 1.195-P. O contrato empresarial celebrado por prazo determinado, reiteradamente renovado, será considerado celebrado por prazo indeterminado, para fins de cálculo da indenização eventualmente devida pelo rompimento sem justa causa. Art. 1.195-Q. A parte que denunciar sem justa causa o contrato empresarial celebrado por prazo indeterminado, deverá conceder aviso prévio com antecedência de um mês por ano de vigência do contrato. Art. 1.195-R. Os negócios que tenham por objeto a transferência de participação societária não estão sujeitos à disciplina dos vícios redibitórios ou da evicção. Art. 1.195-S. Não se aplica o instituto da lesão aos contratos empresariais. Art. 1.195-T. O cálculo da indenização relacionada ao inadimplemento das obrigações empresariais seguirá os critérios estabelecidos pelas partes e, na sua ausência, o cálculo das perdas e danos poderá ser realizado de acordo com o disposto neste Código ou com os seguintes parâmetros, exemplificativamente: I - os benefícios que o prejudicado teria razoavelmente auferido se a violação não tivesse ocorrido; II - os benefícios que foram auferidos pelo autor da violação do direito; III - a remuneração que o autor da violação teria pago ao titular do direito violado; ou IV – ao custo razoável incorrido pela parte prejudicada para neutralizar os efeitos danosos do inadimplemento.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 814 - PL 4/2025
Autor:
Senador Vanderlan Cardoso (PSD/GO)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Dê-se nova redação aos §§ 1º e 2º do art. 60, ambos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como propostos pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: “Art. 60. .......................................................................................................... § 1º Reunidos com poderes para votar, um quinto dos associados que participaram da última assembleia, poderão convocar uma nova, para nomear administrador provisório para as providências do § 2º deste artigo, salvo disposição estatutária em contrário. § 2º O administrador provisório atuará pelo prazo fixado em estatuto, ou em sua omissão, por 90 (noventa) dias, para reativar as atividades da associação e submeter à assembleia reunida nos termos do § 1º, os atos de gestão realizados no período de vacância da administração.”
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 818 - PL 4/2025
Autor:
Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprima-se integralmente o Título II do Livro III, sugerido para a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como proposto pelo art. 2º do Projeto.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 819 - PL 4/2025
Autor:
Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprima-se o art. 185-A da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como proposto pelo art. 2º do Projeto.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 820 - PL 4/2025
Autor:
Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprima-se o art. 210 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como proposto pelo art. 2º do Projeto.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 821 - PL 4/2025
Autor:
Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprima-se o art. 211 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como proposto pelo art. 2º do Projeto.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 822 - PL 4/2025
Autor:
Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprimam-se os §§ 1º e 2º do art. 212 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como proposto pelo art. 2º do Projeto.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 817 - PL 4/2025
Autor:
Senadora Margareth Buzetti (PP/MT)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Dê-se nova redação ao inciso IV do caput do art. 1.094 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na forma proposta pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: Art. 1.094. ................................................................................................... .......................................................................................................................... IV – impenhorabilidade e intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança; ........................................................................................................................ ”
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 836 - PL 4/2025
Autor:
Senador Magno Malta (PL/ES)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Dê-se nova redação ao inciso III do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como proposto pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: “Art. 5º ..................................................................................... Parágrafo único. .......................................................................................... .......................................................................................................................... III – pelo casamento ou constituição de união estável, desde que esta seja formulada através de instrumento público com a anuência dos pais pelo casamento ou constituição de união estável registrada na forma do inciso III do art. 9º deste Código, desde que com a autorização dos representantes; ........................................................................................................................ ”
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 837 - PL 4/2025
Autor:
Senador Magno Malta (PL/ES)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprima-se o inciso I do caput do art. 2.027-N da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como proposto pelo art. 2º do Projeto.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 838 - PL 4/2025
Autor:
Senador Magno Malta (PL/ES)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Dê-se nova redação ao caput do art. 16 e ao § 8º do art. 16, ambos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na forma proposta pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: “Art. 16. A identidade da pessoa natural se revela por seu estado individual, familiar e político, assegurada a igualdade de todos perante a lei, sem discriminação de qualquer natureza. .......................................................................................................................... § 8º A menção ao sexo no registro civil observará o sexo biológico da pessoa, conforme o verificado no nascimento ou em laudo médico idôneo”
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 839 - PL 4/2025
Autor:
Senador Magno Malta (PL/ES)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Dê-se nova redação ao caput do art. 15-A e ao § 3º do art. 15-A; e acrescente-se § 2º ao art. 15-A, todos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na forma proposta pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: “Art. 15-A. Plenamente informadas por médicos sobre os riscos e as consequências previsíveis da recusa terapêutica, salvo em caso de risco de morte, as pessoas capazes de atos existenciais da vida civil podem manifestar recusa terapêutica para não serem constrangidas a submeterem-se à internação hospitalar, a exame, a tratamento médico ou à intervenção cirúrgica. .......................................................................................................................... § 2º No que se refere ao direito de inviolabilidade de consciência de crença, previsto no art. 5º, inciso VI, da CRFB/88, é direito da pessoa negar o tratamento médico, inclusive transfusão de sangue, com ou sem risco de morte, desde que seja observada a sua capacidade civil plena, manifestação de vontade livre, consciente e informada e que diga respeito exclusivamente à própria pessoa do declarante. § 3º É vedada a realização de qualquer procedimento que tenha por objetivo encerrar a vida de forma antecipada.”
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 823 - PL 4/2025
Autor:
Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprima-se o § 2º do art. 307 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como proposto pelo art. 2º do Projeto.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 824 - PL 4/2025
Autor:
Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprima-se o art. 391 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como proposto pelo art. 2º do Projeto.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 825 - PL 4/2025
Autor:
Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprima-se o parágrafo único do art. 413 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como proposto pelo art. 2º do Projeto.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 826 - PL 4/2025
Autor:
Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprima-se o §2º do art. 416 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como proposto pelo art. 2º do Projeto.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 827 - PL 4/2025
Autor:
Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprimam-se os §§1º e 2º do art. 421 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como proposto pelo art. 2º do Projeto.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 828 - PL 4/2025
Autor:
Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprima-se o art. 421-B da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como proposto pelo art. 2º do Projeto.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 829 - PL 4/2025
Autor:
Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprima-se o art. 421-C da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como proposto pelo art. 2º do Projeto.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 830 - PL 4/2025
Autor:
Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprima-se o art. 421-D da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como proposto pelo art. 2º do Projeto.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 831 - PL 4/2025
Autor:
Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprima-se o art. 422-A da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como proposto pelo art. 2º do Projeto.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 832 - PL 4/2025
Autor:
Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprima-se o art. 423 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como proposto pelo art. 2º do Projeto.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 833 - PL 4/2025
Autor:
Senadora Margareth Buzetti (PP/MT)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprima-se o art. 116 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como proposto pelo art. 2º do Projeto.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 834 - PL 4/2025
Autor:
Senadora Margareth Buzetti (PP/MT)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprima-se o art. 107 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como proposto pelo art. 2º do Projeto.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 835 - PL 4/2025
Autor:
Senadora Margareth Buzetti (PP/MT)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprima-se o art. 110 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como proposto pelo art. 2º do Projeto.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 841 - PL 4/2025
Autor:
Senador Magno Malta (PL/ES)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Retome-se a redação do art. 1.513 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, anterior à supressão promovida pelo art. 2º do Projeto de Lei nº 4, de 2025.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 842 - PL 4/2025
Autor:
Senador Magno Malta (PL/ES)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprimam-se os arts. 1.515 e 1.516, ambos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como propostos pelo art. 2º do Projeto.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 843 - PL 4/2025
Autor:
Senador Magno Malta (PL/ES)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Dê-se nova redação ao caput do art. 1.514 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como proposto pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: Art. 1.514. O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados. ........................................................................................................................ ”
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 844 - PL 4/2025
Autor:
Senador Magno Malta (PL/ES)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Dê-se nova redação ao caput do art. 1.517 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como proposto pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil. ........................................................................................................................ ”
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 840 - PL 4/2025
Autor:
Senador Angelo Coronel (PSD/BA)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprima-se o § 3º do art. 1.219 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como proposto pelo art. 2º do Projeto.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 845 - PL 4/2025
Autor:
Senador Magno Malta (PL/ES)
Data:
03/03/2026
Descrição/Ementa
Suprima-se o art. 1.558 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como proposto pelo art. 2º do Projeto.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 846 - PL 4/2025
Autor:
Senador Marcos Rogério (PL/RO)
Data:
05/03/2026
Descrição/Ementa
Dê-se nova redação aos §§ 2º e 3º do art. 16, ao art. 17 e ao § 1º do art. 17; e suprima-se o § 2º do art. 17, todos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como propostos pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: “Art. 16. .......................................................................................................... .......................................................................................................................... § 2º Os direitos da personalidade, reconhecidos desde a concepção, são intransmissíveis e irrenunciáveis, sendo vedada, em qualquer hipótese, limitação que atinja o núcleo essencial do direito à vida e à integridade física. § 3º O pseudônimo, o heterônimo, o nome artístico e quaisquer outras denominações distintivas da pessoa, ainda que manifestados exclusivamente em meio virtual, gozam da mesma proteção que se dá ao nome, desde que adotados para atividades lícitas. ........................................................................................................................ ” “Art. 17. Toda pessoa tem direito ao reconhecimento e à preservação de sua personalidade, composta pelo conjunto de seus atributos individuais, familiares, sociais e políticos que a distingam das demais. § 1º Compõem a personalidade da pessoa natural o nome, a imagem, a voz, as convicções religiosas, culturais e políticas, bem como outras características que lhe sejam inerentes. § 2º (Suprimir)”
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 847 - PL 4/2025
Autor:
Senador Marcos Rogério (PL/RO)
Data:
05/03/2026
Descrição/Ementa
Dê-se nova redação aos §§ 2º a 4º do art. 11, todos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como propostos pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: “Art. 11. .......................................................................................................... .......................................................................................................................... § 2º O uso do nome da pessoa em publicações ou representações será ilícito quando implicar abuso de direito. § 3º A aplicação dos direitos da personalidade deve ser feita à luz das circunstâncias e exigências do caso concreto, observando-se o princípio da dignidade humana e a natureza indisponível da vida e da integridade física, nos termos exigidos pelo art. 489, § 2º, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). § 4º A tutela dos direitos de personalidade alcança, no que couber e nos limites de sua aplicabilidade, os natimortos e as pessoas falecidas.”
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 848 - PL 4/2025
Autor:
Senador Efraim Filho (UNIÃO/PB)
Data:
11/03/2026
Descrição/Ementa
Emenda ao PL 4/2025 - art. 927-A - CCIVIL - supressiva
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 849 - PL 4/2025
Autor:
Senador Efraim Filho (UNIÃO/PB)
Data:
11/03/2026
Descrição/Ementa
Emenda ao PL 4/2025 - arts. 944-A e 944-B - CCIVIL - supressiva
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 850 - PL 4/2025
Autor:
Senador Efraim Filho (UNIÃO/PB)
Data:
11/03/2026
Descrição/Ementa
Emenda ao PL 4/2025 - art. 944, § 2º CCIVIL supressiva
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 851 - PL 4/2025
Autor:
Senador Efraim Filho (UNIÃO/PB)
Data:
11/03/2026
Descrição/Ementa
Emenda ao PL 4/2025 - art. 927-B CCIVIL - modificativa
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 852 - PL 4/2025
Autor:
Senador Efraim Filho (UNIÃO/PB)
Data:
11/03/2026
Descrição/Ementa
Emenda ao PL 4/2025 - art. 927 CCIVIL - modificativa
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 853 - PL 4/2025
Autor:
Senador Weverton (PDT/MA)
Data:
12/03/2026
Descrição/Ementa
Emenda ao PL 4_2025 - Generosidade
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 854 - PL 4/2025
Autor:
Senador Weverton (PDT/MA)
Data:
12/03/2026
Descrição/Ementa
Emenda ao PL 4_2025 - TDA
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 855 - PL 4/2025
Autor:
Senador Weverton (PDT/MA)
Data:
12/03/2026
Descrição/Ementa
Emenda ao PL 4_2025 - Ambiente Familiar
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 856 - PL 4/2025
Autor:
Senador Weverton (PDT/MA)
Data:
12/03/2026
Descrição/Ementa
Emenda ao PL 4_2025-Fundo de Investimento
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 857 - PL 4/2025
Autor:
Senador Fabiano Contarato (PT/ES)
Data:
31/03/2026
Descrição/Ementa
Emenda ao PL 4/2025
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 858 - PL 4/2025
Autor:
Senador Efraim Filho (PL/PB)
Data:
09/04/2026
Descrição/Ementa
Suprima-se o § 2º do art. 887 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como proposto pelo art. 2º do Projeto.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 860 - PL 4/2025
Autor:
Senador Efraim Filho (PL/PB)
Data:
09/04/2026
Descrição/Ementa
Dê-se nova redação ao inciso III do § 1º do art. 206 e ao § 5º do art. 206, ambos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como propostos pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: Art. 206. ......................................................................................................... § 1º ................................................................................................................... .......................................................................................................................... III – a pretensão dos auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários; .......................................................................................................................... § 5º Em cinco anos, a pretensão dos tabeliães e oficiais de registro pela percepção dos emolumentos.”
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 859 - PL 4/2025
Autor:
Senador Efraim Filho (PL/PB)
Data:
09/04/2026
Descrição/Ementa
Suprima-se o art. 1.150 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como proposto pelo art. 2º do Projeto.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 863 - PL 4/2025
Autor:
Senador Efraim Filho (UNIÃO/PB)
Data:
09/04/2026
Descrição/Ementa
Emenda STC 2026-01682 TT 336154 - art. 1335 - aditiva
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 864 - PL 4/2025
Autor:
Senador Efraim Filho (UNIÃO/PB)
Data:
09/04/2026
Descrição/Ementa
Emenda STC 2026-01682 TT 336155 - art. 1227 - supressiva
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 869 - PL 4/2025
Autor:
Senador Efraim Filho (UNIÃO/PB)
Data:
09/04/2026
Descrição/Ementa
Emenda STC 2026-01682 TT 336158 - art. 10 - aditiva
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 861 - PL 4/2025
Autor:
Senador Efraim Filho (PL/PB)
Data:
09/04/2026
Descrição/Ementa
Dê-se nova redação ao inciso XVI do caput do art. 1.225 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na forma proposta pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: Art. 1.225. ...................................................................................................... .......................................................................................................................... XVI – o direito de aquisição do promitente permutante do imóvel, que será regido pelas disposições atinentes à promessa de compra e venda, no que cabível.”
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 862 - PL 4/2025
Autor:
Senador Efraim Filho (UNIÃO/PB)
Data:
09/04/2026
Descrição/Ementa
Emenda STC 2026-01682 TT 336153 - art. 1247 - supressiva
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 865 - PL 4/2025
Autor:
Senador Efraim Filho (UNIÃO/PB)
Data:
09/04/2026
Descrição/Ementa
Emenda STC 2026-01682 TT 336159 - art. 1361 - supressiva
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 866 - PL 4/2025
Autor:
Senador Efraim Filho (UNIÃO/PB)
Data:
09/04/2026
Descrição/Ementa
Emenda STC 2026-01682 TT 336147 - art. 202 - modificativa e aditiva
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 867 - PL 4/2025
Autor:
Senador Efraim Filho (UNIÃO/PB)
Data:
09/04/2026
Descrição/Ementa
Emenda STC 2026-01682 TT 336161 - art. 578 - aditiva
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 868 - PL 4/2025
Autor:
Senador Efraim Filho (UNIÃO/PB)
Data:
09/04/2026
Descrição/Ementa
Emenda STC 2026-01682 TT 336162 - art. 1226 - aditiva
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 870 - PL 4/2025
Autor:
Senador Efraim Filho (UNIÃO/PB)
Data:
09/04/2026
Descrição/Ementa
Emenda STC 2026-01682 TT 336156 - art. 1432 - supressiva
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 871 - PL 4/2025
Autor:
Senador Efraim Filho (UNIÃO/PB)
Data:
09/04/2026
Descrição/Ementa
Emenda STC 2026-01682 TT 336149 - art. 889 - modificativa
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 872 - PL 4/2025
Autor:
Senador Efraim Filho (UNIÃO/PB)
Data:
09/04/2026
Descrição/Ementa
Emenda STC 2026-01682 TT 336151 - art. 978 - aditiva
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 873 - PL 4/2025
Autor:
Senador Efraim Filho (UNIÃO/PB)
Data:
09/04/2026
Descrição/Ementa
Emenda STC 2026-01682 TT 336163 - art. 1245-A - aditiva
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 874 - PL 4/2025
Autor:
Senador Efraim Filho (UNIÃO/PB)
Data:
09/04/2026
Descrição/Ementa
Emenda ao PL 4_2025 - art. 2.027-AN - aditiva
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 875 - PL 4/2025
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
29/04/2026
Descrição/Ementa
Suprima-se o § 2º do art. 736 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como proposto pelo art. 2º do Projeto.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 876 - PL 4/2025
Autor:
Senador Laércio Oliveira (PP/SE)
Data:
29/04/2026
Descrição/Ementa
Dê-se nova redação ao caput do art. 948, aos incisos I a III do caput do art. 948 e aos §§ 1º a 3º do art. 948; e acrescentem-se incisos I e II ao § 2º do art. 948, todos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na forma proposta pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: Art. 948. No caso de morte, a indenização abrange: I – o ressarcimento de despesas relativas aos cuidados com a vítima no período entre a lesão e o seu enterro, além de despesas com o seu funeral; II – a perda efetiva do sustento ou da assistência econômica das pessoas que, ao tempo da morte, dependiam economicamente da vítima ou tinham direito a alimentos, observados a extensão da dependência e o período provável de sua duração; III – o dano moral reflexo sofrido pelo cônjuge ou convivente e pelos descendentes; na falta destes, pelos ascendentes. § 1º Para atendimento ao disposto no inciso II deste artigo, a prestação dos alimentos corresponderá a dois terços dos rendimentos da vítima, divididos entre os filhos menores do falecido, até a data em que estes completarem dezoito anos, presumindo-se, nesse caso, a dependência econômica destes em relação à vítima. § 2º A prestação de alimentos de que trata o § 1º, mantido o limite total de dois terços dos rendimentos da vítima, poderá ser estendida: I – ao cônjuge ou convivente, desde que comprovadas a efetiva dependência econômica em relação à vítima e a ausência de meios próprios de subsistência; II – aos filhos maiores de dezoito anos e menores de vinte e um anos, desde que comprovadas a vinculação regular a processo de formação educacional ou profissional, a efetiva dependência econômica em relação à vítima e a ausência de meios próprios de subsistência. § 3º A duração do pensionamento levará em conta a tabela de expectativa de vida fixada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), existente ao tempo do dano. ........................................................................................................................ ”
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 882 - PL 4/2025
Autor:
Senador Efraim Filho (PL/PB)
Data:
29/04/2026
Descrição/Ementa
Dê-se nova redação ao art. 1.511-B e aos §§ 1º a 3º do art. 1.511-B, todos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como propostos pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: Art. 1.511-B. São reconhecidas como família as constituídas pelo casamento, união estável, bem como a família monoparental e a parental. § 1º A família monoparental é a composta por qualquer dos pais e seus descendentes, qualquer que seja a natureza da filiação. § 2º A família parental resulta do convívio entre parentes colaterais que vivam fraternalmente sob o mesmo teto com compartilhamento de responsabilidades familiares pessoais e patrimoniais, e cria obrigações comuns e recíprocas de suporte, de sobrevivência e de sustento dos que dividem a mesma morada. § 3º Para preservação de direitos da família parental é obrigatório que todos os seus membros declarem, em conjunto, por escritura pública, a assunção da corresponsabilidade de assistência pessoal e patrimonial, com a realização de sua averbação nos respectivos assentos de nascimento, sem que essa providência lhes altere o estado familiar.”
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 884 - PL 4/2025
Autor:
Senador Efraim Filho (PL/PB)
Data:
29/04/2026
Descrição/Ementa
Dê-se nova redação ao art. 1.860, ao parágrafo único do art. 1.860, aos incisos I a III do caput do art. 1.864, ao § 1º do art. 1.864, ao caput do inciso I do caput do art. 1.868, ao § 2º do art. 1.868, ao art. 1.869, aos §§ 3º e 4º do art. 1.876 e ao art. 1.878; e suprimam-se o parágrafo único do art. 1.862, o art. 1.863, o § 2º do art. 1.864, os arts. 1.864-A a 1.866, o parágrafo único do art. 1.869, os arts. 1.871 a 1.873, o parágrafo único do art. 1.878 e o art. 1.879, todos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na forma proposta pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento. Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos.” Art. 1.862. ...................................................................................................... Parágrafo único. (Suprimir)” Art. 1.863. (Suprimir) Art. 1.864. ...................................................................................................... I – ser escrito ou gravado em sistema digital de som e imagem, por tabelião ou por seu substituto legal, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos, ao tempo da manifestação da vontade; II – o testamento escrito, depois de lavrado o instrumento, deve ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador ou pelo testador ao oficial e às duas testemunhas. Em seguida à leitura, o instrumento será assinado pelo testador e pelo tabelião que deverá, obrigatoriamente, realizar a gravação do ato em sistema digital de som e imagem; III – se gravado em sistema digital de som e imagem, a gravação será exibida pelo tabelião ao testador que confirmará, por escrito, o teor das declarações. § 1º A gravação deve ser realizada em ambiente controlado para evitar interferências ou adulterações, e incluir testemunhas visíveis no vídeo para validar o processo, registrada a data e hora de criação do documento, bem como assinado digitalmente o arquivo de vídeo, pelo testador, tabelião e testemunhas, para garantia de sua autenticidade. § 2º (Suprimir)” Art. 1.864-A. (Suprimir) Art. 1.865. (Suprimir)” Art. 1.866. (Suprimir) Art. 1.868. ...................................................................................................... I – que o testador entregue o testamento escrito em documento físico ou o arquivo digital de som e imagem ao tabelião diante de pelo menos duas testemunhas; .......................................................................................................................... § 2º A gravação deve ser realizada em ambiente controlado para evitar interferências ou adulterações, e incluir testemunhas visíveis no vídeo para validar o processo, registrada a data e hora de criação do documento, bem como assinado digitalmente o arquivo de vídeo, pelo testador, tabelião e testemunhas.” Art. 1.869. O tabelião deve começar o auto de aprovação declarando, sob sua fé, que o testador lhe entregou o testamento escrito em documento físico ou o arquivo digital de som e imagem para ser aprovado diante das testemunhas; passando a lacrar o invólucro em que inserido o documento escrito ou o arquivo digital. Parágrafo único. (Suprimir)” Art. 1.871. (Suprimir)” Art. 1.872. (Suprimir)” Art. 1.873. (Suprimir)” Art. 1.876. ...................................................................................................... .......................................................................................................................... § 3º Se realizado por sistema digital de som e imagem, a gravação deve ser realizada em ambiente controlado para evitar interferências ou adulterações, e incluir testemunhas visíveis no vídeo para validar o processo, registrada a data e hora de criação do documento, bem como assinado digitalmente o arquivo de vídeo, pelo testador e testemunhas. § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o testamento conterá a declaração do testador de que no arquivo digital de som e imagem consta o seu testamento, bem como sua qualificação completa e a das testemunhas.” .......................................................................................................................... Art. 1.878. Se as testemunhas forem contestes sobre o fato da disposição, e se reconhecerem as próprias assinaturas, ou quando, nos arquivos de áudio e vídeo, reconhecerem as suas imagens e falas, assim como as do testador, o testamento será confirmado. Parágrafo único. (Suprimir)” Art. 1.879. (Suprimir)
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 885 - PL 4/2025
Autor:
Senador Efraim Filho (PL/PB)
Data:
29/04/2026
Descrição/Ementa
Dê-se nova redação aos §§ 1º e 2º do art. 1.629-A, ao parágrafo único do art. 1.629-F, ao parágrafo único do art. 1.629-M, ao caput do art. 1.629-Q, aos incisos II e III do caput do art. 1.629-Q e ao parágrafo único do art. 1.629-Q; e suprima-se a linha pontilhada (omissis), todos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na forma proposta pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: Art. 1.629-A. .................................................................................................. § 1º Para fins de manutenção e higidez da saúde humana, individual e coletiva, a doação de gametas somente poderá ser realizada com sêmen recolhido analisado e conservado por instituições públicas ou privadas com todas as garantias para evitar riscos à saúde da gestante e do ser humano gerado por técnicas reprodutivas. § 2º Aquele que descumprir o disposto no § 1º deste artigo incorrerá em multa equivalente a cem salários-mínimos, sendo a sua reincidência aumentada em valor duplicado, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. Art. 1.629-F. .................................................................................................. Parágrafo único. Aquele que descumprir o disposto no caput deste artigo incorrerá em multa de cem vezes o valor do salário-mínimo, sendo a sua reincidência aumentada em mais 100% do respectivo valor, sem prejuízo das sanções penais aplicáveis. (Suprimir linha pontilhada) Art. 1.629-M. ................................................................................................. Parágrafo único. Aquele que descumprir o disposto no caput deste artigo incorrerá em multa de cem vezes o valor do salário-mínimo, sendo a sua reincidência aumentada em mais 100% do respectivo valor, sem prejuízo das sanções penais aplicáveis.” Art. 1.629-Q. É permitido o uso de material genético de qualquer pessoa após a sua morte, seja óvulo, espermatozoide ou embrião, desde que haja expressa manifestação, em escritura pública ou testamento público, autorizando o seu uso e indicando: .......................................................................................................................... II – a pessoa que deverá gestar o ser já concebido, em caso de embrião; III – o número de filhos que podem ser gerados. Parágrafo único. Em caso de filiação post mortem, o vínculo entre o filho concebido e o genitor falecido se estabelecerá para todos os efeitos jurídicos de uma relação paterno-filial, nos moldes previstos no artigo 1.798.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 886 - PL 4/2025
Autor:
Senador Efraim Filho (PL/PB)
Data:
29/04/2026
Descrição/Ementa
Dê-se nova redação aos incisos I e II do caput do art. 1.829, ao parágrafo único do art. 1.829, aos arts. 1.832 e 1.836 e ao caput do art. 1.977; e suprimam-se os incisos I a III do caput do art. 1.832, os §§ 1º e 2º do art. 1.836 e os §§ 1º e 2º do art. 1.850, todos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na forma proposta pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: Art. 1.829. ...................................................................................................... I – aos descendentes em concorrência com o cônjuge ou convivente sobrevivente; II – aos ascendentes em concorrência com o cônjuge ou convivente sobrevivente; .......................................................................................................................... Parágrafo único. Exclui-se a legitimidade sucessória do cônjuge ou convivente na hipótese do regime supletivo da separação de bens previsto art. 1.640, § 1º.” Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge ou ao convivente quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça. I – (Suprimir) II – (Suprimir) III – (Suprimir)” Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge ou convivente sobrevivente. § 1º (Suprimir) § 2º (Suprimir)” Art. 1.850. ...................................................................................................... § 1º (Suprimir) § 2º (Suprimir)” .......................................................................................................................... Art. 1.977. O testador pode conceder ao testamenteiro a posse e a administração da herança, ou de parte dela, não havendo cônjuge ou convivente que não tenha sido excluído da herança, ou herdeiros necessários. ........................................................................................................................ ”
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 877 - PL 4/2025
Autor:
Senador Laércio Oliveira (PP/SE)
Data:
29/04/2026
Descrição/Ementa
Dê-se nova redação ao art. 927 e ao parágrafo único do art. 927; e suprimam-se os incisos I a III do parágrafo único do art. 927, todos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como propostos pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, apenas nos casos expressamente previstos em lei. I – (Suprimir) II – (Suprimir) III – (Suprimir)
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 878 - PL 4/2025
Autor:
Senador Laércio Oliveira (PP/SE)
Data:
29/04/2026
Descrição/Ementa
Acrescente-se art. 936-B à Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na forma proposta pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: Art. 936-B. Aquele que, no momento do fato, conduzir veículo automotor ou exercer sobre ele poder efetivo de direção e controle responde pelos danos decorrentes de sua utilização, desde que comprovada a sua culpa ou dolo. § 1º O proprietário do veículo que não o conduza nem exerça, no momento do fato, poder efetivo de direção e controle sobre sua utilização não responde pelos danos causados por terceiro, salvo se comprovada conduta própria culposa ou dolosa causalmente relevante. § 2º O disposto no §1º aplica-se ainda que o proprietário obtenha proveito econômico com o veículo ou ceda a terceiro, a qualquer título, o seu uso, posse direta ou fruição. § 3º A cessão do uso, da posse direta ou da fruição do veículo a terceiro, inclusive por locação, arrendamento, alienação fiduciária, comodato ou relação contratual equivalente, não gera responsabilidade civil nem solidariedade do proprietário pelos danos causados pelo condutor ou usuário. § 4º Presume-se a culpa do proprietário, admitindo-se prova em contrário, quando o dano decorrer de: I – falhas de manutenção, revisão ou conservação do veículo; II – entrega do veículo a pessoa não habilitada ou em condição manifestamente inadequada para a condução; III – descumprimento de dever legal ou regulamentar relativo à segurança do veículo.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 879 - PL 4/2025
Autor:
Senador Efraim Filho (PL/PB)
Data:
29/04/2026
Descrição/Ementa
Dê-se nova redação ao art. 1.564-D e ao parágrafo único do art. 1.564D, ambos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como propostos pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: Art. 1.564-D. As relações não eventuais e paralelas ao casamento, sem separação de fato, e a união estável pré-constituída não configuram entidade familiar e não produzem efeitos de direito de família e das sucessões e outros correlatos. Parágrafo único. As questões patrimoniais oriundas da relação prevista no caput serão reguladas pelas regras da proibição do enriquecimento sem causa, previstas nos artigos 884 a 886, pelo direito das obrigações, com base no esforço direto do terceiro, com capital próprio ou trabalho empregado na atividade da pessoa casada ou que viva em união estável, desde que seja em forma de sociedade de fato, que gere aumento patrimonial desta pessoa, o qual deverá ser mensurado na devida proporção desse esforço.”
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 880 - PL 4/2025
Autor:
Senador Efraim Filho (PL/PB)
Data:
29/04/2026
Descrição/Ementa
Suprima-se o parágrafo único do art. 1.846 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como proposto pelo art. 2º do Projeto.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 881 - PL 4/2025
Autor:
Senador Efraim Filho (PL/PB)
Data:
29/04/2026
Descrição/Ementa
Acrescente-se, onde couber, no Projeto o seguinte artigo: “Art. Qualquer dos cônjuges, por pedido unilateral, poderá propor a ação de divórcio e a ação de separação de corpos e bens, independentemente da sua causa e de separação prévia. § 1º Ao pedido de divórcio e de separação de corpos e bens pode ser cumulado o pedido de condenação nas sanções pela violação aos deveres do casamento, previstas nos artigos 186, 1.578 e 1.708. § 2º Se em pedido de divórcio ou de separação de corpos e bens o outro cônjuge for pessoa com deficiência mental ou intelectual, reverterão ao cônjuge com deficiência todos os bens que, pelo regime respectivo, deveriam, nos termos da respectiva regulamentação, caber em meação ao outro cônjuge.”
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
EMENDA 883 - PL 4/2025
Autor:
Senador Efraim Filho (PL/PB)
Data:
29/04/2026
Descrição/Ementa
Dê-se nova redação ao Projeto nos termos dos itens 1 e 2 a seguir. Item 1 – Dê-se nova redação ao inciso IV do caput do art. 1.566, aos §§ 1º e 2º do art. 1.566, aos §§ 1º a 3º do art. 1.583 e aos arts. 1.589 e 1.611, todos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na forma proposta pelo art. 2º do Projeto, nos termos a seguir: Art. 1.566. ...................................................................................................... .......................................................................................................................... IV – de forma colaborativa assumirem os deveres de cuidado, sustento e educação dos filhos, cumprindo os deveres familiares de forma compartilhada. .......................................................................................................................... § 1º Ainda que finda a sociedade ou o vínculo conjugal, assim como a união estável, ex-cônjuges ou ex-conviventes, devem compartilhar, de forma equilibrada, o convívio com filhos e dependentes menores de idade, assim declarados oficialmente, desde que preservados seus interesses e bem-estar. § 2º Devem os ex-cônjuges e ex-conviventes, na medida de suas possibilidades, compartilhar as despesas destinadas à manutenção dos filhos e dos dependentes, assim declarados oficialmente, bem como as despesas e encargos que derivem da manutenção do patrimônio comum. ........................................................................................................................” Art. 1.583. ...................................................................................................... .......................................................................................................................... § 1º Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua e, por guarda compartilhada, o exercício igualitário entre os genitores da direção da criação e educação dos filhos. § 2º Na guarda compartilhada, o regime de convivência com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada entre a mãe e o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos. § 3º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações, pessoais e materiais, no que se refere à preservação dos interesses dos filhos. Art. 1.589. O regime de convivência com os filhos será estabelecido conforme acordo entre os genitores ou o que for fixado pelo juiz. § 1º Em todas as espécies de guarda, os genitores poderão fiscalizar sua criação, educação e manutenção. § 2º Aos avós e a outros parentes próximos do menor é assegurado o direito de visitá-lo, desde que a visitação seja benéfica à criança e ao adolescente e tenha em vista a preservação dos respectivos laços de afinidade. § 3º O juiz, havendo justo motivo, poderá modificar as regras do regime de convivência, com observância do princípio da prevalência dos interesses dos filhos. .......................................................................................................................... Art. 1.611. O filho havido fora do casamento ou da união estável, reconhecido por um dos cônjuges ou conviventes, não poderá residir no domicílio conjugal ou convivencial sem o consentimento do outro.” Item 2 – Dê-se ao inciso XI do caput do art. 20 do Projeto a seguinte redação: “Art. 20. .......................................................................................................... .......................................................................................................................... XI – os arts. 4º, inciso III; 206, §§ 2º, 4º e 5º; 222; 227, parágrafo único; 228, inciso I; 232; 465; 471; 519; 546; 547, parágrafo único; 564, inciso IV; 829; 897, parágrafo único; 933; 952; 953; 954; 971, parágrafo único; 976, parágrafo único; 1.039 ao 1.051; 1.061; 1.063, § 1º; 1.091; 1.092; 1.111; 1.147, parágrafo único; 1.157; 1.158, §§ 1º e 3º; 1.338; 1.358-S, parágrafo único; 1.358-T; 1.365, parágrafo único; 1.446, parágrafo único; 1.511; 1.512; 1.513; 1.515; 1.516; 1.521, inciso V; 1.523; 1.524; 1.534; 1.537; 1.538; 1.541, § 3º; 1.550, incisos I, V e VI e § 1º; 1.551 ao 1.554; 1.556 ao 1.558; 1.560, inciso II e §§ 1º e 2º; 1.564; 1.572 ao 1.576; 1.578; 1.580; 1.591 ao 1.595;SF/26097.70496-03 (LexEdit) 1.597, incisos I ao V; 1.598; 1.599 ao 1.602; 1.604; 1.605, incisos I e II; 1.607; 1.608; 1.612; 1.617; 1.636, parágrafo único; 1.641; 1.647, inciso II; 1.653; 1.656; 1.657; 1.659, incisos VI e VII; 1.668, inciso IV; 1.672 ao 1.686; 1.703; 1.705 ao 1.707; 1.711 ao 1.727; 1.731, incisos I e II; 1.734; 1.735, incisos IV a VI; 1.736, incisos I a VII; 1.737 ao 1.739; 1.740, incisos II e III; 1.744; 1.752, § 1º; 1.765; 1.779, parágrafo único; 1.783-A, §§ 4º ao 11; 1.790; 1.801, inciso III; 1.803; 1.837; 1.870; 1.886 ao 1.896; 1.909; 1.962, inciso IV; 1.963, inciso III; 1.974; e 2.042, todos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). ........................................................................................................................ ”
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
REQ 1/2025 - CTCIVIL
Autor:
Senador Rodrigo Pacheco (PSD/MG)
Data:
01/10/2025
Descrição/Ementa
Prorrogação dos prazos previstos no art. 374 do RISF, relativos ao funcionamento da Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025, até o quádruplo.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Ação Legislativa:
Na presente data, foi realizada a 2ª reunião, na qual foi aprovado, extra pauta, o Requerimento nº 1/2025, que requer a prorrogação pelo quádruplo do tempo regimental os prazos aplicáveis à Comissão. O Plano de Trabalho foi apresentado... | Veja a tramitação
Identificação:
RQS 725/2025
Autor:
Senador Rodrigo Pacheco (PSD/MG)
Data:
02/10/2025
Descrição/Ementa
Requer a prorrogação, até o quádruplo, dos prazos previstos no art. 374 do RISF, relativos ao funcionamento da Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025.
Local:
Plenário do Senado Federal
Ação Legislativa:
Aprovado o Requerimento nº 725, de 2025, que solicita a prorrogação pelo quádruplo dos prazos da Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025. Apresentação Emendas - prazo final quadruplicado: 03/03/2026 Relatório... | Veja a tramitação
Identificação:
REQ 2/2025 - CTCIVIL
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
07/10/2025
Descrição/Ementa
Solicita a inclusão dos seguintes participantes na audiência pública da Comissão sobre “Direito de Família e Direito das Sucessões”: 1. Giordano Bruno Soares Roberto - Professor Titular de Direito Civil da Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG; 2. Regina Beatriz - Presidente e Fundadora da Associação de Direito de Família e das Sucessões (ADFAS); 3. Andrea Hoffman - Advogada e Presidente do Instituto Isabel.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
REQ 3/2025 - CTCIVIL
Autor:
Senador Laércio Oliveira (PP/SE)
Data:
07/10/2025
Descrição/Ementa
Solicita a inclusão da seguinte participante na audiência pública da Comissão sobre “Direito de Família e Direito das Sucessões”: 1.Silvia Marzagão, Presidente da Comissão de Direito de Família da OAB-SP.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
REQ 4/2025 - CTCIVIL
Autor:
Senador Laércio Oliveira (PP/SE)
Data:
07/10/2025
Descrição/Ementa
Solicita a inclusão do seguinte participante na audiência pública da Comissão sobre “Responsabilidade Civil”: 1. Fábio Floriano Melo Martins, Presidente do Instituto de Direito Privado - IDiP.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
REQ 5/2025 - CTCIVIL
Autor:
Senador Laércio Oliveira (PP/SE)
Data:
07/10/2025
Descrição/Ementa
Solicita a inclusão do seguinte participante na audiência pública da Comissão sobre a "Importância da Reforma do Código Civil": 1.Professor Torquato da Silva Castro Júnior, Diretor da faculdade de direito da UFPE.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
REQ 6/2025 - CTCIVIL
Autor:
Senador Marcos Rogério (PL/RO)
Data:
09/10/2025
Descrição/Ementa
Solicita a inclusão da seguinte participante na audiência pública da comissão sobre "Direito de Família e Direito das Sucessões": 1. Regina Beatriz Tavares da Silva, jurista de notório saber jurídico e destacada atuação no campo do Direito Civil e do Biodireito.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
REQ 7/2025 - CTCIVIL
Autor:
Senador Efraim Filho (UNIÃO/PB)
Data:
09/10/2025
Descrição/Ementa
Solicita a inclusão da seguinte participante na audiência pública da Comissão sobre "Parte Geral do Código Civil e Direito Civil Digital": 1. Regina Beatriz Tavares da Silva, Pós-Doutora em Direito da Bioética pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (FDUL).
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
REQ 8/2025 - CTCIVIL
Autor:
Senador Efraim Filho (UNIÃO/PB)
Data:
09/10/2025
Descrição/Ementa
Solicita a inclusão do seguinte participante na audiência pública da Comissão sobre “Parte Geral do Código Civil e o Direito das Sucessões”: 1. Paulo Doron R. de Araújo, Professor da Fundação Getúlio Vargas de São Paulo (FGV-SP).
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
REQ 9/2025 - CTCIVIL
Autor:
Líder do PL Carlos Portinho (PL/RJ), Senador Carlos Portinho (PL/RJ)
Data:
09/10/2025
Descrição/Ementa
Solicita a inclusão do seguinte participante na audiência pública da Comissão sobre "Direito das Obrigações e os Contratos": 1. Paulo R. Roque A. Khouri.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
REQ 10/2025 - CTCIVIL
Autor:
Senador Carlos Portinho (PL/RJ)
Data:
09/10/2025
Descrição/Ementa
Solicita a inclusão do seguinte participante na audiência pública da Comissão sobre Direito das Coisas e Direito Empresarial": 1. Paulo Doron Rehder de Araújo.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
REQ 11/2025 - CTCIVIL
Autor:
Senador Carlos Portinho (PL/RJ)
Data:
09/10/2025
Descrição/Ementa
Solicita a inclusão dos seguintes participantes na audiência pública da Comissão sobre "Responsabilidade Civil": 1. Dra. Gisela Sampaio da Cruz Costa Guedes; 2. Dr. Leonardo Amarante; e 3. Dra. Maria Celina Bodin de Moraes.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
REQ 12/2025 - CTCIVIL
Autor:
Senador Carlos Portinho (PL/RJ)
Data:
09/10/2025
Descrição/Ementa
Solicita a inclusão da seguinte participante na audiência pública da Comissão sobre "Direito de Família e Direito das Sucessões": 1. Dra. Ana Luiza Maia Nevares.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
REQ 13/2025 - CTCIVIL
Autor:
Senador Carlos Portinho (PL/RJ)
Data:
09/10/2025
Descrição/Ementa
Solicita a inclusão do seguinte participante na audiência pública da Comissão sobre “Parte Geral do Código Civil e o Direito das Sucessões”: 1. Dr. Carlos Affonso de Souza, professor de Direito Civil e Direito Digital da UERJ.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
REQ 14/2025 - CTCIVIL
Autor:
Senador Laércio Oliveira (PP/SE)
Data:
09/10/2025
Descrição/Ementa
Solicita a inclusão do seguinte participante na audiência pública da Comissão sobre "Direito das Coisas e Direito Empresarial": 1. Henrique Barbosa, Presidente do Instituto Brasileiro de Direito Empresarial - IBRADEMP.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
REQ 15/2025 - CTCIVIL
Autor:
Senador Rodrigo Pacheco (PSD/MG)
Data:
15/10/2025
Descrição/Ementa
Solicita a inclusão do seguinte participante na audiência pública da Comissão sobre “Parte Geral do Código Civil e o Direito das Sucessões”: 1. José Anchieta da Silva, advogado, mestre e doutorando pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa - FADUL.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
REQ 18/2025 - CTCIVIL
Autor:
Senadora Tereza Cristina (PP/MS)
Data:
16/10/2025
Descrição/Ementa
Solicita a inclusão dos seguintes participantes na audiência pública da Comissão sobre "Direito das Obrigações e os Contratos": 1. Dr. Cristiano de Souza Zanetti; e 2. Dr. José Roberto Castro Neves.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
REQ 16/2025 - CTCIVIL
Autor:
Senadora Tereza Cristina (PP/MS)
Data:
16/10/2025
Descrição/Ementa
Solicita a inclusão dos seguintes participantes na audiência pública da Comissão sobre "Responsabilidade Civil": 1. Dr. Nelson Eizirik; 2. Dra. Juliana Cordeiro de Farias.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
REQ 17/2025 - CTCIVIL
Autor:
Senadora Tereza Cristina (PP/MS)
Data:
16/10/2025
Descrição/Ementa
Solicita a inclusão dos seguintes participantes na audiência pública da Comissão sobre "Responsabilidade Civil": 1. Dr. Nelson Eizirik; e 2. Dra. Juliana Cordeiro de Farias.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
REQ 19/2025 - CTCIVIL
Autor:
Senador Fabiano Contarato (PT/ES)
Data:
16/10/2025
Descrição/Ementa
Solicita a inclusão do seguinte participante na audiência pública da Comissão sobre "Responsabilidade Civil": 1. representante da Confederação Nacional da Indústria - CNI.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
REQ 20/2025 - CTCIVIL
Autor:
Senador Fabiano Contarato (PT/ES)
Data:
16/10/2025
Descrição/Ementa
Solicita a inclusão do seguinte participante na audiência pública da Comissão sobre "Direito das Coisas e Direito Empresarial": 1. representante da Confederação Nacional da Indústria - CNI.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
REQ 21/2025 - CTCIVIL
Autor:
Senador Fabiano Contarato (PT/ES)
Data:
16/10/2025
Descrição/Ementa
Solicita a inclusão do seguinte participante na audiência pública da Comissão sobre "Direito das Obrigações e os Contratos": 1. representante da Confederação Nacional da Indústria - CNI.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
REQ 22/2025 - CTCIVIL
Autor:
Senador Carlos Portinho (PL/RJ)
Data:
16/10/2025
Descrição/Ementa
Solicita a inclusão dos seguintes participantes na audiência pública da Comissão sobre "Direito de Família e Direito das Sucessões": 1. Dr. Gustavo Kloh; 2. Dra. Renata Vilela Multedo; 3. Dr. Leonardo Albuquerque; e 4. Dra. Joyceane Bezerra de Menezes.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
REQ 23/2025 - CTCIVIL
Autor:
Senadora Tereza Cristina (PP/MS)
Data:
20/10/2025
Descrição/Ementa
Solicita a inclusão do seguinte participante na audiência pública da Comissão sobre "Direito das Coisas e Direito Empresarial": 1. Dr. Venceslau Tavares Costa Filho.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
REQ 24/2025 - CTCIVIL
Autor:
Senadora Tereza Cristina (PP/MS)
Data:
20/10/2025
Descrição/Ementa
Solicita a inclusão da seguinte participante em audiência pública da Comissão: 1.Dra. Judith Martins Costa.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
REQ 25/2025 - CTCIVIL
Autor:
Senador Efraim Filho (UNIÃO/PB)
Data:
21/10/2025
Descrição/Ementa
Solicita a inclusão do seguinte participante na audiência pública da Comissão sobre "Direito das Obrigações e Contratos": 1.Rinaldo Mouzalas, doutor em Direito pela UFPE e professor adjunto da UFPB.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
REQ 27/2025 - CTCIVIL
Autor:
Senador Efraim Filho (UNIÃO/PB)
Data:
22/10/2025
Descrição/Ementa
Solicita a inclusão da seguinte convidada na 2ª parte do debate sobre "Parte Geral e Direito Digital", em audiência pública a ser realizada em 23/10/2025: Thais Fernanda Tenório Sêco, doutora em Direito pela UFMG e Professora adjunta do Departamento de Direito da Universidade Federal de Lavras.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
REQ 28/2025 - CTCIVIL
Autor:
Senador Efraim Filho (UNIÃO/PB)
Data:
22/10/2025
Descrição/Ementa
Solicita a inclusão do seguinte participante na audiência pública da Comissão sobre "Direito das Coisas e Direito Empresarial": 1. Marcelo Guedes Nunes, Professor de Direito Comercial da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUCSP.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
REQ 26/2025 - CTCIVIL
Autor:
Senador Rodrigo Pacheco (PSD/MG)
Data:
23/10/2025
Descrição/Ementa
Requeiro, nos termos do Regimento Interno do Senado Federal - RISF, o aditamento do Plano de Trabalho aprovado por esta Comissão em 01/10/2025, afim de incluir como convidados na audiência pública a ser realizada em 23/10/2025, nos debates da Parte Geral do Código Civil e do Direito Civil Digital, a Sra. Fernanda Rodrigues da Silva Fernandes, Defensora Pública, Sr. Vicente de Paula Ataíde Jr., Professor de Direito da Universidade Federal do Paraná, Sr. Dierle José Coelho Nunes, Professor de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, Sra. Layla Abdo Ribeiro de Andrada, Advogada e consultora jurídica em Processo Legislativo, Sra. Patrícia Carrijo, Juíza de Direito e Presidente da Associação dos Magistrados do Estado de Goiás - Asmego e Sra. Débora Vanessa Caús Brandão, Desembargadora do TJSP, Professora Titular de Direito Civil da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Ação Legislativa:
Na presente data, foi realizada a 5ª reunião da Comissão, oportunidade na qual foi realizada a 3ª Audiência Pública, com o objetivo de prosseguir o debate sobre a Parte Geral do Código Civil e o Direito Digital. Participaram da audiên... | Veja a tramitação
Identificação:
REQ 29/2025 - CTCIVIL
Autor:
Senadora Tereza Cristina (PP/MS)
Data:
23/10/2025
Descrição/Ementa
Solicita a inclusão do seguinte participante na audiência pública da Comissão sobre "Direito das Obrigações e Contratos": 1. Pedro Zanette Alfonsin.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
REQ 30/2025 - CTCIVIL
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
23/10/2025
Descrição/Ementa
Solicita a inclusão do seguinte participante na audiência pública da Comissão sobre "Direito das Coisas e Direito Empresarial": 1. Ana Raquel Fortunato dos Reis Strake, Coordenadora da subcomissão de direito patrimonial, família e sucessões da Comissão de Direito Civil da OAB/SP.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
REQ 31/2025 - CTCIVIL
Autor:
Senadora Soraya Thronicke (PODEMOS/MS)
Data:
23/10/2025
Descrição/Ementa
Solicita a inclusão do seguinte participante nas audiências públicas da Comissão sobre Responsabilidade Civil" e "Direito das Coisas e Direito Empresarial": 1. Luiz Fernando Dalla Martha, Diretor de Conhecimento e Impacto do Instituto Brasileiro de Governança Corporativa - IBGC.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
REQ 33/2025 - CTCIVIL
Autor:
Senador Veneziano Vital do Rêgo (MDB/PB)
Data:
24/10/2025
Descrição/Ementa
Requer a inclusão de representante do ConselhoFederal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB, em audiência pública destinada ao debate sobre o Projeto de Lei nº 4, de 2025.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
REQ 32/2025 - CTCIVIL
Autor:
Senador Rodrigo Pacheco (PSD/MG)
Data:
24/10/2025
Descrição/Ementa
Requeiro, nos termos do Regimento Interno do Senado Federal - RISF, o aditamento do Plano de Trabalho aprovado por esta Comissão em 01/10/2025, afim de incluir como convidado na audiência pública a ser realizada em 27/11/2025, no painel Direito das Empresas, o Professor, Mestre e Doutor Moacyr Lobato de Campos Filho, que foi membro da Comissão de Juristas responsável pela revisão e atualização do Código Civil.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
REQ 35/2025 - CTCIVIL
Autor:
Senador Carlos Portinho (PL/RJ)
Data:
27/10/2025
Descrição/Ementa
Requer inclusão convidados audiência Direito das Coisas e o Direito Empresarial.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
REQ 34/2025 - CTCIVIL
Autor:
Senador Veneziano Vital do Rêgo (MDB/PB)
Data:
27/10/2025
Descrição/Ementa
Requer a inclusão de representante da Confederação Nacional da Indústria – CNI, nas audiências públicas destinadas ao debate sobre Responsabilidade Civil, Obrigações, Contratos e Empresarial.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
REQ 36/2025 - CTCIVIL
Autor:
Senador Carlos Portinho (PL/RJ)
Data:
27/10/2025
Descrição/Ementa
Requerimento de inclusão de convidados na audiência de responsabilidade civil.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
REQ 37/2025 - CTCIVIL
Autor:
Senador Weverton (PDT/MA)
Data:
28/10/2025
Descrição/Ementa
Solicita a retirada da Emenda 145 - PL 4/2025
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
REQ 38/2025 - CTCIVIL
Autor:
Senador Flávio Arns (PSB/PR)
Data:
03/11/2025
Descrição/Ementa
Requer sejam incluídos participantes na audiência pública relativa à Responsabilidade Civil, a ser realizada em 13 de novembro de 2025.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
REQ 39/2025 - CTCIVIL
Autor:
Senador Veneziano Vital do Rêgo (MDB/PB)
Data:
03/11/2025
Descrição/Ementa
Requer a inclusão de convidados em audiência pública sobre Responsabilidade Civil
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
REQ 40/2025 - CTCIVIL
Autor:
Senador Veneziano Vital do Rêgo (MDB/PB)
Data:
03/11/2025
Descrição/Ementa
Requer a inclusão de convidado representando o Comitê Brasileiro de Arbitragem em audiência pública sobre Direito das Coisas e Empresarial
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
REQ 41/2025 - CTCIVIL
Autor:
Senador Veneziano Vital do Rêgo (MDB/PB)
Data:
03/11/2025
Descrição/Ementa
Requer a inclusão de convidado representando o Comitê Brasileiro de Arbitragem em audiência pública sobre Direito das Obrigações e Contratos
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
REQ 42/2025 - CTCIVIL
Autor:
Senador Carlos Portinho (PL/RJ)
Data:
04/11/2025
Descrição/Ementa
Requerimento inclusão de convidados audiência
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
REQ 43/2025 - CTCIVIL
Autor:
Senador Weverton (PDT/MA)
Data:
06/11/2025
Descrição/Ementa
Requer o convite de representante Associação Nacional de Certificação Digital (ANCD) para participar de audiência pública sobre Direito das Obrigações e Contratos.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
REQ 44/2025 - CTCIVIL
Autor:
Senador Weverton (PDT/MA)
Data:
12/11/2025
Descrição/Ementa
A audiência pública destina-se a tratar especificamente sobre Código Civil e Transformações Globais: desafios da tecnologia, economia e direitos humanos.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
REQ 45/2025 - CTCIVIL
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
14/11/2025
Descrição/Ementa
Requer seja convidado o Desembargador Ronaldo Alves de Andrade para debater o Direito das Coisas e o Direito Empresarial em audiência pública da CTCIVIL
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
REQ 46/2025 - CTCIVIL
Autor:
Senador Randolfe Rodrigues (PT/AP)
Data:
14/11/2025
Descrição/Ementa
Requer a realização de audiência pública sobre o tema "Parte Geral, Obrigações e Contratos na Sociedade Contemporânea", com a participação dos seguintes convidados: 1. Carlos Konder 2. Ângelo Gamba Prata de Carvalho 3. Anderson Schreiber 4. Eduardo Nunes de Souza.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
REQ 47/2025 - CTCIVIL
Autor:
Senador Cleitinho (REPUBLICANOS/MG)
Data:
18/11/2025
Descrição/Ementa
Requer que na realização de Audiência Pública sobre o PL nº 04/2025 – Tema: Responsabilidade Civil, seja convidada a Dra. Juliana Cordeiro de Faria.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
REQ 48/2025 - CTCIVIL
Autor:
Senador Randolfe Rodrigues (PT/AP)
Data:
19/11/2025
Descrição/Ementa
Requer a inclusão de convidado para participar do ciclo de audiências públicas da Comissão Temporária para Atualização e Reforma do Código Civil
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
REQ 49/2025 - CTCIVIL
Autor:
Senador Rodrigo Pacheco (PSD/MG)
Data:
27/11/2025
Descrição/Ementa
Requeiro, nos termos do art. 93, I, do Regimento Interno do Senado Federal, a realização de audiência pública, no âmbito desta Comissão Temporária instituída para examinar o Projeto de Lei nº. 4, de 2025 – CTCIVIL, objetivando a instrução da matéria, que “dispõe sobre a atualização da Lei nº 10.406, de 10de janeiro de 2002 (Código Civil), e da legislação correlata”, para tratar do tema "Direito Digital e as implicações relacionadas à IA", com os convidados abaixo declinados.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
REQ 50/2025 - CTCIVIL
Autor:
Senadora Augusta Brito (PT/CE)
Data:
02/12/2025
Descrição/Ementa
Requer a inclusão de convidados na AP de instrução do PL 4/2025.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
REQ 51/2025 - CTCIVIL
Autor:
Senador Veneziano Vital do Rêgo (MDB/PB)
Data:
10/12/2025
Descrição/Ementa
Solicita a inclusão do seguinte participante na audiência pública da Comissão sobre "Responsabilidade Civil": 1. José Roberto de Mello Porto, Defensor Público do estado do Rio de Janeiro.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
REQ 52/2025 - CTCIVIL
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
15/12/2025
Descrição/Ementa
Requer a realização de audiência pública da CTCIVIL a ser realizada no Instituto dos Advogados de São Paulo – IASP
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
REQ 53/2025 - CTCIVIL
Autor:
Senador Carlos Portinho (PL/RJ)
Data:
16/12/2025
Descrição/Ementa
Requer, nos termos do art. 93, I, do Regimento Interno do Senado Federal, a realização de audiência pública na sede da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Estado do Rio de Janeiro (OAB/RJ), com o objetivo de instruir o Projeto de Lei nº 4, de 2025, que dispõe sobre a atualização da Lei nº 10.406, de10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e da legislação correlata.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
REQ 54/2025 - CTCIVIL
Autor:
Senador Carlos Portinho (PL/RJ)
Data:
16/12/2025
Descrição/Ementa
Requer, os termos do art. 58, § 2º, II, da Constituição Federal e do art.93, II, do Regimento Interno do Senado Federal, a realização de Audiência Pública, no âmbito desta Comissão Temporária destinada a examinar o Projeto de Lei nº 4,de 2025, que dispõe sobre a atualização da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002(Código Civil), com o objetivo de debater a disciplina do Contrato de Seguro no processo de atualização do Código Civil.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
REQ 55/2025 - CTCIVIL
Autor:
Senador Carlos Portinho (PL/RJ)
Data:
16/12/2025
Descrição/Ementa
Requer, nos termos do art. 58, § 2º, II, da Constituição Federal e do art. 93, II, do Regimento Interno do Senado Federal, o aditamento ao plano de trabalho referente à Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei nº4,de2025 (CTCIVIL), que dispõe sobre a atualização do Código Civil (Lei nº 10.406,de10 de janeiro de 2002), protocolado sob o sedol n° SF/25501.58065-72, para incluir o Dr. Marcelo Trindade como convidado na audiência pública destinada ao debate sobre o Direito das Obrigações e os Contratos.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
REQ 56/2025 - CTCIVIL
Autor:
Senador Carlos Portinho (PL/RJ)
Data:
16/12/2025
Descrição/Ementa
Requer, os termos do art. 58, § 2º, II, da Constituição Federal e do art. 93, II, do Regimento Interno do Senado Federal, o aditamento ao plano de trabalho referente à Comissão Temporária para examinar o Projeto de Leinº4,de2025(CTCIVIL), que dispõe sobre a atualização do Código Civil (Lei nº10.406,de10 de janeiro de 2002), protocolado sob o sedol n° SF/25501.58065-72,para incluir a convidada Dra. Deborah Stockler Macintyre na audiência pública destinada ao debate sobre o Direito das Coisas e o direito Empresarial.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
REQ 57/2025 - CTCIVIL
Autor:
Senador Carlos Portinho (PL/RJ)
Data:
16/12/2025
Descrição/Ementa
Requer, Requeiro, nos termos do art. 58, § 2º, II, da Constituição Federal e do art.93, II, do Regimento Interno do Senado Federal, o aditamento ao plano de trabalho referente à Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei nº4,de2025(CTCIVIL), que dispõe sobre a atualização do Código Civil (Lei nº10.406,de10de janeiro de 2002), protocolado sob o sedol n° SF/25501.58065-72,paraincluiros seguintes convidados na audiência pública destinada ao debate sobre a Responsabilidade Civil.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
REQ 58/2025 - CTCIVIL
Autor:
Senador Efraim Filho (UNIÃO/PB)
Data:
17/12/2025
Descrição/Ementa
Requer a inclusão de convidada em Audiência Pública da CTCIVIL.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
REQ 2/2026 - CTCIVIL
Autor:
Senadora Tereza Cristina (PP/MS)
Data:
04/03/2026
Descrição/Ementa
Requer a realização de audiência pública destinada a “Debates sobre o Direito das Coisas"
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
REQ 3/2026 - CTCIVIL
Autor:
Senadora Tereza Cristina (PP/MS)
Data:
11/03/2026
Descrição/Ementa
Solicita a inclusão do seguinte participante na audiência pública da Comissão sobre “Direito das Coisas”: 1. Dra. Soraya Albernaz Alves Figlioli.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
REQ 5/2026 - CTCIVIL
Autor:
Senador Weverton (PDT/MA)
Data:
18/03/2026
Descrição/Ementa
Requer a participação da dra. Renata Lúcia Mota Rivitti, promotora de justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo, em audiência pública sobre Direito de Família e Direito das Sucessões.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
REQ 7/2026 - CTCIVIL
Autor:
Senador Hamilton Mourão (REPUBLICANOS/RS)
Data:
24/03/2026
Descrição/Ementa
Requer a participação de Rodrigo Karpat, Presidente da Comissão Especial de Direito Condominial do Conselho Federal da OAB, em audiência pública sobre Direito das Coisas
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
REQ 8/2026 - CTCIVIL
Autor:
Senador Eduardo Braga (MDB/AM)
Data:
26/03/2026
Descrição/Ementa
Requer a participação da dra. Bruna Simões - Defensora Pública-Geral de SP em exercício.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
REQ 9/2026 - CTCIVIL
Autor:
Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Data:
06/04/2026
Descrição/Ementa
Requer a participação do Dr. Eronides Aparecido Rodrigues dos Santos na audiência pública sobre Direito das Coisas e Direito Empresarial
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
REQ 10/2026 - CTCIVIL
Autor:
Senadora Soraya Thronicke (PSB/MS)
Data:
09/04/2026
Descrição/Ementa
Requer, nos termos do art. 58, § 2º, II, da Constituição Federal, e do art. 93, II, do Regimento Interno do Senado Federal, que seja convidado o Dr. Mário Luiz Delgado - Doutor em Direito Civil pela USP, professor decursos de especialização em Direito Privado e Presidente da Comissão de Assuntos Legislativos do IBDFAM, para participar de audiência pública sobre Direito Empresarial.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
REQ 11/2026 - CTCIVIL
Autor:
Senadora Soraya Thronicke (PSB/MS)
Data:
15/04/2026
Descrição/Ementa
Requer os termos do art. 58, § 2º, II, da Constituição Federal e do art.93, II, do Regimento Interno do Senado Federal, a realização de audiência pública, com o objetivo de debater os impactos do Projeto de Lei nº 4, de 2025, sobre os direitos de crianças e adolescentes (Infância e Juventude), com foco em autoridade parental, autonomia progressiva e proteção jurídica, garantindo alinhamento coma Constituição e o ECA.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
REQ 12/2026 - CTCIVIL
Autor:
Senadora Tereza Cristina (PP/MS)
Data:
29/04/2026
Descrição/Ementa
Requer inclusão de convidados em uma das audiências públicas já aprovadas por esta Comissão, destinadas a instruir o PL nº 4, de 2025, que atualiza o Código Civil, especialmente no tocante ao Direito das Coisas.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
Ofício
Autor:
COMJUSP - Comissão dos Magistrados da Justiça de Paz
Data:
06/08/2024
Descrição/Ementa
TRÂMITE DAS ALTERAÇÕES DO CÓDIGO CIVIL NO CONGRESSO NACIONAL - ANTEPROJETO (LEI Nº 10.406.2002 C.C).
Identificação:
Ofício
Autor:
COMJUSP - COMISSÃO DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DA PAZ
Data:
12/08/2024
Descrição/Ementa
TRÂMITE DAS ALTERAÇÕES DO CÓDIGO CIVIL NO CONGRESSO NACIONAL – ANTEPROJETO (LEI Nº 10.406. 2002 C.C.).
Identificação:
Ofício
Autor:
Associação Civil Monitor Ambiental Antirruídos
Data:
17/03/2025
Descrição/Ementa
PROPOSTAS DE EMENDAS AO PROJETO DE LEI Nº 4, DE 2025, QUE ALTERAM O CÓDIGO CIVIL.
Identificação:
Ofício
Autor:
ASSOCIAÇÃO CIVIL MONITOR AMBIENTAL ANTIRRUÍDOS
Data:
27/03/2025
Descrição/Ementa
PROPOSTA DE EMENTA LEGISLATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 4 DE 2025, QUE MODIFICA O CÓDIGO CIVIL, PARA PROMOVER A INCLUSÃO, PROTEÇÃO E DEFESA DE DIREITOS DE PESSOAS NEUROATÍPICAS, NEURODIVERSAS E NEURODIVERGENTES.
Identificação:
Original físico de documento assinado eletronicamente
Autor:
Senador Rodrigo Pacheco (PSD/MG)
Data:
31/01/2025
Descrição/Ementa
Original físico referente ao documento eletrônico SF253183724503.
Local:
Plenário do Senado Federal
Identificação:
Carta
Autor:
Senador Rodrigo Pacheco (PSD/MG)
Data:
07/02/2025
Descrição/Ementa
Dispõe sobre a atualização da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e da legislação correlata.
Local:
Plenário do Senado Federal
Identificação:
ATS 19/2025
Autor:
Presidente do Senado Federal: Senador Davi Alcolumbre (UNIÃO/AP)
Data:
23/09/2025
Descrição/Ementa
Institui Comissão Temporária destinada a analisar o Projeto de Lei nº 4, de 2025, que “dispõe sobre a atualização da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e da legislação correlata”.
Local:
Plenário do Senado Federal
Identificação:
Plano de Trabalho
Autor:
Senador Veneziano Vital do Rêgo (MDB/PB)
Data:
01/10/2025
Descrição/Ementa
Plano de trabalho da Comissão
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
Plano de Trabalho
Autor:
Senador Veneziano Vital do Rêgo (MDB/PB)
Data:
01/10/2025
Descrição/Ementa
Plano de Trabalho da Comissão (retificado)
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
Decisão de Comissão
Autor:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Data:
01/10/2025
Descrição/Ementa
Decisão da Comissão
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Ação Legislativa:
Na presente data, foi realizada a 2ª reunião, na qual foi aprovado, extra pauta, o Requerimento nº 1/2025, que requer a prorrogação pelo quádruplo do tempo regimental os prazos aplicáveis à Comissão. O Plano de Trabalho foi apresentado... | Veja a tramitação
Identificação:
Listagem ou relatório descritivo
Autor:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Data:
01/10/2025
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Ação Legislativa:
Na presente data, foi realizada a 2ª reunião, na qual foi aprovado, extra pauta, o Requerimento nº 1/2025, que requer a prorrogação pelo quádruplo do tempo regimental os prazos aplicáveis à Comissão. O Plano de Trabalho foi apresentado... | Veja a tramitação
Identificação:
Plano de Trabalho
Autor:
Senador Veneziano Vital do Rêgo (MDB/PB)
Data:
01/10/2025
Descrição/Ementa
plano de trabalho atualizado
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Ação Legislativa:
Na presente data, foi realizada a 2ª reunião, na qual foi aprovado, extra pauta, o Requerimento nº 1/2025, que requer a prorrogação pelo quádruplo do tempo regimental os prazos aplicáveis à Comissão. O Plano de Trabalho foi apresentado... | Veja a tramitação
Identificação:
Listagem ou relatório descritivo
Autor:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Data:
09/10/2025
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Ação Legislativa:
Na presente data, foi realizada a 3ª reunião da Comissão, oportunidade na qual foi realizada a 1ª Audiência Pública, com o objetivo de debater sobre a importância de reforma Código Civil. Participaram da audiência: 1. Ministro Luís Fe... | Veja a tramitação
Identificação:
Listagem ou relatório descritivo
Autor:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Data:
16/10/2025
Descrição/Ementa
Lista de presença da 4ª reunião
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Ação Legislativa:
Na presente data, foi realizada a 4ª reunião da Comissão, oportunidade na qual foi realizada a 2ª Audiência Pública, com o objetivo de debater sobre a Parte Geral do Código Civil e o Direito Digital. Participaram da audiência: 1. Sra. ... | Veja a tramitação
Identificação:
Ata
Autor:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Data:
21/10/2025
Descrição/Ementa
Ata-Conteúdo Legislativo referente ao registro de sessão plenária ou reunião de colegiado da reunião da 3ª Reunião CTCIVIL
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
Decisão de Comissão
Autor:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Data:
23/10/2025
Descrição/Ementa
Decisão da Comissão - 5ª reunião
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Ação Legislativa:
Na presente data, foi realizada a 5ª reunião da Comissão, oportunidade na qual foi realizada a 3ª Audiência Pública, com o objetivo de prosseguir o debate sobre a Parte Geral do Código Civil e o Direito Digital. Participaram da audiên... | Veja a tramitação
Identificação:
Listagem ou relatório descritivo
Autor:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Data:
23/10/2025
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Ação Legislativa:
Na presente data, foi realizada a 5ª reunião da Comissão, oportunidade na qual foi realizada a 3ª Audiência Pública, com o objetivo de prosseguir o debate sobre a Parte Geral do Código Civil e o Direito Digital. Participaram da audiên... | Veja a tramitação
Identificação:
Listagem ou relatório descritivo
Autor:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Data:
06/11/2025
Descrição/Ementa
Lista de presença da 6ª reunião.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Ação Legislativa:
Na presente data, foi realizada a 6ª reunião da Comissão, oportunidade na qual foi realizada a 4ª Audiência Pública, com o objetivo de discutir temas relativos ao Direito das Obrigações e aos Contratos. Participaram da audiência: 1. ... | Veja a tramitação
Identificação:
Decisão de Comissão
Autor:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Data:
06/11/2025
Descrição/Ementa
Decisão da Comissão - 6ª reunião
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Ação Legislativa:
Na presente data, foi realizada a 6ª reunião da Comissão, oportunidade na qual foi realizada a 4ª Audiência Pública, com o objetivo de discutir temas relativos ao Direito das Obrigações e aos Contratos. Participaram da audiência: 1. ... | Veja a tramitação
Identificação:
Listagem ou relatório descritivo
Autor:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Data:
13/11/2025
Descrição/Ementa
Lista de Presença - 7ª reunião
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Ação Legislativa:
Na presente data, foi realizada a 7ª reunião da Comissão, oportunidade na qual foi realizada a 5ª Audiência Pública, com o objetivo de dar continuidade à discussão de temas relativos ao Direito das Obrigações e aos Contratos. Particip... | Veja a tramitação
Identificação:
Ata
Autor:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Data:
13/11/2025
Descrição/Ementa
Ata da 6ª reunião - CTCIVIL
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
Listagem ou relatório descritivo
Autor:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Data:
27/11/2025
Descrição/Ementa
Lista de presença da 8ª reunião.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Ação Legislativa:
Na presente data, foi realizada a 8ª reunião da Comissão, oportunidade na qual foi realizada a 6ª audiência pública, com o objetivo de discutir temas relativos à Responsabilidade Civil. Participaram da audiência: 1. Flávio Tartuce, r... | Veja a tramitação
Identificação:
Decisão de Comissão
Autor:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Data:
27/11/2025
Descrição/Ementa
Decisão da Comissão - 8ª reunião
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Ação Legislativa:
Na presente data, foi realizada a 8ª reunião da Comissão, oportunidade na qual foi realizada a 6ª audiência pública, com o objetivo de discutir temas relativos à Responsabilidade Civil. Participaram da audiência: 1. Flávio Tartuce, r... | Veja a tramitação
Identificação:
Ata
Autor:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Data:
04/12/2025
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
Decisão de Comissão
Autor:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Data:
04/12/2025
Descrição/Ementa
Decisão da Comissão - 9ª reunião
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Ação Legislativa:
Na presente data, foi realizada a 9ª reunião da Comissão, oportunidade na qual foi realizada a 7ª audiência pública, com o objetivo de discutir temas relativos ao Direito Digital e sua relação com a Inteligência Artificial. Participaram... | Veja a tramitação
Identificação:
Listagem ou relatório descritivo
Autor:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Data:
04/12/2025
Descrição/Ementa
Lista de Presença - 9ª reunião
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Ação Legislativa:
Na presente data, foi realizada a 9ª reunião da Comissão, oportunidade na qual foi realizada a 7ª audiência pública, com o objetivo de discutir temas relativos ao Direito Digital e sua relação com a Inteligência Artificial. Participaram... | Veja a tramitação
Identificação:
Listagem ou relatório descritivo
Autor:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Data:
11/12/2025
Descrição/Ementa
Lista de Presença - 10ª reunião
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Ação Legislativa:
Na presente data, foi realizada a 10ª reunião da Comissão, oportunidade na qual foi realizada a 8ª audiência pública, com o objetivo de discutir temas relativos à “Responsabilidade Civil”. Participaram da audiência: 1. Ministro Herman ... | Veja a tramitação
Identificação:
Listagem ou relatório descritivo
Autor:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Data:
05/03/2026
Descrição/Ementa
Lista de Presença 11ª reunião
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Ação Legislativa:
Na presente data, foi realizada a 11ª reunião da Comissão, oportunidade na qual foi realizada a 9ª audiência pública, com o objetivo de discutir temas relativos à “Direito de Família e Direito das Sucessões”. Participaram da audiência: ... | Veja a tramitação
Identificação:
Ato
Autor:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Data:
05/03/2026
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Ação Legislativa:
Na presente data, foi realizada a 11ª reunião da Comissão, oportunidade na qual foi realizada a 9ª audiência pública, com o objetivo de discutir temas relativos à “Direito de Família e Direito das Sucessões”. Participaram da audiência: ... | Veja a tramitação
Identificação:
Listagem ou relatório descritivo
Autor:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Data:
12/03/2026
Descrição/Ementa
Lista de presença da 12ª reunião da Comissão realizada em 12.03.2026
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Ação Legislativa:
Na presente data, foi realizada a 12ª reunião da Comissão, oportunidade na qual foram aprovados foi realizada a 10ª audiência pública, com o objetivo de discutir temas relativos à “Responsabilidade Civil”. Participaram da audiência: 1.... | Veja a tramitação
Identificação:
Decisão de Comissão
Autor:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Data:
12/03/2026
Descrição/Ementa
Decisão da Comissão - Aprovação dos requerimentos apreciados na 12ª reunião
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Identificação:
Decisão de Comissão
Autor:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Data:
12/03/2026
Descrição/Ementa
Decisão da Comissão
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Ação Legislativa:
Na presente data, foi realizada a 12ª reunião da Comissão, oportunidade na qual foram aprovados foi realizada a 10ª audiência pública, com o objetivo de discutir temas relativos à “Responsabilidade Civil”. Participaram da audiência: 1.... | Veja a tramitação
Identificação:
Decisão ou Despacho
Autor:
Presidente de Comissão
Data:
18/03/2026
Descrição/Ementa
Avulso das emendas apresentadas na Comissão dentro do prazo regimental quadruplicado.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Ação Legislativa:
Avulso das emendas apresentadas na Comissão dentro do prazo regimental quadruplicado. | Veja a tramitação
Identificação:
Listagem ou relatório descritivo
Autor:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Data:
19/03/2026
Descrição/Ementa
Lista de presença da 13ª reunião
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Ação Legislativa:
Na presente data, foi realizada a 13ª reunião da Comissão, oportunidade na qual foi realizada a 11ª audiência pública, com o objetivo de discutir temas relativos à “Responsabilidade Civil”. Participaram da audiência: 1. Eduardo Lemos B... | Veja a tramitação
Identificação:
Decisão de Comissão
Autor:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Data:
26/03/2026
Descrição/Ementa
Decisão da reunião realizada dia 26 de março de 2026.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Ação Legislativa:
Na presente data, foi realizada a 14ª reunião da Comissão, oportunidade na qual foi realizada a 12ª audiência pública, com o objetivo de discutir temas relativos à Responsabilidade Civil. Participaram da audiência: 1. Regina Beatriz Ta... | Veja a tramitação
Identificação:
Listagem ou relatório descritivo
Autor:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Data:
26/03/2026
Descrição/Ementa
Lista de presença da 14ª reunião da Comissão, realizada em 26 de março de 2026.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Ação Legislativa:
Na presente data, foi realizada a 14ª reunião da Comissão, oportunidade na qual foi realizada a 12ª audiência pública, com o objetivo de discutir temas relativos à Responsabilidade Civil. Participaram da audiência: 1. Regina Beatriz Ta... | Veja a tramitação
Identificação:
Listagem ou relatório descritivo
Autor:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Data:
09/04/2026
Descrição/Ementa
Lista de Presença da 15ª reunião da Comissão, realizada dia 9 de abril de 2026
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Ação Legislativa:
Na presente data, foi realizada a 15ª reunião da Comissão, oportunidade na qual foi realizada a 13ª audiência pública, com o objetivo de discutir temas relativos à “Direito de Família e Direito das Sucessões” (parte 3). Participaram d... | Veja a tramitação
Identificação:
Listagem ou relatório descritivo
Autor:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Data:
15/04/2026
Descrição/Ementa
Lista de presença da 16ª reunião da comissão realizada dia 15 de abril de 2026.
Local:
Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Ação Legislativa:
Na presente data, foi realizada a 16ª reunião da Comissão, oportunidade na qual foi realizada a 14ª audiência pública, com o objetivo de discutir temas relativos ao “Direito das Coisas e Direito Empresarial”. Participaram da audiência: ... | Veja a tramitação
Data Documento oficial Ação legislativa
05/03/2026 Publicado no DSF Páginas 160 - DSF nº 20
A Presidência determina a desanexação do Projeto de Lei nº 3.985, de 2025, em relação ao Projeto de Lei nº 4, de 2025, e seus apensados.
O Projeto de Lei nº 4, de 2025, e seus apensados, retornam à Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (CTCIVIL).
24/09/2025 Publicado no DSF Páginas 73 - DSF nº 157
(Sessão Deliberativa Ordinária, realizada em 23/09/2025)
A matéria vai à Comissão Temporária prevista no art. 374 do Regimento Interno do Senado Federal.
Serão anexadas ao presente Projeto de Lei todas as proposições em curso ou as sobrestadas em tramitação nesta Casa, as quais envolvam matéria com ele relacionada, nos termos do inciso II do art. 374 do Regimento Interno.
A Presidência designa os seguintes Senadores para compor a Comissão Temporária destinada a examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025, que atualiza o Código Civil:
TITULARES: Veneziano Vital do Rêgo, Efraim Filho, Soraya Thronicke, Rodrigo Pacheco, Otto Alencar, Flávio Arns, Marcos Rogerio, Carlos Portinho, Weverton, Fabiano Contarato e Tereza Cristina.
SUPLENTES: Eduardo Braga, Sergio Moro, Zequinha Marinho, Angelo Coronel, Omar Aziz, Chico Rodrigues, Eduardo Gomes, Astronauta Marcos Pontes, Augusta Brito, Randolfe Rodrigues e Laércio Oliveira.
24/09/2025 Publicado no DSF Páginas 58-59 - DSF nº 157
(Sessão Deliberativa Ordinária, realizada em 23/09/2025)
A matéria vai à Comissão Temporária prevista no art. 374 do Regimento Interno do Senado Federal.
Serão anexadas ao presente Projeto de Lei todas as proposições em curso ou as sobrestadas em tramitação nesta Casa, as quais envolvam matéria com ele relacionada, nos termos do inciso II do art. 374 do Regimento Interno.
A Presidência designa os seguintes Senadores para compor a Comissão Temporária destinada a examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025, que atualiza o Código Civil:
TITULARES: Veneziano Vital do Rêgo, Efraim Filho, Soraya Thronicke, Rodrigo Pacheco, Otto Alencar, Flávio Arns, Marcos Rogerio, Carlos Portinho, Weverton, Fabiano Contarato e Tereza Cristina.
SUPLENTES: Eduardo Braga, Sergio Moro, Zequinha Marinho, Angelo Coronel, Omar Aziz, Chico Rodrigues, Eduardo Gomes, Astronauta Marcos Pontes, Augusta Brito, Randolfe Rodrigues e Laércio Oliveira.
24/09/2025 Publicado no DSF Páginas 5-6 - DSF nº 158
(Sessão Deliberativa Ordinária, realizada em 23/09/2025)
A matéria vai à Comissão Temporária prevista no art. 374 do Regimento Interno do Senado Federal.
Serão anexadas ao presente Projeto de Lei todas as proposições em curso ou as sobrestadas em tramitação nesta Casa, as quais envolvam matéria com ele relacionada, nos termos do inciso II do art. 374 do Regimento Interno.
A Presidência designa os seguintes Senadores para compor a Comissão Temporária destinada a examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025, que atualiza o Código Civil:
TITULARES: Veneziano Vital do Rêgo, Efraim Filho, Soraya Thronicke, Rodrigo Pacheco, Otto Alencar, Flávio Arns, Marcos Rogerio, Carlos Portinho, Weverton, Fabiano Contarato e Tereza Cristina.
SUPLENTES: Eduardo Braga, Sergio Moro, Zequinha Marinho, Angelo Coronel, Omar Aziz, Chico Rodrigues, Eduardo Gomes, Astronauta Marcos Pontes, Augusta Brito, Randolfe Rodrigues e Laércio Oliveira.
04/02/2025 Publicado no DSF Páginas 425-698 - DSF nº 5
Autuado o Projeto de Lei nº 4/2025. O projeto vai à publicação.
Identificação Autor Data de apresentação Turno Histórico de deliberação
EMENDA 1 - PL 4/2025 Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR) 02/10/2025 Único
EMENDA 2 - PL 4/2025 Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR) 02/10/2025 Único
EMENDA 3 - PL 4/2025 Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR) 02/10/2025 Único
EMENDA 4 - PL 4/2025 Senador Zequinha Marinho (PODEMOS/PA) 08/10/2025 Único
EMENDA 5 - PL 4/2025 Senador Zequinha Marinho (PODEMOS/PA) 08/10/2025 Único
EMENDA 6 - PL 4/2025 Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR) 09/10/2025 Único
EMENDA 7 - PL 4/2025 Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR) 09/10/2025 Único
EMENDA 8 - PL 4/2025 Senador Fabiano Contarato (PT/ES) 13/10/2025 Único
EMENDA 9 - PL 4/2025 Senador Rogério Carvalho (PT/SE) 13/10/2025 Único
EMENDA 10 - PL 4/2025 Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR) 15/10/2025 Único
EMENDA 11 - PL 4/2025 Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR) 15/10/2025 Único
EMENDA 12 - PL 4/2025 Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR) 15/10/2025 Único
EMENDA 13 - PL 4/2025 Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR) 15/10/2025 Único
EMENDA 14 - PL 4/2025 Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR) 15/10/2025 Único
EMENDA 15 - PL 4/2025 Senadora Damares Alves (REPUBLICANOS/DF) 20/10/2025 Único
EMENDA 16 - PL 4/2025 Senadora Damares Alves (REPUBLICANOS/DF) 20/10/2025 Único
EMENDA 17 - PL 4/2025 Senadora Damares Alves (REPUBLICANOS/DF) 20/10/2025 Único
EMENDA 18 - PL 4/2025 Senadora Damares Alves (REPUBLICANOS/DF) 20/10/2025 Único
EMENDA 19 - PL 4/2025 Senadora Damares Alves (REPUBLICANOS/DF) 20/10/2025 Único
EMENDA 20 - PL 4/2025 Senadora Damares Alves (REPUBLICANOS/DF) 20/10/2025 Único
EMENDA 21 - PL 4/2025 Senadora Damares Alves (REPUBLICANOS/DF) 20/10/2025 Único
EMENDA 22 - PL 4/2025 Senadora Damares Alves (REPUBLICANOS/DF) 20/10/2025 Único
EMENDA 23 - PL 4/2025 Senadora Damares Alves (REPUBLICANOS/DF) 20/10/2025 Único
EMENDA 24 - PL 4/2025 Senadora Damares Alves (REPUBLICANOS/DF) 20/10/2025 Único
EMENDA 25 - PL 4/2025 Senadora Damares Alves (REPUBLICANOS/DF) 20/10/2025 Único
EMENDA 26 - PL 4/2025 Senadora Damares Alves (REPUBLICANOS/DF) 20/10/2025 Único
EMENDA 27 - PL 4/2025 Senadora Damares Alves (REPUBLICANOS/DF) 20/10/2025 Único
EMENDA 28 - PL 4/2025 Senadora Damares Alves (REPUBLICANOS/DF) 20/10/2025 Único
EMENDA 29 - PL 4/2025 Senadora Damares Alves (REPUBLICANOS/DF) 20/10/2025 Único
EMENDA 30 - PL 4/2025 Senadora Damares Alves (REPUBLICANOS/DF) 20/10/2025 Único
EMENDA 31 - PL 4/2025 Senadora Damares Alves (REPUBLICANOS/DF) 20/10/2025 Único
EMENDA 32 - PL 4/2025 Senadora Damares Alves (REPUBLICANOS/DF) 20/10/2025 Único
EMENDA 33 - PL 4/2025 Senadora Damares Alves (REPUBLICANOS/DF) 20/10/2025 Único
EMENDA 34 - PL 4/2025 Senadora Damares Alves (REPUBLICANOS/DF) 20/10/2025 Único
EMENDA 35 - PL 4/2025 Senadora Damares Alves (REPUBLICANOS/DF) 20/10/2025 Único
EMENDA 36 - PL 4/2025 Senadora Damares Alves (REPUBLICANOS/DF) 20/10/2025 Único
EMENDA 37 - PL 4/2025 Senadora Damares Alves (REPUBLICANOS/DF) 20/10/2025 Único
EMENDA 38 - PL 4/2025 Senadora Damares Alves (REPUBLICANOS/DF) 20/10/2025 Único
EMENDA 39 - PL 4/2025 Senadora Damares Alves (REPUBLICANOS/DF) 20/10/2025 Único
EMENDA 40 - PL 4/2025 Senadora Damares Alves (REPUBLICANOS/DF) 20/10/2025 Único
EMENDA 41 - PL 4/2025 Senador Hamilton Mourão (REPUBLICANOS/RS) 21/10/2025 Único
EMENDA 42 - PL 4/2025 Senador Hamilton Mourão (REPUBLICANOS/RS) 21/10/2025 Único
EMENDA 43 - PL 4/2025 Senador Hamilton Mourão (REPUBLICANOS/RS) 21/10/2025 Único
EMENDA 44 - PL 4/2025 Senador Hamilton Mourão (REPUBLICANOS/RS) 21/10/2025 Único
EMENDA 45 - PL 4/2025 Senador Hamilton Mourão (REPUBLICANOS/RS) 21/10/2025 Único
EMENDA 46 - PL 4/2025 Senador Hamilton Mourão (REPUBLICANOS/RS) 21/10/2025 Único
EMENDA 47 - PL 4/2025 Senador Hamilton Mourão (REPUBLICANOS/RS) 21/10/2025 Único
EMENDA 48 - PL 4/2025 Senador Hamilton Mourão (REPUBLICANOS/RS) 21/10/2025 Único
EMENDA 49 - PL 4/2025 Senadora Damares Alves (REPUBLICANOS/DF) 21/10/2025 Único
EMENDA 50 - PL 4/2025 Senadora Damares Alves (REPUBLICANOS/DF) 21/10/2025 Único
EMENDA 51 - PL 4/2025 Senadora Damares Alves (REPUBLICANOS/DF) 21/10/2025 Único
EMENDA 52 - PL 4/2025 Senadora Damares Alves (REPUBLICANOS/DF) 21/10/2025 Único
EMENDA 53 - PL 4/2025 Senadora Damares Alves (REPUBLICANOS/DF) 21/10/2025 Único
EMENDA 54 - PL 4/2025 Senadora Damares Alves (REPUBLICANOS/DF) 21/10/2025 Único
EMENDA 55 - PL 4/2025 Senadora Damares Alves (REPUBLICANOS/DF) 21/10/2025 Único
EMENDA 56 - PL 4/2025 Senador Jorge Seif (PL/SC) 21/10/2025 Único
EMENDA 57 - PL 4/2025 Senador Jorge Seif (PL/SC) 21/10/2025 Único
EMENDA 58 - PL 4/2025 Senador Jorge Seif (PL/SC) 21/10/2025 Único
EMENDA 59 - PL 4/2025 Senador Jorge Seif (PL/SC) 21/10/2025 Único
EMENDA 60 - PL 4/2025 Senador Jorge Seif (PL/SC) 21/10/2025 Único
EMENDA 61 - PL 4/2025 Senador Jorge Seif (PL/SC) 21/10/2025 Único
EMENDA 62 - PL 4/2025 Senador Jorge Seif (PL/SC) 21/10/2025 Único
EMENDA 63 - PL 4/2025 Senador Jorge Seif (PL/SC) 21/10/2025 Único
EMENDA 64 - PL 4/2025 Senador Jorge Seif (PL/SC) 21/10/2025 Único
EMENDA 65 - PL 4/2025 Senador Jorge Seif (PL/SC) 21/10/2025 Único
EMENDA 66 - PL 4/2025 Senador Jorge Seif (PL/SC) 21/10/2025 Único
EMENDA 67 - PL 4/2025 Senador Jorge Seif (PL/SC) 21/10/2025 Único
EMENDA 68 - PL 4/2025 Senador Jorge Seif (PL/SC) 21/10/2025 Único
EMENDA 69 - PL 4/2025 Senador Jorge Seif (PL/SC) 21/10/2025 Único
EMENDA 70 - PL 4/2025 Senador Jorge Seif (PL/SC) 21/10/2025 Único
EMENDA 71 - PL 4/2025 Senador Jorge Seif (PL/SC) 21/10/2025 Único
EMENDA 72 - PL 4/2025 Senador Jorge Seif (PL/SC) 21/10/2025 Único
EMENDA 73 - PL 4/2025 Senador Jorge Seif (PL/SC) 21/10/2025 Único
EMENDA 74 - PL 4/2025 Senador Jorge Seif (PL/SC) 21/10/2025 Único
EMENDA 75 - PL 4/2025 Senador Zequinha Marinho (PODEMOS/PA) 22/10/2025 Único
EMENDA 76 - PL 4/2025 Senador Zequinha Marinho (PODEMOS/PA) 22/10/2025 Único
EMENDA 77 - PL 4/2025 Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR) 22/10/2025 Único
EMENDA 78 - PL 4/2025 Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR) 22/10/2025 Único
EMENDA 79 - PL 4/2025 Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR) 22/10/2025 Único
EMENDA 80 - PL 4/2025 Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR) 22/10/2025 Único
EMENDA 81 - PL 4/2025 Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR) 22/10/2025 Único
EMENDA 82 - PL 4/2025 Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR) 22/10/2025 Único
EMENDA 83 - PL 4/2025 Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR) 22/10/2025 Único
EMENDA 84 - PL 4/2025 Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR) 22/10/2025 Único
EMENDA 85 - PL 4/2025 Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR) 22/10/2025 Único
EMENDA 86 - PL 4/2025 Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR) 21/10/2025 Único
EMENDA 87 - PL 4/2025 Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR) 22/10/2025 Único
EMENDA 88 - PL 4/2025 Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR) 21/10/2025 Único
EMENDA 89 - PL 4/2025 Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR) 21/10/2025 Único
EMENDA 90 - PL 4/2025 Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR) 21/10/2025 Único
EMENDA 91 - PL 4/2025 Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR) 21/10/2025 Único
EMENDA 92 - PL 4/2025 Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR) 21/10/2025 Único
EMENDA 93 - PL 4/2025 Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR) 21/10/2025 Único
EMENDA 94 - PL 4/2025 Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR) 21/10/2025 Único
EMENDA 95 - PL 4/2025 Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR) 21/10/2025 Único
EMENDA 96 - PL 4/2025 Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR) 21/10/2025 Único
EMENDA 97 - PL 4/2025 Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR) 21/10/2025 Único
EMENDA 98 - PL 4/2025 Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR) 21/10/2025 Único
EMENDA 99 - PL 4/2025 Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR) 21/10/2025 Único
EMENDA 100 - PL 4/2025 Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR) 21/10/2025 Único
EMENDA 101 - PL 4/2025 Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR) 21/10/2025 Único
EMENDA 102 - PL 4/2025 Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR) 21/10/2025 Único
EMENDA 103 - PL 4/2025 Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR) 21/10/2025 Único
EMENDA 104 - PL 4/2025 Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR) 21/10/2025 Único
EMENDA 105 - PL 4/2025 Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR) 22/10/2025 Único
EMENDA 106 - PL 4/2025 Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR) 21/10/2025 Único
EMENDA 107 - PL 4/2025 Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR) 21/10/2025 Único
EMENDA 108 - PL 4/2025 Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR) 21/10/2025 Único
EMENDA 109 - PL 4/2025 Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR) 22/10/2025 Único
EMENDA 110 - PL 4/2025 Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR) 21/10/2025 Único
EMENDA 111 - PL 4/2025 Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR) 21/10/2025 Único
EMENDA 112 - PL 4/2025 Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR) 21/10/2025 Único
EMENDA 113 - PL 4/2025 Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR) 21/10/2025 Único
EMENDA 114 - PL 4/2025 Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR) 21/10/2025 Único
EMENDA 115 - PL 4/2025 Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR) 21/10/2025 Único
EMENDA 116 - PL 4/2025 Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR) 21/10/2025 Único
EMENDA 117 - PL 4/2025 Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR) 21/10/2025 Único
EMENDA 118 - PL 4/2025 Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR) 21/10/2025 Único
EMENDA 119 - PL 4/2025 Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR) 22/10/2025 Único
EMENDA 120 - PL 4/2025 Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR) 22/10/2025 Único
EMENDA 121 - PL 4/2025 Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR) 22/10/2025 Único
EMENDA 122 - PL 4/2025 Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR) 22/10/2025 Único
EMENDA 123 - PL 4/2025 Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR) 22/10/2025 Único
EMENDA 124 - PL 4/2025 Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR) 22/10/2025 Único
EMENDA 125 - PL 4/2025 Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR) 22/10/2025 Único
EMENDA 126 - PL 4/2025 Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR) 22/10/2025 Único
EMENDA 127 - PL 4/2025 Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR) 22/10/2025 Único
EMENDA 128 - PL 4/2025 Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR) 22/10/2025 Único
EMENDA 129 - PL 4/2025 Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR) 22/10/2025 Único
EMENDA 130 - PL 4/2025 Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR) 22/10/2025 Único
EMENDA 131 - PL 4/2025 Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR) 22/10/2025 Único
EMENDA 132 - PL 4/2025 Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR) 22/10/2025 Único
EMENDA 133 - PL 4/2025 Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR) 22/10/2025 Único
EMENDA 134 - PL 4/2025 Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR) 22/10/2025 Único
EMENDA 135 - PL 4/2025 Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR) 22/10/2025 Único
EMENDA 136 - PL 4/2025 Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR) 22/10/2025 Único
EMENDA 137 - PL 4/2025 Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR) 22/10/2025 Único
EMENDA 138 - PL 4/2025 Senador Weverton (PDT/MA) 23/10/2025 Único
EMENDA 139 - PL 4/2025 Senador Hamilton Mourão (REPUBLICANOS/RS) 23/10/2025 Único
EMENDA 140 - PL 4/2025 Senador Hamilton Mourão (REPUBLICANOS/RS) 23/10/2025 Único
EMENDA 141 - PL 4/2025 Senador Hamilton Mourão (REPUBLICANOS/RS) 23/10/2025 Único
EMENDA 142 - PL 4/2025 Senador Hamilton Mourão (REPUBLICANOS/RS) 23/10/2025 Único
EMENDA 143 - PL 4/2025 Senador Hamilton Mourão (REPUBLICANOS/RS) 23/10/2025 Único
EMENDA 144 - PL 4/2025 Senador Hamilton Mourão (REPUBLICANOS/RS) 23/10/2025 Único
EMENDA 145 - PL 4/2025 Senador Weverton (PDT/MA) 28/10/2025 Único Retirada pelo Autor - SF-CTCIVIL - 12/03/2026
EMENDA 146 - PL 4/2025 Senador Zequinha Marinho (PODEMOS/PA) 28/10/2025 Único
EMENDA 147 - PL 4/2025 Senador Weverton (PDT/MA) 28/10/2025 Único
EMENDA 148 - PL 4/2025 Senador Weverton (PDT/MA) 28/10/2025 Único
EMENDA 149 - PL 4/2025 Senadora Damares Alves (REPUBLICANOS/DF) 29/10/2025 Único
EMENDA 150 - PL 4/2025 Senador Weverton (PDT/MA) 04/02/2026 Único
EMENDA 151 - PL 4/2025 Senador Laércio Oliveira (PP/SE) 24/02/2026 Único
EMENDA 152 - PL 4/2025 Senador Laércio Oliveira (PP/SE) 24/02/2026 Único
EMENDA 153 - PL 4/2025 Senador Laércio Oliveira (PP/SE) 24/02/2026 Único
EMENDA 154 - PL 4/2025 Senador Laércio Oliveira (PP/SE) 24/02/2026 Único
EMENDA 155 - PL 4/2025 Senador Laércio Oliveira (PP/SE) 24/02/2026 Único
EMENDA 156 - PL 4/2025 Senador Laércio Oliveira (PP/SE) 24/02/2026 Único
EMENDA 157 - PL 4/2025 Senador Laércio Oliveira (PP/SE) 26/02/2026 Único
EMENDA 158 - PL 4/2025 Senador Laércio Oliveira (PP/SE) 26/02/2026 Único
EMENDA 159 - PL 4/2025 Senador Laércio Oliveira (PP/SE) 26/02/2026 Único
EMENDA 160 - PL 4/2025 Senador Laércio Oliveira (PP/SE) 26/02/2026 Único
EMENDA 161 - PL 4/2025 Senador Laércio Oliveira (PP/SE) 26/02/2026 Único
EMENDA 162 - PL 4/2025 Senador Laércio Oliveira (PP/SE) 26/02/2026 Único
EMENDA 163 - PL 4/2025 Senador Laércio Oliveira (PP/SE) 26/02/2026 Único
EMENDA 164 - PL 4/2025 Senador Laércio Oliveira (PP/SE) 26/02/2026 Único
EMENDA 165 - PL 4/2025 Senador Laércio Oliveira (PP/SE) 26/02/2026 Único
EMENDA 166 - PL 4/2025 Senador Laércio Oliveira (PP/SE) 27/02/2026 Único
EMENDA 167 - PL 4/2025 Senador Laércio Oliveira (PP/SE) 27/02/2026 Único
EMENDA 168 - PL 4/2025 Senador Laércio Oliveira (PP/SE) 27/02/2026 Único
EMENDA 169 - PL 4/2025 Senador Laércio Oliveira (PP/SE) 27/02/2026 Único
EMENDA 170 - PL 4/2025 Senador Laércio Oliveira (PP/SE) 27/02/2026 Único
EMENDA 171 - PL 4/2025 Senadora Damares Alves (REPUBLICANOS/DF) 25/02/2026 Único
EMENDA 172 - PL 4/2025 Senador Alan Rick (REPUBLICANOS/AC) 26/02/2026 Único
EMENDA 173 - PL 4/2025 Senador Flávio Arns (PSB/PR) 27/02/2026 Único
EMENDA 174 - PL 4/2025 Senador Flávio Arns (PSB/PR) 27/02/2026 Único
EMENDA 175 - PL 4/2025 Senador Flávio Arns (PSB/PR) 27/02/2026 Único
EMENDA 176 - PL 4/2025 Senador Flávio Bolsonaro (PL/RJ) 02/03/2026 Único
EMENDA 177 - PL 4/2025 Senador Flávio Bolsonaro (PL/RJ) 02/03/2026 Único
EMENDA 178 - PL 4/2025 Senador Flávio Bolsonaro (PL/RJ) 02/03/2026 Único
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EMENDA 652 - PL 4/2025 Senador Laércio Oliveira (PP/SE) 03/03/2026 Único
EMENDA 653 - PL 4/2025 Senador Laércio Oliveira (PP/SE) 03/03/2026 Único
EMENDA 654 - PL 4/2025 Senador Laércio Oliveira (PP/SE) 03/03/2026 Único
EMENDA 655 - PL 4/2025 Senador Laércio Oliveira (PP/SE) 03/03/2026 Único
EMENDA 656 - PL 4/2025 Senador Laércio Oliveira (PP/SE) 03/03/2026 Único
EMENDA 657 - PL 4/2025 Senador Laércio Oliveira (PP/SE) 03/03/2026 Único
EMENDA 658 - PL 4/2025 Senador Laércio Oliveira (PP/SE) 03/03/2026 Único
EMENDA 659 - PL 4/2025 Senador Jorge Seif (PL/SC) 03/03/2026 Único
EMENDA 660 - PL 4/2025 Senador Jorge Seif (PL/SC) 03/03/2026 Único
EMENDA 661 - PL 4/2025 Senador Jorge Seif (PL/SC) 03/03/2026 Único
EMENDA 662 - PL 4/2025 Senador Marcos Rogério (PL/RO) 03/03/2026 Único
EMENDA 663 - PL 4/2025 Senador Marcos Rogério (PL/RO) 03/03/2026 Único
EMENDA 664 - PL 4/2025 Senador Marcos Rogério (PL/RO) 03/03/2026 Único
EMENDA 665 - PL 4/2025 Senador Marcos Rogério (PL/RO) 03/03/2026 Único
EMENDA 666 - PL 4/2025 Senador Marcos Rogério (PL/RO) 03/03/2026 Único
EMENDA 667 - PL 4/2025 Senador Marcos Rogério (PL/RO) 03/03/2026 Único
EMENDA 668 - PL 4/2025 Senador Marcos Rogério (PL/RO) 03/03/2026 Único
EMENDA 669 - PL 4/2025 Senador Weverton (PDT/MA) 03/03/2026 Único
EMENDA 670 - PL 4/2025 Senador Izalci Lucas (PL/DF) 03/03/2026 Único
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EMENDA 673 - PL 4/2025 Senador Izalci Lucas (PL/DF) 03/03/2026 Único
EMENDA 674 - PL 4/2025 Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR) 03/03/2026 Único
EMENDA 675 - PL 4/2025 Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR) 03/03/2026 Único
EMENDA 676 - PL 4/2025 Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR) 03/03/2026 Único
EMENDA 677 - PL 4/2025 Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR) 03/03/2026 Único
EMENDA 678 - PL 4/2025 Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR) 03/03/2026 Único
EMENDA 679 - PL 4/2025 Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR) 03/03/2026 Único
EMENDA 680 - PL 4/2025 Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR) 03/03/2026 Único
EMENDA 681 - PL 4/2025 Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR) 03/03/2026 Único
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EMENDA 684 - PL 4/2025 Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR) 03/03/2026 Único
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EMENDA 686 - PL 4/2025 Senador Luis Carlos Heinze (PP/RS) 03/03/2026 Único
EMENDA 687 - PL 4/2025 Senador Luis Carlos Heinze (PP/RS) 03/03/2026 Único
EMENDA 688 - PL 4/2025 Senador Luis Carlos Heinze (PP/RS) 03/03/2026 Único
EMENDA 689 - PL 4/2025 Senador Rogerio Marinho (PL/RN) 03/03/2026 Único
EMENDA 690 - PL 4/2025 Senador Rogerio Marinho (PL/RN) 03/03/2026 Único
EMENDA 691 - PL 4/2025 Senador Rogerio Marinho (PL/RN) 03/03/2026 Único
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EMENDA 698 - PL 4/2025 Senadora Teresa Leitão (PT/PE) 03/03/2026 Único
EMENDA 699 - PL 4/2025 Senadora Teresa Leitão (PT/PE) 03/03/2026 Único
EMENDA 700 - PL 4/2025 Senadora Teresa Leitão (PT/PE) 03/03/2026 Único
EMENDA 701 - PL 4/2025 Senadora Mara Gabrilli (PSD/SP) 03/03/2026 Único
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EMENDA 710 - PL 4/2025 Senador Hamilton Mourão (REPUBLICANOS/RS) 03/03/2026 Único
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EMENDA 718 - PL 4/2025 Senador Hamilton Mourão (REPUBLICANOS/RS) 03/03/2026 Único
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EMENDA 762 - PL 4/2025 Senador Angelo Coronel (PSD/BA) 03/03/2026 Único
EMENDA 763 - PL 4/2025 Senador Angelo Coronel (PSD/BA) 03/03/2026 Único
EMENDA 764 - PL 4/2025 Senador Angelo Coronel (PSD/BA) 03/03/2026 Único
EMENDA 765 - PL 4/2025 Senador Angelo Coronel (PSD/BA) 03/03/2026 Único
EMENDA 766 - PL 4/2025 Senador Angelo Coronel (PSD/BA) 03/03/2026 Único
EMENDA 767 - PL 4/2025 Senador Angelo Coronel (PSD/BA) 03/03/2026 Único
EMENDA 768 - PL 4/2025 Senador Angelo Coronel (PSD/BA) 03/03/2026 Único
EMENDA 769 - PL 4/2025 Senador Magno Malta (PL/ES) 03/03/2026 Único
EMENDA 770 - PL 4/2025 Senador Vanderlan Cardoso (PSD/GO) 03/03/2026 Único
EMENDA 771 - PL 4/2025 Senador Vanderlan Cardoso (PSD/GO) 03/03/2026 Único
EMENDA 772 - PL 4/2025 Senador Vanderlan Cardoso (PSD/GO) 03/03/2026 Único
EMENDA 773 - PL 4/2025 Senador Vanderlan Cardoso (PSD/GO) 03/03/2026 Único
EMENDA 774 - PL 4/2025 Senador Vanderlan Cardoso (PSD/GO) 03/03/2026 Único
EMENDA 775 - PL 4/2025 Senador Magno Malta (PL/ES) 03/03/2026 Único
EMENDA 776 - PL 4/2025 Senador Magno Malta (PL/ES) 03/03/2026 Único
EMENDA 777 - PL 4/2025 Senador Magno Malta (PL/ES) 03/03/2026 Único
EMENDA 778 - PL 4/2025 Senador Magno Malta (PL/ES) 03/03/2026 Único
EMENDA 779 - PL 4/2025 Senador Magno Malta (PL/ES) 03/03/2026 Único
EMENDA 780 - PL 4/2025 Senador Magno Malta (PL/ES) 03/03/2026 Único
EMENDA 781 - PL 4/2025 Senador Magno Malta (PL/ES) 03/03/2026 Único
EMENDA 782 - PL 4/2025 Senador Magno Malta (PL/ES) 03/03/2026 Único
EMENDA 783 - PL 4/2025 Senador Jayme Campos (UNIÃO/MT) 03/03/2026 Único
EMENDA 784 - PL 4/2025 Senador Jayme Campos (UNIÃO/MT) 03/03/2026 Único
EMENDA 785 - PL 4/2025 Senador Jayme Campos (UNIÃO/MT) 03/03/2026 Único
EMENDA 786 - PL 4/2025 Senador Jayme Campos (UNIÃO/MT) 03/03/2026 Único
EMENDA 787 - PL 4/2025 Senador Jayme Campos (UNIÃO/MT) 03/03/2026 Único
EMENDA 788 - PL 4/2025 Senador Jayme Campos (UNIÃO/MT) 03/03/2026 Único
EMENDA 789 - PL 4/2025 Senador Jayme Campos (UNIÃO/MT) 03/03/2026 Único
EMENDA 790 - PL 4/2025 Senador Jayme Campos (UNIÃO/MT) 03/03/2026 Único
EMENDA 791 - PL 4/2025 Senador Magno Malta (PL/ES) 03/03/2026 Único
EMENDA 792 - PL 4/2025 Senador Magno Malta (PL/ES) 03/03/2026 Único
EMENDA 793 - PL 4/2025 Senador Sérgio Petecão (PSD/AC) 03/03/2026 Único
EMENDA 794 - PL 4/2025 Senadora Leila Barros (PDT/DF) 03/03/2026 Único
EMENDA 795 - PL 4/2025 Senador Izalci Lucas (PL/DF) 03/03/2026 Único
EMENDA 796 - PL 4/2025 Senador Izalci Lucas (PL/DF) 03/03/2026 Único
EMENDA 797 - PL 4/2025 Senador Izalci Lucas (PL/DF) 03/03/2026 Único
EMENDA 798 - PL 4/2025 Senador Izalci Lucas (PL/DF) 03/03/2026 Único
EMENDA 799 - PL 4/2025 Senador Izalci Lucas (PL/DF) 03/03/2026 Único
EMENDA 800 - PL 4/2025 Senador Izalci Lucas (PL/DF) 03/03/2026 Único
EMENDA 801 - PL 4/2025 Senador Izalci Lucas (PL/DF) 03/03/2026 Único
EMENDA 802 - PL 4/2025 Senador Izalci Lucas (PL/DF) 03/03/2026 Único
EMENDA 803 - PL 4/2025 Senador Izalci Lucas (PL/DF) 03/03/2026 Único
EMENDA 804 - PL 4/2025 Senador Izalci Lucas (PL/DF) 03/03/2026 Único
EMENDA 805 - PL 4/2025 Senador Vanderlan Cardoso (PSD/GO) 03/03/2026 Único
EMENDA 806 - PL 4/2025 Senador Vanderlan Cardoso (PSD/GO) 03/03/2026 Único
EMENDA 807 - PL 4/2025 Senador Vanderlan Cardoso (PSD/GO) 03/03/2026 Único
EMENDA 808 - PL 4/2025 Senador Vanderlan Cardoso (PSD/GO) 03/03/2026 Único
EMENDA 809 - PL 4/2025 Senador Vanderlan Cardoso (PSD/GO) 03/03/2026 Único
EMENDA 810 - PL 4/2025 Senador Vanderlan Cardoso (PSD/GO) 03/03/2026 Único
EMENDA 811 - PL 4/2025 Senador Vanderlan Cardoso (PSD/GO) 03/03/2026 Único
EMENDA 812 - PL 4/2025 Senador Vanderlan Cardoso (PSD/GO) 03/03/2026 Único
EMENDA 813 - PL 4/2025 Senador Vanderlan Cardoso (PSD/GO) 03/03/2026 Único
EMENDA 814 - PL 4/2025 Senador Vanderlan Cardoso (PSD/GO) 03/03/2026 Único
EMENDA 815 - PL 4/2025 Senadora Margareth Buzetti (PP/MT) 03/03/2026 Único
EMENDA 816 - PL 4/2025 Senadora Margareth Buzetti (PP/MT) 03/03/2026 Único
EMENDA 817 - PL 4/2025 Senadora Margareth Buzetti (PP/MT) 03/03/2026 Único
EMENDA 818 - PL 4/2025 Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR) 03/03/2026 Único
EMENDA 819 - PL 4/2025 Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR) 03/03/2026 Único
EMENDA 820 - PL 4/2025 Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR) 03/03/2026 Único
EMENDA 821 - PL 4/2025 Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR) 03/03/2026 Único
EMENDA 822 - PL 4/2025 Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR) 03/03/2026 Único
EMENDA 823 - PL 4/2025 Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR) 03/03/2026 Único
EMENDA 824 - PL 4/2025 Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR) 03/03/2026 Único
EMENDA 825 - PL 4/2025 Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR) 03/03/2026 Único
EMENDA 826 - PL 4/2025 Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR) 03/03/2026 Único
EMENDA 827 - PL 4/2025 Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR) 03/03/2026 Único
EMENDA 828 - PL 4/2025 Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR) 03/03/2026 Único
EMENDA 829 - PL 4/2025 Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR) 03/03/2026 Único
EMENDA 830 - PL 4/2025 Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR) 03/03/2026 Único
EMENDA 831 - PL 4/2025 Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR) 03/03/2026 Único
EMENDA 832 - PL 4/2025 Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR) 03/03/2026 Único
EMENDA 833 - PL 4/2025 Senadora Margareth Buzetti (PP/MT) 03/03/2026 Único
EMENDA 834 - PL 4/2025 Senadora Margareth Buzetti (PP/MT) 03/03/2026 Único
EMENDA 835 - PL 4/2025 Senadora Margareth Buzetti (PP/MT) 03/03/2026 Único
EMENDA 836 - PL 4/2025 Senador Magno Malta (PL/ES) 03/03/2026 Único
EMENDA 837 - PL 4/2025 Senador Magno Malta (PL/ES) 03/03/2026 Único
EMENDA 838 - PL 4/2025 Senador Magno Malta (PL/ES) 03/03/2026 Único
EMENDA 839 - PL 4/2025 Senador Magno Malta (PL/ES) 03/03/2026 Único
EMENDA 840 - PL 4/2025 Senador Angelo Coronel (PSD/BA) 03/03/2026 Único
EMENDA 841 - PL 4/2025 Senador Magno Malta (PL/ES) 03/03/2026 Único
EMENDA 842 - PL 4/2025 Senador Magno Malta (PL/ES) 03/03/2026 Único
EMENDA 843 - PL 4/2025 Senador Magno Malta (PL/ES) 03/03/2026 Único
EMENDA 844 - PL 4/2025 Senador Magno Malta (PL/ES) 03/03/2026 Único
EMENDA 845 - PL 4/2025 Senador Magno Malta (PL/ES) 03/03/2026 Único
EMENDA 846 - PL 4/2025 Senador Marcos Rogério (PL/RO) 05/03/2026 Único
EMENDA 847 - PL 4/2025 Senador Marcos Rogério (PL/RO) 05/03/2026 Único
EMENDA 848 - PL 4/2025 Senador Efraim Filho (UNIÃO/PB) 11/03/2026 Único
EMENDA 849 - PL 4/2025 Senador Efraim Filho (UNIÃO/PB) 11/03/2026 Único
EMENDA 850 - PL 4/2025 Senador Efraim Filho (UNIÃO/PB) 11/03/2026 Único
EMENDA 851 - PL 4/2025 Senador Efraim Filho (UNIÃO/PB) 11/03/2026 Único
EMENDA 852 - PL 4/2025 Senador Efraim Filho (UNIÃO/PB) 11/03/2026 Único
EMENDA 853 - PL 4/2025 Senador Weverton (PDT/MA) 12/03/2026 Único
EMENDA 854 - PL 4/2025 Senador Weverton (PDT/MA) 12/03/2026 Único
EMENDA 855 - PL 4/2025 Senador Weverton (PDT/MA) 12/03/2026 Único
EMENDA 856 - PL 4/2025 Senador Weverton (PDT/MA) 12/03/2026 Único
EMENDA 857 - PL 4/2025 Senador Fabiano Contarato (PT/ES) 31/03/2026 Único
EMENDA 858 - PL 4/2025 Senador Efraim Filho (PL/PB) 09/04/2026 Único
EMENDA 859 - PL 4/2025 Senador Efraim Filho (PL/PB) 09/04/2026 Único
EMENDA 860 - PL 4/2025 Senador Efraim Filho (PL/PB) 09/04/2026 Único
EMENDA 861 - PL 4/2025 Senador Efraim Filho (PL/PB) 09/04/2026 Único
EMENDA 862 - PL 4/2025 Senador Efraim Filho (UNIÃO/PB) 09/04/2026 Único
EMENDA 863 - PL 4/2025 Senador Efraim Filho (UNIÃO/PB) 09/04/2026 Único
EMENDA 864 - PL 4/2025 Senador Efraim Filho (UNIÃO/PB) 09/04/2026 Único
EMENDA 865 - PL 4/2025 Senador Efraim Filho (UNIÃO/PB) 09/04/2026 Único
EMENDA 866 - PL 4/2025 Senador Efraim Filho (UNIÃO/PB) 09/04/2026 Único
EMENDA 867 - PL 4/2025 Senador Efraim Filho (UNIÃO/PB) 09/04/2026 Único
EMENDA 868 - PL 4/2025 Senador Efraim Filho (UNIÃO/PB) 09/04/2026 Único
EMENDA 869 - PL 4/2025 Senador Efraim Filho (UNIÃO/PB) 09/04/2026 Único
EMENDA 870 - PL 4/2025 Senador Efraim Filho (UNIÃO/PB) 09/04/2026 Único
EMENDA 871 - PL 4/2025 Senador Efraim Filho (UNIÃO/PB) 09/04/2026 Único
EMENDA 872 - PL 4/2025 Senador Efraim Filho (UNIÃO/PB) 09/04/2026 Único
EMENDA 873 - PL 4/2025 Senador Efraim Filho (UNIÃO/PB) 09/04/2026 Único
EMENDA 874 - PL 4/2025 Senador Efraim Filho (UNIÃO/PB) 09/04/2026 Único
EMENDA 875 - PL 4/2025 Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP) 29/04/2026 Único
EMENDA 876 - PL 4/2025 Senador Laércio Oliveira (PP/SE) 29/04/2026 Único
EMENDA 877 - PL 4/2025 Senador Laércio Oliveira (PP/SE) 29/04/2026 Único
EMENDA 878 - PL 4/2025 Senador Laércio Oliveira (PP/SE) 29/04/2026 Único
EMENDA 879 - PL 4/2025 Senador Efraim Filho (PL/PB) 29/04/2026 Único
EMENDA 880 - PL 4/2025 Senador Efraim Filho (PL/PB) 29/04/2026 Único
EMENDA 881 - PL 4/2025 Senador Efraim Filho (PL/PB) 29/04/2026 Único
EMENDA 882 - PL 4/2025 Senador Efraim Filho (PL/PB) 29/04/2026 Único
EMENDA 883 - PL 4/2025 Senador Efraim Filho (PL/PB) 29/04/2026 Único
EMENDA 884 - PL 4/2025 Senador Efraim Filho (PL/PB) 29/04/2026 Único
EMENDA 885 - PL 4/2025 Senador Efraim Filho (PL/PB) 29/04/2026 Único
EMENDA 886 - PL 4/2025 Senador Efraim Filho (PL/PB) 29/04/2026 Único

Data de Leitura:
03/02/2025
Despacho:
23/09/2025
Motivação:
Decisão da Presidência
Providência legislativa:
  • Análise - Tramitação sucessiva, Instrução da matéria
    • SF-CTCIVIL - Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Relatoria:
CTCIVIL - (Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)):
  • Senador Veneziano Vital do Rêgo
Prazos:
25/09/2025 - 03/03/2026: Apresentação de Emendas a Projeto de Código (Art. 374, III, do RISF)
Situação do prazo: Encerrado
Indexação:
ALTERAÇÃO, CODIGO CIVIL, ATUALIZAÇÃO, DISPOSITIVOS, CORRELAÇÃO, PROTEÇÃO, PESSOA INCAPAZ, PESSOA COM DEFICIENCIA, CRIANÇA, ADOLESCENTE, REGISTRO, CARTORIO DE REGISTRO CIVIL, CURADOR, AUSENTE, SUCESSÃO, PESSOA JURIDICA, ASSOCIAÇÕES, FUNDAÇÃO, DOMICILIO, DIPLOMATA, BENS, BENS IMOVEIS, BENS MOVEIS, NEGOCIO JURIDICO, REPRESENTAÇÃO, DEFEITO, ATO ILICITO, PRESCRIÇÃO, IMPEDIMENTO, SUSPENSÃO, INTERRUPÇÃO, PRAZO, DECADENCIA, PROVA, FATO, OBRIGAÇÕES, CESSÃO, CREDITOS, EXTINÇÃO, PAGAMENTO, CONSIGNAÇÃO, SUB-ROGAÇÃO, IMPUTAÇÃO, COMPENSAÇÃO, INADIMPLEMENTO, MORA, PERDAS E DANOS, JUROS DE MORA, CONTRATO, VICIO, RESCISÃO, COMPRA E VENDA, TROCA, PERMUTA, DOAÇÃO, EMPRESTIMO, COMODATO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, CONTEUDO, TECNOLOGIA DIGITAL, EMPREITADA, DEPOSITO, MANDATO, COMISSÃO, AGENCIA, DISTRIBUIÇÃO, EMPRESA, CORRETAGEM, TRANSPORTE, SEGUROS, RENDA, JOGO DE AZAR, APOSTA, FIANÇA, TRANSAÇÃO, COMPROMISSO, PROMESSA, RECOMPENSA, GESTÃO, NEGOCIAÇÃO, ENRIQUECIMENTO, TITULO DE CREDITO, RESPONSABILIDADE CIVIL, INDENIZAÇÃO, DIREITO EMPRESARIAL, EMPRESARIO, SOCIEDADE, SOCIEDADE SIMPLES, SOCIEDADE POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, SOCIEDADE EM COMANDITA POR AÇÕES, COOPERATIVA, LIQUIDAÇÃO, INCORPORAÇÃO, ESTABELECIMENTO, NOME COMERCIAL, POSSE, DIREITOS REAIS, PROPRIEDADE, USUCAPIÃO, VIZINHANÇA, CONDOMINIO, ALIENAÇÃO FIDUCIARIA, FUNDO DE INVESTIMENTO, SUPERFICIE, SERVIDÃO, USUFRUTO, UTILIZAÇÃO, HABITAÇÃO, PROMITENTE COMPRADOR, PENHOR, HIPOTECA, ANTICRESE, FAMILIA, CASAMENTO, UNIÃO ESTAVEL, FILIAÇÃO, DIREITO PATRIMONIAL, TUTELA, HERANÇA, SUCESSÃO TESTAMENTARIA, INVENTARIO, PARTILHA, DIREITO DIGITAL. ALTERAÇÃO, CODIGO PENAL, EFEITO, CONDENAÇÃO, INDIGNIDADE, SUCESSOR. ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, TRATAMENTO, CONTAS, MIDIA SOCIAL, HIPOTESE, MORTE, USUARIO, PROVEDOR, INTERNET. ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, PROTEÇÃO, DADOS PESSOAIS. ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, REGISTRO PUBLICO, CASAMENTO. ALTERAÇÃO, ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, ACESSO, JUSTIÇA, CRIANÇA, ADOLESCENTE. ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, REQUISITOS, INVESTIDURA, CARGO PUBLICO. ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, AUSENCIA, AUTORIZAÇÃO, RETIRADA, TECIDO, ORGÃO, VONTADE, MORTO. ALTERAÇÃO, CODIGO DE PROCESSO CIVIL, DIVORCIO, DISSOLUÇÃO, UNIÃO ESTAVEL
15/04/2026
CTCIVIL - Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Ação:
Na presente data, foi realizada a 16ª reunião da Comissão, oportunidade na qual foi realizada a 14ª audiência pública, com o objetivo de discutir temas relativos ao “Direito das Coisas e Direito Empresarial”.
Participaram da audiência:
1. Marcus Vinícius Furtado Coelho, representante do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB;
2. Henrique Barbosa, presidente do Instituto Brasileiro de Direito Empresarial – IBRADEMP;
3. Venceslau Tavares Costa Filho, advogado e professor de Direito Civil dos cursos de graduação em Direito da UFPE e da UniFafire, e dos cursos de mestrado e doutorado da UFPE;
4. Hércules Alexandre da Costa Benício, tabelião titular no Cartório do 1º Ofício de Notas, Registro Civil e Protesto de Títulos do Distrito Federal;
5. Roberta Mauro Medina Maia, advogada e professora da PUC-Rio;
6. Otávio Yazbek, advogado;
7. Bruno Murat do Pillar, advogado da Diretoria Jurídica e Sindical da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo – CNC;
8. Rodrigo Mazzei, representante da Universidade Federal do Espírito Santo;
9. Paula Andrea Forgioni, relatora parcial do livro de Direito Empresarial da Comissão de Juristas para elaboração de anteprojeto de Lei de atualização do Código Civil;
10. Marco Aurélio Bezerra de Melo, relator parcial do livro de Direito das Coisas do Anteprojeto de Lei de Atualização do Código Civil;
11. Moacyr Lobato de Campos Filho, membro da Comissão de Juristas para elaboração do anteprojeto de Lei de atualização do Código Civil;
12. Rosa Nery, relatora-geral do Anteprojeto de Lei de atualização do Código Civil;
13. Flávio Tartuce, relator-geral do Anteprojeto de Lei de atualização do Código Civil.
Juntada a lista de presença.
Listagem ou relatório descritivo
09/04/2026
CTCIVIL - Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Ação:
Na presente data, foi realizada a 15ª reunião da Comissão, oportunidade na qual foi realizada a 13ª audiência pública, com o objetivo de discutir temas relativos à “Direito de Família e Direito das Sucessões” (parte 3).
Participaram da audiência:
1. Renata Vilela Multedo, professora do IBMEC e advogada;
2. Leonardo Albuquerque Marques, Advogado da União (por videoconferência de São Luís - MA);
3. Joyceane Bezerra de Menezes, professora da Universidade de Fortaleza e da Universidade Federal do Ceará;
4. Sílvia Marzagão, Presidente da Comissão de Direito de Família da OAB-SP;
5. Ana Vládia Martins Feitosa, advogada, professora e presidente da Comissão Nacional de Direito de Família da OAB.
6. Isabella Paranaguá, advogada (por videoconferência de Floriano - PI);
7. Renata Rivitti, Promotora do MPSP com atuação na área da infância e juventude;
8. Bruna Simões, Defensora Pública-Geral de SP em exercício;
9. Rosa Nery, Relatora-Geral do Anteprojeto de Lei de atualização do Código Civil;
10. Pablo Stolze Gagliano, Juiz de Direito do TJBA e Relator parcial do livro de Direito de Família do Anteprojeto de Lei de Atualização do Código Civil;
11. Mário Luiz Delgado, Relator parcial do livro de Direito das Sucessões do Anteprojeto de Lei de Atualização do Código Civil;
12. Flavio Tartuce, Relator-Geral do Anteprojeto de Lei de atualização do Código Civil.
Juntada a lista de presença.
Listagem ou relatório descritivo
26/03/2026
CTCIVIL - Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Ação:
Na presente data, foi realizada a 14ª reunião da Comissão, oportunidade na qual foi realizada a 12ª audiência pública, com o objetivo de discutir temas relativos à Responsabilidade Civil.
Participaram da audiência:
1. Regina Beatriz Tavares da Silva, Presidente da Associação de Direito de Família e das Sucessões - ADFAS;
2. Giordano Bruno Soares Roberto, professor da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais;
3. Andrea Hoffman, advogada e presidente-executiva do Instituto Isabel;
4. Paulo Doron Rehder de Araújo, professor da Escola de Direito da FGV-São Paulo;
5. Ana Luiza Maia Nevares, professora de Direito Civil da PUC-Rio e Diretora Acadêmica do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM/RJ;
6. Carlos Affonso de Souza, professor da Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro e Diretor do Instituto de Tecnologia e Sociedade do Rio de Janeiro;
7. Gustavo Kloh Muller Neves, professor da FGV Direito Rio e membro da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB-RJ;
8. Mário Luiz Delgado, relator parcial do livro de Direito das Sucessões do anteprojeto de lei de atualização do Código Civil;
9. Rosa Maria de Andrade Nery, livre-docente em direito, advogada e relatora-geral da Comissão de Juristas constituída pelo Senado Federal para atualização do Código Civil;
10. Flávio Tartuce, pós-doutor em Direito Civil, advogado, professor e relator-geral da Comissão de Juristas constituída pelo Senado Federal para atualização do Código Civil.
Foram aprovados, ainda, extra pauta, os seguintes requerimentos:
3/2026 – Requer a participação da doutora Soraya Albernaz Alves Figlioli em audiência pública sobre Direito das Coisas;
4/2026 – Requer a participação de Ana Vládia Martins e Isabella Paranaguá em audiência pública sobre a Direito de Família e Sucessões;
5/2026 – Requer a participação da doutora Renata Lúcia Mota Rivitti, promotora de justiça do MPSP, em audiência pública sobre Direito de Família e Direito das Sucessões;
6/2026 – Requer a participação da Renata Perin de Andrade Debski, 1ª Promotora de Justiça de Família da Capital/SP, em audiência pública sobre Direito de Família e Direito das Sucessões;
7/2026 – Requer a participação de Rodrigo Karpat, Presidente da Comissão Especial de Direito Condominial do Conselho Federal da OAB, em audiência pública sobre Direito das Coisas;
8/2026 - Requer a participação da dra. Bruna Simões - Defensora Pública-Geral de SP em exercício, na audiência pública sobre Direito de Família e Sucessões.
Juntadas a lista de presença e a decisão da comissão.
Decisão de Comissão
Listagem ou relatório descritivo
19/03/2026
CTCIVIL - Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Ação:
Na presente data, foi realizada a 13ª reunião da Comissão, oportunidade na qual foi realizada a 11ª audiência pública, com o objetivo de discutir temas relativos à “Responsabilidade Civil”.
Participaram da audiência:
1. Eduardo Lemos Barbosa, Presidente da Comissão de Responsabilidade Civil do Conselho Federal da OAB;
2. Thais G. Pascoaloto Venturi, professora e advogada;
3. José Roberto Mello Porto, Defensor Público do Estado do Rio de Janeiro;
4. Tula Wesendonck, professora da Universidade Federal do Rio Grande do Sul;
5. Flávio Tartuce, Relator-Geral do Anteprojeto de Lei de Atualização do Código Civil;
6. Nelson Rosenvald, professor e advogado.
Juntada a lista de presença.
Listagem ou relatório descritivo
18/03/2026
CTCIVIL - Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Ação:
Avulso das emendas apresentadas na Comissão dentro do prazo regimental quadruplicado.
Decisão ou Despacho
12/03/2026
CTCIVIL - Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Ação:
Na presente data, foi realizada a 12ª reunião da Comissão, oportunidade na qual foram aprovados foi realizada a 10ª audiência pública, com o objetivo de discutir temas relativos à “Responsabilidade Civil”.
Participaram da audiência:
1. Leonardo Amarante, advogado e diretor do Global Justice Network;
2. Judith Martins-Costa, advogada, professora e livre-docente em direito civil;
3. Daniel Amaral Nunes Carnaúba, professor da Universidade Federal de São Paulo e doutor em direito civil;
4. Rodrigo Verdini, advogado e presidente do Conselho de Assuntos Jurídicos, Estratégicos e Tributários da Associação Comercial do Rio de Janeiro;
5. Eugênio Facchini Neto, Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul;
6. Carlos Edison do Rêgo Monteiro Filho, professor titular da Universidade do Estado do Rio de Janeiro e Procurador do Estado do Rio de Janeiro;
7. Pedro Alfonsin, advogado e conselheiro federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
8. Nelson Rosenvald, pós-doutor em direito civil, professor, advogado e membro da Comissão de Juristas responsável pelo Anteprojeto de Lei de atualização do Código Civil;
9. Rosa Maria de Andrade Nery Relatora-geral do Anteprojeto de lei de reforma do Código Civil; e
10. Flávio Tartuce, Relator-geral do Anteprojeto de lei de reforma do Código Civil.

Os convidados José Roberto de Mello Porto, Tula Wesendonk, Eduardo Lemos Barbosa e Thais Pascoaloto Venturi serão ouvidos em audiência a ser realizada dia 19/03/2026.
Foram aprovados os seguintes requerimentos:
2/2025 - Solicita a inclusão dos seguintes participantes na audiência pública da Comissão sobre “Direito de Família e Direito das Sucessões”: 1. Giordano Bruno Soares Roberto - Professor Titular de Direito Civil da Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG; 2. Regina Beatriz - Presidente e Fundadora da Associação de Direito de Família e das Sucessões (ADFAS); 3. Andrea Hoffman - Advogada e Presidente do Instituto Isabel. Autoria: Senador Astronauta Marcos Pontes;
3/2025 - Solicita a inclusão da seguinte participante na audiência pública da Comissão sobre “Direito de Família e Direito das Sucessões”: 1. Silvia Marzagão, Presidente da Comissão de Direito de Família da OAB-SP. Autoria: Senador Laércio Oliveira;
6/2025 - Solicita a inclusão da seguinte participante na audiência pública da comissão sobre "Direito de Família e Direito das Sucessões": 1. Regina Beatriz Tavares da Silva, jurista de notório saber jurídico e destacada atuação no campo do Direito Civil e do Biodireito. Autoria: Senador Marcos Rogério;
7/2025 Solicita a inclusão da seguinte participante na audiência pública da Comissão sobre "Direito de Família": 1. Regina Beatriz Tavares da Silva, Pós-Doutora em Direito da Bioética pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (FDUL). Autoria: Senador Efraim Filho;
10/2025 - Solicita a inclusão do seguinte participante na audiência pública da Comissão sobre Direito das Coisas e Direito Empresarial": 1. Paulo Doron Rehder de Araújo. Autoria: Senador Carlos Portinho;
12/2025 - Solicita a inclusão da seguinte participante na audiência pública da Comissão sobre "Direito de Família e Direito das Sucessões": 1. Dra. Ana Luiza Maia Nevares. Autoria: Senador Carlos Portinho;
14/2025 - Solicita a inclusão do seguinte participante na audiência pública da Comissão sobre "Direito das Coisas e Direito Empresarial": 1. Henrique Barbosa, Presidente do Instituto Brasileiro de Direito Empresarial - IBRADEMP. Autoria: Senador Laércio Oliveira;
17/2025 - Solicita a inclusão dos seguintes participantes na audiência pública da Comissão sobre "Direito das Coisas e Direito Empresarial": 1. Dr. Hércules Alexandre da Costa Benício; e 2. Dr. Otávio Yasbek. Autoria: Senadora Tereza Cristina;
20/2025 - Solicita a inclusão do seguinte participante na audiência pública da Comissão sobre "Direito das Coisas e Direito Empresarial": 1. representante da Confederação Nacional da Indústria - CNI. Autoria: Senador Fabiano Contarato;
22/2025 - Solicita a inclusão dos seguintes participantes na audiência pública da Comissão sobre "Direito de Família e Direito das Sucessões": 1. Dr. Gustavo Kloh; 2. Dra. Renata Vilela Multedo; 3. Dr. Leonardo Albuquerque; e 4. Dra. Joyceane Bezerra de Menezes. Autoria: Senador Carlos Portinho;
23/2025 - Solicita a inclusão do seguinte participante na audiência pública da Comissão sobre "Direito das Coisas e Direito Empresarial": 1. Dr. Venceslau Tavares Costa Filho. Autoria: Senadora Tereza Cristina;
24/2025 - Solicita a inclusão da seguinte participante em audiência pública da Comissão: 1.Dra. Judith Martins Costa. Autoria: Senadora Tereza Cristina;
28/2025 - Solicita a inclusão do seguinte participante na audiência pública da Comissão sobre "Direito das Coisas e Direito Empresarial": 1. Marcelo Guedes Nunes, Professor de Direito Comercial da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUCSP. Autoria: Senador Efraim Filho;
30/2025 - Solicita a inclusão do seguinte participante na audiência pública da Comissão sobre "Direito das Coisas e Direito Empresarial": 1. Ana Raquel Fortunato dos Reis Strake, Coordenadora da subcomissão de direito patrimonial, família e sucessões da Comissão de Direito Civil da OAB/SP. Autoria: Senador Astronauta Marcos Pontes;
32/2025 - Solicita a inclusão do seguinte participante da audiência pública da Comissão sobre "Direito da Coisas e Direito Empresarial": 1- Dr. Moacyr Lobato de Campos Filho. Autoria: Senador Rodrigo Pacheco;
35/2025 - Solicita a inclusão dos seguintes participantes na audiência pública da Comissão sobre "Direito das Coisas e Direito Empresarial": 1- Representante da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC); 2- Dra. Roberta Mauro Medina Maia; 3- Dr. Carlos Martins Neto; 4- Dra. Mariana Martins-Costa Ferreira; e 5- Dr. Theo Abreu. Autoria: Senador Carlos Portinho;
40/2025 - Requer a participação de representante do Comitê Brasileiro de Arbitragem (CBAr) em audiência pública sobre Direito das Coisas e Empresarial. Autoria: Senador Veneziano Vital do Rêgo;
45/2025 - Requer seja convidado o Desembargador Ronaldo Alves de Andrade para a audiência pública destinada a debater o Direito das Coisas e o Direito Empresarial. Autoria: Senador Astronauta Marcos Pontes;
51/2025 - Solicita a inclusão do convidado José Roberto de Mello Porto, Defensor Público do estado do Rio de Janeiro, na Audiência Pública a ser realizada no dia 18 de dezembro de 2025, com a finalidade de debater o tema "Responsabilidade Civil". Autoria: Senador Veneziano Vital do Rêgo;
52/2025 - Requer a realização de Audiência Pública no Instituto dos Advogados de São Paulo IASP Autoria: Senador Astronauta Marcos Pontes;
53/2025 - Requer a realização de audiência pública na sede da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Estado do Rio de Janeiro (OAB/RJ) Autoria: Senador Carlos Portinho;
54/2025 - Requer a realização de Audiência Pública com o objetivo de debater a disciplina do Contrato de Seguro no processo de atualização do Código Civil, com a presença de representante da Confederação Nacional das Seguradoras (CNseg) Autoria: Senador Carlos Portinho;
56/2025 - Requer a inclusão da convidada Deborah Stockler Macintyre na audiência pública destinada ao debate sobre o Direito das Coisas e o Direito Empresarial. Autoria: Senador Carlos Portinho;
57/2025 - Requer a inclusão dos seguintes convidados na audiência pública destinada ao debate sobre a Responsabilidade Civil: 1. Dr. Pedro Alfonsin; e 2. Dr. Eduardo Lemos Barbosa. Autoria: Senador Carlos Portinho;
58/2025 - Requer a participação de Tula Wesendonk, Vice-diretora da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) na audiência pública sobre Responsabilidade Civil. Autoria: Senador Efraim Filho;
1/2026 - Requer a inclusão de representante da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (FIESP) como convidado para a audiência pública destinada a debater o Direito das Coisas e o Direito Empresarial no âmbito da CTCIVIL. Autoria: Senador Astronauta Marcos Pontes;
2/2026 - Requer a inclusão dos seguintes convidados na audiência pública destinada ao debate sobre a Direito das Coisas: 1. Dr. Leonardo Corrêa; 2. Dr. Pedro Zanette Alfonsin; 3. Dr. Rodrigo Xavier Leonardo; 4. Dra. Judith Martins-Costa; 5. Doutor Alfredo de Assis Gonçalves Neto; 6. Dr. Saul Emmanuel de Melo Pinheiro Alves; 7. Dr. Ricardo Alexandre da Silva Autoria: Senadora Tereza Cristina.
Juntadas a lista de presença e a decisão da Comissão.
Listagem ou relatório descritivo
Decisão de Comissão
05/03/2026
CTCIVIL - Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Ação:
Na presente data, foi realizada a 11ª reunião da Comissão, oportunidade na qual foi realizada a 9ª audiência pública, com o objetivo de discutir temas relativos à “Direito de Família e Direito das Sucessões”.
Participaram da audiência:
1. Pablo Stolze Gagliano, Juiz de Direito - TJBA e professor da UFBA;
2. Mário Luiz Delgado Régis, Advogado;
3. Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka, Professora titular de Direito Civil na Faculdade de Direito da USP;
4. Rodrigo da Cunha Pereira, Presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFam;
5. Flávio Tartuce, Relator-geral do Anteprojeto de lei de reforma do Código Civil, e
6. Rosa Maria de Andrade Nery, Relatora-geral do Anteprojeto de lei de reforma do Código Civil.
Juntada a lista de presença.
Foram designados os seguintes relatores parciais para o PL:
Senador Carlos Portinho: relator parcial do livro de Responsabilidade Civil;
Senador Efraim Filho: relator parcial dos livros de Obrigações e Contratos;
Senadora Soraya Thronicke: relatora parcial dos livros de Direito de Família e Direito das Sucessões;
Senadora Tereza Cristina: relatora parcial do livro de Coisas.
Listagem ou relatório descritivo
Ato
04/03/2026
PLEN - Plenário do Senado Federal
Ação:
A Presidência determina a desanexação do Projeto de Lei nº 3.985, de 2025, em relação ao Projeto de Lei nº 4, de 2025, e seus apensados.
O Projeto de Lei nº 4, de 2025, e seus apensados, retornam à Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (CTCIVIL).
Publicado no DSF Páginas 160 - DSF nº 20
04/03/2026
CTCIVIL - Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Ação:
Recebidas as emendas de n° 223 a 239, de autoria do Senador Chico Rodrigues.
Recebidas as emendas de nº 240 a 606, de autoria do Senador Astronauta Marcos Pontes.
Recebidas as emendas de nº 607 a 611, de autoria da Senadora Professora Dorinha Seabra.
Recebida a emenda de nº 612, de autoria do Senador Weverton.
Recebidas as emendas de nº 613 a 647, de autoria do Senador Sérgio Moro.
Recebida a emenda de nº 648, de autoria do Senador Weverton.
Recebida a emenda de nº 649, de autoria do Senador Chico Rodrigues.
Recebidas as emendas de nº 650 a 658, de autoria do Senador Laércio Oliveira.
Recebidas as emendas de nº 659 a 661, de autoria do Senador Jorge Seif.
Recebidas as emendas de nº 662 a 668, de autoria do Senador Marcos Rogério.
Recebida a emenda de nº 669, de autoria do Senador Weverton.
Recebidas as emendas de nº 670 a 673, de autoria do Senador Izalci Lucas.
Recebidas as emendas de nº 674 a 685, de autoria do Senador Mecias de Jesus.
Recebidas as emendas de nº 686 a 688, de autoria do Senador Luis Carlos Heinze.
Recebidas as emendas de nº 689 a 696, de autoria do Senador Rogério Marinho.
Recebidas as emendas de nº 697 a 700, de autoria da Senadora Teresa Leitão.
Recebidas as emendas de nº 701 a 709, de autoria da Senadora Mara Gabrilli.
Recebidas as emendas de nº 710 a 711, de autoria do Senador Hamilton Mourão.
Recebidas as emendas de nº 712 a 714, de autoria do Senador Eduardo Braga.
Recebidas as emendas de nº 715 a 717, de autoria do Senador Weverton.
Recebidas as emendas de nº 718 a 720, de autoria do Senador Hamilton Mourão.
Recebidas as emendas de nº 721 a 730, de autoria do Senador Mecias de Jesus.
Recebidas as emendas de nº 731 a 734, de autoria da Senadora Tereza Cristina.
Recebidas as emendas de nº 735 a 739, de autoria do Senador Mecias de Jesus.
Recebida a emenda de nº 740, de autoria do Senador Hamilton Mourão.
Recebidas as emendas de nº 741 a 760, de autoria do Senador Carlos Portinho.
Recebidas as emendas de nº 761 a 768, de autoria do Senador Angelo Coronel.
Recebida a emenda de nº 769, de autoria do Senador Magno Malta.
Recebidas as emendas de nº 770 a 774, de autoria do Senador Vanderlan Cardoso.
Recebidas as emendas de nº 775 a 782, de autoria do Senador Magno Malta.
Recebidas as emendas de nº 783 a 790, de autoria do Senador Jayme Campos.
Recebidas as emendas de nº 791 a 792, de autoria do Senador Magno Malta.
Recebida a emenda de nº 793, de autoria do Senador Sérgio Petecão.
Recebida a emenda de nº 794, de autoria da Senadora Leila Barros.
Recebidas as emendas de nº 795 a 804, de autoria do Senador Izalci Lucas.
Recebidas as emendas de nº 805 a 814, de autoria do Senador Vanderlan Cardoso.
Recebidas as emendas de nº 815 a 817, de autoria da Senadora Margareth Buzetti.
Recebidas as emendas de nº 818 a 832, de autoria do Senador Mecias de Jesus.
Recebidas as emendas de nº 833 a 835, de autoria da Senadora Margareth Buzetti.
Recebidas as emendas de nº 836 a 839, de autoria do Senador Magno Malta.
Recebida a emenda de nº 840, de autoria do Senador Angelo Coronel.
Recebidas as emendas de nº 841 a 845, de autoria do Senador Magno Malta.
Ao Relator, Senador Veneziano Vital do Rêgo, para análise.
02/03/2026
CTCIVIL - Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Ação:
Recebidas a emenda de nº 185, de autoria do Senador Esperidião Amin e as emendas de nº 186 a 222, de autoria do Senador Mecias de Jesus. Ao Relator, Senador Veneziano Vital do Rêgo, para análise.
02/03/2026
CTCIVIL - Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Ação:
Recebidas as emendas de nº 177 a 184, de autoria do Senador Flávio Bolsonaro. Ao Relator, Senador Veneziano Vital do Rêgo, para análise.
02/03/2026
CTCIVIL - Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Ação:
Recebidas as emendas de nº 157 a 170, de autoria do Senador Laércio Oliveira; emenda de nº 171, de autoria da Senadora Damares Alves; emenda de nº 172, de autoria do Senador Alan Rick; e emendas de nº 173 a 175, de autoria do Senador Flávio Arns.
Ao Relator, Senador Veneziano Vital do Rêgo, para análise.
24/02/2026
CTCIVIL - Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Ação:
Recebidas as emendas de nº 151 a 156, de autoria do Senador Laércio Oliveira. Ao Relator, Senador Veneziano Vital do Rêgo, para análise.
05/02/2026
CTCIVIL - Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Ação:
Recebida a emenda de nº 150, de autoria do Senador Weverton. Ao Relator, Senador Veneziano Vital do Rêgo, para análise.
11/12/2025
CTCIVIL - Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Ação:
Na presente data, foi realizada a 10ª reunião da Comissão, oportunidade na qual foi realizada a 8ª audiência pública, com o objetivo de discutir temas relativos à “Responsabilidade Civil”.
Participaram da audiência:
1. Ministro Herman Benjamin, Presidente do Superior Tribunal de Justiça;
2. Ministra Isabel Gallotti, Ministra do Superior Tribunal de Justiça;
3. Fábio Floriano Melo Martins, Professor da Fundação Getúlio Vargas e Diretor Administrativo e Financeiro do Instituto de Direito Privado;
4. Gisela Sampaio da Cruz Guedes, Professora Adjunta da Universidade do Estado do Rio de Janeiro e Advogada;
5. Juliana Cordeiro de Faria, Professora Associada da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais e advogada (Representante da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais (FIEMG);
6. Luiz Fernando Dalla Martha, Diretor de Conhecimento e Impacto do Instituto Brasileiro de Governança Corporativa (Representante do Instituto Brasileiro de Governança Corporativa;
7. José Roberto Castro Neves, Professor da Pontifícia Universidade Católica e da Fundação Getúlio Vargas – Rio e advogado;
8. Caitilin Sampaio, Diretora do Departamento de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro e Advogada;
9. Rafael Viola Professor e advogado;
10. Rafael Peteffi, Professor da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Santa Catarina e advogado;
11. Nelson Rosenvald, Professor do Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP) e Advogado,
12. Flávio Tartuce, Relator-geral do Anteprojeto de lei de reforma do Código Civil, advogado e professor; e
13. Rosa Maria de Andrade Nery Relatora-geral do Anteprojeto de lei de reforma do Código Civil e professora.
Juntada a lista de presença.
Listagem ou relatório descritivo
04/12/2025
CTCIVIL - Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Ação:
Na presente data, foi realizada a 9ª reunião da Comissão, oportunidade na qual foi realizada a 7ª audiência pública, com o objetivo de discutir temas relativos ao Direito Digital e sua relação com a Inteligência Artificial.
Participaram da audiência:
1. Flávio Tartuce, relator-Geral da Comissão de Juristas para atualização do Código Civil;
2. Laura Porto, professora e advogada;
3. Pedro Zanetti Alfonsin, presidente da Comissão de Direito Civil do Conselho Federal da OAB;
4. Tainá Aguiar Junquilho, advogada e professora;
5. Christina Aires Corrêa Lima, Procuradora do Estado do Rio de Janeiro e advogada da Confederação Nacional da Indústria;
6. Rosa Maria de Andrade Nery, relatora-geral da Comissão de Juristas para atualização do Código Civil.
7. Osny da Silva Filho, Diretor de Proteção e Defesa do Consumidor da SENACON; e
8. Lilian Cintra de Melo, Secretária Nacional de Direitos Digitais do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Foi aprovado, ainda, extra pauta, o seguinte requerimento:
50/2025 – requer a inclusão da Secretária Nacional de Direitos Digitais do Ministério da Justiça, Lilian Cintra de Melo, e do Diretor de Proteção e Defesa do Consumidor da SENACON, Osny da Silva Filho, como participantes da audiência pública sobre Direito Digital e Inteligência Artificial.
Juntadas a lista de presença e a decisão da comissão.
Decisão de Comissão
Listagem ou relatório descritivo
27/11/2025
CTCIVIL - Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Ação:
Na presente data, foi realizada a 8ª reunião da Comissão, oportunidade na qual foi realizada a 6ª audiência pública, com o objetivo de discutir temas relativos à Responsabilidade Civil.
Participaram da audiência:
1. Flávio Tartuce, relator-Geral da Comissão de Juristas para atualização do Código Civil;
2. Julio Gonzaga Andrade Neves, professor e advogado;
3. Lara Soares, vice-presidente da Comissão de Direito Civil do Conselho Federal da OAB;
4. Nelson Rosenvald, advogado e professor;
5. Pablo Malheiros da Cunha Frota, professor adjunto da Universidade Federal de Goiás e advogado;
6. Patrícia Carrijo, juíza de direito e presidente da Associação dos Magistrados do Estado de Goiás;
7. Rodrigo Azevedo Toscano, professor da Universidade Federal da Paraíba e advogado;
8. Rosa Maria de Andrade Nery, relatora-geral da Comissão de Juristas para atualização do Código Civil.
Foram aprovados os seguintes requerimentos:
4/2025 – requer a participação de Fábio Floriano Melo Martins em audiência pública sobre Responsabilidade Civil;
11/2025 – requer a participação de Gisela Sampaio da Cruz, Leonardo Amarante e Maria Celina Bodin de Moraes em audiência pública sobre Responsabilidade Civil;
16/2025 - requer a participação de Juliana Cordeiro de Farias e Nelson Eizirik em audiência pública sobre Responsabilidade Civil;
19/2025 - requer a participação de representante da Confederação Nacional da Indústria em audiência pública sobre Responsabilidade Civil;
31/2025 – requer a participação de Luiz Fernando Dalla Martha em audiência pública sobre Responsabilidade Civil;
36/2025 – requer a participação de José Roberto de Castro Neves, Caitilin Sampaio, Judith Martins-Costa, Rafael Peteffi da Silva, Rafael Viola, Daniel Amaral Nunes Carnaúba e Rodrigo Verdini em audiência pública sobre Responsabilidade Civil;
38/2025 – requer a participação de Eugênio Facchini Neto, Alexandre Mello Guerra, Carlos Edison do Rêgo Monteiro Filho e Thais Venturi em audiência pública sobre Responsabilidade Civil;
39/2025 – requer a participação de Herman Benjamin, Eugênio Facchini Neto, Carlos Edison do Rêgo Monteiro Filho e Thais Venturi em audiência pública sobre Responsabilidade Civil;
47/2025 – requer a participação de Juliana Cordeiro de Faria em audiência pública sobre Responsabilidade Civil;
Foi aprovado, ainda, extrapauta, o seguinte requerimento:
48/2025, que requer a realização de audiência pública sobre o tema “Direito Digital e as implicações relacionadas à Inteligência Artificial”, com os convidados que especifica.
Juntadas a lista de presença e a decisão da comissão.
Listagem ou relatório descritivo
Decisão de Comissão
13/11/2025
CTCIVIL - Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Ação:
Na presente data, foi realizada a 7ª reunião da Comissão, oportunidade na qual foi realizada a 5ª Audiência Pública, com o objetivo de dar continuidade à discussão de temas relativos ao Direito das Obrigações e aos Contratos.
Participaram da audiência:
1.Paulo Roque Khouri, advogado e professor do IDP;
2. Judith Martins-Costa, representante da Confederação Nacional da Indústria;
3. José Roberto de Castro Neves, professor da Fundação Getúlio Vargas, da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro e advogado;
4. Rinaldo Mouzalas, professor-adjunto da Universidade Federal da Paraíba e advogado;
5. Clarissa Medeiros Cardoso, secretária da Comissão Especial de Direito Civil do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
6. Guilherme Carneiro Monteiro Nitschke, Vice-Presidente do Comitê Brasileiro de Arbitragem;
7. Daniel Pires Novais Dias, professor da Fundação Getúlio Vargas;
8. João Pedro Oliveira de Biazi, professor e advogado;
9. Micaela Barros Barcelos Fernandes, professora e advogada;
10. Rodolpho Barreto Sampaio Júnior, Procurador do Estado de Minas Gerais e professor-adjunto da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais;
11. Rodrigo Cavalcante Moreira, advogado;
12. José Henrique Barbosa Moreira, advogado, professor e representante da Associação Nacional de Certificação Digital
13. Pedro Zanette Alfonsin, advogado;
14. Cristiano de Souza Zanetti, livre-docente da Universidade de São Paulo e advogado;
15. Rosa Maria de Andrade Nery, relatora-geral da Comissão de Juristas para atualização do Código Civil;
16. Flávio Tartuce, relator-geral da Comissão de Juristas para atualização do Código Civil.
Juntada a lista de presença.
Listagem ou relatório descritivo
06/11/2025
CTCIVIL - Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Ação:
Na presente data, foi realizada a 6ª reunião da Comissão, oportunidade na qual foi realizada a 4ª Audiência Pública, com o objetivo de discutir temas relativos ao Direito das Obrigações e aos Contratos.
Participaram da audiência:
1. José Fernando Simão, professor associado da Universidade de São Paulo (USP);
2. Carlos Eduardo Elias de Oliveira, Consultor Legislativo do Senado Federal;
3. Cláudia Lima Marques, professora titular da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS);
4. Angélica Lúcia Carlini, advogada e professora da Escola Paulista de Direito;
5. Eroulths Cortiano Júnior, professor da Universidade Federal do Paraná (UFPR);
6. Rosa Maria de Andrade Nery, relatora-geral da Comissão de Juristas para atualização do Código Civil;
7. Flávio Tartuce, relator-geral da Comissão de Juristas para atualização do Código Civil.
Foram aprovados os seguintes requerimentos:
9/2025 - Solicita a inclusão do seguinte participante na audiência pública da Comissão sobre "Direito das Obrigações e os Contratos": Paulo R. Roque A. Khouri;
18/2025 - Solicita a inclusão dos seguintes participantes na audiência pública da Comissão sobre "Direito das Obrigações e os Contratos": 1. Dr. Cristiano de Souza Zanetti; e 2. Dr. José Roberto Castro Neves;
21/2025 - Solicita a inclusão de representante da Confederação Nacional da Indústria (CNI) na audiência pública da Comissão sobre "Direito das Obrigações e os Contratos";
25/2025 - Solicita a inclusão do seguinte participante na audiência pública da Comissão sobre "Direito das Obrigações e Contratos": Rinaldo Mouzalas, doutor em Direito pela UFPE e professor adjunto da UFPB;
29/2025 - Solicita a inclusão do seguinte participante na audiência pública da Comissão sobre "Direito das Obrigações e Contratos": Pedro Zanette Alfonsin;
33/2025 - Solicita a inclusão de representante do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) nas audiências públicas realizadas pela comissão;
34/2025 - Solicita a inclusão de representante da Confederação Nacional da Indústria (CNI) nas audiências públicas da Comissão sobre "Responsabilidade Civil", "Direito das Obrigações e Contratos"; e "Direito das Coisas e Direito Empresarial";
41/2025 - Requer a participação de representante do Comitê Brasileiro de Arbitragem (CBAr) em audiência pública sobre Direito das Obrigações e Contratos;
42/2025 - Requer a participação dos doutores Daniel Dias, Deborah Stockler Macintyre, João Pedro de Oliveira de Biazi, Micaela Barros Barcelos Fernandes, Rodolpho Barreto Sampaio Júnior e Rodrigo Moreira em audiência pública para tratar sobre Direito das Obrigações e Contratos
43/2025 - (extrapauta) - Requer que seja convidado representante Associação Nacional de Certificação Digital (ANCD) a fim de prestar informações sobre subsídios técnicos e institucionais sobre certificação digital, assinaturas eletrônicas e seus impactos na disciplina das obrigações e dos contratos, na 6ª Audiência Pública dessa Comissão.
Juntadas a lista de presença e a decisão da comissão.
Listagem ou relatório descritivo
Decisão de Comissão
29/10/2025
CTCIVIL - Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Ação:
Recebida a emenda de nº 149, de autoria da Senadora Damares Alves. Ao Relator, Senador Veneziano Vital do Rêgo, para análise.
28/10/2025
CTCIVIL - Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Ação:
Recebidas as emendas de nº 145, 147 e 148, de autoria do Senador Weverton e emenda nº 146, de autoria do Senador Zequinha Marinho. Ao Relator, Senador Veneziano Vital do Rêgo, para análise.
23/10/2025
CTCIVIL - Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Ação:
Recebidas a emenda nº 138, de autoria do Senador Weverton, e as emendas nº 139 a 144, de autoria do Senador Hamilton Mourão.
23/10/2025
CTCIVIL - Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Ação:
Recebidas as emendas de nº 77 a 137, de autoria do Senador Mecias de Jesus. Ao Relator, Senador Veneziano Vital do Rêgo, para análise.
23/10/2025
CTCIVIL - Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Ação:
Na presente data, foi realizada a 5ª reunião da Comissão, oportunidade na qual foi realizada a 3ª Audiência Pública, com o objetivo de prosseguir o debate sobre a Parte Geral do Código Civil e o Direito Digital.
Participaram da audiência:
1. Sra. Patrícia Carrijo, Juíza de Direito e Presidente da Associação dos Magistrados do Estado de Goiás;
2. Sr. Vicente de Paula Ataíde Jr., docente na Universidade Federal do Paraná;
3. Sra. Rosa Maria de Andrade Nery, relatora-geral da Comissão de Juristas para atualização do Código Civil;
4. Sr. Dierle José Coelho Nunes, docente na Universidade Federal de Minas Gerais;
5. Sra. Débora Vanessa Caús Brandão, Desembargadora do TJSP;
6. Sra. Fernanda Rodrigues da Silva Fernandes, Defensora Pública;
7. Sra. Layla Abdo Ribeiro de Andrada, advogada e consultora jurídica;
8. Sr. Flávio Tartuce, relator-geral da Comissão de Juristas para atualização do Código Civil.
Foi aprovado, extra pauta, o requerimento nº 26/2025.
Juntadas a lista de presença e a decisão da comissão.
REQ 26/2025 - CTCIVIL
Decisão de Comissão
Listagem ou relatório descritivo
22/10/2025
CTCIVIL - Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Ação:
Recebidas as emendas nº 75 e 76, de autoria do Senador Zequinha Marinho.
Ao Relator, Senador Veneziano Vital do Rêgo, para análise
21/10/2025
CTCIVIL - Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Ação:
Recebidas as emendas nº 56 a 74, de autoria do Senador Jorge Seif.
Ao Relator, Senador Veneziano Vital do Rêgo, para análise
21/10/2025
CTCIVIL - Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Ação:
Recebidas as emendas nº 49 a 55, de autoria da Senadora Damares Alves.
Ao Relator, Senador Veneziano Vital do Rêgo, para análise
21/10/2025
CTCIVIL - Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Ação:
Recebidas as emendas nº 41 a 48, de autoria do Senador Hamilton Mourão.
Ao Relator, Senador Veneziano Vital do Rêgo, para análise
21/10/2025
CTCIVIL - Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Ação:
Recebidas as emendas nº 15 a 40, de autoria da Senadora Damares Alves.
Ao Relator, Senador Veneziano Vital do Rêgo, para análise
16/10/2025
CTCIVIL - Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Ação:
Na presente data, foi realizada a 4ª reunião da Comissão, oportunidade na qual foi realizada a 2ª Audiência Pública, com o objetivo de debater sobre a Parte Geral do Código Civil e o Direito Digital.
Participaram da audiência:
1. Sra. Laura Porto, Especialista em Direito Digital;
2. Sr. Ricardo Campos, Docente na Goethe Universität Frankfurt am Main;
3. Sr. Carlos Eduardo Pianovski, Professor de Direito Civil da Universidade Federal do Paraná - UFPR;
4. Sr. Maurício Bunazar, Doutor em Direito Civil e Professor do IBMEC-SP;
5. Sr. Rogério Marrone, Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo;
6. Sra. Rosa Maria de Andrade Nery, Relatora-Geral da Comissão de Juristas para atualização do Código Civil;
7. Sr. Flávio Tartuce, Relator-Geral da Comissão de Juristas para atualização do Código Civil;
8. Sr. Paulo Doron Rehder de Araújo, Docente da FGV Direito - SP;
9. Sr. Carlos Affonso de Souza, Professor da Faculdade de Direito da Universidade Estadual do Rio de Janeiro - UERJ (videoconferência); e
10. Sr. José Anchieta da Silva, Advogado e Presidente da Academia Mineira de Letras Jurídicas – AMLJ (videoconferência).
Juntada a lista de presença.
Listagem ou relatório descritivo
15/10/2025
CTCIVIL - Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Ação:
Recebida a emenda nº 9, de autoria do Senador Rogério Carvalho e as emendas de nº 10 a 14, de autoria do Senador Mecias de Jesus.
Ao Relator, Senador Veneziano Vital do Rêgo, para análise
13/10/2025
CTCIVIL - Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Ação:
Recebida a emenda nº 8, de autoria do Senador Fabiano Contarato.
Ao Relator, Senador Veneziano Vital do Rêgo, para análise
09/10/2025
CTCIVIL - Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Ação:
Recebidas as emendas nº 4 e 5, de autoria do Senador Zequinha Marinho, e emendas nº 6 e 7, de autoria do Senador Mecias de Jesus.
Ao Relator, Senador Veneziano Vital do Rêgo, para análise
09/10/2025
CTCIVIL - Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Ação:
Na presente data, foi realizada a 3ª reunião da Comissão, oportunidade na qual foi realizada a 1ª Audiência Pública, com o objetivo de debater sobre a importância de reforma Código Civil.
Participaram da audiência:
1. Ministro Luís Felipe Salomão, Vice-Presidente do STJ;
2. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Ministro do STJ;
3. Professora Rosa Maria de Andrade Nery; e
4. Professor Flávio Tartuce.
Juntada a lista de presença.
Listagem ou relatório descritivo
02/10/2025
CTCIVIL - Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Ação:
Recebidas as Emendas nº 1 a 3, de autoria do Senador Mecias de Jesus.
Ao Relator, Senador Veneziano Vital do Rêgo, para análise.
02/10/2025
PLEN - Plenário do Senado Federal
Ação:
Aprovado o Requerimento nº 725, de 2025, que solicita a prorrogação pelo quádruplo dos prazos da Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025.
Apresentação Emendas - prazo final quadruplicado: 03/03/2026
Relatórios Parciais - prazo final quadruplicado: 30/04/2026
Relat. Relator-Geral - prazo final quadruplicado: 29/05/2026
Parecer Final Comissão - prazo final quadruplicado: 29/06/2026
RQS 725/2025
01/10/2025
CTCIVIL - Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Ação:
Na presente data, foi realizada a 2ª reunião, na qual foi aprovado, extra pauta, o Requerimento nº 1/2025, que requer a prorrogação pelo quádruplo do tempo regimental os prazos aplicáveis à Comissão.
O Plano de Trabalho foi apresentado pelo relator, Senador Veneziano Vital do Rêgo, e aprovado pelo colegiado.
Juntados:
a) Lista de Presença;
b) Plano de Trabalho
c) Requerimento nº 1/2025 - CTCIVIL; e
d) Decisão da Comissão.
Decisão de Comissão
Listagem ou relatório descritivo
REQ 1/2025 - CTCIVIL
Plano de Trabalho
25/09/2025
CTCIVIL - Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Situação:
AGUARDANDO RECEBIMENTO DE EMENDAS
Ação:
Aberto prazo para apresentação de emendas.
Prazo final: 22/10/2025.
24/09/2025
CTCIVIL - Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Ação:
Distribuído ao Senador Veneziano Vital do Rêgo, para emitir relatório.
24/09/2025
CTCIVIL - Comissão Temporária para examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025 (Art. 374 RISF)
Situação:
MATÉRIA COM A RELATORIA
Ação:
Recebido na Comissão em 24/09/2025.
23/09/2025
PLEN - Plenário do Senado Federal
Situação:
MATÉRIA DESPACHADA
Ação:
(Sessão Deliberativa Ordinária, realizada em 23/09/2025)
A matéria vai à Comissão Temporária prevista no art. 374 do Regimento Interno do Senado Federal.
Serão anexadas ao presente Projeto de Lei todas as proposições em curso ou as sobrestadas em tramitação nesta Casa, as quais envolvam matéria com ele relacionada, nos termos do inciso II do art. 374 do Regimento Interno.
A Presidência designa os seguintes Senadores para compor a Comissão Temporária destinada a examinar o Projeto de Lei n° 4, de 2025, que atualiza o Código Civil:
TITULARES: Veneziano Vital do Rêgo, Efraim Filho, Soraya Thronicke, Rodrigo Pacheco, Otto Alencar, Flávio Arns, Marcos Rogerio, Carlos Portinho, Weverton, Fabiano Contarato e Tereza Cristina.
SUPLENTES: Eduardo Braga, Sergio Moro, Zequinha Marinho, Angelo Coronel, Omar Aziz, Chico Rodrigues, Eduardo Gomes, Astronauta Marcos Pontes, Augusta Brito, Randolfe Rodrigues e Laércio Oliveira.
Publicado no DSF Páginas 5-6 - DSF nº 158
Publicado no DSF Páginas 73 - DSF nº 157
Publicado no DSF Páginas 58-59 - DSF nº 157
31/01/2025
PLEN - Plenário do Senado Federal
Situação:
AGUARDANDO DESPACHO
Ação:
Autuado o Projeto de Lei nº 4/2025. O projeto vai à publicação.
Publicado no DSF Páginas 425-698 - DSF nº 5
Avulso inicial da matéria
PL 4/2025
Última atualização de dados legislativos: 29/04/2026 23:08