Discurso durante a 60ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Justificativas a projeto de lei de sua autoria, que estabelece diretrizes para o saneamento básico e cria uma política federal para a sua execução.

Autor
Gerson Camata (PMDB - Movimento Democrático Brasileiro/ES)
Nome completo: Gerson Camata
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
POLITICA SANITARIA.:
  • Justificativas a projeto de lei de sua autoria, que estabelece diretrizes para o saneamento básico e cria uma política federal para a sua execução.
Publicação
Publicação no DSF de 13/05/2005 - Página 14555
Assunto
Outros > POLITICA SANITARIA.
Indexação
  • COMENTARIO, DADOS, INSTITUTO DE PESQUISA ECONOMICA APLICADA (IPEA), MINISTERIO DA SAUDE (MS), ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAUDE (OMS), FUNDO INTERNACIONAL DE EMERGENCIA DAS NAÇÕES UNIDAS PARA A INFANCIA (UNICEF), CORRELAÇÃO, MORTALIDADE INFANTIL, INTERNAMENTO, HOSPITAL, FALTA, TRATAMENTO, ESGOTO, AGUA, GRAVIDADE, SITUAÇÃO, PRECARIEDADE, SANEAMENTO, BRASIL, DESCUMPRIMENTO, COMPROMISSO, ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU), AMPLIAÇÃO, ACESSO, POPULAÇÃO, ESPECIFICAÇÃO, ZONA RURAL.
  • JUSTIFICAÇÃO, PROJETO DE LEI, AUTORIA, ORADOR, DEFINIÇÃO, DIRETRIZ, SANEAMENTO BASICO, POLITICA SANITARIA, RESULTADO, FORO, GOVERNO ESTADUAL, CONTRIBUIÇÃO, ENTIDADE, EMPRESA DE SANEAMENTO, TECNICO, JURISTA, RESPEITO, AUTONOMIA, ESTADOS, MUNICIPIOS, REGULAMENTAÇÃO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.

O SR. GERSON CAMATA (PMDB - ES. Sem apanhamento taquigráfico.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, os dados de uma pesquisa do Ipea, o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada, estão na edição desta semana da revista Veja: se o número de casas interligadas à rede de esgoto sanitário aumentasse apenas em um por cento, 216 mortes de crianças brasileiras com menos de quatro anos seriam evitadas anualmente. E, se o número de casas que recebem água tratada aumentasse no mesmo percentual, seriam evitadas por ano 108 mortes de crianças na mesma faixa etária.

            São duas informações que permitem dimensionar com precisão a importância do saneamento básico para o desenvolvimento do País. Mas sobram estatísticas capazes de fazer com que acordemos para a relevância do tema. Esta, por exemplo: nada menos que 65 por cento das internações hospitalares resultam da inadequação dos serviços e ações de saneamento, de acordo com o Ministério da Saúde.

Obras de saneamento não aparecem, não têm a mesma visibilidade e o mesmo impacto de um viaduto, de um ginásio de esportes. Uma rede de esgotos ou de água tratada fica escondida sob a superfície -- mas leva benefícios imensos e duradouros para as populações beneficiadas. Sem água tratada e sem coleta de esgoto, as doenças proliferam.

No Brasil, a situação do saneamento, segundo dados do Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento (SNIS), vem piorando nos últimos anos. A proporção de habitantes das áreas urbanas atendidos por rede de esgoto recuou entre 2001 e 2003 e, embora a tarifa média do serviço tenha aumentado 23 por cento no mesmo período, os investimentos cresceram apenas 6 e meio por cento.

Os recursos aplicados não foram suficientes nem para acompanhar o crescimento vegetativo da população, pois a parcela de domicílios brasileiros ligados à rede de esgotos caiu de 50,9 para 50,6 por cento.

Apenas 3,4 por cento do esgoto sanitário coletado nos domicílios brasileiros recebe tratamento e uma parcela menor ainda tem destinação final adequada em termos ambientais. Estimativas do Ministério das Cidades mostram que, para universalizar o atendimento em saneamento no Brasil em 20 anos, seriam necessários investimentos públicos -- federais, estaduais e municipais -- da ordem de 120 bilhões de reais, em doses de 6 bilhões de reais por ano.

Em acordo com a Organização das Nações Unidas -- uma das chamadas "Metas do Milênio" --, assumimos o compromisso de, até 2015, reduzir em 50 por cento a proporção das pessoas sem acesso aos serviços de saneamento básico, mas até agora só conseguimos atingir um terço da meta.

Segundo um relatório divulgado pela Organização Mundial de Saúde e pelo Fundo das Nações Unidas para a Infância, o Unicef, em 1990 30 por cento da população brasileira não tinha acesso a saneamento; em 2002, o índice caiu para 25 por cento. A meta é reduzir este número para 15 por cento até 2015. Nas zonas urbanas, a cobertura dos serviços de saneamento subiu de 82 para 83 por cento, mas, na zona rural, o acesso ao serviço recuou de 37 para 35 por cento, uma taxa igual à da zona rural do Paquistão.

Os dados comprovam que o País precisa com urgência de uma lei que estabeleça diretrizes para o saneamento básico e crie uma política federal para a sua execução. Este é o objetivo do projeto de lei que estou apresentando, baseado em alguns elementos fundamentais: respeito aos mandamentos constitucionais e ao pacto federativo; legitimidade social, política e setorial; objetividade, simplicidade e clareza de regras.

Este projeto de lei é o resultado das reflexões e do trabalho dos governos estaduais, por meio do Fórum Nacional dos Secretários Estaduais de Saneamento, presidido pelo secretário de Obras Públicas e Saneamento do Rio Grande do Sul, Frederico Cantori.

O projeto recebeu também contribuições importantes de outras entidades, como a Aesbe, Associação Brasileira das Empresas Estaduais de Saneamento Básico -- que reúne empresas responsáveis por 77 por cento dos serviços de abastecimento de água e por 55 por cento dos serviços de esgotamento sanitário no País - e de técnicos e juristas altamente especializados.

O texto do projeto de lei não tem a pretensão de reinventar a roda. Ele define, com clareza e objetividade, o saneamento básico, e, a partir da realidade concreta, os serviços de saneamento básico de interesse local e aqueles onde, pela existência de infra-estruturas que atendem diversos municípios, predomina o interesse comum.

Observando estritamente os mandamentos constitucionais, o projeto se limita a definir diretrizes gerais. Estados e municípios têm sua autonomia preservada para decidirem como devem cumprir tais diretrizes, como devem planejar, regular e prestar os serviços, como devem estabelecer os mecanismos de participação e controle social.

Sabemos que a principal razão para o reduzido volume de investimentos no setor de saneamento básico é a ausência de um marco regulatório que estabeleça regras para a prestação dos serviços. Falta-nos uma definição dos direitos e deveres dos titulares, das concessionárias e dos usuários. O debate sobre o tema é muito longo, já dura uma década, e nenhuma das propostas apresentadas até agora conseguiu alcançar o desejado consenso.

Acredito que este projeto de lei, além de observar estritamente os preceitos constitucionais, proporciona clareza regulatória e estabilidade de regras, dois fatores tão necessários à viabilização de investimentos, tanto de prestadores públicos como de concessionários e parceiros privados.

Ele respeita o pacto federativo, estimula as associações, os consórcios e a prestação regional de serviços. Também estabelece que o saneamento básico deve ser articulado com as políticas de desenvolvimento urbano e habitação, de combate à pobreza, de proteção ambiental e de promoção da saúde. Cria ainda modernas condições contratuais e regulatórias para o relacionamento entre municípios, Estados e empresas estaduais de saneamento.

A falta de acesso a serviços como fontes seguras de abastecimento de água e redes de esgotamento sanitário mata em todo o mundo cerca de 4 mil crianças por dia. As condições no Brasil são precárias e preocupantes, e uma lei como a que estou propondo hoje é o primeiro passo rumo a um país com saneamento básico adequado. Saúde, diz a Constituição, é um direito de todos e um dever do Estado. Precisamos criar condições para que o Estado possa expandir suas ações de saneamento, proporcionando a estrutura legal apropriada.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 13/05/2005 - Página 14555